top of page

Projetos de Lei da Semana - 02.02.2026

  • 12 de fev.
  • 15 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 292/2026

 

Autor: Erika Hilton - PSOL/SP

 

Conteúdo: Altera o art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o transfeminicídio como circunstância qualificadora do crime de feminicídio, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o transfeminicídio no rol dos crimes hediondos (Lei Keron Ravache).

 

Art. 1º O art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Feminicídio

 

121 -A ……………………………………………………………….

 

§1°…………………………………………………………………… ……………………………………………………………………….

 

Transfeminicídio

 

III - contra a mulher trans e/ou travesti pela identidade de gênero feminina expressada pela vítima, por ódio ou rejeição a mesma. ……………………………………………………………………….

 

§ 2º A pena do feminicídio e do transfeminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: …………………………………………………………………………….

 

VI - em decorrência da atuação da vítima como defensora dos direitos humanos e das mulheres." (NR)

 

Art. 2º Acrescenta a alínea “a” ao inciso I-B, do art. 1° da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 1º ………………………………………………………...

 

I - B ……………………………………………………………

 

a) transfeminicídio (art.121-A, III) ………………………………………………………….." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(ii)                PL 298/2026

 

Autor: Alex Manente - CIDADANIA/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para disciplinar a execução do regime aberto na ausência de Casa de Albergado; tornar obrigatória a monitoração eletrônica em hipóteses de risco; interromper a contagem de prazo para fins de concessão e fruição de benefícios da execução penal em razão do cometimento de falta grave durante o cumprimento de pena; e dá outras providências.

 

Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para disciplinar a execução do regime aberto na ausência de Casa de Albergado; tornar obrigatória a monitoração eletrônica em hipóteses de risco; interromper a contagem de prazo para fins de concessão e fruição de benefícios da execução penal em razão do cometimento de falta grave durante o cumprimento de pena; e dá outras providências.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 83. .......................................................................... ........................................................................................

 

§ 1º Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

 

§ 2º A prática de falta disciplinar grave durante a execução interrompe o prazo previsto neste artigo, reiniciando-se a contagem da data do fato.” (NR)

 

Art. 3º. A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 36. ........................................................................... .........................................................................................

 

§ 4º A prática de falta disciplinar grave interrompe o lapso temporal exigido para a concessão do trabalho externo, reiniciando-se a contagem da data do fato.” (NR)

 

“Art. 37. ............................................................................

 

§ 1º Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

§ 2º A falta disciplinar grave implicará a revogação do benefício e a interrupção do prazo para nova concessão, com reinício da data base.” (NR)

 

“Art. 109-A. Para fins desta Lei, avaliação técnica multidisciplinar consiste em laudo elaborado por equipe composta, no mínimo, por psicólogo e assistente social, contendo análise objetiva do risco de reincidência, do contexto familiar e domiciliar e conclusão fundamentada quanto à adequação do benefício que se avalia a concessão. ” (NR)

 

“Art. 115. ............................................................................. .............................................................................................

 

VI – proibição de aproximação da vítima e de seus familiares; VII – monitoração eletrônica obrigatória nos crimes previstos no art. 123-A.” (NR)

 

“Art. 117-A. A substituição do regime aberto por prisão domiciliar não será automática e dependerá de decisão judicial fundamentada, precedida de avaliação técnica multidisciplinar favorável que ateste inexistência de risco à vítima, à família ou à coletividade.

 

§ 1º É vedada a concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça ou por crimes contra a dignidade sexual, salvo situação humanitária excepcional.

 

§ 2º Quando inexistir Casa de Albergado, o regime aberto será cumprido em unidade prisional separada ou estabelecimento similar, vedada a conversão automática em prisão domiciliar.”

 

“Art. 122. ........................................................................ .........................................................................................

 

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo, crime com violência ou grave ameaça contra pessoa, crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável.” (NR)

 

“Art. 123. ......................................................................... .........................................................................................

 

§ 3º A prática de falta disciplinar grave interrompe o lapso temporal necessário à obtenção da saída temporária.” (NR)

 

“Art. 123-A. Condenados por crime cometido com violência ou grave ameaça, ou por crime contra a dignidade sexual, especialmente contra idoso, pessoa com deficiência, criança ou adolescente, somente poderão obter saída temporária ou trabalho externo mediante avaliação técnica multidisciplinar favorável, decisão judicial fundamentada e monitoração eletrônica obrigatória.”

