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Projetos de Lei da Semana - 03.08.2026

  • 12 de ago.
  • 28 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça. Designado Relator na Comissão de Defesa do Consumidor.

Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.

Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 5013/2026

 

Autor: Capitão Alden – PL/BA

 

Conteúdo: Altera o art. 25, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para regular o exercício da legítima defesa.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 25, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para regular o exercício da legítima defesa.

 

Art. 2º O art. 25, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Legítima defesa Art. 25................................................ Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa: I - o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes; II – aquele que repele agressão ou risco de agressão com emprego de dispositivo, equipamento ou artefato destinado à defesa da propriedade.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 4996/2026

 

Autor: Jonas Donizette – PSB/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever a extinção da ação penal quando for manifesta a inevitável ocorrência da prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória

 

Art. 1º O art. 395 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar acrescido do inciso IV e do § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 2º:

 

“Art.395........................................................................................

IV – for manifesta a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da inevitável ocorrência da prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença condenatória." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(iii)              PL 4982/2026

 

Autor: Messias Donato - UNIÃO/ES

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para instituir critérios técnicos multidisciplinares obrigatórios de verificação da identidade de gênero para fins de classificação e custódia de pessoas privadas de liberdade, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 Lei de Execução Penal, para instituir critério técnico obrigatório de verificação da identidade de gênero autodeclarada, para fins de classificação, transferência e custódia de pessoas privadas de liberdade em unidades prisionais femininas ou em alas específicas destinadas a mulheres trans e travestis.

 

Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-A:

 

"Art. 82-A. Mulheres trans e travestis privadas de liberdade cumprirão pena em ala ou unidade prisional própria, fisicamente segregada do restante da população carcerária feminina e da população carcerária masculina, vedado o alojamento conjunto, no mesmo espaço de convívio ou de pernoite, com mulheres cisgênero.

 

§ 1º A destinação de pessoa presa à ala ou unidade específica de que trata o caput, em razão de identidade de gênero autodeclarada divergente do sexo constante do registro civil de nascimento, dependerá de avaliação técnica multidisciplinar prévia, a ser realizada por equipe composta, no mínimo, por psicólogo, assistente social e profissional da área médica, com participação facultativa de representante de órgão de defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+.

 

§ 2º Enquanto pendente a avaliação técnica de que trata o § 1º, ou nas unidades da federação em que ainda não exista ala ou unidade própria para mulheres trans e travestis, a pessoa presa será mantida em alojamento individualizado, vedado o convívio de pernoite com a população carcerária feminina cisgênero ou com a população carcerária masculina, até a conclusão da avaliação ou a estruturação do espaço próprio.

 

§ 3o A administração penitenciária de cada unidade da federação terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para adaptar ou construir ala ou unidade própria destinada a mulheres trans e travestis, podendo, mediante convênio, compartilhar estrutura regional entre estabelecimentos próximos.

 

§ 4º A avaliação de que trata o § 1º deverá:

 

I - ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da autodeclaração ou da determinação judicial;

 

II - considerar elementos de convivência social, documentos, testemunhos e demais evidências pertinentes à consolidação da identidade de gênero anterior ao ingresso no sistema prisional, sem exigir cirurgia de redesignação sexual ou tempo mínimo de hormonioterapia como condição única;

 

III - ser reduzida a termo e juntada aos autos de execução penal, com possibilidade de manifestação da defesa e do Ministério Público.

 

§ 5º A avaliação técnica será revista periodicamente, em intervalo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, e sempre que houver notícia fundamentada de incompatibilidade entre a custódia e a identidade de gênero declarada, mediante decisão fundamentada do juízo da execução, ouvidos a defesa e o Ministério Público.

 

§ 6º Constatada, em avaliação técnica ou em procedimento judicial com contraditório, a existência de declaração falsa de identidade de gênero com o fim de obter transferência, progressão de regime, benefício ou vantagem no cumprimento da pena, o juízo da execução determinará a imediata revisão da custódia — inclusive a transferência para estabelecimento compatível com o sexo constante do registro civil, quando for o caso —, sem prejuízo da apuração da conduta como falta grave, nos termos do art. 50, e da responsabilização penal cabível.

 

§ 7º É vedada qualquer forma de exposição, constrangimento ou tratamento degradante da pessoa presa em razão da instauração do procedimento de verificação previsto neste artigo.

 

§ 8º O estabelecimento prisional deverá assegurar, durante todo o procedimento de avaliação e revisão, medidas de proteção individualizada à pessoa presa, inclusive segregação cautelar de caráter protetivo, quando necessário à sua integridade física."

