A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
Autor: Aluisio Mendes - REPUBLIC/MA
Conteúdo: Define milícia privada, dispõe sobre as infrações penais correlatas, a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, além de alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
CAPÍTULO I
DA MILÍCIA PRIVADA
Art. 1º Esta lei define milícia privada, dispõe sobre as infrações penais correlatas, a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, além de alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Parágrafo Único. Considera-se milícia privada a associação de 2 (duas) ou mais pessoas, agentes públicos ou não, civis ou militares, para o fim de exercer controle territorial ou explorar atividade econômica, lícita ou ilícita, em determinado território, mediante o emprego sistemático de violência, grave ameaça ou qualquer outra forma de intimidação.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, milícia privada:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação ou a instrução de infração penal que envolva milícia privada.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da milícia privada houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da milícia privada, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a milícia privada dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a milícia privada mantém conexão com outra milícia privada ou com organização criminosa;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da milícia privada.
Art. 3º Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, em atividade típica de milícia privada, por serviços de segurança, patrulha, escolta, guarda ou vigilância:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo Único. O mero exercício da atividade de segurança privada, ainda que em desacordo com normas regulamentares, não se enquadra na conduta descrita no caput, desde que ausentes elementos que apontem atividade típica de milícia privada conforme o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 4° Explorar serviço, em atividade típica de milícia privada, que dependa de licença, autorização ou permissão administrativa do Poder Público:
Pena - reclusão, de 7 (sete) a 10 (dez) anos, e multa.
Art. 5° Explorar serviço, em atividade típica de milícia privada, que dependa de concessão administrativa do Poder Público:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 6° Ordenar o despejo ou despejar, em atividade típica de milícia privada, aquele que tem a propriedade, a posse ou a detenção de bem imóvel:
Pena - reclusão, de 7 (sete) a 10 (dez) anos, e multa.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às condutas individuais ou coletivas de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da aplicação de tipo penal próprio, assim definido em lei.
Art. 7º Explorar, administrar, custear, financiar ou promover loteamento, incorporação, construção, reforma, alienação, locação, intermediação, negociação ou qualquer outra atividade comercial de bens imóveis, em atividade típica de milícia privada:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 8º Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, em atividade típica de milícia privada, pelo deslocamento de pessoas, embarcações ou veículos:
Pena - reclusão, de 7 (sete) a 10 (dez) anos, e multa.
Art. 9º Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, em atividade típica de milícia privada, para permitir a execução de serviço público, a atuação da administração pública ou o exercício de atividade privada:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 10 (dez) anos, e multa.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como atividade privada aquela desempenhada por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, ainda que em desacordo com normas regulamentares, com finalidade comercial, desportiva, cultural, filantrópica, social, assistencial ou eleitoral.
Art. 10. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais que dependa de autorização, permissão, concessão ou licença, em atividade típica de milícia privada:
Pena - reclusão, de 7 (sete) a 10 (dez) anos, e multa.
Art. 11. As penas cominadas para os crimes previstos neste capítulo são duplicadas se, da violência empregada, resulta lesão corporal grave; e são triplicadas, se resulta morte.
Art. 12. As penas cominadas para os crimes previstos neste capítulo aumentam-se de um terço se forem utilizados como instrumentos ou meios de execução:
I - câmeras de monitoramento, sistema de captação audiovisual ou Circuito Fechado de TV (CFTV);
II - sistema de intercomunicação, rádio comunicador portátil ou fixo, central de radiocomunicação, transceptor de rádio ou equipamento similar;
III - veículo aéreo não tripulado ou qualquer objeto remotamente controlado;
IV - comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informação sigilosa contida ou não em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública;
V - redes sociais ou plataformas digitais;
VI - tecnologia que permita a encriptação das comunicações.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 13. Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, nos termos da legislação específica;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - acesso a dados informáticos estáticos (registros de geolocalização);
VIII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação;
IX - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
§ 1º Os meios de obtenção de prova previstos nos incisos I, III, IV e VIII deste artigo são regidos pelas disposições da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
§ 2º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V deste artigo.