 

“Art. 127-A. O cometimento de falta disciplinar grave interrompe o lapso temporal para aquisição de quaisquer benefícios da execução penal que dependam de requisito objetivo de tempo.

 

§ 1º Para usufruto dos benefícios da execução penal o condenado não poderá estar respondendo a inquérito disciplinar por falta de natureza grave, cumprindo sanção disciplinar, ter cometido infração disciplinar de natureza média nos últimos 03 (três) meses, ou possuir em seu desfavor ordem de prisão cautelar em vigor.

 

§ 2º Caberá ao estabelecimento prisional verificar o preenchimento dos requisitos dispostos no § 1º deste artigo.” (NR)

 

“Art. 146-B. A monitoração eletrônica será obrigatória nas hipóteses previstas nesta Lei, não se aplicando dispensa administrativa ou regulamentar.” (NR)

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 308/2026

 

Autor: Marcelo Crivella - REPUBLIC/RJ

 

Conteúdo: Aperfeiçoa a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para fortalecer a prevenção, a proteção da vítima, a gestão de risco e a responsabilização penal em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.

 

Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera os Decretos-Lei nºs 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); e dá outras providências (Lei Maria da Penha), com redação dada pela Lei nº 15.212, de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D:

 

“Art. 8º-A A concessão, a revisão e a fiscalização das medidas protetivas de urgência observarão obrigatoriamente, avaliação de risco individualizada da vítima, a partir do banco de dados de que trata o parágrafo único do art. 38-A.

 

§ 1º A avaliação de risco considerará, entre outros fatores:

 

I – histórico de violência doméstica ou familiar;

 

II – existência de ameaça, perseguição ou controle coercitivo;

 

III – descumprimento anterior de medidas protetivas;

 

IV – acesso do agressor a armas de fogo;

 

V – vulnerabilidades específicas da vítima.

 

§ 2º A avaliação de risco não substitui a apreciação judicial, devendo servir como subsídio técnico à decisão fundamentada, sem prejuízo dos efeitos legais expressamente previstos nesta Lei.

 

Art. 8º-B Identificado risco elevado ou iminente à integridade física ou psíquica da vítima, o juiz poderá determinar, de forma fundamentada, cumulativamente ou não:

 

I – a aplicação das medidas cautelares de que trata o art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal;

 

II – o reforço das medidas protetivas de urgência;

 

III – outras medidas cautelares adequadas à neutralização do risco, inclusive o uso de dispositivos não letais pela vítima;

 

Parágrafo único. A aplicação do monitoramento eletrônico observará os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação, nos termos da legislação processual penal.

 

Art. 8º-C Fica instituído o Cadastro Nacional de Medidas Protetivas e de Agressores em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de caráter informativo e restrito, destinado ao apoio às atividades do sistema de justiça e da segurança pública.

 

§ 1º O cadastro conterá informações estritamente necessárias ao cumprimento de suas finalidades, observadas a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas do órgão de controle.

 

§ 2º O acesso ao cadastro será restrito a autoridades e servidores legalmente autorizados.

 

§ 3º O cadastro deverá ser integrado, sempre que possível, às bases nacionais já existentes no âmbito do Poder Judiciário.

 

Art. 8º-D A omissão injustificada no cumprimento, fiscalização ou comunicação de medidas protetivas de urgência sujeita o agente público responsável às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação aplicável ao respectivo regime jurídico.

 

§ 1º Constitui infração grave a omissão da autoridade responsável pela investigação ou processo deixar de instaurar procedimento administrativo para apurar o descumprimento do disposto no caput.

 

§ 2º O disposto neste artigo não afasta eventual responsabilização civil ou penal. .............................................................................................

 

Art. 22. ................................................................................ .............................................................................................

 

§ 6º Na hipótese da comprovada violência física prevista no inciso I do art. 7º, a sujeição à monitoração e a disponibilização do alerta de aproximação, de que trata o § 5º, serão obrigatórias. ............................................................................................”

 

Art. 2º O § 1º art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 121-A............................................................................ .............................................................................................

 

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve, entre outros elementos probatórios: .............................................................................................

