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ODP — STF - Pauta da Semana - 31.01.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
EDcl na Medida Cautelar na ADPF 635 Data do julgamento: 02/02/2022 Origem: Rio de Janeiro – RJ Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Processual Penal | Operações Policiais

Tema: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão do plenário do Supremo Tribunal Federal, que deferiu medida cautelar para suspender a realização de operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro.


No caso, o Partido Socialista Brasileiro – PSB alega ser o acórdão contraditório e omisso, e requer (i) seja determinado ao Estado do Rio de Janeiro que elabore um plano de redução da letalidade policial; (ii) que a prioridade na tramitação das investigações do Ministério Público abranja não só crimes cujas vítimas sejam crianças, mas também adolescentes; e (iii) a suspensão do sigilo de todos os protocolos de atuação policial do Estado do Rio de Janeiro.


Aos 24 de maio de 2021, após voto do relator, Ministro Edson Fachin, acolhendo os embargos de declaração, pediu vista o Ministro Alexandre de Moraes.


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento dos EDcl na Medida Cautelar na ADPF 635 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
ADI 6630 Data do julgamento: 03/02/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Nunes Marques Assunto: Direito Penal | Crime Eleitoral | Suspensão de direitos políticos Direito Eleitoral | Inelegibilidade em razão da condenação por órgão colegiado

Tema: Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT em face do artigo 1º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar 64/1990, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 135/2010, a qual estabeleceu que são inelegíveis por oito anos para qualquer cargo as pessoas condenadas criminalmente – por crimes específicos, listados em rol da própria alínea – por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.


O Partido Democrático Trabalhista busca a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, com redução de texto, para que seja conferido efeito ex tunc à expressão “após o cumprimento da pena”, a fim de impedir que o prazo de inelegibilidade ultrapasse 8 anos. Além disso, requer seja realizada quando possível a detração do período de inelegibilidade cumprido cautelarmente e do período de inelegibilidade cumprido entre a decisão colegiada e o trânsito e julgado.


Aos 19 de dezembro de 2020 o relator, Ministro Nunes Marques, proferiu decisão monocrática suspendendo a expressão “após o cumprimento da pena” presente no artigo 1º, inciso I, alínea “e”. Em sessão virtual do dia 20 de agosto de 2021, votou o relator pelo provimento e pediu vista o Ministro Roberto Barroso. Retornando os autos ao plenário virtual em 3 de setembro de 2021, divergiu o Min. Roberto Barroso em relação à possibilidade de detração do período de inelegibilidade cumprido cautelarmente e em relação à modulação dos efeitos do acórdão, sugerindo a aplicação análoga do princípio da anualidade eleitoral. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento da ADI 6630 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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