 

Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:

 

"Art. 40-A. A administração penitenciária adotará, nas unidades femininas e nas alas destinadas a mulheres trans e travestis, protocolo de prevenção e apuração de violência sexual e de gênero, que assegure:

 

I - canal de denúncia sigiloso e de fácil acesso às pessoas presas;

 

II - resposta em prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a denúncias de violência ou de ameaça grave;

 

III - afastamento cautelar imediato do agressor, presumido ou confirmado, do convívio com a vítima, independentemente da conclusão do procedimento disciplinar ou penal."

 

Art.4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(iv)              PL 4968/2026

 

Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para instituir a indissociabilidade da sanção pecuniária e estabelecer o rito de conversão da multa não paga em atividade laboral ou prestação de serviços à comunidade e dá outras providências.

Art. 1º O art. 51 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.51..................................................................................

 

§ 3º O inadimplemento da pena de multa ou a prestação pecuniária, imposta na condenação, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

 

§ 4º Em caso de absoluta insolvência, o apenado poderá quitar a multa ou a prestação pecuniária mediante atividade laboral ou prestação de serviços à comunidade, na forma do regulamento.

 

§ 5º O inadimplemento voluntário da multa ou prestação pecuniária obsta a progressão de regime e o livramento condicional, salvo comprovada invalidez, temporária ou permanente, para efetuar o pagamento da multa através trabalho ou prestação de serviços à comunidade.". (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 131, do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

Art. 3º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(v)                PL 4961/2026

 

Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº Lei nº 11.343, de 2006 (Lei de Drogas), para excluir a hipótese de tráfico privilegiado.

Art. 1º. Fica revogado o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006 (Lei de Drogas), extinguindo a causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) aplicada aos crimes de tráfico de drogas praticados por réus primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(vi)              PL 4958/2026

 

Autor: Coronel Meira - PL/PE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para tipificar os crimes de coação coletiva violenta e de obstrução coercitiva de via, e as Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e 15.358, de 24 de março de 2026.

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei da Coação Coletiva Violenta, dispõe sobre a proteção penal da coletividade contra o emprego de violência apta a causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima e de grave ameaça de morte ou de lesão dessa natureza, quando utilizados para impor ou manter controle ilícito sobre a circulação de pessoas, a ocupação de imóveis e áreas, o exercício de atividades econômicas, a fruição de serviços essenciais, o exercício de função pública e o uso de vias destinadas à circulação coletiva.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se sem prejuízo da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, observadas as hipóteses de não incidência previstas nos arts. 146-B e 262-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Coação coletiva violenta

 

Art. 146-B. Empregar contra pessoa violência concretamente apta a causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, ou grave ameaça de morte ou de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, de modo objetivamente idôneo a constranger coletividade determinada ou determinável a fazer, deixar de fazer ou tolerar determinada conduta, com a finalidade específica de impor ou manter, ainda que temporariamente, controle ilícito sobre:

 

I – a circulação, o ingresso, a saída ou a permanência de pessoas em determinado local;

 

II – a ocupação, a utilização ou o abandono de residência, imóvel, estabelecimento ou área territorial;

 

III – a abertura, o funcionamento, o fechamento ou a forma de exercício de atividade econômica, profissional, comercial ou comunitária;

 

IV – o acesso, a prestação ou a fruição de serviço público ou privado de caráter essencial;

 

V – o exercício de função pública, a execução de ordem legal ou judicial, a atividade de fiscalização ou a atuação de órgão ou serviço de segurança pública, saúde, emergência, defesa civil ou socorro.

 

Pena – reclusão, de sete a quatorze anos, e multa.

 

§ 1º Considera-se coletividade determinada ou determinável a pluralidade de pessoas vinculadas por residência, trabalho, atividade econômica, utilização de serviço, circulação, permanência territorial ou outra circunstância objetiva comum, não se caracterizando o crime quando os efeitos da violência ou da grave ameaça forem restritos a vítima individual ou a relação exclusivamente privada.

 

§ 2º Para fins do caput deste artigo, há finalidade de impor ou manter controle ilícito quando o agente pretende fazer prevalecer, sem amparo no ordenamento jurídico, regra, ordem, proibição, autorização, cobrança ou condição de observância coletiva sobre qualquer das matérias previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.

 

§ 3º A violência ou grave ameaça poderá ser dirigida a integrante ou não da coletividade e ser praticada por qualquer meio idôneo, desde que objetivamente apta a influenciar o comportamento coletivo.

