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ODP — STF - Pauta da Semana - 24.06.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Recurso Extraordinário nº 635659 Data do julgamento: 25/06/2024 Origem: SP Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Uso De Drogas Para Consumo Pessoal | Tipificação Penal | Alegação De Ofensa Aos Princípios Constitucionais Da Intimidade E Vida Privada E Da Lesividade

No dia 25 de junho, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do Recurso Extraordinário nº 635659, interposto em face de acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que, por entender constitucional o artigo 28 da Lei Federal n.º 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal.

 

O recorrente alega que o crime (ou a infração) previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal.

 

Sustenta, em síntese, que a conduta de portar drogas para uso próprio carece da necessária lesividade. Argumenta-se que o comportamento tido pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. Assim sendo, o porte de drogas para uso próprio não afronta a 'saúde pública' (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário'.

 

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

 

Em seu voto reajustado, o Relator restringiu a declaração de inconstitucionalidade a apreensões relativa à substância entorpecente tratada nos autos do presente recurso (cannabis sativa), bem como para incorporar os parâmetros objetivos sugeridos pelo Ministro Alexandre de Moraes, presumindo como usuário o indivíduo que estiver em posse de até 60 (sessenta) gramas de maconha ou de 6 (seis) plantas fêmeas, sem prejuízo da relativização dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia. O posicionamento foi seguido pela Ministra Rosa Weber.

 

Por sua vez, o Ministro Edson Fachin deu parcial provimento do recurso. O atual Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Luís Roberto Barroso também reajustou o voto, para acompanhar os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Alexandre de Moraes.

 

O Ministro Cristiano Zanin negou provimento ao recurso extraordinário e assentou a constitucionalidade do dispositivo impugnado, fixando a quantidade de 25 (vinte e cinco) gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas para a distinção entre consumo pessoal e tráfico. Tal posicionamento foi seguido pelo Ministro Nunes Marques.

 

Por fim, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: A constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal?

 
Recurso Extraordinário nº 1301250 Data do julgamento: 25/06/2024 Origem: RJ Relator: Min. Rosa Weber Assuntos: Investigação Criminal | Decretação Judicial da Quebra e Sigilo de Dados Telemáticos de Um Conjunto Não Identificado de Pessoas | Alegação de Decisão Genérica e Aleatória Violadora dos Direitos À Privacidade e Ao Sigilo De Dados.

No dia 19 de junho, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do Recurso Extraordinário nº 1301250, proposta pelo Google Brasil Internet Ltda., com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em que se discute a violação a direitos constitucionais e legais, previstos no artigo 5.º, incisos X, XII, LVII e LIV, da Constituição da República, em decisão judicial que decretou, no curso de investigação criminal, a quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas.

 

O acórdão recorrido afirmou que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta”. Argumenta que, embora deva ser preservado na sua essência, os Tribunais Superiores entendem que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.

 

Por fim, assentou que a quebra do sigilo de dados armazenados, assim entendida a requisição mediante ordem judicial de registros de conexão e acesso à internet, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas

 

Já os recorrentes, por sua vez, apontaram a inexistência de base constitucional e legal que subsidiasse a determinação judicial para afastamento de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos. Sustentam que é impossível atender às garantias constitucionais sem que haja a providência mínima de individualização de alvos.

 

Ademais, alegam a quebra de sigilo telemático, na forma em que autorizada e mantida pelo acórdão recorrido, viola também o artigo 5°, X, e XII, da Constituição Federal sob a ótica de proporcionalidade: a medida determinada é inadequada, desnecessária e desproporcional em sentido estrito.

 

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

 

Em seu voto, a Relatora deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a ordem e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal.

 

Além disso, a Ministra Rosa Weber propôs a seguinte tese: “À luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o artigo 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação.” Na sequência, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: Ofende as garantias à privacidade e ao sigilo de dados a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas no curso de investigação criminal?

 
Habeas Corpus nº 185913 Data do julgamento: 25/06/2024 Origem: DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Habeas Corpus | Tráfico de Drogas | Agravo Regimental No Agravo em Recurso Especial Não Conhecido Por Intempestividade | Alegação de Aplicabilidade do Prazo do Novo Código de Processo Civil Quanto ao Cabimento de Agravo Interno Alegação de Aplicabilidade de Lei Penal Mais Benéfica Com Advento Do Instituto Do Acordo De Não Persecução Penal.

No dia 19 de junho, o Supremo Tribunal Federal dará continuidade a apreciação do Habeas Corpus nº 185913, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do recurso de agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, assentou: "O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do artigo 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal".

 

A presente impetração discute sobre a aplicação do prazo previsto no Novo Código de Processo Civil para agravo interno e a aplicação do artigo 5°, XL da Constituição Federal, diante da retroatividade de lei posterior mais benéfica.

 

Em seu voto, o Relator concedeu a ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, para o fim de determinar a análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Juízo de origem. O entendimento foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin.

 

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes diverge do Relator, indeferindo a ordem e reafirmando o entendimento fixado no âmbito da Primeira Turma: Nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, é viável o acordo de não persecução penal, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do Artigo 28-A do Código de Processo Penal. Tal posicionamento foi acompanhado pela Ministra Carmen Lucia.

 

Os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli também acompanham o Relator, em parte, divergindo para afastar a exigência de que a defesa formule o pedido de análise do Acordo de Não Persecução Penal na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Na sequência, o Ministro André Mendonça pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.  

 
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