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PL nº 719/2022 (parte 3 de 3)


CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO EMIGRANTE

Art. 110. Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

Art. 111. Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas representações brasileiras no exterior.

Art. 112. O tripulante brasileiro contratado por embarcação ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira terá direito a seguro a cargo do contratante, válido para todo o período da contratação, conforme o disposto no Registro de Embarcações Brasileiras (REB), contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior.

TÍTULO VI

DA REPATRIAÇÃO E DA DEPORTAÇÃO

Art. 113. A repatriação consiste no impedimento da entrada e na retirada do estrangeiro sem autorização para ingressar no território nacional que ainda esteja em área de aeroporto, porto ou fronteira.

§ 1º As despesas com a repatriação são de responsabilidade da empresa transportadora, ainda que se trate de estrangeiro não documentado ou portador de documento de viagem falsificado, sem prejuízo do disposto nos arts. 61, 62 e 63.

§ 2º Na impossibilidade da retirada imediata do estrangeiro, o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá permitir sua entrada condicional, atendidas as condições estabelecidas nos arts. 61 e 62.

Art. 114. A deportação consiste na retirada compulsória do estrangeiro que se encontre em situação irregular em território nacional.

Art. 115. Nos casos de entrada ou estada irregular, o estrangeiro será notificado a promover a correção das irregularidades apontadas ou a se retirar voluntariamente do território nacional em prazo a ser fixado em regulamento, sob pena de deportação.

§ 1º A deportação poderá ser promovida mediante determinação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, independentemente do prazo a que se refere o caput, quando o interesse nacional assim recomendar, por meio de ato fundamentado.

§ 2º No caso de estrangeiro apátrida, a deportação dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 116. A deportação e a repatriação serão feitas para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo, ressalvadas as hipóteses previstas em acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.

Art. 117. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou do cumprimento de formalidade que possa dificultar a deportação.

Art. 118. Enquanto não se efetivar a deportação, o deportando deverá comparecer semanalmente ao órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública para informar sobre seu endereço, atividades e o cumprimento das condições impostas.

§ 1º Poderá ser decretada a prisão cautelar do deportando, em face de representação de autoridade policial, no caso de descumprimento do disposto no caput ou quando for imprescindível para assegurar a conclusão do processo de saída.

§ 2º A prisão cautelar poderá ser decretada por até sessenta dias, admitida uma prorrogação em caso de extrema e comprovada necessidade.

Art. 119. Não se procederá à deportação que implique extradição não admitida pela lei brasileira.

Art. 120. As despesas com a deportação do estrangeiro, não podendo este ou terceiro por ela responder, serão custeadas pela União.

Art. 121. O deportado só poderá reingressar ao território brasileiro se ressarcir a União das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa com valores atualizados.

TÍTULO VII DA EXPULSÃO

Art. 122. A expulsão consiste na retirada compulsória, que pode ser conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado, de estrangeiro que cometer crime no Brasil ou atentar gravemente contra os interesses nacionais ou contra os princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

Parágrafo único. O processo de expulsão baseado na prática de ato contrário aos interesses nacionais ou de ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal deverá ser fundamentado.

Art. 123. A expulsão e a sua revogação são de competência do Presidente da República, que decidirá sobre sua conveniência e oportunidade.

Art. 124. Não se procederá à expulsão:

I - se implicar extradição não admitida pela lei brasileira; ou II - quando o estrangeiro tiver:

a) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda ou dele dependa economicamente;

b) cônjuge ou companheiro brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, sem distinção de sexo, e desde que o casamento tenha sido celebrado ou a união estável reconhecida antes do fato gerador da medida expulsória; ou

c) ingressado no Brasil nos cinco primeiros anos de vida, residindo regular e continuamente no País desde então.

§ 1º Não constituem impedimento à expulsão o nascimento, a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro posterior ao fato que a motivar.

§ 2º Verificado o abandono do filho, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.

§ 3º Em caso de divórcio ou de separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se desde que seja conveniente a retirada do estrangeiro do País.

Art. 125. A efetivação da expulsão poderá ser adiada se a medida colocar em risco a vida do expulsando, em razão de enfermidade grave comprovada por perícia médica oficial.

Art. 126. A expulsão dependerá de inquérito a ser instaurado por determinação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de ofício ou mediante requerimento fundamentado de autoridade judicial, policial ou do Ministério Público, assegurado ao estrangeiro o contraditório e a ampla defesa.