 

§ 4º O crime consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça objetivamente idônea, independentemente da efetiva submissão da coletividade ou da obtenção do controle pretendido.

 

§ 5º A pena prevista no caput deste artigo é aumentada de um terço a dois terços quando:

 

I – a conduta for praticada com emprego de arma de fogo, explosivo ou artefato capaz de produzir perigo comum;

 

II – a conduta provocar o deslocamento forçado de pessoas, o abandono de residência ou o fechamento compulsório de estabelecimento;

 

III – a conduta interromper efetivamente serviço essencial ou impedir a passagem ou atuação de veículo ou equipe de urgência, emergência, segurança pública, defesa civil ou socorro, criando perigo concreto para terceiro;

 

IV – houver utilização, recrutamento, induzimento ou coação de criança ou adolescente para a execução do crime;

 

V – a conduta for praticada com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida mediante cobrança, contribuição, tarifa, prestação, pagamento ou outra exigência econômica associada ao controle ilícito pretendido, imposto ou mantido.

 

§ 6º Havendo duas ou mais circunstâncias previstas no § 5º deste artigo, o aumento total não excederá dois terços, consideradas a quantidade e a gravidade das circunstâncias na definição da fração aplicável.

 

§ 7º Se da conduta:

 

I – resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, ainda que o agente tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo:

 

Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro anos, e multa;

 

II – resultar morte, sem que o agente tenha querido o resultado ou assumido o risco de produzi-lo:

 

Pena – reclusão, de vinte a trinta anos, e multa.

 

§ 8º Para a aplicação deste artigo:

 

I – a lesão corporal de natureza grave ou gravíssima utilizada para a aplicação do inciso I do § 7º deste artigo não será cumulativamente punida pelo art. 129 deste Código exclusivamente pelo mesmo resultado, ressalvado o concurso quando houver lesões autônomas contra vítimas distintas ou resultantes de ações independentes;

 

II – se o agente quiser a morte ou assumir o risco de produzi-la, responderá pelo crime previsto no caput deste artigo em concurso com o correspondente crime contra a vida, não se aplicando o inciso II do § 7º deste artigo;

 

III – a mesma circunstância ou resultado não poderá ser utilizado simultaneamente como elementar do crime, causa de aumento, forma qualificada ou fundamento autônomo de exasperação da pena;

 

IV – as causas de aumento previstas no § 5º deste artigo não incidirão sobre as penas previstas no § 7º deste artigo;

 

V – quando a mesma exigência econômica, formulada coletivamente ou como condição geral do controle ilícito, constituir simultaneamente extorsão e fundamento da causa de aumento prevista no inciso V do § 5º deste artigo, aplica-se somente este artigo quanto àquela exigência, sem prejuízo do concurso de crimes quando houver conduta extorsiva autônoma, individualizável e distinta.

 

§ 9º Não constitui o crime previsto neste artigo a organização, convocação, participação ou prestação de apoio a reunião, manifestação, passeata, ato público ou movimento social, sindical, religioso, político, cultural, profissional ou reivindicatório voltado à defesa, crítica, promoção ou reivindicação de direitos, garantias, liberdades ou interesses, ainda que haja restrição temporária da circulação ou perturbação da rotina, quando ausentes a violência ou grave ameaça previstas no caput deste artigo e a finalidade específica de impor ou manter controle ilícito sobre coletividade.

 

§ 10. A prática individual de violência, grave ameaça, dano ou outra infração penal durante reunião ou manifestação não será atribuída aos demais participantes sem prova de autoria, determinação, instigação ou contribuição dolosa e materialmente relevante para o fato, e a ausência de prévio aviso à autoridade competente, por si só, não caracteriza o crime previsto neste artigo.

 

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica à mesma conduta quando esta constituir:

 

I – crime de terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

 

II – crime de domínio social estruturado previsto no art. 2º da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026;

 

III – a conduta prevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026."

