Projetos de Lei da Semana - 01.06.2026
- há 14 horas
- 17 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 2789/2026 (Crime de Desobediência a ordem judicial relacionada a saúde): Aguarda distribuição na Câmara.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 2861/2026
Autor: Marangoni - PODE/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de ato obsceno quando praticado em instalações sanitárias, vestiários ou dependências congêneres de uso coletivo, bem como em locais acessíveis a crianças e adolescentes.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de ato obsceno quando praticado em instalações sanitárias, vestiários ou dependências congêneres de uso coletivo, ou em locais acessíveis a crianças e adolescentes.
Art. 2º O art. 233 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º Se o ato obsceno for praticado:
I – em banheiro, sanitário, lavatório, fraldário, vestiário, área de banho coletivo ou instalação congênere de uso comum;
II – em estabelecimento de educação básica ou superior acessível a crianças e adolescentes;
III – em estação, terminal ou veículo de transporte coletivo de passageiros;
IV – em shopping center, galeria comercial, centro comercial ou estabelecimento de acesso coletivo com grande circulação de pessoas;
V – em parque, praça, equipamento esportivo, cultural ou recreativo frequentado por crianças e adolescentes;
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º Consideram-se instalações congêneres, para os fins desta Lei, quaisquer dependências destinadas à higiene pessoal, troca de vestimentas, banho, amamentação, cuidados infantis ou atividades correlatas de uso coletivo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 2900/2026
Autor: Bebeto - PP/RJ
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, para agravar a responsabilização penal de pais, mães e responsáveis legais que se omitam diante de violência contra criança ou adolescente e vedar a concessão de perdão judicial em hipóteses específicas.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, para agravar a responsabilização penal de pais, mães e responsáveis legais que se omitam diante de violência contra criança ou adolescente e vedar a concessão de perdão judicial em hipóteses específicas.
Art. 2º O art. 135 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º e 5º:
“Art. 135 .................................................................................. ......................................................................................................
§ 2º A pena será de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos quando a omissão for praticada por pai, mãe, padrasto, madrasta, tutor, curador, guardião ou qualquer pessoa que possua dever legal de cuidado, proteção ou vigilância da vítima.
§ 3º Se da omissão prevista no § 2º resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:
Pena – reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos.
§ 4º Se da omissão prevista no § 2º resultar a morte da vítima:
Pena – reclusão de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 5º As penas previstas nos §§ 2º, 3º e 4º serão aumentadas de metade quando comprovado que o agente tinha conhecimento prévio de agressões, maus-tratos, abuso sexual ou qualquer outra forma de violência praticada contra a vítima. .............................................................................................”(NR)
Art. 3º Acrescenta-se o Art. 135-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
“Art.135-B Deixar, dolosamente, de adotar providências destinadas a impedir, interromper, denunciar ou comunicar às autoridades competentes violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou institucional praticada contra criança ou adolescente, quando o agente possuir dever legal de cuidado, proteção ou vigilância.
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
§ 1º A pena será aumentada da metade se a violência for reiterada ou habitual.
§ 2º Se da omissão resultar lesão corporal grave ou gravíssima:
Pena – reclusão de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
§ 3º Se da omissão resultar morte:
Pena – reclusão de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
§ 4º Incorre nas mesmas penas quem, após tomar conhecimento da violência, ocultar provas, prestar informações falsas ou praticar qualquer ato destinado a dificultar a investigação criminal.” ..............................................................................................(NR)
Art. 4º Acrescenta-se § 5º-A ao art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
“Art. 121........................................................................................
§ 5º-A. Não se aplica o perdão judicial previsto no § 5º deste artigo quando o homicídio culposo decorrer de ação ou omissão praticada por pai, mãe, padrasto, madrasta, tutor, guardião ou responsável legal que possuía dever jurídico de cuidado, proteção ou vigilância da vítima menor de dezoito anos. .............................................................................................”(NR)
Art. 5º Acrescenta-se § 13 ao art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
“Art. 129.......................................................................................
§ 13. Não se aplica o perdão judicial previsto no § 8º deste artigo quando a lesão corporal culposa decorrer de ação ou omissão praticada por pai, mãe, padrasto, madrasta, tutor, guardião ou responsável legal que possuía dever jurídico de cuidado, proteção ou vigilância da vítima menor de dezoito anos. .............................................................................................“(NR)
Art. 6º Acrescenta-se o Art. 4º-A a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel):
“Art. 4º-A Constitui forma de violência contra a criança e o adolescente a omissão dolosa de quem possua dever legal de cuidado, proteção ou vigilância e, tendo conhecimento de situação de violência, deixe de adotar providências para interrompê-la ou comunicá-la às autoridades competentes..............................................................................................”(NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 2939/2026
Autor: Lindbergh Farias - PT/RJ
Conteúdo: Dispõe sobre a proibição da exploração comercial de jogos de azar digitais e modalidades disfarçadas em território nacional; altera o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e dá outras providências.
