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ODP — STF - Pauta da Semana - 22.08.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Ação Direta de Inconstitucionalidade 6649 Data do julgamento: 24/08/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Direitos Fundamentais | Direito à Privacidade | Sigilo de Dados e das Comunicações Telefônicas

Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar em face do Decreto 10.046/20219, que dispõe sobre “a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê de Governança de Dados”, estabelecendo normas e diretrizes para compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais poderes da União.


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta, em suma, que o ato normativo padece de inconstitucionalidade formal por afronta ao artigo 84, incisos IV, VI, ‘a’ da Constituição Federal, vez que inova no ordenamento jurídico a partir do extrapolamento da competência constitucional de legislar pelo Presidente da República; de inconstitucionalidade material, por afronta direta aos artigos 1º, III, e 5º, caput, X, XII e LXXII da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da privacidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o sigilo dos dados; a garantia do habeas data enquanto instrumento de tutela material do direito à autodeterminação informativa; bem como afronta aos direitos fundamentais à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa, previstos nos artigos 1º, inciso III e 5º, caput, e incisos X, XII e LXXII da Constituição Federal.


Além disso, as regras de compartilhamento previstas no Decreto permitiriam o cruzamento de bases de dados dos órgãos sem critérios, criando um instrumento para elaboração de “profiligns”, dossiês de opositores políticas e atividades de vigilância totalitária.


Foram admitidos como amicus curiae a Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN), e o Instituto Mais Cidadania.


Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Recurso extraordinário com agravo 1.225.185 Repercussão geral reconhecida (n. 1.087) Data do julgamento: 25/08/2022 Origem: Minas Gerais Relator: Gilmar Mendes Assunto: Direito Processual Penal | Ação Penal | Tribunal do Júri | Habeas Corpus

Tema: Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com fundamento no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se discute a possibilidade de anulação do veredicto proferido pelo tribunal do Júri, sob alegação de ser a decisão contraria às provas dos autos.


O acordão recorrido assentou que a "cassação da decisão por ser manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância, para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular". Afirmou, ainda, que a "possibilidade de absolvição, pelo Conselho de Sentença, em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo Júri Popular".


Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais defende que o entendimento confere extensão inexistente ao artigo 5º, inciso XXXVII, “c”, da CF, implementando a arbitrariedade nas decisões do Tribunal do Júri, posto que, consoante expressamente reconheceu o acórdão, o veredicto popular, quando da quesitação, reconheceu a materialidade e a autoria do crime.


O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, uma vez que o tema é reiteradamente abordado em recursos extraordinários e em habeas corpus.


Foram admitidos na condição de amicus curiae o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais - GAETS, o Movimento de Defesa da Advocacia- MDA, Ministério Público do Estado de São Paulo, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP.


Questão: Possibilidade de anulação do veredicto absolutório proferido pelo tribunal do Júri, com fundamento no artigo 593, III, b, do CPP (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), quando os jurados absolvem o réu com base no quesito genérico, do artigo 483, § 2º, do CPP.


Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Reclamação 29.303 Data do julgamento: 25/08/2022 Origem: Rio de Janeiro Relator: Edson Fachin Assunto: Direito Processual Penal | Prisão | Audiência de Custódia | Ilegalidade

Tema: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, na qual se afirma estar sendo descumprido o quanto decidido na MC da ADPF nº 347, vez que o artigo 2º da Resolução 29/2015, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro restringe as audiências de custódia apenas para os casos de prisão em flagrante.


Nesse sentido, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sustenta que os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, bem como o paradigma decisório para a Reclamação, não realizam qualquer restrição à espécie de pessoa privada de sua liberdade ambulatória, razão pela qual deve o preso ser apresentado, no prazo de 24h, a autoridade judicial, independente do título prisional. Postula, ao final, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a realização da citada audiência para todas as demais hipóteses de prisão, a saber: prisão temporária, prisão preventiva e prisão definitiva.


Ao analisar o pedido liminar, o Ministro Edson Fachin deferiu o pleito, ad referendum do Plenário, "para determinar que a autoridade reclamada realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas", a qual foi estendida em 15/12/20 para "determinar ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas".


Foram admitidos na condição de amicus curiae o Instituto Anjos da Liberdade - Associação Civil, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM, o Instituto de Ciência Penais - ICP, a Defensoria Pública da União e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa.


Questão: Necessidade de realização de audiência de custódia em todos os casos de prisão (flagrante, temporária, preventiva e definitiva), e não apenas na prisão em flagrante.


Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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