 

“Obstrução coercitiva de via

 

Art. 262-A. Obstruir, total ou parcialmente, ou manter obstruída via pública, rodovia, logradouro, acesso ou passagem destinada ao uso coletivo, mediante emprego de veículo, objeto, estrutura, incêndio, destruição ou alteração material da via ou outro obstáculo físico, com emprego de violência contra pessoa concretamente apta a causar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, grave ameaça de morte ou de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou criação intencional de perigo concreto de morte ou de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, com a finalidade específica de:

 

I – impor ou manter controle ilícito sobre a circulação, o ingresso, a saída ou a permanência de pessoas;

 

II – impedir ou dificultar gravemente operação de segurança pública, atividade de cumprimento de ordem legal ou judicial ou atuação de serviço de urgência, emergência, defesa civil ou socorro;

 

III – assegurar a execução, a ocultação ou a impunidade de crime;

 

IV – assegurar a fuga, a evasão ou a ocultação de autor ou partícipe de crime.

 

Pena – reclusão, de cinco a dez anos, e multa.

 

§ 1º Se a obstrução for realizada mediante obstáculo estruturado: Pena – reclusão, de sete a quatorze anos, e multa.

 

§ 2º Considera-se estruturado o obstáculo que, em razão de suas características físicas, fixação, ancoragem, volume, peso ou integração à infraestrutura, exija objetivamente, para sua remoção:

 

I – demolição, corte, desmonte ou escavação;

 

II – emprego de máquina destinada a içamento, tração, terraplenagem ou remoção de material pesado;

 

III – serviço técnico de engenharia;

 

IV – reparação da pavimentação, drenagem, ponte, túnel, sinalização ou de outra parte da infraestrutura viária.

 

§ 3º Equipara-se ao obstáculo estruturado a destruição ou alteração material da própria infraestrutura viária que, para o restabelecimento da circulação, exija qualquer das providências previstas no § 2º deste artigo.

 

§ 4º A classificação do obstáculo como estruturado será determinada por suas características objetivas, independentemente da disponibilidade de pessoal, equipamentos ou recursos do órgão público responsável por sua remoção.

 

§ 5º A obstrução parcial somente caracteriza o crime quando, consideradas as circunstâncias concretas, for objetivamente idônea para comprometer gravemente a circulação ou alcançar qualquer das finalidades específicas previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.

 

§ 6º Quando a obstrução constituir exclusivamente meio de execução do crime de coação coletiva violenta previsto no art. 146-B deste Código, aplica-se somente a pena desse crime, aumentada de um terço se empregado obstáculo estruturado.

 

§ 7º Aplicam-se ao crime previsto neste artigo:

 

I – as causas de aumento previstas no § 5º do art. 146-B deste Código, desde que compatíveis com a conduta e não constituam elementar deste crime, observado o limite total de aumento previsto no § 6º do art. 146-B deste Código;

 

II – as formas qualificadas pelo resultado previstas no § 7º do art. 146-B deste Código;

 

III – as regras relativas ao concurso de crimes e à vedação da dupla valoração previstas no § 8º do art. 146B deste Código, no que couber;

 

IV – as garantias relativas às reuniões e manifestações e à individualização da responsabilidade previstas nos §§ 9º e 10 do art. 146-B deste Código.

 

§ 8º A mera redução da velocidade do trânsito, a restrição temporária da circulação ou, no contexto de reunião ou manifestação, a ausência de prévio aviso à autoridade competente, desacompanhadas dos demais elementos previstos no caput deste artigo, não caracterizam o crime deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas ou da responsabilização por outras infrações eventualmente cabíveis.

 

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica à mesma conduta quando esta constituir:

 

I – crime de terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

 

II – crime de domínio social estruturado previsto no art. 2º da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026;

 

III – a conduta prevista no inciso VI do art. 3º da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026.”

 

Art. 3º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ............................................................................... ............................................................................................

 

XII-A – coação coletiva violenta (art. 146-B do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal);

 

XII-B – obstrução coercitiva de via (art. 262-A do DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal), quando:

 

a) praticada mediante obstáculo estruturado, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 262-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940;

 

b) resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima; ou

 

c) resultar morte. ...........................................................................................

 

Parágrafo único. ................................................................. ............................................................................................

 

VIII – os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, previstos no caput e no § 1º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026.” (NR)

 

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

 

“Art. 2º ................................................................................ ............................................................................................

 

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

(vii)             PL 4945/2026

 

Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e as Leis n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer medidas restritivas de direitos, ampliar o prazo máximo de internação e aperfeiçoar a responsabilização nos casos de crimes sexuais e de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação praticados contra criança ou adolescente, bem como agravar as penas dos crimes que especifica.

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para:

 

I – estabelecer medidas de restrição de circulação, contato, residência e exercício de atividades aplicáveis a condenados por crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente e por crimes de violência sexual contra criança ou adolescente;

 

II – alterar as regras relativas à internação provisória e ao cumprimento da medida socioeducativa de internação, inclusive quanto aos prazos e às hipóteses de aplicação; e

 

III – agravar as penas dos crimes de homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação e de lesão corporal de natureza gravíssima.