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade proteger a saúde pública, a integridade econômica das famílias e a ordem social, mediante a proibição da exploração comercial de jogos de azar digitais e de modalidades que, independentemente de denominação ou formato, reproduzam sua estrutura em ambiente virtual.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I — jogo de azar digital: qualquer aplicação, plataforma ou ambiente virtual — acessível por dispositivo conectado à internet, independentemente da sede do operador — em que o resultado dependa exclusiva ou predominantemente de gerador de números aleatórios (RNG) ou mecanismo equivalente, com possibilidade de depósito e resgate de valores monetários ou ativos conversíveis em dinheiro, incluindo, sem limitação:
a) slots e caça-níqueis virtuais, qualquer que seja a temática gráfica adotada (animais, figuras mitológicas, frutas, deuses, etc.);
b) jogos que simulem ou reproduzam jogos de cassino, tais como roleta, dados, cartas, Black Jack e pôquer digitais, dentre outros;
c) raspadinhas virtuais;
d) jogos de multiplicador, “crash games” ou apostas instantâneas baseadas em eventos aleatórios (jogos de multiplicador com encerramento aleatório);
e) aplicações, jogos digitais ou sistemas que utilizem mecanismos de premiação aleatória mediante pagamento, tais como “loot boxes”, “caixas misteriosas” ou equivalentes;
f) quaisquer outros formatos digitais que, independentemente da nomenclatura, envolvam aposta com base em evento incerto ou aleatório.
II — formato disfarçado: qualquer produto, serviço ou mecanismo que, mediante redesign de interface, reclassificação comercial, de nomenclatura ou estrutura jurídica, envolvam risco financeiro e resultado predominantemente aleatório, incluindo a classificação de jogos de azar como "jogos de habilidade" e "entretenimento interativo”; que reproduza os elementos definidores do jogo de azar digital com o propósito de contornar a proibição desta Lei;
III — operador: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que explore, gerencie, desenvolva, intermedie, financie ou facilite tecnicamente qualquer das atividades proibidas;
IV — facilitador: instituições financeiras, processadoras de pagamento, intermediadoras de pagamentos (gateways), corretoras (exchanges) de criptomoedas, provedores de acesso à internet (ISPs), lojas de aplicativos e plataformas de publicidade digital que viabilizem, direta ou indiretamente, as atividades proibidas;
CAPÍTULO II — DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º Fica proibida, em todo o território nacional, a exploração comercial a operação, a intermediação, a facilitação, a publicidade, a promoção, o patrocínio ou qualquer forma de comunicação comercial e de divulgação das atividades de jogos de azar digitais, conforme definidos no art. 2º, inciso I. Parágrafo único. A proibição aplica-se independentemente de:
I — a plataforma estar sediada no Brasil ou no exterior;
II — o pagamento ser realizado em moeda nacional, moeda estrangeira ou criptoativo;
III — a interface ser acessada por aplicativo, redes sociais, serviço de mensageria, navegador web, sítios eletrônicos, plataformas digitais, console de videogame, smart TV ou qualquer outro dispositivo conectado.
Art. 4º O art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º Incorre nas mesmas penas deste artigo quem, por qualquer meio eletrônico ou digital, explorar, desenvolver, intermediar, financiar ou facilitar jogo de azar digital, conforme definido em lei específica, independentemente da denominação comercial adotada ou da sede do operador, ressalvadas as modalidades de apostas de quota fixa regularmente autorizadas pelo Ministério da Fazenda."
Art. 5º Presume-se que um produto ou serviço constitui jogo de azar digital proibido, independentemente de sua denominação, quando reunir cumulativamente os seguintes elementos:
I — possibilidade de depósito de valores monetários ou aquisição de créditos, seja através de transferência bancária, compra no cartão de crédito ou débito, moedas virtuais, fichas, créditos, ativos digitais ou criptomoedas conversíveis em dinheiro para participação;
II — resultado determinado por gerador de números aleatórios (RNG) ou mecanismo de aleatoriedade equivalente, sem interferência relevante de habilidade, conhecimento ou estratégia do participante;
III — possibilidade de resgate, saque, transferência ou conversão dos créditos ou prêmios em dinheiro real ou ativo com valor monetário;
IV — estrutura de recompensa variável, em que o valor do prêmio é imprevisível ao participante no momento da aposta.