Art. 127. A autoridade judicial competente, a qualquer tempo, em face de representação de autoridade policial, poderá decretar a prisão do estrangeiro, por prazo de até sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, para garantir a tramitação do processo de expulsão ou a execução da medida, que deverá ser finalizado dentro desse prazo.

Art. 128. O estrangeiro, posto em liberdade ou cuja prisão não tenha sido decretada, deverá comparecer semanalmente à Polícia Federal para informar sobre seu endereço, atividades e cumprimento das condições que lhe forem impostas.

Parágrafo único. Descumprida qualquer das condições estabelecidas no caput, o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá, a qualquer tempo, solicitar a prisão do estrangeiro à autoridade judicial competente.

Art. 129. A expulsão poderá efetivar-se ainda que haja processo criminal em tramitação ou condenação sendo cumprida, desde que razões de ordem interna, de segurança pública ou doença grave incurável ou contagiosa o recomendarem por motivos humanitários, ou quando o cumprimento da pena se torne mais gravoso do que a retirada do estrangeiro do País.

Art. 130. Os juízes federais e estaduais remeterão ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, de ofício, até trinta dias após a decisão, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime e deverão, ainda, comunicar previamente a concessão de livramento condicional, de progressão do cumprimento da pena para o regime semiaberto ou aberto e a suspensão condicional do processo ou da pena.

Art. 131. Caberá pedido de reconsideração do ato que determinar a expulsão no prazo de dez dias a contar de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 132. A expulsão poderá ser revogada, a pedido, quando comprovada a ausência de outras condenações penais, a reintegração social e o exercício de atividade laboral, desde que decorridos pelo menos dez anos da sua efetivação.

TÍTULO VIII DA EXTRADIÇÃO

CAPÍTULO I

DA EXTRADIÇÃO PASSIVA

Art. 133. A extradição poderá ser concedida se formalmente requerida por Estado estrangeiro para fins instrutórios ou executórios, quando o pedido se fundamentar em tratado ou em compromisso de reciprocidade.

Art. 134. Não se concederá a extradição quando:

I - a pessoa reclamada for brasileira, salvo a naturalizada, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, caracterizado por prova da materialidade e de indícios da autoria;

II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente, não se exigindo exata correspondência na lei brasileira;

III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando, salvo quando, pelas circunstâncias do caso, justificar-se a extradição por efetividade do processo;

IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos ou, em caso de extradição para execução, a duração da pena ainda por cumprir seja inferior a um ano;

V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundamentar o pedido;

VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente, antes da apresentação do pedido de extradição;

VII - o fato constituir crime político ou de opinião;

VIII - for possível a aplicação de pena corporal, perpétua ou de morte ao extraditando, salvo quando o Estado requerente se comprometer a executar a pena nos limites estabelecidos na legislação brasileira;

IX - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção;

X - houver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir o extraditando por motivações discriminatórias, tais como de raça, sexo, religião, nacionalidade, opinião política, orientação sexual ou que esses motivos sirvam para agravar sua situação;

XI - o Estado requerente não garantir ao extraditando o devido processo legal;

XII - o extraditando tiver que cumprir a pena em condições degradantes ou vier a ser submetido à tortura; e

XIII - o atendimento à solicitação ofender a ordem pública ou o interesse nacional.

§ 1º O disposto no inciso VII não impedirá a extradição quando o fato constituir preponderantemente infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, for o principal.

§ 2º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de terrorismo, sabotagem e sequestro de pessoas.

§ 3º Não serão considerados crimes políticos o genocídio, os crimes contra a humanidade e contra a paz, bem como os crimes de guerra.

§ 4º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal a apreciação da natureza do crime.

§ 5º A extradição poderá ser recusada, por motivos humanitários, quando o extraditando estiver em estado clínico terminal ou quando a transferência colocar em risco sua vida.

Art. 135. São condições para concessão da extradição:

I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e

II - estar o extraditando respondendo a procedimento investigatório, processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a uma pena ou medida de segurança que consista em privação de liberdade.

Art. 136. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território o crime foi cometido.

§ 1º Tratando-se de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente, o Estado:

I - em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

II - em cujo território houver ocorrido o maior número de crimes, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

III - que primeiro pedir a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e

IV - de origem ou, na sua falta, o de domicílio do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

§ 2º Nos casos não previstos nesta Lei, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública decidirá sobre a preferência, devendo priorizar o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.