§ 3º No caso do § 1º, fica dispensada a publicação em diário oficial, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra milícia privada, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
Art. 15. A condenação com trânsito em julgado por crime previsto nesta Lei acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Art. 16. Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a corregedoria de seu respectivo órgão instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
Art. 17. O condenado expressamente em sentença por integrar milícia privada ou por crime praticado por meio de milícia privada não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
Art. 18. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Art. 19. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................... ......................................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................... ......................................................................................................
VIII - integrar milícia privada ou cometer crimes em atividade típica de milícia privada” (NR)
Art. 20. O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. ...................................................................................... ......................................................................................................
VI - ............................................................................................... ......................................................................................................
c) condenado por integrar milícia privada ou cometer crimes em atividade típica de milícia privada; ............................................................................................” (NR)
Art. 21. Revoga-se o art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Glaustin da Fokus - PODE/GO
Conteúdo: Acrescenta os Arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º D, 7º-E, 7º-F, 7º-G e 7º-H à Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 1º. A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 7º- A. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego de pessoa com transtorno do espectro autista:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas previstas no Caput quem deixar de adotar, quando esteja obrigado a fazê-lo, medidas de precaução que resguardem a tranquilidade do trabalho ou do sossego de pessoa com transtorno do espectro autista, observados os limites estabelecidos em normas técnicas.
Art. 7º-B. Para imposição e gradação da penalidade, o juiz observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a pessoa com transtorno do espectro autista;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse das pessoas com deficiência;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º-C. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 7º-D. As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
Art. 7º-E. A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades públicas ou privadas que desenvolvem atividades em favor de pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 7º-F. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 7º-G. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Art. 7º-H. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada que desenvolve atividade em favor de pessoas com transtorno do espectro autista, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Erika Kokay - PT/DF
Conteúdo: Altera a Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, para ampliar a proteção à ofendida, proibindo a publicação e/ou determinando a exclusão imediata, em qualquer rede social, de informações pessoais da ofendida sobre a intimidade e vida conjugal do casal, bem como publicações difamatórias ou intimidatórias que visem atingir a ofendida.
Art. 1º. Esta Lei altera Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, para ampliar a proteção à ofendida, proibindo a publicação e/ou determinando a exclusão imediata, em qualquer rede social, de informações pessoais da ofendida sobre a intimidade e vida conjugal do casal, bem como publicações difamatórias ou intimidatórias que visem atingir a ofendida.
Art. 2°. O Art. 22, III, da Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do item “d”:
“Art. 22…………………………………………………………………… …………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: ………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………......
d) Postar ou manter publicação em redes sociais que mencionem a ofendida, detalhes do relacionamento, ou que contenham conteúdo difamatório, acusatório ou ameaçador contra a ofendida.” (NR)
Artigo 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado
Conteúdo: Inclui o inciso IX ao art. 50 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, para estabelecer hipótese de falta disciplinar grave ao condenado, e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei acrescenta o inciso IX ao art. 50 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para estabelecer falta disciplinar grave ao condenado.
Art. 2º O art. 50 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 50................................................................................................ ............................................................................................................
IX - fabricar, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal para tipificar como crime a realização de eventos não autorizados que criem transtornos à vizinhança e dá outras providências.
Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal) para tipificar como crime a realização de eventos não autorizados que criem transtornos à vizinhança e dá outras providências.
Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Perturbação da paz
Art. 288-B. Organizar, promover ou executar evento não autorizado pelo Poder Público, em via pública ou em prédio particular, que cause transtorno à vizinhança pelo uso de som elevado ou aglomeração que impeça ou dificulte o trânsito de pessoas ou veículos.
Pena - detenção, de 6 (meses) a 2 (dois) anos.
§1º. Aumenta-se a pena em 1/3 até a metade se:
I - o evento for realizado em período noturno;
II - o evento for realizado em sábado, domingo ou feriado
III - houver a presença de crianças ou adolescentes no evento;
IV - o evento for organizado por associação criminosa ou milícia privada;
V - o evento atrapalhar as atividades de escola ou hospital e outras consideradas essenciais.
