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Projetos de Lei da Semana - 04.05.2026

  • 14 de mai.
  • 11 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 2202/2026

 

Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ

 

Conteúdo: Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, para garantir às vítimas de violência sexual atendimento preferencial pela autoridade policial, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, para garantir às vítimas de violência sexual atendimento preferencial pela autoridade policial, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

 

Art. 2º A Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

 

“Art. 3º-A Fica garantido às vítimas de violência sexual o atendimento preferencial pela autoridade policial, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 2203/2026

 

Autor: Carlos Jordy - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir a caracterização da violência vicária, de modo a abranger qualquer dos genitores ou responsável legal como vítima indireta.

 

Art. 1º Este projeto de Lei altera as Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a violência vicária entre as formas de violência doméstica e familiar, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle.

 

Art. 2º O inciso VI do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art.7º...................................................................................

 

VI – a violência vicária, entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta ou contra parente ou pessoa da rede de apoio do genitor, com vistas a atingi-lo. ”(NR)

 

Art. 3º O §§ 2º-D e 2º-E do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.121................................................................................

 

Homicídio vicário

 

§ 2º-D A pena é de reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, se o crime for cometido contra descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta do genitor, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

 

§ 2º-E Na hipótese do § 2º-D deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

 

I – na presença do genitor a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; ..............................................”(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 2259/2026

 

Autor: Lucio Mosquini - PL/RO

 

Conteúdo: Altera o art. 141 e o art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena nos crimes contra a honra e no crime de ameaça cometidos no contexto de conflitos no trânsito.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 141 e o art. 147 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena nos crimes contra a honra e no crime de ameaça cometidos no contexto de conflitos no trânsito.

 

Art. 2º O art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

“Art. 141 ..................................................... .....................................................................

 

V – no contexto de conflito, discussão ou briga ocorrida no trânsito, entre condutores, passageiros ou pedestres, em vias públicas ou privadas de circulação. ....................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 147 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:

 

“Art. 147 ..................................................... .....................................................................

 

§ 2º Se o crime é cometido no contexto de conflito, discussão ou briga ocorrida no trânsito, entre condutores, passageiros ou pedestres, em vias públicas ou privadas de circulação, aumenta-se a pena de metade. ....................................................................” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(iv)              PL 2328/2026

 

Autor: João Daniel - PT/SE

 

Conteúdo: Dispõe sobre a responsabilização de estabelecimentos de saúde e assistência por violações aos direitos de crianças e adolescentes Autistas, assim como crianças com outras deficiências, e sobre o acompanhamento das práticas adotadas por esses estabelecimentos.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para prevenir, apurar e punir práticas abusivas contra crianças e adolescentes autistas e crianças e adolescentes com deficiência em estabelecimentos de saúde, assistência, habilitação, reabilitação e atendimento terapêutico, bem como determina a implementação de mecanismos de acompanhamento, transparência e responsabilização para assegurar atendimento adequado, seguro e compatível com a proteção integral dessas crianças e adolescentes.

 

§ 1º A aplicação desta Lei observará a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e demais normas nacionais e internacionais de proteção à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência.

 

§ 2º A consideração da pessoa autista como pessoa com deficiência, prevista na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, possui natureza jurídico-protetiva e antidiscriminatória, não implicando a classificação do transtorno do espectro autista como doença, patologia ou incapacidade.

 

§ 3º A equiparação legal referida no § 2º destina-se a assegurar às pessoas autistas o acesso aos direitos, garantias, políticas públicas, adaptações razoáveis, acessibilidade, prioridade de atendimento e proteção contra discriminação conferidos às pessoas com deficiência.

 

§ 4º Esta Lei será interpretada conforme o modelo de direitos humanos da deficiência, a proteção integral da criança e do adolescente, a neurodiversidade, a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se violações quaisquer ações ou omissões que resultem em:

 

I - agressão física ou psicológica;

 

II - agressão verbal, incluindo xingamentos, insultos, ridicularizações, ameaças ou intimidações que causem dano emocional à criança ou ao adolescente;

 

III - coerção, compreendendo qualquer forma de pressão, ameaça, constrangimento ou manipulação para forçar comportamentos contra a vontade, a segurança, a dignidade ou o melhor interesse da criança ou do adolescente;

 

IV - tratamentos degradantes, humilhantes, intimidatórios ou discriminatórios;