Art. 137. A extradição será requerida diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou por via diplomática, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição.

§ 2º O encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ou por via diplomática confere autenticidade aos documentos.

§ 3º Os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma português.

Art. 138. O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Quando não admitido, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

Art. 139. O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com esse, requerer ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a prisão cautelar do extraditando, que encaminhará o pedido ao Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá, excepcionalmente, ser apresentado pela Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL, devendo, nesse caso, ser ratificado por autoridade competente do Estado requerente, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da prisão.

§ 3º O Estado requerente deverá, no prazo de sessenta dias contados da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o pedido de extradição.

§ 4º Caso o pedido não seja apresentado no prazo previsto no § 3º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato, sem que a extradição haja sido devidamente requerida.

Art. 140. A prisão de extraditando perdurará até a sua entrega ao Estado requerente.

Art. 141. Se o extraditando, assistido por advogado e advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição, declarar que consente na sua entrega imediata ao Estado requerente, o pedido, após vista ao Procurador- Geral da República pelo prazo de cinco dias, será decidido singularmente pelo relator.

Art. 142. Ressalvada a hipótese de consentimento do extraditando, nos termos do art. 140, nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, cabendo da decisão apenas embargos de declaração.

Art. 143. Poderá ser autorizada a prisão albergue ou domiciliar ou, ainda, que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, desde que este se encontre em situação regular no Brasil e seus antecedentes e as circunstâncias que revestem o caso assim recomendarem.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o documento de viagem ficará retido até o julgamento da extradição.

Art. 144. O relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver.

§ 1º Após o interrogatório, o extraditando terá prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, que versará sobre sua identidade, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.

§ 2º Apresentada a defesa, será aberta vista por dez dias ao Procurador- Geral da República.

§ 3º Não estando o processo devidamente instruído, o Supremo Tribunal Federal poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo, improrrogável, de sessenta dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência.

§ 4º O prazo referido no § 3º será computado a partir da data da notificação do Estado requerente.

Art. 145. Concedida a extradição, será o fato comunicado ao Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.

Parágrafo único. A entrega do extraditando ficará condicionada à autorização prévia do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 146. Caso o Estado requerente não retire o extraditando do território nacional no prazo previsto no art. 145, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a eventual processo de expulsão pela mesma conduta que ensejou o pedido de extradição.

Art. 147. Negada a extradição, por qualquer das hipóteses previstas no art. 134, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato, nem se procederá à deportação ou à expulsão para o Estado requerente, nem a terceiro Estado que o faça.

Parágrafo único. Na hipótese de denegação da extradição, o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar ao Estado requerente os elementos necessários à instauração de processo perante a Justiça brasileira.

Art. 148. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá, em casos excepcionais, determinar a entrega do extraditando ainda que responda a processo ou esteja cumprindo pena no Brasil.

Art. 149. A entrega do extraditando poderá ser adiada se a medida colocar em risco sua vida, em razão de enfermidade grave comprovada por perícia médica oficial.

Art. 150. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

I - não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido, salvo autorização expressa do Supremo Tribunal Federal em processo de extradição supletiva a ser requerida;

II - promover a detração do tempo de prisão que o extraditando cumpriu no Brasil em razão do processo de extradição;

III - comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, observados os limites estabelecidos na legislação brasileira;

IV - não ser o extraditando entregue a terceiro Estado que o reclame pelo mesmo fato que deu causa à extradição, sem o consentimento do Brasil; e

V - não considerar qualquer motivo político para agravar a pena.

Parágrafo único. O compromisso a que se refere este artigo será formalizado por meio de nota diplomática.

Art. 151. A entrega do extraditando será feita com o produto, objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder, nos termos da lei brasileira.

Art. 152. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e vier a homiziar-se no Brasil ou a transitar no território nacional, será detido após comunicação do Estado requerente e retornado a este sem outras formalidades, salvo na hipótese de violação das condições em que a extradição foi concedida.

Art. 153. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública o trânsito, no território brasileiro, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem assim o da respectiva custódia, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida.

CAPÍTULO II

DA EXTRADIÇÃO ATIVA

Art. 154. Caberá pedido de extradição ativa para fins instrutórios ou executórios de ação penal, quando a lei brasileira impuser ao crime a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos ou, em caso de extradição para execução, a duração da pena ainda por cumprir seja superior a um ano.