 

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher, inclusive em contexto de controle coercitivo;

 

III – o histórico de violência;

 

IV – a existência de medidas protetivas;

 

V – o descumprimento de ordens judiciais;

 

VI – a avaliação de risco realizada nos termos do art. 8º-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. ...................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O inciso II do § 1º do art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147-A........................................................................... .............................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................... .............................................................................................

 

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A e observado o disposto no art. 8º-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, “Lei Maria da Penha”; ............................................................................................. ...................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 319. ............................................................................. .............................................................................................

 

§ 5º Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata o art. 121-A do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, a imposição das medidas cautelares previstas neste artigo deverá considerar a avaliação de risco prevista na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, “Lei Maria da Penha”. .............................................................................................

 

Art. 387................................................................................ .............................................................................................

 

§ 3º Na fixação do valor mínimo para reparação dos danos, o juiz considerará os prejuízos materiais e morais decorrentes da violência doméstica e familiar, quando comprovados nos autos. ............................................................................................”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 322/2026

 

Autor: Roberto Monteiro Pai - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a responsabilidade civil objetiva dos provedores de aplicações de internet pela manutenção de contas falsas ou fraudulentas utilizadas para a prática de golpes e fraudes.

 

Art. 1º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

 

“Art. 19-A. Sem prejuízo do disposto no art. 19 desta Lei, o provedor de aplicações de internet responderá objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da prática de golpes ou fraudes realizadas por meio de contas falsas ou perfis fraudulentos mantidos em seus serviços, quando caracterizada falha no cumprimento de deveres legais de prevenção, verificação mínima de identidade ou resposta tempestiva a denúncias.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se conta falsa ou perfil fraudulento aquele criado ou utilizado com o propósito de:

 

I – assumir, simular ou ocultar identidade de terceiros para enganar usuários;

 

II – induzir vítimas a erro com finalidade de obtenção de vantagem ilícita; ou

 

III – viabilizar, facilitar ou ocultar a prática de golpes, fraudes ou estelionatos em ambiente digital.

 

§ 2º A responsabilidade objetiva prevista no caput decorre da falha estrutural na prestação do serviço, caracterizada, entre outras hipóteses, pela:

 

I – ausência de mecanismos proporcionais e adequados de verificação mínima de identidade ou de segurança de acesso, compatíveis com a natureza e o risco do serviço prestado;

 

II – inexistência ou ineficácia de procedimentos de prevenção e detecção de padrões fraudulentos, considerados o porte da plataforma e o volume de usuários;

 

III – omissão injustificada na análise ou na adoção de providências após o recebimento de denúncia devidamente fundamentada acerca da falsidade ou ilicitude da conta; ou

 

IV – manutenção da conta fraudulenta ativa após ciência inequívoca de indícios relevantes de fraude.

 

§ 3º O provedor poderá eximir-se da responsabilidade no caso concreto se demonstrar, cumulativamente:

 

I – a adoção prévia e efetiva de medidas técnicas e organizacionais razoáveis de prevenção a fraudes;

 

II – a existência de procedimento acessível, célere e funcional de denúncia, inclusive por meio de notificação extrajudicial; e

 

III – a atuação diligente e tempestiva para cessar a atividade fraudulenta, tão logo tenha tomado conhecimento dos fatos.

 

§ 4º As obrigações previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional, observados, entre outros fatores:

 

I – a natureza do serviço prestado;

 

II – o grau de risco sistêmico à segurança dos usuários;

 

III – o porte econômico do provedor; e

 

IV – o nível de interferência do provedor na criação, manutenção e circulação das contas.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

 

(v)                PL 361/2026

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar expressamente o envio ou a utilização de comprovante falso de transferência eletrônica de valores, inclusive Pix, como modalidade qualificada de estelionato eletrônico, estabelece causas de aumento de pena, define deveres de preservação de provas digitais e dá outras providências.

 

Art. 1º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 171. ......................................................................................................