 

Art. 2º Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 146-E:

 

“Restrições obrigatórias para condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes

 

Art. 146-F. O juiz da execução imporá a fixação de perímetro de exclusão para restringir a circulação do condenado, sempre que este deixar o estabelecimento prisional ou estiver em cumprimento de pena no regime aberto, quando for condenado:

 

I – pelos crimes previstos nos arts. 122, 217-A, 218, 218-A e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

 

II – pelos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); ou

 

III – por qualquer outro crime contra a dignidade sexual previsto no Título VI da Parte Especial do Código Penal em que a vítima seja menor de 18 (dezoito) anos.

 

§ 1º O perímetro previsto no caput deverá ser traçado de modo a evitar a aproximação do condenado da vítima, do seu núcleo familiar, além dos seguintes estabelecimentos:

 

I – estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio, públicos ou privados;

 

II – parques, praças, parques de diversão, brinquedotecas, centros de lazer e de convivência comunitária, instalações esportivas, clubes recreativos e culturais destinados ou predominantemente frequentados por menores de 18 (dezoito) anos;

 

III – creches, abrigos, casas de acolhimento institucional e entidades de atendimento a crianças e adolescentes;

 

IV – estabelecimentos comerciais ou de serviços voltados ao público menor de 18 (dezoito) anos;

 

V – outros locais frequentados habitualmente pela vítima ou por menores de 18 (dezoito) anos, especificados na decisão judicial.

 

§ 2º As restrições estabelecidas neste artigo aplicam-se pelo prazo da pena e estendem-se aos casos de saída temporária, trabalho externo, trabalho e estudo fora do estabelecimento prisional, além do cumprimento da pena nos regimes aberto e semiaberto, de livramento condicional e de suspensão condicional da pena.

 

§ 3º O condenado pelos crimes previstos no caput também estará sujeito às seguintes restrições de direitos:

 

I – proibição de exercer, a qualquer título, atividade voltada a pessoas menores de 18 (dezoito) anos;

 

II – proibição de requerer adoção, tutela, curatela ou guarda, judicial ou extrajudicial, de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, pelo prazo de cumprimento da pena, podendo o juízo da execução, mediante parecer técnico fundamentado, estender a vedação por prazo determinado;

 

III – proibição de figurar como sócio, administrador, gerente ou responsável técnico de estabelecimento comercial ou associativo cuja atividade principal seja voltada ao público menor de 18 (dezoito) anos;

 

IV – quando disponibilizada pelo poder público, nos casos de condenados pelos crimes previstos nos arts. 217-A, 218 e 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, sujeição à avaliação psiquiátrica, como condição para progressão de regime ou livramento condicional;

 

V – obrigação de comunicar formalmente ao cônjuge ou companheiro a existência da condenação e das restrições vigentes;

 

VI – proibição de contatar diretamente, por qualquer meio digital, pessoas menores de 18 (dezoito) anos que não sejam seus próprios enteados ou filhos biológicos ou adotivos, salvo autorização judicial expressa;

 

VII – proibição de residir ou pernoitar, habitual ou ocasionalmente, em unidade habitacional onde resida criança ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos, salvo enteado ou filho biológico ou adotivo do próprio condenado, ressalvada autorização judicial;

 

VIII – inclusão obrigatória, por decisão judicial, nos cadastros cabíveis previstos na Lei nº 15.035, de 27 de novembro de 2024.

 

§ 4º Quando inviável o uso de monitoração eletrônica, a fiscalização das restrições previstas neste artigo dar-se-á por meio de fiscalização ostensiva, comunicação compulsória dos órgãos públicos e denúncia, sem prejuízo de outras formas de controle.

 

§ 5º Nos casos de concessão de saída temporária, autorização de trabalho ou estudo externos e progressão para o regime aberto ou semiaberto, a fixação e o cumprimento das restrições deverão ser reavaliados pelo juiz da execução penal.

 

§ 6º O não cumprimento intencional das restrições impostas neste artigo sujeitará o condenado à revogação do benefício ou à regressão de regime, conforme o caso, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

 

§ 7º O juiz poderá adaptar o perímetro fixado quando sua manutenção, nas circunstâncias do caso concreto, tornar impossível o cumprimento de outras obrigações legais do condenado, especialmente quanto à sua residência, trabalho, estudo, ou tratamento de saúde, devendo fundamentar a adaptação realizada”

 

Art. 3º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 108. A internação, antes da sentença, deverá ser revisada pela autoridade judicial a cada 90 (noventa) dias, oportunidade em que a poderá ser mantida ou revogada, em decisão fundamentada.