§2º. Incorre nas mesmas penas:
I - o artista de qualquer espécie que se apresenta no evento;
II - a pessoa que cede, a título gratuito ou oneroso, equipamento sonoro para a realização do evento.
III - a pessoa que participa, de qualquer modo, dos eventos de que trata este artigo.
Art. 3º. Fica revogado o art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Fred Costa - PRD/MG; Marcelo Queiroz - PP/RJ; Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR e outros
Conteúdo: Define maus-tratos contra animais vertebrados.
Art. 1° Esta lei define maus-tratos contra animais vertebrados.
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos.
“Art. 32...................................................................................................... ...................................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no caput e sem prejuízo das definições previstas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, consideram-se maus-tratos contra animais vertebrados:
I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
IV - abandonar animais;
V - deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária;
VI - deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária;
VII - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
VIII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
IX - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação;
X - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
XI - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, e
XII - manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;
XIII - impedir a movimentação ou o descanso de animais;
XIV - manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XV - submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
XVI - submeter animal a trabalho ou a esforço físico desnecessário; XVII - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XVIII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XIX - adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;
XX - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XXI - executar medidas de depopulação;
XXII - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
XXIII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
XXIV - utilizar agentes ou equipamentos que inflinjam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares;
XXV - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;
XXVI - fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.
XXVII - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
XXVIII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;
XXIX - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXX - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores;
§ 4º As condutas expressas que caracterizam os maus-tratos, não excluem outras decorrentes da ação ou omissão, dolosa ou culposa, despiedosa, nociva, prejudicial, que exponha a perigo ou cause dano à saúde ou ao bem estar físico e psíquico do animal, ou que implique, de qualquer modo, no seu molestamento.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Aluisio Mendes - REPUBLIC/MA
Conteúdo: Tipifica como crime a ordem ilegal em área dominada por facção criminosa e milícia privada.
Art. 1º Esta Lei alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar como crime a ordem ilegal em área dominada por facção criminosa e milícia privada.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do art. 146-B:
“Ordem ilegal em área dominada por associação criminosa
Art. 146-B. Ordenar ou constranger outrem, o membro de associação ou de organização criminosa, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, em área dominada por associação criminosa:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço até a metade se a conduta for cometida no trânsito ou motivada por disputa entre grupos de criminosos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Jonas Donizette - PSB/SP
Conteúdo: Tipifica como crime o estelionato sentimental.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 171 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de tipificar como crime o estelionato sentimental.
Art. 2º O art. 171 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171 - .................................................................................... .....................................................................................................
§2º............................................................................................... .....................................................................................................
Estelionato sentimental
VII - induz a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva, a entregar bens ou valores para si ou para outrem. …………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Mauricio Marcon - PODE/RS
Conteúdo: Altera a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), estabelecendo nova previsão de sanção ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no dispositivo.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), estabelecendo nova previsão de sanção ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art. 2º O artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24-A.....................................................................
§3º Ao condenado pelo crime previsto no caput será vedada, entre a constatação da violação pela autoridade judicial até o efetivo cumprimento da pena, sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo.
§4º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Duda Ramos - MDB/RR
Conteúdo: Altera os artigos 316 e 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas dos crimes de concussão e corrupção passiva se forem praticados por autoridade judiciária.
Art. 1º Esta Lei altera os artigos 316 e 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas dos crimes de concussão e corrupção passiva se forem praticados por autoridade judiciária.
Art. 2º O art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Concussão
Art. 316 ........................................................ ......................................................................
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime previsto no caput deste artigo for cometido por autoridade judiciária.” (NR)
Art. 3º O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Corrupção passiva
Art. 317 .................................................. .................................................................
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime previsto no caput deste artigo for cometido por autoridade judiciária.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Erika Kokay - PT/DF
Conteúdo: Altera a Lei n° 13.260, de 16 de março de 2016, para incluir e tipificar o crime de ecoterrorismo (terrorismo ambiental), e dá outras providências.
