Projetos de Lei da Semana - 02.03.2026
- 12 de mar.
- 8 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 988/2026
Autor: Duda Salabert - PDT/MG
Conteúdo: Altera o Código Penal para tipificar a promoção organizada de conteúdos que incitem violência, discriminação ou desumanização de mulheres no contexto de movimentos misóginos.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 286-A:
“Incitação misógina organizada
Art. 286-A - Promover, organizar, coordenar ou participar de ação coletiva estruturada destinada a incitar, estimular ou legitimar violência, discriminação ou desumanização contra mulheres, em razão de sua condição de ser mulher.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
§1º Incorre na mesma pena quem produzir, financiar, administrar ou disseminar, de forma sistemática, conteúdos com a finalidade descrita no caput.
§2º A pena é aumentada de um a dois terços se:
I – houver incitação explícita à violência física ou sexual contra mulheres;
II – a conduta utilizar mecanismos de disseminação em massa, redes automatizadas ou estratégias organizadas de anonimização;
III – a incitação resultar em prática concreta de violência por terceiros.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-B:
“Organização discriminatória violenta
Art. 288-B – Fundar, estruturar ou coordenar organização estável e permanente destinada à promoção sistemática de violência, discriminação ou desumanização contra mulheres, em razão de sua condição de ser mulher.
Pena: reclusão, de 1 (três) a 2 (dois) anos e multa.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 1012/2026
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de importunação sexual.
Art. 1º O art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o ato não constitui crime mais grave." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
(iii) PL 1054/2026
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a constituição ou utilização fraudulenta de entidade privada com simulação de finalidade pública para obtenção de recursos públicos.
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 332-A. Constituir, organizar, manter ou utilizar entidade privada sem fins lucrativos, ou entidade que se apresente como tal, com a finalidade específica de simular atuação de interesse público para obter, captar ou viabilizar a liberação de recursos públicos, quando demonstrado que a entidade foi estruturada ou instrumentalizada preponderantemente para desvio ou apropriação indevida desses recursos.
Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§1º Incorre na mesma pena quem, não integrando formalmente a entidade, concorre de forma consciente e relevante para sua constituição ou manutenção fraudulenta.
§2º O crime consuma-se com a obtenção ou liberação do recurso público, ainda que não haja efetivo desvio, sem prejuízo da punição por crime mais grave.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
(iv) PL 1078/2026
Autor: Delegada Ione - AVANTE/MG
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-B:
“Assédio Moral
Art. 146-B. Praticar conduta abusiva, por ação ou omissão, contra subordinado ou colega de trabalho ou de convivência institucional, que atente contra a integridade, a identidade ou a dignidade humana, degradando as relações socioprofissionais ou o ambiente de trabalho ou de convivência social, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se o crime é praticado:
I – no exercício de autoridade, poder disciplinar ou função de chefia, ainda que de fato;
II – contra gestante, pessoa idosa, criança, adolescente ou pessoa com deficiência;
III – no âmbito da administração pública, por funcionário público, nos termos do art. 327 deste Código, no exercício de suas funções.
§ 2º Se do assédio moral resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 3º Se do assédio moral resulta a morte ou o suicídio da vítima, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 4º A pena prevista neste artigo é aplicada sem prejuízo das correspondentes à violência, à ameaça ou a outros crimes que se configurem pela conduta.”
Art.3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 1197/2023
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo estabelecer Penal), a fim procedimentos de para realização da acareação entre o acusado e a ofendida no caso de crime cometido com violência contra a mulher.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a fim de estabelecer procedimentos para realização da acareação entre o acusado e a ofendida no caso de crime cometido com violência contra a mulher.
Art. 2º O art. 229 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 229. .............................
§ 1º ....................................
