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Projetos de Lei da Semana - 02.09.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

PL 3446/2024 Autor: Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado Conteúdo: Inclui o art. 297-A ao Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para estabelecer aumento de pena em casos do art. 290 e 291, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 297-A ao Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar – para estabelecer hipóteses de aumento de pena em casos do art. 290 e 291.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar –, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Aumento de pena

 

Art. 297-A As penas previstas nos arts. 290 e 291 deste Código são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

 

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

 

II - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares;

 

III - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

 

IV - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

 

V - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

 

VI - o agente financiar ou custear a prática do crime, ou que as circunstâncias indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado, ou sua vinculação a organização criminosa”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

 
PL 3448/2024 Autor: Missionária Michele Collins - PP/PE Conteúdo: Proíbe o uso, a distribuição de kits de incentivo ao consumo de entorpecentes e a apologia de drogas ilícitas em eventos e estabelecimentos em todo território nacional.

 

Art. 1º Ficam proibidos o uso, a distribuição de kits de incentivo ao consumo de entorpecentes e a apologia de drogas ilícitas, que causam dependência física ou psíquica, nos eventos, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos e privados localizados em todo território nacional.

 

Art. 2º Os organizadores de eventos, os representantes das organizações da sociedade civil e os proprietários de estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

 

I - se pessoa física, multa fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as circunstâncias da infração; e

 

II - se pessoa jurídica, multa fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte da organização e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou com índice previsto em legislação federal que venha substituí-lo.

 

Art. 3º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal capituladas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

 
PL 3468/2024 Autor: Rosangela Moro - UNIÃO/SP Conteúdo: Torna hediondos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra crianças e adolescentes.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra crianças e adolescentes.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ................................................................................. .............................................................................................

 

Parágrafo único. ………………………………………………. …………………………………………………………………...

 

VIII - os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra crianças e adolescentes.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 
PL 2459/2022 Autor: Senado Federal - Leila Barros - PDT/DF Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena para os crimes de furto e de receptação de insumo, equipamento ou estrutura relacionados ao fornecimento de serviço público.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 155. ................................................................................................ ..........................................................................................................................

 

§ 8º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até o dobro se o furto for de insumo, equipamento ou estrutura relacionados ao fornecimento de serviço público, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.” (NR)

 

“Art. 180. ................................................................................................ ..........................................................................................................................

 

§ 7º Equiparam-se ao previsto no § 6º os bens, mesmo que privados, relacionados ao fornecimento de serviço público.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3473/2024 Autor: Evair Vieira de Melo - PP/ES Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), para dispor sobre a aplicação de sanções, na hipótese de reiteração de infrações administrativas.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), para dispor sobre a aplicação de sanções, na hipótese de reiteração de infrações administrativas.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Art. 31 A aplicação das sanções, na hipótese de reiteração continuada de infrações pelo administrado, dar-se-á sem qualquer redução que decorra, exclusivamente, da multiplicidade de infrações, vedada a aplicação subsidiária, pela autoridade competente, do instituto do crime continuado previsto no art. 71 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ”. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3475/2024 Autor: Bia Kicis - PL/DF Conteúdo: Fica vedado qualquer proibição de uso da VPN para acessar a rede social X, com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas.

 

Artigo 1º- Com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, fica vedado qualquer proibição às pessoas naturais e jurídicas, o uso de tecnologias, tal como o uso de “Virtual Private Network – VPN”, para acessar o aplicativo “X” ou qualquer outra rede social, salvo se a utilização for realizada com o intuito de cometer crime, tipificado em lei.

 

Artigo 2° - Ficam anistiados, do pagamento de quaisquer multas, as pessoas físicas e jurídicas que tenham acessado o aplicativo X ou qualquer outra rede social, utilizando[1]se de “Virtual Private Network – VPN”, desde que o uso não tenha infringido crimes tipificados em lei.