§ 1º A denominação do produto como "jogo de habilidade", "simulador", "entretenimento interativo", "token de recompensa" ou qualquer outro eufemismo não afasta a aplicação desta Lei quando presentes os elementos do caput.
§ 2º O ônus de demonstrar que seu produto não se enquadra nas hipóteses proibidas recai inteiramente sobre o operador, perante a autoridade competente.
§ 3º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, lista exemplificativa e continuamente atualizada de produtos e plataformas enquadrados como jogos de azar digitais proibidos, com base nos critérios do caput.
I – A lista será meramente exemplificativa, não sendo exaustiva.
II – Caso o jogo/ produto não esteja na lista exemplificativa, mas se enquadre como jogo de azar de acordo com os critérios dessa Lei, a plataforma será igualmente ilegal.
CAPÍTULO III — DAS OBRIGAÇÕES DOS FACILITADORES
Art. 6º Fica proibida a realização de operações financeiras destinadas a viabilizar as atividades previstas nesta Lei.
Art. 7º As instituições financeiras, operadoras de pagamento e demais entidades autorizadas pelo Banco Central ficam obrigadas a:
I — bloquear, em até 72 (setenta e duas) horas após notificação da SPA/MF ou do Banco Central, transações destinadas a operadores identificados como não autorizados;
II — rejeitar transações cujo código de categoria de comerciante (MCC) corresponda a jogos de azar de operadores não autorizados;
III — reportar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) as movimentações suspeitas de financiamento a operadores proibidos;
IV – implementar mecanismos de monitoramento e prevenção.
Art. 8º As exchanges de criptoativos ficam obrigadas a bloquear transferências para carteiras digitais identificadas, pela SPA/MF ou pelo Banco Central, como pertencentes a operadores proibidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após notificação.
Art. 9º Os provedores de acesso à internet (ISPs) ficam obrigados a bloquear o acesso a domínios, endereços IP e aplicativos de operadores proibidos, em até 48 (quarenta e oito) horas após notificação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Art. 10. As lojas de aplicativos e plataformas de distribuição digital ficam obrigadas a remover, em até 24 (vinte e quatro) horas após notificação, os aplicativos de operadores proibidos disponíveis para usuários localizados no Brasil.
Art. 11. As plataformas de publicidade digital, redes sociais e provedores de serviços de internet ficam proibidas de veicular, monetizar ou distribuir conteúdo publicitário de operadores proibidos, inclusive por meio de influenciadores digitais, após notificação da SPA/MF, sujeitando-se às penalidades do art. 13 desta Lei.
CAPÍTULO IV — DAS PENALIDADES
Art. 12. As infrações a esta Lei sujeitam o operador às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela SPA/MF ou pela autoridade competente:
I — multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), graduada conforme a gravidade, o porte econômico do infrator e a reincidência;
II — bloqueio imediato dos domínios e aplicativos do infrator no território nacional;
III — bloqueio de ativos financeiros mantidos no Brasil;
IV — proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 13. As infrações desta Lei também constituem crime, nos termos do art. 50, §5º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com redação dada pelo art. 5º desta Lei, sujeitando os responsáveis a:
I — detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, para quem explorar diretamente as atividades proibidas;
II — detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, para o facilitador que, devidamente notificado, deixar de cumprir as obrigações dos artigos 6º ao 11.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se a conduta for praticada:
I — por meio de plataforma que simule interface de apostas esportivas autorizadas para atrair usuários;
II — com direcionamento a menores de 18 (dezoito) anos;
III — mediante uso de celebridades, influenciadores digitais ou personagens infantis na publicidade.
Art. 14. Os facilitadores que descumprirem as obrigações dos artigos 6º ao 11, após notificação regular, sujeitam-se a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 15. As plataformas digitais e redes sociais que veicularem publicidade de operadores proibidos após notificação sujeitam-se a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia por peça publicitária identificada.
Art. 16. Os valores arrecadados com as multas serão destinados:
I — 50% ao Sistema Único de Saúde (SUS), para programas de prevenção e tratamento da ludopatia;
II — 30% ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS); III — 20% ao custeio das ações de fiscalização da SPA/MF e da ANATEL.
CAPÍTULO V — DA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO AOS USUÁRIOS
Art. 17. Compete à SPA/MF, em articulação com o Banco Central, a ANATEL, o COAF e a Polícia Federal:
I — monitorar continuamente plataformas digitais em busca de jogos de azar proibidos;
II — manter e atualizar a lista de operadores e plataformas proibidos;
III — notificar facilitadores para cumprimento das obrigações desta Lei;
IV — aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12;
V — representar ao Ministério Público nos casos de indícios de crime.