§ 2º Quando se tratar de crime cometido com violência contra a mulher, a acareação entre o acusado e a ofendida, salvo manifestação expressa da ofendida, somente ocorrerá em situação de extrema necessidade, preferencialmente por videoconferência, e caberá à autoridade competente, em qualquer caso, adotar providências para segurança e proteção da vítima.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 929/2026
Autor: Senadora Dra. Eudócia
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre à falsificação de medicamentos oncológicos, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre à falsificação de medicamentos oncológicos, e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
“Art. 273. ......
§ 1º-C. A pena aumenta-se pela metade quando o medicamento falsificado for destinado ao tratamento oncológico.
§ 1º-D. Incorre na mesma pena quem importa, distribui, comercializa, transporta, expõe à venda ou mantém em depósito medicamento oncológico falsificado, adulterado, sem registro ou em desacordo com as normas sanitárias, ainda que não comprovado dano concreto ao paciente.” (NR) .....
Peculato contra o Sistema Único de Saúde
“Art. 312-A. Apropriar-se, desviar, subtrair ou facilitar a subtração de medicamento oncológico integrante de programa público no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em proveito próprio ou alheio.
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se o crime é praticado por quem atua na gestão, guarda, distribuição ou controle dos medicamentos oncológicos.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se do crime resultar a interrupção ou prejuízo relevante ao tratamento de paciente oncológico.” (NR) .....
Estelionato contra paciente oncológico
“Art. 171. ......
§ 6º A pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa, se a fraude ocasionar o desvio de recurso destinado à compra de medicamento utilizado no tratamento de câncer ou deixar de entregar o medicamento de forma completa conforme previsto.
§ 7º A pena aumenta-se ao dobro, se a fraude resultou em atraso no tratamento agravando o quadro clínico do paciente. ” (NR)
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis, insuscetíveis de graça, anistia ou indulto, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 986/2026
Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incluir a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir o homicídio vicário.
Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ........................................................ ......................................................................
VI – a violência vicária, entendida como qualquer conduta praticada contra ascendente, descendente, irmão, atual cônjuge ou companheiro da ofendida, ou familiar com quem conviva ou tenha convivido, com o objetivo de atingir, punir, manipular, controlar ou lhe causar sofrimento físico ou psíquico.” (NR)
“Art. 22. ...................................................... ......................................................................
VIII — medidas protetivas específicas para resguardar ascendente, descendente, irmão, atual cônjuge ou companheiro da ofendida, ou familiar com quem conviva ou tenha convivido, em situação de violência vicária, podendo o juiz determinar, entre outras:
a) proibição de frequência a escolas, creches, locais de tratamento de saúde, atividades extracurriculares ou domicílios em que se encontrem os protegidos;
b) comunicação sigilosa e plano de proteção com a rede escolar e serviços de saúde, assegurado o sigilo de dados e horários;
c) inclusão prioritária dos protegidos em programas sociais e de proteção;
d) bloqueio ou restrição de ferramentas tecnológicas utilizadas para assédio, rastreamento ou controle. ..........................................................................
§ 6º As medidas protetivas atingem o agressor e qualquer partícipe que concorra para a violência, inclusive terceiros que facilitem o acesso às vítimas.
§ 7º A autoridade policial deverá comunicar imediatamente às instituições de ensino e de saúde indicadas pela mulher as medidas concedidas, preservado o sigilo de dados.” (NR)
“Art. 23. ............................................. ...........................................................
VII — assegurar, nos casos de violência vicária, atendimento psicológico prioritário e continuado a filhos, dependentes e rede de apoio diretamente afetados, com encaminhamento à rede de proteção.” (NR)
Art. 2º O Decreto‑Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121‑A. ........................................... ...............................................................
Homicídio vicário
§ 4º Incorre nas mesmas penas previstas neste artigo quem mata descendente, enteado, pessoa sob guarda, dependente, parente consanguíneo ou por afinidade, ou pessoa integrante da rede de apoio da mulher, com a finalidade de atingi‑la, puni‑la, controlá‑la ou causar‑lhe sofrimento, no contexto de violência doméstica e familiar ou de relações íntimas de afeto.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