 

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade.” (NR).

 

“Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, submetida aos princípios da excepcionalidade, brevidade, da responsabilização proporcional à gravidade do ato infracional praticado e do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento.

 

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, mediante monitoração eletrônica e a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

 

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, a cada ano.

 

§ 3º O prazo máximo de internação será de 6 (seis) anos, ressalvados os casos de que trata o § 3º-A deste artigo.

 

§ 3º- A O prazo de internação será de, no máximo, 12 (doze) anos, quando o ato infracional for análogo aos crimes hediondos ou, especificamente, previstos:

 

I – nos arts. 122, 217-A, 218, 218-A e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

 

II – arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei; ou

 

III – qualquer outro crime contra a dignidade sexual previsto no Título VI da Parte Especial do Código Penal em que a vítima seja menor de 18 (dezoito) anos.

 

§ 4º Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado ou submetido a regime de semiliberdade ou à medida de liberdade assistida, considerada, para esse fim, cada infração praticada.

 

§ 5º O adolescente que atingir a maioridade durante o cumprimento de medida socioeducativa deverá ser transferido para estabelecimento prisional comum, devendo ser mantido segregado dos detentos comuns até o término do cumprimento da internação.

 

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

 

§ 7° A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.” (NR)

 

“Art. 183. O prazo máximo, prorrogável por uma única vez, para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de 90 (noventa) dias.” (NR)

 

Art. 4º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.121………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………..

 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. ………………………………………………………………………….” (NR)

 

“Art.122………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………..

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 3 (três) anos.

 

§1°………………………………………………………………………………..

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

 

§2°………………………………………………………………………………..

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. ……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art.129………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………..

 

§2°………………………………………………………………………………..

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. ……………………………………………………………………………” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(viii)           PL 4937/2026

 

Autor: Diego Garcia - UNIÃO/PR

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 — Lei dos Crimes Hediondos, para reforçar a proteção penal e processual da pessoa com deficiência, inclusive da pessoa com transtorno do espectro autista, vítima de crime cometido com violência, grave ameaça ou violência sexual

Art. 1º Essa lei dispõe sobre o endurecimento da legislação contra crimes cometidos contra pessoas com deficiência.

 

Art. 2º O inciso X do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação, e o referido parágrafo fica acrescido do inciso XI:

 

“Art. 121. .........................................................................................

 

§ 2º ...................................................................................................

 

XI — contra pessoa com deficiência, por menosprezo ou discriminação à sua condição, ou quando o agente se prevalece de impedimento, barreira ou necessidade específica de comunicação da pessoa com deficiência para facilitar a execução do crime, reduzir ou impedir sua possibilidade de resistência, defesa ou pedido de auxílio, assegurar a impunidade ou dificultar a apuração:

 

Pena — reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

 

Art. 3º O inciso V do § 1º do art. 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação, e o referido parágrafo fica acrescido do inciso VI:

 

“Art. 148. ..........................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................

 

VI — se o crime é praticado contra pessoa com deficiência, por menosprezo ou discriminação à sua condição, ou quando o agente se prevalece de impedimento, barreira ou necessidade específica de comunicação da pessoa com deficiência para facilitar a prática do crime, reduzir ou impedir sua possibilidade de resistência, defesa ou pedido de auxílio, assegurar a impunidade ou dificultar a apuração”

 

Art. 4º O art. 215 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com seu parágrafo único numerado como § 1º e acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º:

 

“Art. 215. ........................................................................................

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (NR) 

 

§ 1º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (NR)

 

§ 2º Se a vítima é pessoa com deficiência e o agente se prevalece de impedimento, barreira ou necessidade específica de comunicação da vítima para empregar a fraude ou outro meio referido no caput: Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, não se afasta o aumento previsto no inciso IV do caput do art. 234-A.”

 

Art. 5º O inciso II do caput do art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 226. .......................................................................................

 

II — de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, se por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou se assumiu, por lei ou por outra forma, dever de cuidado, proteção ou vigilância em relação à vítima;” (NR)

 

Art. 6º As alíneas “b” e “c” do inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 — Lei dos Crimes Hediondos, passam a vigorar com a seguinte redação, e o referido inciso fica acrescido da alínea “d”:

 

“Art. 1º ..............................................................................................