 

§ 2º-A. Considera-se estelionato eletrônico, para os fins deste artigo, a obtenção de vantagem ilícita mediante fraude praticada por meio digital, inclusive pela criação, edição, envio ou utilização de comprovante falso de transferência eletrônica de valores, de pagamento instantâneo (Pix) ou de instrumento equivalente, ainda que o agente alegue a intervenção de terceiro no pagamento. (NR)

 

§ 2º-B. Incorre nas mesmas penas quem, com o fim de induzir ou manter a vítima em erro, cancela, revoga, posterga ou deixa de concluir deliberadamente a transferência eletrônica previamente simulada, após a apresentação de comprovante falso ou manipulado. (NR)

 

§ 2º-C. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade quando:

 

I – o crime for praticado contra microempresa ou empresa de pequeno porte;

 

II houver retirada de bens por intermédio de terceiro, inclusive motorista de aplicativo;

 

III – a fraude envolver edição, recorte, manipulação ou adulteração de documento digital;

 

IV – houver reiteração delitiva ou concurso de pessoas. (NR)

 

§ 2º-D. A tentativa é punível, ainda que a vantagem não se consume por detecção posterior da fraude. (NR)”

 

Art. 2º O art. 154-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

“Art. 154-B. .................................................................................................

 

§ 3º Nos crimes de que trata o art. 171, § 2º-A, os provedores de aplicações de internet, instituições financeiras e instituições de pagamento deverão preservar, mediante requisição da autoridade competente, os registros técnicos e as trilhas de auditoria necessárias à apuração dos fatos, nos prazos e limites da legislação aplicável. (NR)”

 

Art. 3º A caracterização do crime previsto no art. 171, § 2º-A, independe da efetiva compensação financeira, bastando a demonstração do dolo de fraude, do envio ou utilização de comprovante falso e do nexo causal com o prejuízo ou risco concreto de prejuízo à vítima.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de outras normas penais, civis e administrativas cabíveis, inclusive a reparação integral do dano causado à vítima.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 428/2026

 

Autor: Chris Tonietto - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera o § 2º-A do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passando a prever como modalidade de fraude eletrônica aquela cometida mediante uso de imagens, vídeos ou áudios gerados por inteligência artificial.

 

Art. 1º Esta Lei altera o § 2º-A do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passando a prever como modalidade de fraude eletrônica aquela cometida mediante uso de imagens, vídeos ou áudios gerados por inteligência artificial.

 

Art. 2º O § 2º-A do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 171........................................................................................ .......................................................................................................

 

Fraude eletrônica

 

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, mediante uso de imagens, vídeos ou áudios gerados por inteligência artificial, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. ............................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 451/2026

 

Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para incluir o crime de integrar organização criminosa entre as hipóteses autorizadoras da prisão temporária.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para incluir o crime de integrar organização criminosa entre as hipóteses autorizadoras da prisão temporária.

 

Art. 2º A Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º.................................................................................................................. .............................................................................................................................

 

III..........................................................................................................................

 

q) integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013). ..................................................................................................................." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

 

(i)                  PL 329/2026

 

Autor: Senadora Leila Barros (PDT/DF)

 

Conteúdo: Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aprimorar a tipificação do crime de perseguição (stalking).

 

Art. 1º O art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147-A. Perseguir alguém, mediante atos reiterados de vigilância, monitoramento, aproximação ou contato insistente não consentido, inclusive por meios digitais ou tecnológicos, capazes de:

 

I – ameaçar sua integridade física ou psicológica;

 

II - restringir sua capacidade de locomoção; ou

 

III – violar ou perturbar, de modo relevante, sua liberdade ou privacidade.

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

§ 1º Consideram-se reiterados os atos praticados de forma contínua ou sistemática, avaliadas a proximidade temporal, a intensidade da conduta e o impacto concreto na esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

 

§ 2º Incorre na mesma pena quem, por ato único de elevada gravidade, produz efeito equivalente aos descritos nos incisos I a III do caput, demonstrado o comprometimento relevante da integridade psicológica, da liberdade ou da segurança da vítima.

 

§ 3º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

 

I – contra criança, adolescente ou idoso;

 

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino;

 

III – mediante concurso de duas ou mais pessoas;

 

IV – com emprego de arma ou instrumento letal.

 

§ 4º Se da perseguição resultar risco concreto à integridade física ou psicológica da vítima, a pena será de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 5º Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da vítima, a autoridade judicial determinará, nos termos da legislação processual penal, a aplicação de medidas protetivas ou cautelares adequadas.

 

§ 6º A ação penal é pública condicionada à representação, salvo nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, em que será pública incondicionada.

 

§ 7º Quando a ameaça, o constrangimento ou outra infração penal constituir mero meio para a prática da perseguição, será absorvida pelo crime previsto neste artigo.”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page