Parágrafo único. Não será cabível pedido de extradição ativa por crime político, de opinião ou estritamente militar.

Art. 155. O juiz ou tribunal encaminhará ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o pedido de extradição, acompanhado da sentença ou decisão e dos demais elementos necessários para sua formalização perante o Estado requerido.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá ser formulado o pedido de prisão cautelar.

Art. 156. O pedido de extradição será transmitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública à autoridade estrangeira competente, diretamente ou por via diplomática.

Art. 157. Nos casos previstos nos arts. 155 e 156, os documentos serão encaminhados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública acompanhados de tradução oficial para o idioma do Estado requerido.

Art. 158. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública acompanhar o andamento dos pedidos de extradição.

Art. 159. Deferido o pedido, a escolta do extraditando para o Brasil será da responsabilidade da Polícia Federal, após autorização do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal apresentar o extraditado à autoridade judicial competente.

TÍTULO IX

DA TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA E DA PESSOA CONDENADA

CAPÍTULO I

DA TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DA PENA

Art. 160. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.

Art. 161. O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

§ 1º O pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.

§ 2º Não preenchidos os pressupostos referidos no § 1º, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

Art. 162. A forma do pedido de transferência de execução da pena e seu processamento serão definidos em regulamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste Capítulo, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE PESSOA CONDENADA

Art. 163. A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.

§ 1º O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.

§ 2º A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de regulamento.

Art. 164. A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

I - o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;

II - a sentença tiver transitado em julgado;

III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;

V - houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

VI - houver concordância de ambos os Estados.

Art. 165. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.

§ 1º Nos casos previstos neste Capítulo, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

§ 2º Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.

TÍTULO X DAS INFRAÇÕES

Art. 166. Constitui infração administrativa:

I - a entrada sem autorização no território nacional de estrangeiro que ainda esteja em área de aeroporto, porto ou fronteira:

Sanção - multa e repatriação;

II - a entrada ou a estada irregular no território nacional:

Sanção - multa e deportação, caso o estrangeiro não regularize sua situação migratória ou não saia no prazo fixado;

III - a estada no território nacional, esgotado o prazo legal:

Sanção - multa por dia de excesso e deportação, caso o estrangeiro não regularize sua situação migratória ou não saia no prazo fixado;

IV - deixar o estrangeiro de registrar-se no órgão competente nos casos e prazos previstos nesta Lei:

Sanção - multa por dia de excesso;

V - deixar o estrangeiro de averbar no Ministério da Justiça e Segurança Pública aquisição de nova nacionalidade:

Sanção - multa;

VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação exigida para ingresso no território nacional:

Sanção - multa por estrangeiro transportado;

VII - deixar a empresa transportadora de atender as despesas de manutenção do estrangeiro sem autorização para ingressar no território nacional, que ainda esteja em área de aeroporto, porto ou fronteira, e do menor de dezoito anos, desacompanhado ou sem consentimento expresso do responsável legal:

Sanção - multa por estrangeiro transportado;

VIII - deixar a empresa transportadora de promover a saída do território nacional do estrangeiro sem autorização para nele ingressar, que ainda esteja em área de aeroporto, porto ou fronteira, e do menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado ou sem consentimento expresso do responsável legal:

Sanção - multa por estrangeiro transportado;

IX - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou sem autorização para exercer atividade remunerada:

Sanção - multa por estrangeiro;

XI - resgatar no Brasil o bilhete de viagem do portador do visto de turismo e negócios ou do estrangeiro com entrada condicional autorizada:

Sanção - multa para o resgatador e deportação para o estrangeiro;

XII - exercício de atividade remunerada por estrangeiro portador de visto de turismo e negócios ou portador de visto ou residência temporária que não permita o exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 31:

Sanção - cancelamento do registro e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado, e multa;

XIII - exercer o estrangeiro portador de visto ou residência temporária de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil atividade remunerada por fonte brasileira, ressalvado o disposto no § 7º do art. 24:

Sanção - cancelamento do registro e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado, e multa;

XIV - o estrangeiro portador de visto ou residência temporária para trabalho, que alterar o contrato ou exercer atividades distintas ou mudar de empregador, sem prévia e expressa autorização do órgão competente do Poder Executivo para a política migratória laboral:

Sanção - cancelamento do registro e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado, e multa;

XV - o estrangeiro portador de visto ou residência permanente condicionado ao exercício de atividade certa que mudar de atividade sem autorização expressa:

Sanção - cancelamento do registro e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado, e multa; e

XVI - infringir o disposto nos arts. 7º e 8º:

Sanção - expulsão.

