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ODP — STF - Pauta da Semana - 29.11.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
HC 205000 Data do julgamento: 30/11/2021 Origem: Rio de Janeiro – RJ Relator: Min. Nunes Marques Assunto: Direito Processual Penal | Ação Penal | Suspensão Direito Processual Penal | Liberdade Provisória

Tema:

Habeas corpus impetrado em face da decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pleito cautelar em favor do paciente. No caso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em desfavor do paciente e de outros cinco corréus pela suposta prática do crime de homicídio, o qual teria ocorrido no contexto da “disputa entre contraventores pelo controle de pontos de exploração do jogo do bicho, videopôquer e máquinas caça-níquel.” Em decisão monocrática proferida em 17 de setembro de 2021, o Min. Relator destacou a inadmissibilidade do Habeas Corpus com fundamento na Súmula nº 691 do STF, contudo, deferiu a medida liminar para determinar a suspensão do decreto de prisão preventiva até o posterior julgamento do mérito do Writ, uma vez que o paciente teria sido apontado como o mandante do crime apenas por ser patrono da Escola de Samba Mocidade Independente de Padre Miguel, local onde os supostos executores da conduta criminosa já haviam trabalhado como segurança.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento do Habeas Corpus pela Segunda Turma.

 
Rcl 41910 Data do julgamento: 30/11/2021 Origem: Rio de Janeiro – RJ Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Direito Processual Penal | Jurisdição e Competência | Competência por Prerrogativa de Função

Tema: Reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado Rio de Janeiro, na qual se requer a cassação e a declaração de nulidade da decisão da 3º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que culminou no reconhecimento de foro por prerrogativa de função de Senador da República junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por conta do cargo de Deputado Estadual anteriormente exercido, ao determinar a remessa do procedimento que apura suposto esquema de desvio de salário de funcionários que trabalhavam em seu gabinete na Assembleia Legislativa do Estado durante os mandatos como deputado estadual ao Órgão Especial do TJRJ. Aos 23 de janeiro de 2021, o Min. Relator Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática determinando que o Órgão Especial do TJRJ se abstenha de adotar qualquer ato judicial que possa reformar o decidido pela 3ª Câmara Criminal, especificamente quanto à definição da competência jurisdicional.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento da Reclamação pela Segunda Turma.

 
ADI 4980 Data do julgamento: 02/12/2021 Origem: Distrito Federal – DF Relator: Min. Nunes Marques Assunto: Direito Penal | Crimes contra o Patrimônio | Apropriação indébita Previdenciária

Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Medida Provisória n° 497/10 (posteriormente convertida na Lei n° 12.350/10) ,o qual determinou que nos casos envolvendo crimes contra a ordem tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 8.137/90) e crimes contra a Previdência Social (artigos 168-A e 337-A, do Código Penal), a representação fiscal para fins penais será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Para o Ministério Público Federal, a Medida Provisória é materialmente inconstitucional, pois trata de temas vedados pela Constituição Federal, além do fato de conferir idêntico tratamento a crimes tributários de natureza material e formal, o que implicaria em uma proteção insuficiente aos tipos penais formais e favoreceria a impunidade.


Questões:

i. Saber se presentes os pressupostos constitucionais relativos à urgência e relevância na edição da Medida Provisória 497/2010.

ii. Saber se possível a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária independentemente do exaurimento do processo administrativo fiscal.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento da ADI pelo Plenário.

 
ADI 5637 Data do julgamento: 02/12/2021 Origem: Minas Gerais – MG Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Processual Penal | Controle de Constitucionalidade

Tema: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Associação dos Delegados de Polícia do Brasil em face do artigo191, da Lei nº 22.250/2016 do Estado de Minas Gerais, a qual autoriza que policiais civis, policiais militares e integrantes do corpo de bombeiros militares lavrem Termo Circunstanciado em casos de infração penal de menor potencial ofensivo. Para a Associação de Delegados de Polícia do Brasil há uma inconstitucionalidade formal, havendo usurpação de competência da União para legislar sobre direito processual, bem como inconstitucionalidade material por desrespeitar as atribuições da polícia civil e militar. Em sua manifestação, a Procuradora-Geral da União entendeu pela improcedência da ADI.


Questão: Saber se a norma impugnada usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento da ADI pelo Plenário.

 
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