 

I-A — ................................................................................................

 

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;

 

c) nas dependências de instituição de ensino; ou (NR)

 

d) contra pessoa com deficiência, quando a agressão é favorecida pela dificuldade da vítima em se defender ou comunicar o crime para as autoridades competentes.(NR)

 

Art. 7º O inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 — Lei dos Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação, e o referido caput fica acrescido do inciso XIII:

 

“Art. 1º .............................................................................................

 

XII — tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente, previsto no caput, nos incisos I a V e no inciso II do § 1º do art. 149-A do Código Penal; (NR)

 

XIII — sequestro e cárcere privado cometido contra pessoa com deficiência, na forma prevista no inciso VI do § 1º do art. 148 do Código Penal;” (NR)

 

Art. 8º O caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 — Lei dos Crimes Hediondos, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

 

“Art. 1º .............................................................................................

 

XIV — tráfico de pessoas cometido contra pessoa com deficiência, previsto no caput, nos incisos I a V e no inciso II do § 1º do art. 149-A do Código Penal, quando o agente se prevalece de impedimento, barreira ou necessidade específica de comunicação da vítima para facilitar a prática do crime, reduzir ou impedir sua possibilidade de resistência, defesa ou pedido de auxílio, assegurar a impunidade ou dificultar a apuração;” (NR)

 

Art. 9. O caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 — Lei dos Crimes Hediondos, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

 

“Art. 1º .............................................................................................

 

XV — violação sexual mediante fraude contra pessoa com deficiência, na forma prevista no § 2º do art. 215 do Código Penal.” (NR)

 

Art. 10. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 201-A:

 

“Art. 201-A. A pessoa com deficiência, inclusive a pessoa com transtorno do espectro autista, vítima ou testemunha de infração penal, terá direito a procedimento especializado de escuta e de colheita de depoimento, quando necessário em razão de impedimento, barreira ou necessidade específica de comunicação, asseguradas a acessibilidade e as adaptações razoáveis

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se:

 

I — escuta especializada: o procedimento realizado pelos órgãos ou serviços de proteção e atendimento, limitado às informações estritamente necessárias à proteção, ao cuidado e ao encaminhamento da pessoa com deficiência, sem finalidade de produção de prova; e

 

II — depoimento especial: o procedimento de oitiva da pessoa com deficiência perante autoridade policial ou judiciária, destinado à produção de prova.

 

§ 2º A necessidade e a forma do procedimento especializado serão definidas mediante avaliação individual, consideradas as capacidades individuais do depoente, a vontade pela modalidade especializada, o modo de comunicação e as necessidades da pessoa com deficiência, sem que sua concessão dependa de interdição, reconhecimento judicial de incapacidade. curatela ou

 

§ 3º A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados por profissional capacitado, em local adequado, reservado e acolhedor, com utilização dos recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários, inclusive Língua Brasileira de Sinais, linguagem simples, pictogramas e comunicação aumentativa e alternativa.

 

§ 4º A pessoa com deficiência poderá ser acompanhada por pessoa de apoio de sua escolha, salvo quando houver conflito de interesses, indício de participação no crime, influência indevida sobre o relato ou risco à sua integridade.

 

§ 5º O depoimento especial será registrado por meio audiovisual, conservando o contraditório e a ampla defesa, admitida nova oitiva mediante decisão fundamentada que exponha inconsistência, contradição ou obscuridade no depoimento anterior.

 

§ 6º As perguntas da autoridade e das partes serão encaminhadas por intermédio do profissional responsável pela condução do depoimento, que poderá adequá-las à forma de compreensão e comunicação da pessoa ou recusar aquelas que sejam indutivas.

 

§ 7º A pessoa com deficiência será protegida de contato, inclusive visual, com o investigado ou acusado e com qualquer pessoa que lhe represente ameaça, coação ou constrangimento.

 

§ 8º Quando a pessoa com deficiência for criança ou adolescente, aplicam-se também as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.”

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

(ix)              PL 4935/2026

 

Autor: Rosangela Moro - PL/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de divulgar, expor ou disponibilizar dados pessoais, biométricos ou informações que permitam a identificação de vítimas de violência doméstica, familiar ou crimes contra a dignidade sexual.