Art. 18. A SPA/MF poderá celebrar acordos de cooperação com autoridades regulatórias estrangeiras para identificação de operadores sediados no exterior que ofereçam jogos proibidos a usuários no Brasil.
Art. 19. O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre os riscos associados às apostas e jogos de azar, com foco em prevenção ao vício e proteção financeira das famílias.
Art. 20. As operadoras deverão:
I — garantir a retirada integral dos saldos dos usuários;
II — prestar informações claras e acessíveis;
III — encerrar contas sem ônus aos usuários.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As apostas de quota fixa autorizadas pela SPA/MF, nos termos das Leis nºs 13.756/2018 e 14.790/2023, não sofrem qualquer alteração por força desta Lei, permanecendo sujeitas exclusivamente à regulamentação específica do setor.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 2942/2026
Autor: Jonas Donizette - PSB/SP
Conteúdo: Altera o art. 271 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para explicitar a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, total ou parcialmente, a denúncia ou a queixa.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para explicitar a legitimidade recursal do assistente de acusação.
Art. 2º O art. 271 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271 Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral, interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeitar, total ou parcialmente, a denúncia ou a queixa, e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 2969/2026
Autor: Antonio Carlos Rodrigues - PODE/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a comunicação qualificada de sonegação fiscal e fraude fiscal, o pagamento de recompensa ao informante e os direitos do informante; e altera o art. 339 do Decreto lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a comunicação qualificada de sonegação fiscal e fraude fiscal, o pagamento de recompensa ao informante e os direitos do informante, bem como altera o art. 339 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO IV-A
DA COMUNICAÇÃO QUALIFICADA SOBRE SONEGAÇÃO FISCAL E FRAUDE FISCAL E DA RECOMPENSA AO INFORMANTE
Art. 47-A. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar recompensa em dinheiro à pessoa física que, na qualidade de informante e de maneira espontânea, forneça, por escrito, informações e elementos de prova que contribuam para a identificação ou a constituição de crédito tributário decorrente de sonegação fiscal ou fraude fiscal.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, consideram-se sonegação fiscal e fraude fiscal as condutas tipificadas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º A recompensa em dinheiro de que trata este Capítulo deverá ser paga com os recursos efetivamente arrecadados em razão da comunicação e das provas prestadas pelo informante, considerando-se, para tanto, o efetivo ingresso no patrimônio da União dos créditos tributários objeto da informação.
§ 3º Para fins do § 2º deste artigo, considera-se como o efetivo ingresso no patrimônio da União a ocorrência de qualquer uma das hipóteses de extinção do crédito tributário de que tratam os incisos I, II, III, VI, VII, VIII e XI, todos do art. 156 do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 4º A aplicação das normas deste Capítulo abrange os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa da União e independe da prévia instauração de procedimento administrativo ou judicial de cobrança, aplicando-se, inclusive, aos casos em que a comunicação do informante seja determinante na recuperação de créditos já constituídos.
§ 5º O disposto neste Capítulo aplica-se quando o valor do crédito tributário decorrente da sonegação fiscal ou fraude fiscal objeto da comunicação for igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 6º Quando o sujeito passivo alvo da comunicação for pessoa física, exige-se, adicionalmente ao requisito de que trata o § 4º, que a renda auferida em pelo menos um dos anos-calendário abrangidos pela comunicação seja igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 47-B. Na hipótese de o Poder Executivo deflagrar ou dar prosseguimento a procedimento administrativo ou judicial de cobrança com fundamento em informação e provas trazidas ao seu conhecimento pelo informante, este fará jus a recompensa correspondente a no mínimo 15% (quinze por cento) e a no máximo 30% (trinta por cento) dos valores efetivamente arrecadados em decorrência das informações e provas apresentadas, inclusive os valores que eventualmente sejam recebidos pela União em virtude de celebração de transação, parcelamento ou qualquer outro tipo de instrumento de composição com o sujeito passivo fiscalizado.
§ 1º A determinação dos percentuais de que tratam o caput e o § 4º deste artigo será disciplinada em ato do Poder Executivo e considerará o grau de contribuição do informante para a efetiva recuperação do crédito tributário, observadas a originalidade, a suficiência e a relevância das informações prestadas.