Parágrafo único. A multa por dia de excesso será aplicada até o limite de cem dias.

Art. 167. O valor das multas previstas no art. 165 será fixado por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, entre os limites mínimo e máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa terá seu valor duplicado.

Art. 168. As multas serão aplicadas mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 169. Constitui infração administrativa atuar na região da Amazônia Legal, áreas indígenas, homologadas ou não, áreas ocupadas por quilombolas ou por comunidades tradicionais, sem a autorização prevista nesta Lei:

Sanção - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cujo valor será duplicado nos casos de reincidência.

Art. 170. Fazer declaração falsa ou omitir informação que deveria constar em processo de pedido de visto, prorrogação ou transformação de visto ou residência, concessão de residência, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída:

Pena - reclusão de um a cinco anos, e multa.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 171. O Conselho Nacional de Imigração fica transformado em Conselho Nacional de Migração, órgão deliberativo e consultivo vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Ao Conselho Nacional de Migração compete, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores em relação às comunidades brasileiras no exterior:

I - definir e coordenar a política nacional de migração;

II - propor e coordenar os programas e ações para a implementação da política nacional de migração;

III - recomendar outorga de visto ou autorização de residência, de caráter temporário ou permanente, por razões humanitárias, dentro do limite de quotas anuais, cuja programação deverá estipular as formas de internalização dos beneficiários do visto e o impacto orçamentário e socioeconômico;

IV - autorizar a concessão de visto ou de residência, temporário ou permanente, em situações não previstas nesta Lei, atendidas as exigências estabelecidas em regulamento;

V - estabelecer exigências complementares para a obtenção do visto temporário previsto no inciso III do caput do art. 23, do visto permanente previsto no inciso V do caput do art. 33 e das residências temporária e permanente respectivas;

VI - solucionar os casos omissos e situações especiais;

VII - estudar e recomendar medidas para proteção dos emigrantes; VIII - opinar sobre alterações de legislação relativa à migração; e IX - elaborar seu regimento interno.

§ 2º A composição, a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Migração serão fixados em regulamento.

§ 3º O Conselho Nacional de Migração terá uma Secretaria-Executiva com atribuição de preparar os processos e assessorar as atividades do colegiado.

§ 4º O estrangeiro estará em situação migratória regular no País enquanto tramitar, no Conselho Nacional de Migração, pedido baseado nos incisos III ou IV do § 1º.

Art. 172. As taxas previstas nesta Lei serão cobradas nos valores mínimo e máximo, respectivamente, de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a adoção do princípio da reciprocidade.

Art. 173. O Poder Executivo fica autorizado a:

I - firmar acordos internacionais que estabeleçam as condições para a concessão, gratuidade, isenção ou dispensa dos vistos estatuídos nesta Lei, observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros e respeitados a conveniência e os interesses nacionais;

II - promover regularização imigratória para estrangeiros residentes no País, desde que garantida a reciprocidade de tratamento a brasileiros ou, ainda, unilateralmente em caso de interesse nacional; e

III - estabelecer, sob reciprocidade, tratamento migratório mais favorável a estrangeiros provenientes de países do Mercosul e Estados Associados ou da Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP.

Art. 174. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-B:

“Promoção de migração ilegal

Art. 149-B. Promover, intermediar ou facilitar a entrada irregular de estrangeiro ou viabilizar sua estada no território nacional, com a finalidade de auferir, direta ou indiretamente, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, intermediar ou facilitar a entrada ilegal de brasileiro em país estrangeiro, com a finalidade de auferir, direta ou indiretamente, vantagem indevida.

§ 2º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: I - o crime é cometido com violência; ou

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.” (NR)

Art. 175. O inciso VIII do art. 38 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38...........................................................................................................

.......................................................................................................................

VIII - o Conselho Nacional de Migração;

.............................................................................................................”(NR)

Art. 176. O inciso I do art. 83 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 .........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

a) a Coordenação-Geral de Migração;

b) o Conselho Nacional de Migração;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 177. Fica revogada a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

 
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