 

Art. 1º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

"Art. 153-A. Divulgar, expor, transmitir, publicar ou disponibilizar, por qualquer meio, inclusive por meio de redes sociais ou órgãos de imprensa, dados pessoais, endereço, imagem, documentos ou qualquer informação que permita a identificação de vítima de violência doméstica e familiar ou de crime contra a dignidade sexual:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a metade se:

 

I - o crime é praticado por agente público ou no exercício de função ou cargo público;

 

II - a informação for obtida mediante quebra não autorizada ou vazamento de segredo de justiça;

 

III - a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa.

 

§ 2º Se o crime for praticado por meio da rede de computadores, redes sociais ou meios de comunicação de massa com grande alcance, a pena é aumentada de metade até o dobro.

 

§ 3º Não há crime quando a divulgação for feita com o consentimento prévio e expresso da vítima.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

(x)                PL 4931/2026

 

Autor: Carla Dickson - PL/RN

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a progressão de regime aos condenados pela prática do crime de feminicídio

 

Art. 1º Esta Lei veda a progressão de regime aos condenados pela prática do crime de feminicídio.

 

Art. 2º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

 

“Art. 112. ........................................................................................ ........................................................................................................

 

§ 8º O condenado pela prática de feminicídio, consumado ou tentado, previsto no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não terá direito à progressão de regime e cumprirá integralmente a pena privativa de liberdade no regime inicial fixado na sentença condenatória.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(xi)              PL 4917/2026

 

Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para autorizar a seleção aleatória ou por amostragem das pessoas a serem submetidas à abordagem e à busca pessoal em via pública.

Art. 1º Os artigos 240 e 244, ambos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 240. ............................................................................................

 

§ 2º A busca pessoal poderá ser realizada por agente de qualquer força policial ou por guarda municipal em pessoa que esteja em via pública e que tenha sido selecionada de forma aleatória ou por amostragem, com a finalidade de localizar arma proibida ou qualquer dos objetos mencionados nas alíneas “b” a “f” e “h” do parágrafo anterior.  (NR)

 

“Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado quando:

 

I – realizada, durante patrulhamento ostensivo e preventivo, por agente de qualquer força policial ou por guarda municipal em pessoa que esteja em via pública e que tenha sido selecionada de forma aleatória ou por amostragem, sem prejuízo da apuração de eventuais excessos cometidos pelos agentes públicos;

 

II – houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

 

III – a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(xii)             PL 4901/2026

 

Autor: Delegado Palumbo - PODE/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer o dever do Estado na oferta de vagas de trabalho e estudo ao preso provisório e regulamentar parcerias com a iniciativa privada no sistema prisional.

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 28, 31 e 34 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para fomentar o trabalho e o estudo do preso provisório e regulamentar parcerias com a iniciativa privada no sistema prisional.

 

Art. 2º Os artigos 28, 31 e 34 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28. ............................................................................................ .............................................................................................

 

§3º É dever do Estado garantir a oferta de vagas de trabalho e estudo aos presos provisórios e aos presos condenados em proporção equivalente. .............................................................................................” (NR).

 

“Art. 31. ............................................................................................ .............................................................................................

 

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento. .............................................................................................”(NR).

 

“Art. 34 ............................................................................................ .............................................................................................

 

§ 3º Além da hipótese prevista no § 2º, a Administração Pública fomentará a celebração de parcerias, convênios e concessões com empresas privadas para o cumprimento do dever de oferta de vagas de trabalho previsto nesta Lei, ficando autorizada a cessão de espaço físico e de infraestrutura no interior dos estabelecimentos penais para a instalação de oficinas, fábricas e linhas de produção diversas.

 

§ 4º Os instrumentos de parceria de que trata o § 3º deverão prever contrapartidas da empresa privada, tais como a qualificação profissional dos custodiados, o fornecimento de insumos e de maquinários, e o repasse ao Estado de percentual acordado sobre a remuneração do preso, para fins de ressarcimento das despesas com a sua manutenção, observado o disposto no artigo 29 desta Lei." (NR).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(xiii)           PL 4891/2026

 

Autor: Mauricio do Vôlei - PL/MG

 

Conteúdo: Acrescenta o art. 241-F à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de produção, divulgação ou apologia, por meio de conteúdo musical ou por quaisquer outros meios, de práticas sexuais envolvendo crianças e adolescentes.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 241-F a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, nos termos a seguir:

 

“Art. 241 F – Produzir, gravar, compor, divulgar, compartilhar ou promover, por meio de música ou de qualquer outro meio de comunicação, conteúdo que faça apologia, induza, incentive ou enalteça a prática de crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente.

 

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

 

Art. 2º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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