O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 289 Data do julgamento: 27/10/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Penal | Competência jurisdicional | Crime Militar Praticado Por Civil Em Tempo de Paz
Tema: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tendo por objeto o artigo 9°, incisos I e III, do Código Penal Militar, que dispõe sobre os crimes militares em tempo de paz. De acordo com o alegado, a submissão de civis à jurisdição da Justiça Militar violaria o Estado Democrático De Direito, o princípio do devido processo legal material e os artigos 124 e 142, da Constituição Federal. O Ministério Público Militar, a Defensoria Pública da União e a Associação Tortura Nunca Mais foram admitidos como amici curiae.
Questão: Foram recepcionados pela Constituição Federal os dispositivos que estabelecem a competência da justiça militar para julgar os crimes praticados por civis em tempo de paz?
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do STF.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus 142608 Data do julgamento: 27/10/2021 Origem: São Paulo - SP Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Penal | Competência jurisdicional | Crime Militar Praticado Por Civil em Tempo de Paz
Tema: Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia pela prática do crime de corrupção ativa, descrito no artigo 309, do Código Penal Militar. A parte recorrente sustenta a incompetência da justiça militar para o julgamento de civis em tempo de paz, bem como a necessária concessão de oportunidade para a apresentação de defesa preliminar. A Segunda Turma deferiu a liminar para suspender o andamento da ação penal militar na origem até o julgamento do presente feito.
Questões:
(i) Compete à justiça militar julgar os crimes praticados por civis em tempo de paz?
(ii) É possível a apresentação de defesa preliminar no âmbito da justiça militar?
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 6138 Data do julgamento: 28/10/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Alexandre de Morais Assunto: Lei Maria da Penha | Reserva de jurisdição | Separação de poderes
Tema: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos incisos II e III e do § 1º, do artigo 12-C da Lei Maria da Penha, que preveem a possibilidade de afastamento de agressor do local de convivência com mulher em situação de violência doméstica e familiar pelo delegado de polícia ou policial, na ausência de delegado disponível no momento da denúncia, bem como a comunicação ao juízo no prazo de 24 horas para decisão pela manutenção ou revogação da medida. A Associação dos Magistrados Brasileiros sustenta ilegalidade no afastamento sem ordem judicial, em ofensa ao princípio da separação dos poderes e reserva de jurisdição.
Questão: O afastamento de agressor do contexto familiar em denúncia de violência doméstica pode ser realizado pelas Autoridades Policiais?
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do STF.
Habeas Corpus 154248 Data do julgamento: 28/10/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Penal | Racismo | Prescrição
Tema: Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu que a Lei n.9.459/97, responsável por introduzir a injúria racial, criou mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. O julgamento teve início em 2020, oportunidade em que o Relator Ministro Edson Fachin votou pelo indeferimento da ordem, uma vez que o crime de injúria racial seria uma espécie de racismo e, portanto, imprescritível. Já o Ministro Nunes Marques votou pela concessão da ordem para reconhecer a extinção da punibilidade da paciente pela ocorrência da prescrição.
Questão: É aplicável o instituto da prescrição ao crime de injúria racial?
Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento pelo Plenário do STF.