 

V - negligência ou abandono durante o atendimento terapêutico, assistencial, de saúde, habilitação ou reabilitação;

 

VI - uso inadequado, abusivo, desnecessário ou desproporcional de contenções físicas, mecânicas, químicas ou ambientais;

 

VII - qualquer prática que viole a integridade física, emocional, psíquica, sensorial ou moral da criança ou adolescente autista ou da criança ou adolescente com deficiência;

 

VIII - cometimento de fraudes, incluindo falsificação de prontuários, manipulação de relatórios terapêuticos, emissão de documentos enganosos, cobranças indevidas, simulação de atendimentos não realizados ou qualquer prática destinada a obter vantagem ilícita em prejuízo da criança, do adolescente, da família, da administração pública, de operadoras de planos de saúde ou de entidades privadas.

 

Art. 3º O estabelecimento de saúde, assistência, habilitação, reabilitação ou atendimento terapêutico responsável pelo atendimento de crianças e adolescentes autistas e de crianças e adolescentes com deficiência deverá informar ao pai, à mãe ou ao representante legal sobre o direito de acompanhamento durante o período de atendimento, observadas a natureza do procedimento, a segurança da criança ou adolescente, a privacidade de terceiros e as normas técnicas aplicáveis.

 

§ 1º O estabelecimento deverá adotar medidas razoáveis para viabilizar a presença do responsável, sem prejuízo ao atendimento da criança ou adolescente.

 

§ 2º A restrição ao acompanhamento somente poderá ocorrer em situação excepcional, devidamente justificada por escrito, com fundamento técnico, sanitário, terapêutico ou de segurança, devendo ser preservado o melhor interesse da criança ou adolescente.

 

§ 3º A restrição prevista no § 2º não poderá ser utilizada para impedir fiscalização, dificultar denúncia, ocultar prática abusiva ou afastar indevidamente a família do processo de cuidado.

 

§ 4º É vedada a utilização de termo de responsabilidade, declaração ou documento similar com o objetivo de transferir aos pais, mães ou responsáveis legais a responsabilidade própria do estabelecimento ou de seus profissionais pela segurança, integridade e adequação do atendimento prestado.

 

§ 5º O disposto neste artigo não prejudica o direito do responsável de ausentar-se em situações excepcionais e devidamente justificadas, devendo ser resguardados os direitos da criança ou adolescente, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que cometerem violações contra crianças e adolescentes autistas ou crianças e adolescentes com deficiência estarão sujeitos às seguintes penalidades administrativas, a serem aplicadas pelos órgãos competentes, observados o contraditório e a ampla defesa:

 

I - advertência formal, com exigência de medidas corretivas no prazo de até 30 (trinta) dias;

 

II - multa administrativa, a ser regulamentada pelo órgão competente, considerando a gravidade da infração, a extensão do dano, a reincidência e o porte econômico do estabelecimento, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por infração;

 

III - suspensão temporária de atividade, serviço, setor, licença, autorização, credenciamento ou funcionamento, quando cabível, pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da legislação aplicável;

 

IV - cassação definitiva de licença, autorização, alvará, contrato, convênio ou credenciamento, quando cabível, em caso de reincidência grave ou descumprimento reiterado das determinações desta Lei, nos termos da legislação federal, estadual, distrital ou municipal aplicável.

 

§ 1º A reincidência será caracterizada quando nova infração for cometida no período de até 24 (vinte e quatro) meses após decisão administrativa definitiva que tenha reconhecido infração anterior.

 

§ 2º As penalidades previstas neste artigo não excluem a responsabilização civil, criminal, ética ou profissional dos envolvidos, conforme a legislação vigente.

 

§ 3º Nos casos em que a infração for praticada por profissional de saúde, assistência, habilitação, reabilitação ou atendimento terapêutico, a autoridade competente deverá comunicar o respectivo Conselho Profissional, quando houver, para a devida apuração e eventual aplicação de sanções disciplinares.

 

§ 4º O estabelecimento poderá recorrer das penalidades aplicadas, apresentando defesa formal no prazo previsto em regulamentação específica.

