O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 217978 Data do julgamento: 28/03/2023 Origem: SC – Santa Catarina Relator: Min. Ricardo Lewandowski Assunto: Direito Processual Penal | Prisão Domiciliar | Prisão Preventiva | Revogação
Comentário: No dia 28 de março, o Supremo Tribunal Federal irá julgar Agravo Regimental em face de decisão monocrática, que negou o seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 217.978.
Em síntese, a agravante é mãe de uma criança de dois anos e foi condenada por crimes não violentos à pena de 12 anos, 10 meses e 25 dias, e atualmente encontra-se em regime fechado. Portanto, requereu ao juízo da execução a concessão de prisão domiciliar, que foi indeferida.
No final do ano passado, o Relator Ministro Ricardo Lewandowski reconsiderou a decisão agravada, e concedeu a ordem para colocar a paciente em prisão domiciliar, pois embora Código de Processo Penal estabeleça a hipótese de substituição apenas em caso de prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo a aplicação da referida norma aos condenados quando presentes os mesmos requisitos.
O Ministério Público de Santa Catarina interpôs Agravo Regimental, a fim de que a decisão monocrática do Ministro Relator seja reformada, aduzindo que só pode ocorrer a substituição quando a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência e, no caso concreto, esta necessidade não teria ficado devidamente demonstrada.
O Ministro Relator Ricardo Lewandowski negou provimento ao agravo regimental, enquanto os Ministros Nunes Marques e Edson Fachin entenderem por restabelecer a prisão da agravada. Após, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque.
Questão: É cabível a substituição da prisão por prisão domiciliar em casos de condenação transitada em julgado ou apenas em casos envolvendo prisão preventiva?
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal após o pedido de destaque pelo Ministro Gilmar Mendes.
Questão de Ordem no Agravo Regimental na Rcl nº 34805 Data do julgamento: 29/03/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Penal | Reclamação |Empate na Votação do Julgamento| Sobrestamento do Feito para Colheita de Voto de Ministro Ausente à Sessão
Comentário: Por decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi acolhida proposta de remessa da questão de ordem, a ser resolvida pelo Plenário, quanto a empates superáveis verificados em decorrência da ausência eventual de alguns dos integrantes do órgão colegiado nas causas penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Isto porque, no julgamento da reclamação que tratou sobre crimes eleitorais conexos aos comuns, ocorreu empate na votação e, de acordo com o Regimento Interno do STF, o embate na votação de recursos em matéria criminal deve ensejar a proclamação do resultado mais favorável à defesa, de modo que a Reclamação foi julgada procedente.
Em seguida, o Ministro Edson Fachin suscitou questão de ordem a ser submetida ao Plenário no sentido de que, ressalvados os casos de habeas corpus, de seu recurso ordinário, ou dos recursos criminais a que alude o § 3º do artigo 150 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os empates superáveis verificados em decorrência da ausência eventual de alguns dos integrantes do órgão colegiado nas causas penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal - e é o caso desta Reclamação - sejam resolvidos mediante o adiamento da sessão até que seja realizado o voto do Ministro que esteve ausente.
Questão: É possível, no caso de empate em julgamento de matéria penal em sede de reclamação, o sobrestamento do processo para a colheita de voto do membro que esteve ausente à sessão?
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.