Projetos de Lei da Semana - 05.10.2026
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça. | |
Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados. | |
Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição. | |
Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado. | |
Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório. |
Câmara dos Deputados
(i) PL 5531/2026
Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ
Conteúdo: Institui a Lei da Origem Responsável Animal, destinada a prevenir o financiamento da criação clandestina e da exploração reprodutiva abusiva de cães e gatos; estabelece deveres de identificação, diligência, transparência rastreabilidade nas operações de transferência onerosa; disciplina a oferta e a intermediação por plataformas digitais; dispõe sobre a responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes envolvidos; altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024; e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Lei da Origem Responsável Animal, com a finalidade de prevenir e reprimir o financiamento da criação clandestina, dos maus-tratos e da exploração reprodutiva abusiva de cães e gatos, mediante a identificação e a rastreabilidade dos animais e a responsabilização dos criadores, vendedores, adquirentes, financiadores e intermediários que integrem conscientemente essa cadeia econômica.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se às pessoas naturais e jurídicas que criem, anunciem, ofereçam, exponham, vendam, permutem, financiem, adquiram, transportem ou intermedeiem a transferência onerosa de cães e gatos em território nacional, inclusive quando a negociação ou a contratação ocorrer por meio de plataforma digital.
(...)
Art. 15. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A:
“Art. 32-A. Adquirir, reservar, encomendar, financiar ou intermediar a transferência onerosa de cão ou gato, sabendo que o animal, sua matriz, seu reprodutor ou outros animais mantidos no local de origem são submetidos às condutas previstas no art. 32 desta Lei ou à exploração reprodutiva abusiva:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda de animais.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza pagamento antecipado, presta contribuição, fornece recursos, patrocina ou concede qualquer vantagem econômica destinada à manutenção da atividade descrita no caput, tendo conhecimento das condições abusivas a que os animais são submetidos.
§ 2º A pena é aumentada de um terço até dois terços se:
I – a conduta envolver 2 (dois) ou mais animais;
II – o agente atuar de forma habitual ou profissional;
III – o animal tiver menos de 6 (seis) meses de idade;
IV – houver utilização de identidade falsa, interposição fraudulenta de terceiro ou ocultação deliberada da origem;
V – o agente integrar organização ou associação constituída para a criação ou comercialização irregular de animais; ou
VI – da exploração resultar morte, perda de função, enfermidade grave ou comprometimento permanente da saúde da matriz, do reprodutor ou do filhote.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se exploração reprodutiva abusiva a utilização de matriz ou reprodutor em acasalamentos, gestações, partos ou procedimentos reprodutivos em frequência, idade ou condição clínica incompatível com a preservação de sua saúde e de seu bem-estar, quando resultar dor, sofrimento, lesão, exaustão, enfermidade ou risco concreto e relevante à integridade do animal.
§ 4º A configuração do crime exige prova de que o agente conhecia as condições de maus-tratos ou de exploração reprodutiva abusiva, não podendo o dolo ser presumido exclusivamente da ausência de registro, licença, microchip ou documento.
§ 5º Na avaliação do conhecimento do agente poderão ser considerados, em conjunto com outros elementos de prova:
I – a manifesta incompatibilidade entre o preço, as condições da oferta e os custos mínimos de criação e assistência veterinária;
II – a recusa do vendedor em identificar o local de criação, a matriz ou o responsável pelo animal;
III – a utilização de documentos manifestamente falsos, adulterados ou incompatíveis com o animal;
IV – a existência de comunicações anteriores que revelem ciência das condições de criação;
V – a repetição de operações com o mesmo estabelecimento ou responsável anteriormente autuado, interditado ou condenado;
VI – a visualização direta de animais feridos, enfermos, exauridos ou mantidos em condições degradantes; e
VII – a participação do agente na definição, no financiamento ou na manutenção das condições de criação.