 

Artigo 3 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
PL 3488/2024 Autor: Alexandre Guimarães - MDB/TO Conteúdo: Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no intuito de coibir a criação e divulgação de falso vídeo ou imagem sexualmente explícita e não consensual, produzido por meio de inteligência artificial.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no intuito de coibir a criação e divulgação de falso vídeo ou imagem sexualmente explícita e não consensual, produzido por meio de inteligência artificial.

 

Art. 2º Altere-se a redação do art. 21 e incluam-se os arts. 21-A e 28-A na Lei nº 12.965, de 14 de abril de 2014, com a seguinte redação:

 

“Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, incluindo aqueles manipulados por sistemas de inteligência artificial, quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

 

Parágrafo único. O provedor de aplicação que detectar conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo ou for notificado de sua circulação pelas pessoas usuárias deverá adotar providências imediatas e eficazes para fazer cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao conteúdo e promoverá a apuração interna do fato e de perfis e contas envolvidos para impedir nova circulação do conteúdo e inibir comportamentos ilícitos, inclusive pela indisponibilização de serviço de impulsionamento ou monetização, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 12 desta Lei.

 

Art. 21-A É defeso a utilização de inteligência artificial para alterar a imagem de pessoa ou de som humano, com a finalidade de criar falso vídeo ou imagem sexualmente explícitos e não consensual. ............................................................................................. .............................................................................................

 

Art. 28-A. O Estado deve promover medidas de educação e prevenção à divulgação de falso vídeo ou imagem sexualmente explícitos e não consensual, produzido por meio de inteligência artificial, bem como manter programa de proteção às vítimas, de maneira contínua e ininterrupta, com o objetivo de conscientizar sobre os riscos e as consequências legais do uso indevido de recursos de inteligência artificial, contendo as seguintes ações, entre outras:

 

I - informar a sociedade sobre a existência de falso vídeo ou imagem sexualmente explícito, produzido por meio de inteligência artificial, e como prevenir a disseminação desse conteúdo;

 

II - promover a reflexão sobre os perigos do uso inadequado de inteligência artificial;

 

III - ampliar o conhecimento sobre os canais de denúncia de crimes digitais;

 

IV - capacitar educadores para reconhecer e lidar com crimes digitais;

 

V - estabelecer parcerias para reforçar as ações de prevenção e conscientização;

 

VI - fornecer apoio jurídico e psicológico às vítimas, garantindo acesso facilitado a medidas de proteção e orientação para a busca de reparação legal.” (NR)

 

Art. 3º O art. 216-B do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 216-B. ..................................................................... ......................................................................................... .........................................................................................

 

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se o conteúdo foi produzido ou manipulado por meio de inteligência artificial.

 

§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, a pena a quem divulga falso vídeo ou imagem produzida por meio de inteligência artificial é aumentada em dois terços.

 

§ 4º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.” (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 
PL 3514/2024 Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB Conteúdo: Revoga a alínea “h” do inciso II, parágrafo 1° do Art. 250 do decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e acrescenta o Art. 250-A, aumentando a Pena para quem causar incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 

Art. 1° Revoga a alínea “h” do inciso II, parágrafo 1° do Art. 250 do decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal:

 

Art.250..................................................................................................... .................................................................................................................

 

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

 

II - se o incêndio é:

 

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 

Art. 2° O decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do art.250-A:

 

Art.250-A causar incêndio em lavouras, pastagens, matas ou florestas.

 

Pena - reclusão, de seis a dez anos, e multa (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

PL 3480/2024 Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Conteúdo: Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para aprimorar a atuação dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

 

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 20....................................... ....................................................

 

§ 4º ............................................. ....................................................

 

V - a necessidade de investimentos em recursos tecnológicos.

 

§ 5º Caberá aos Conselhos propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade e ao combate ao crime organizado. ....................................................

 

§ 8º Os Conselhos, no âmbito de suas atribuições, encaminharão sugestões de alterações ou inovações legislativas em matéria de segurança pública aos Poderes Legislativos respectivos, com o objetivo de aprimorar a legislação vigente e contribuir para a formulação de políticas públicas eficazes no setor.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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