§ 2º O valor efetivamente arrecadado de que trata o caput deste artigo, a servir de base para o cálculo da recompensa a ser paga ao informante, compreenderá:
I – o principal do crédito tributário arrecadado;
II – as multas de ofício, de mora ou isoladas aplicadas em decorrência da ação empreendida pelo Poder Executivo; e
III – os juros de mora, a correção monetária e os demais acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 3º Não serão computados, para fins do cálculo da recompensa, os valores que, independentemente da informação e provas apresentadas, seriam recolhidos em virtude de procedimento administrativo ou judicial já instaurado ou de denúncia espontânea do sujeito passivo.
§ 4º Nos casos em que a informação apresentada pelo informante tenha por objeto elementos de prova não conhecidos pela autoridade administrativa e que se refira, preponderantemente, a fatos públicos e notórios, a recompensa de que trata o caput deste artigo será de no mínimo 0,1% (um décimo por cento) e no máximo 10% (dez por cento) do valor efetivamente arrecadado, considerando-se públicos e notórios, para fins deste artigo:
I – os fatos já alegados em processo judicial ou processo administrativo;
II – os fatos já investigados em relatório, em auditoria ou em qualquer espécie de investigação por parte do poder público; e
III – os fatos já veiculados em meios de comunicação social, inclusive por serviços de radiodifusão e de telecomunicações de interesse coletivo e por aplicações de internet, excluídas as comunicações de caráter privado ou interpessoal.
§ 5º É vedado o pagamento das recompensas de que trata este artigo:
I – quando o informante tiver planejado ou iniciado as condutas de sonegação fiscal ou fraude fiscal que deram origem à infração objeto da comunicação;
II – a servidor público, quando a informação ou prova tiver sido obtida em razão do cargo ou função; e
III – a quem tenha o dever legal de comunicar o fato informado.
§ 6º Até que o ato do Poder Executivo discipline o disposto no § 1º deste artigo, a recompensa a ser paga ao informante será determinada pelos percentuais mínimos de que tratam o caput e § 4º deste artigo.
§ 7º Os pagamentos das recompensas de que trata este artigo deverão ser realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados do efetivo ingresso no patrimônio da União dos créditos tributários objeto da informação.
Art. 47-C. Da determinação da recompensa ou de sua negativa poderá o informante apresentar manifestação de inconformidade, observado o procedimento disposto nos §§ 9º a 11 do art. 74 desta Lei.
Art. 47-D. O informante terá direito ao sigilo de sua identidade, que não poderá ser divulgada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou por qualquer outro órgão ou entidade pública que tenha acesso à comunicação ou ao procedimento deste Capítulo.
§ 1º Aplicam-se ao informante, no que couber, as disposições de proteção especial a vítimas e testemunhas de que trata a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 2º A vedação de divulgação da identidade do informante prevalece mesmo nas hipóteses de acesso a informação pública previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º A violação do direito ao sigilo da identidade do informante sujeita o infrator à responsabilidade administrativa disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
§ 4º Os autos dos procedimentos previstos neste Capítulo tramitarão em sigilo na parte que identificar o informante, podendo ser atribuído código alfanumérico para fins de referência processual.
Art. 47-E. É vedado ao empregador ou ao sujeito a ele equiparado, bem como a qualquer contratante ou subcontratante, dispensar, rebaixar, suspender, ameaçar, assediar, discriminar ou, de qualquer forma, prejudicar o trabalhador nas condições e no ambiente de trabalho, inclusive mediante atos praticados no exercício de suas funções ordinárias, em represália a ato lícito praticado pelo trabalhador com fundamento neste Capítulo.
§ 1º Em caso de violação ao previsto no caput deste artigo, ao informante serão garantidos os direitos previstos no art. 4º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.
§ 2º São nulas de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas contratuais, as políticas empresariais ou as condições de trabalho que renunciem, em nome do trabalhador, aos direitos previstos no caput e § 1º deste artigo.
Art. 47-F. O informante poderá ser representado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em todos os atos dos procedimentos previstos neste Capítulo.
Art. 47-G. À apresentação das informações e provas com fundamento neste Capítulo deverá ser anexada declaração firmada pelo informante, ou pelo seu representante legal, atestando a veracidade e a autenticidade das informações e dos documentos apresentados, sob as penas do art. 339 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”
Art. 3º O art. 339 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de processo administrativo de fiscalização tributária, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar, ato de sonegação fiscal ou de fraude fiscal ou ato ímprobo de que o sabe inocente: ......................................................................................... ...” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor:
I – após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, em relação ao art. 2º; e
II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Senado Federal
(i) PL 2927/2026
Autor: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE)
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para aumentar a pena do crime previsto no art. 20 (praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional).
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ………………………………
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. …………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