 

§ 5º A constatação de fraude institucional contra usuários, familiares, órgãos públicos, operadoras de planos de saúde ou entidades privadas será considerada circunstância agravante para aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

§ 6º Quando houver indícios de crime, a autoridade competente deverá comunicar o Ministério Público e a autoridade policial, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

 

Art. 5º As multas aplicadas em decorrência desta Lei poderão ser destinadas, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável, a fundos, programas, ações ou políticas públicas voltadas à proteção, inclusão, acessibilidade, pesquisa, formação profissional, fiscalização e promoção de direitos de crianças e adolescentes autistas e de crianças e adolescentes com deficiência.

 

Art. 6º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão:

 

I - adotar código de conduta para o atendimento de crianças e adolescentes autistas e de crianças e adolescentes com deficiência, respeitando seus direitos, formas de comunicação e necessidades específicas de suporte;

 

II - capacitar seus profissionais para atuação ética, segura, acessível e humanizada no cuidado com crianças e adolescentes autistas e crianças e adolescentes com deficiência;

 

III - informar aos pais ou responsáveis sobre os direitos das crianças e adolescentes autistas e das crianças e adolescentes com deficiência, bem como sobre os canais de denúncia disponíveis;

 

IV - manter registros individualizados, íntegros e atualizados dos atendimentos realizados, observadas as normas de sigilo profissional, proteção de dados pessoais e legislação aplicável;

 

V - comunicar aos pais, mães ou responsáveis legais intercorrências relevantes, incidentes de segurança, alterações significativas de conduta terapêutica e fatos que possam afetar a integridade da criança ou adolescente.

 

Art. 7º Os Conselhos Profissionais responsáveis pelos profissionais abrangidos por esta Lei poderão regulamentar normas específicas para garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas, incluindo definição de boas práticas, parâmetros de conduta ética, sanções disciplinares e medidas preventivas.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a criação, adaptação ou integração de canais de denúncia existentes para receber e encaminhar denúncias de violações aos direitos de crianças e adolescentes autistas e de crianças e adolescentes com deficiência, assegurando, sempre que possível, o anonimato dos denunciantes, a preservação de sua identidade e a comunicação célere às autoridades competentes.

 

Parágrafo único. As denúncias poderão ser encaminhadas, conforme a natureza dos fatos, ao Ministério Público, aos Conselhos Tutelares, aos órgãos de vigilância sanitária, aos órgãos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, aos órgãos de defesa do consumidor, às autoridades policiais e aos respectivos Conselhos Profissionais dos profissionais envolvidos.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, à gradação das sanções administrativas, aos critérios de aplicação das multas, aos canais de denúncia e à articulação entre os órgãos competentes.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

 

(v)                PL 2345/2026

 

Autor: Geraldo Resende - UNIÃO/MS

 

Conteúdo: Dispõe sobre a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ao crime de maus-tratos a animal.

 

Art. 1º. Esta Lei determina a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ao crime de maus-tratos a animal, com alterações no art. 28-A, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e no art. 32, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 2º. O §2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

“Art. 28-A. .......................................................................................................

 

§ 2º ................................................................................................................

 

V – no crime do art. 32, caput e parágrafos, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. ..............................................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 32, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:

 

“Art. 32. ..........................................................................................................

 

§ 3º Aos crimes previstos neste artigo, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 3158/2025

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a fim de tornar hediondos e insuscetíveis de fiança os crimes sexuais cometidos contra vulnerável e os crimes relacionados à pedofilia que especifica.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e acrescenta os incisos VI e VII ao caput do art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a fim de tornar hediondos e insuscetíveis de fiança os crimes sexuais cometidos contra vulnerável e os crimes relacionados à pedofilia que especifica.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ................................ ...................................................

 

XIII – corrupção de menores (art. 218), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A) e divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C).

 

Parágrafo único. ........................ ...................................................

 

VII – os crimes previstos no caput e no parágrafo único do art. 239, no caput e no § 1º do art. 240, no art. 241, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-A, no art. 241-B, no caput e no parágrafo único do art. 241-C, no caput e no parágrafo único do art. 241-D e no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). ..............................................”(NR)

 

Art. 3º O caput do art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII:

 

“Art. 323. ............................. ...................................................

 

VI – os crimes previstos no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 217-A, no art. 218, no art. 218-A, no caput e no § 2º do art. 218-B e no art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

 

VII – os crimes previstos no caput e no parágrafo único do art. 239, no caput e no § 1º do art. 240, no art. 241, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-A e no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 244 A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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