§ 6º Não configura o crime previsto neste artigo o recebimento do animal exclusivamente para resgate, acolhimento, atendimento veterinário, cumprimento de medida administrativa ou judicial ou adoção sem vantagem econômica, desde que a operação não financie a continuidade da atividade ilícita.
§ 7º A condenação poderá acarretar, observado o caso concreto e pelo prazo de 2 (dois) a 10 (dez) anos:
I – a proibição de adquirir, criar, manter, comercializar ou intermediar animais;
II – a perda da guarda dos animais mantidos pelo condenado, quando demonstrado risco à sua integridade; e
III – a inabilitação para o exercício de atividade econômica relacionada à criação ou à comercialização de animais.”
(...)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
(ii) PL 5534/2026
Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a notificação de atos processuais ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão da ofendida na impossibilidade de sua notificação pessoal.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a notificação de atos processuais ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão da ofendida na impossibilidade de sua notificação pessoal.
Art. 2º O art. 21, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .......................................................................
§1º A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
§2º A notificação de atos processuais prevista no caput será feita ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão da ofendida na impossibilidade de sua notificação pessoal.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 5552/2026
Autor: Neto Carletto - AVANTE/BA
Conteúdo: Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para proibir a utilização de animais vivos como prêmio em rifas, sorteios, concursos, promoções e operações assemelhadas, inclusive em ambientes digitais, e estabelece medidas de fiscalização e sanções.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para proibir a utilização de animais vivos como prêmio, recompensa ou vantagem em rifas, sorteios, concursos, promoções e operações assemelhadas, realizadas em todo o território nacional, inclusive por meio eletrônico ou digital.
Art. 2º A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. Fica proibida, em todo o território nacional, a utilização, oferta, promessa, exposição, disponibilização, guarda, fornecimento, distribuição ou entrega de animais vivos como prêmio, recompensa, vantagem ou brinde em rifas, sorteios, concursos, promoções e operações assemelhadas, independentemente de sua modalidade, finalidade ou meio de divulgação.
§ 1º A proibição de que trata o caput aplica-se a:
I – animais domésticos, domesticados, silvestres, nativos, exóticos ou de qualquer outra espécie;
II – animais de companhia, de criação, de produção, de esporte, de exposição ou de trabalho;
III – operações realizadas presencialmente ou por meio de sítios eletrônicos, aplicativos, redes sociais, plataformas digitais, serviços de mensagens ou quaisquer outros meios de comunicação;
IV – rifas mediante aquisição de números, bilhetes, cotas ou participações, gratuitas ou onerosas, bem como às operações que, independentemente da denominação adotada, tenham por finalidade selecionar aleatoriamente o beneficiário de um animal;
V – situações em que o animal seja anunciado como prêmio principal, prêmio secundário, bônus, recompensa adicional ou vantagem vinculada à participação na operação.
§ 2º A proibição abrange a entrega indireta do animal, inclusive por intermédio de terceiros, bem como a entrega de valores, créditos ou benefícios cuja finalidade seja permitir a aquisição de animal pelo contemplado, quando essa vantagem integrar a premiação da operação.
§ 3º A proibição não se aplica às ações de adoção responsável de animais, desde que não envolvam cobrança pela participação, sorteio de beneficiários ou qualquer forma de vantagem econômica vinculada à entrega do animal.
§ 4º A adoção responsável prevista no § 3º deverá observar critérios de avaliação do interessado, orientação sobre guarda responsável e, quando cabível, formalização de termo de adoção.
§ 5º A vedação prevista neste artigo não impede a comercialização regular de animais, a transferência de propriedade realizada conforme a legislação aplicável ou a participação de animais em atividades lícitas, desde que tais atividades não sejam utilizadas para encobrir premiação vedada por esta Lei.
§ 6º A caracterização da infração independe da ocorrência de lesão, sofrimento ou morte do animal, bastando a utilização do animal vivo em operação de premiação proibida por este artigo.”
