O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 21.888 Data de Julgamento: 25.10.2022 Origem: PE- Pernambuco Relator: Ministro Ricardo Lewandowski Assunto: Direito Penal | Aplicação da Pena | Regime inicial de cumprimento de pena
Tema: No dia 25 de outubro, o Supremo Tribunal julgará o Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado para reparar a dosimetria da pena em caso de crime contra a ordem tributária.
Na sentença, o Juízo de Piso levou em consideração as seguinte circunstâncias judiciais: (i) elevado grau de culpabilidade, já que o crime foi cometido de forma consciente; (ii) o réu possui personalidade voltada à prática de delitos de mesma natureza; (iii) o motivo do crime não se adequa à boa convivência social; (iv) a não necessidade da conduta e, por fim, (v) o sofrimento da sociedade pelas consequências do crime, vez que com a menor arrecadação de imposto, há menos benefícios sociais implantados.
A Defesa alega, dentre outros argumentos, a existência de redundância do argumento da prática de crime doloso “consciente”, uma vez que a consciência é um dos elementos do dolo e, portanto, não pode ser utilizada para estabelecer a pena base.
A defesa também contrapõe a circunstância do crime como a desnecessidade da conduta: se o crime é punível, é justamente porque não é necessário. No mais, in casu, foram 68 (sessenta e oito) operações de vendas não registradas no livro obrigatório de entrada. Por se tratar de uma empresa de tecidos de larga escala, estas vendas não registradas caracterizam uma ínfima parcela da mercadoria vendida.
Para os advogados do réu, a aceitação do argumento em relação às consequências de o crime gerarem grande prejuízo aos benefícios sociais, resultará na impossibilidade de fixar qualquer pena de sonegação de impostos no mínimo legal.
O Habeas Corpus foi inadmitido, uma vez que, conforme o ministro relator, teria sido impetrado apenas para alterar o juízo de valor sobre os fundamentos fáticos utilizados na sentença.
Em seguida, foi interposto Agravo Regimental indicando que haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, motivo pelo qual o remédio constitucional deveria ser admitido no Tribunal.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Ação Penal nº 864 Data de Julgamento: 26.10.2022 Origem: AM- Amazonas Relator: Ministro Roberto Barroso Assunto: Legislação Penal Extravagante | Crime contra a Administração Pública | Peculato
Tema: No dia 26 de outubro, será julgada a ação penal ajuizada contra deputado federal, em razão da suposta prática do crime de peculato. Segundo a denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal, o deputado teria desviado, com o auxílio de seu ex-secretário parlamentar, parte dos recursos públicos destinados à contratação de sua assessoria parlamentar, no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2001.
A denúncia foi recebida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em março de 2010. Em sua defesa, preliminarmente, o parlamentar sustentou a inépcia da denúncia e a ausência de suporte probatório para instaurar a ação penal. Alegou também que os valores depositados em sua conta bancária eram decorrentes de quitação de empréstimos realizados aos seus subordinados. Foram ouvidas testemunhas e o deputado foi interrogado.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais pleiteando a condenação do réu pela prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, §1º, do Código Penal e ao ressarcimento ao erário e de compensação de danos morais.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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