Art. 1º. Esta lei altera a Lei n° 13.260, de 16 de março de 2016, para incluir e tipificar o crime de ecoterrorismo (terrorismo ambiental), e dá outras providências.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se ecoterrorismo ou terrorismo ambiental as condutas e atividades criminosas consideradas lesivas ao meio ambiente praticadas de forma individual ou coordenadas por grupos, compostos por mandantes e executores, seja por motivação egoística, político ideológica ou por interesses econômicos empresariais, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, os recursos naturais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, com potencial de causar degradação da qualidade ambiental e alterações adversas das características do meio ambiente, resultando em grave prejuízo à saúde pública, à segurança e ao bem-estar social, em nível nacional e transfronteiriço, cujos resultados danosos atingem a todos os seres vivos indistintamente.
O art. 3°. O art. 2° da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°. O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, motivação egoística, político-ideológica ou por interesses econômicos empresariais, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, o meio ambiente ecologicamente equilibrado em nível nacional e transfronteiriço, a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1°............................................................................................... .....................................................................................................
§ 2°.............................................................................................. ...................................................................................................
§ 3° São atos de ecoterrorismo ou terrorismo ambiental:
I- provocar, individualmente ou em grupo, incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano, valendo-se das condições climáticas com altas temperaturas e baixa umidade atmosférica, de cuja ação resultem danos humanos, materiais, ambientais ou prejuízos econômicos e sociais ou a qualquer interesse público;
II- provocar poluição dos rios, lagos e mares mediante o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, pondo em risco a vida dos ecossistemas dos mares ou rios;
III- provocar poluição de qualquer ambiente natural em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, que provoquem a morte de animais ou a destruição significativa da flora ou degradação ambiental de qualquer área do território nacional ou de áreas transfronteiriças; e;
IV toda e qualquer conduta com potencial lesivo ao meio ambiente e à coletividade praticada por pessoa e/ou grupo, em que a dimensão dos danos atinge espaços físicos diversos e um número elevado de seres vivos, interferindo por tempo indeterminado na cadeia ecológica.
Pena - reclusão, de quinze a trinta e cinco anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se aos infratores pessoas físicas ou jurídicas, estando sujeitas a sanções penais, administrativas e civis.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera a Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a obrigatoriedade de instalação de tecnologia que permita o acionamento de emergência do número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar a tutela penal da intimidade sexual.
Art. 1º o art. 1º da Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte §3°:
"Art. 1º ........................................................................................................................................
§3º Os aparelhos de telecomunicação utilizados na telefonia móvel deverão contar com tecnologia que permita o acionamento de emergência do número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher de que trata o caput deste artigo." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 216-B do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 216-B.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que:
I - realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo, ou
II - registra, em fotografia, vídeo ou qualquer outra forma, sem o consentimento prévio, qualquer pessoa em cena sensual ou libidinosa, em locais públicos ou privados, ainda que as vítimas façam uso de roupas que não possibilitem a exposição explícita de parte intima de seu corpo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Senador Castellar Neto (PP/MG)
Conteúdo: Dispõe sobre o fornecimento para autoridades policiais, pelas prestadoras do Serviço Móvel Pessoal, do IMEI de aparelho celular quando houver furto.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigação de as prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) fornecerem às autoridades policiais a Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI) de terminais móveis, para coibir o furto de aparelhos celulares.
Art. 2º Na hipótese de repressão ao crime de furto de terminal móvel, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar às empresas prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que disponibilizem a Identificação Internacional de Equipamento Móvel (IMEI) do terminal móvel subtraído.
Parágrafo único. As empresas prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP) devem disponibilizar, ao membro do Ministério Público ou ao delegado de polícia, sistema informatizado que possibilite eletronicamente o envio da requisição e o recebimento da resposta do número do IMEI de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º O proprietário titular da linha associada ao terminal móvel terá de preencher todos os dados para comprovação da propriedade, nos termos da Lei nº 10.703, 18 de julho de 2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta (180) dias após a data da sua publicação.