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 6º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, sujeitará o infrator, observado o devido processo administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas em lei:
I – Advertência, quando cabível, consideradas a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso;
II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação irregular, considerada a quantidade de animais envolvidos, a extensão da divulgação, a vantagem econômica obtida e a capacidade econômica do infrator;
III – Aplicação da multa em dobro em caso de reincidência;
IV – Apreensão dos animais, quando necessária à proteção de seu bem-estar, observada a legislação aplicável e assegurada sua destinação adequada.
§ 1º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções administrativas legalmente cabíveis, observados os critérios de proporcionalidade e individualização da penalidade.
§ 2º Os valores previstos no inciso II poderão ser atualizados na forma do regulamento.
§ 3º A imposição das sanções previstas neste artigo não afasta a responsabilidade civil ou penal do infrator, quando configurados os respectivos pressupostos legais.
Art. 4º Os órgãos e entidades competentes poderão atuar de forma integrada para fiscalizar o cumprimento desta Lei, inclusive mediante apuração de denúncias, preservação de provas digitais e comunicação às autoridades competentes. Parágrafo único. Constatada a divulgação de operação vedada em ambiente digital, a autoridade competente poderá adotar as medidas legalmente cabíveis para cessar a infração, observada a legislação aplicável.
Art. 5º Os animais eventualmente retirados de operações em desacordo com esta Lei deverão ser encaminhados a local adequado, sob responsabilidade de órgão público competente ou de entidade habilitada, asseguradas condições de alimentação, alojamento, atendimento veterinário e bem-estar, conforme a espécie.
Parágrafo único. A destinação do animal deverá priorizar, quando juridicamente e tecnicamente viável, sua recuperação e posterior encaminhamento para guarda responsável, vedada sua devolução ao infrator quando isso representar risco ao seu bem-estar.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, à aplicação das sanções administrativas e à destinação dos animais resgatados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do art. 132-A, com a seguinte redação:
“Art. 132 - A. Os atos infracionais praticados por adolescente, quando equiparados a crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes hediondos ou a estes equiparados, não terão seus registros automaticamente extintos em razão do atingimento da maioridade penal.
§ 1º O registro de que trata o caput somente poderá ser mantido mediante decisão judicial fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O registro poderá ser considerado, após o atingimento da maioridade penal, exclusivamente para fins de responsabilização penal, nos termos da legislação penal, vedada qualquer forma de punição automática.
§ 3º A utilização do registro dependerá de decisão judicial específica que reconheça a relevância do ato infracional anterior para a análise da conduta praticada após a maioridade, observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
§ 4º O registro deverá ser submetido à revisão judicial periódica, no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser mantido, restringido ou cancelado, conforme avaliação do comportamento, da ressocialização e do cumprimento das medidas socioeducativas.
§ 5º É vedada a divulgação pública ou o acesso indiscriminado aos registros, devendo ser observadas as normas de proteção de dados pessoais e a finalidade estritamente judicial. ”
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 59-A. Na fixação da pena, o juiz poderá considerar, mediante decisão fundamentada, atos infracionais praticados antes dos 18 (dezoito) anos de idade, desde que:
I – O ato infracional seja equiparado a crime doloso com violência ou grave ameaça à pessoa, crime hediondo ou equiparado;
II – haja sentença ou decisão judicial definitiva reconhecendo a prática do ato infracional;
III – seja assegurado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa;
IV – a consideração do ato infracional não implique dupla punição pelo mesmo fato.
Parágrafo único. A consideração do ato infracional nos termos deste artigo não afasta a aplicação das medidas socioeducativas cabíveis nem substitui a necessidade de prova do crime praticado após a maioridade penal. ”
Art. 3º Os registros mencionados nesta Lei terão caráter restrito e sigiloso, sendo acessíveis exclusivamente às autoridades judiciais e às partes legitimadas no processo, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Art. 4º Esta Lei aplica-se aos atos infracionais praticados após sua entrada em vigor, vedada a retroatividade automática, salvo decisão judicial expressa e fundamentada em benefício da ordem pública e da proteção social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
