top of page

Projetos de Lei da Semana - 06.04.2026

  • 16 de abr.
  • 11 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


mara dos Deputados

(i)                  PL 1691/2026

 

Autor: José Medeiros - PL/MT

 

Conteúdo: Dispõe sobre medidas de prevenção, combate e repressão à corrupção no âmbito da administração pública, institui mecanismos de integridade, aumenta a transparência e fortalece a responsabilização de agentes públicos e privados, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para prevenção, detecção, combate e responsabilização de atos de corrupção no âmbito da administração pública direta e indireta, em todas as esferas federativas.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se atos de corrupção:

 

I - Solicitar, oferecer ou receber vantagem indevida;

 

II - Fraudar processos licitatórios;

 

III - Desviar recursos públicos;

 

IV - Obstruir investigações ou fiscalização;

 

V - Qualquer conduta que cause prejuízo ao erário ou viole princípios da administração pública.

 

CAPÍTULO II — DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO

 

Art. 3º Todos os órgãos e entidades públicas deverão implementar programas de Integridade, contendo:

 

I - Código de ética e conduta;

 

II - Treinamento periódico de servidores;

 

III - Avaliação de riscos de corrupção;

 

IV - Canais de denúncia internos e externos;

 

V - Medidas de controle e auditoria.

 

Art. 4º Empresas que contratarem com o poder público deverão comprovar a existência de programas de compliance e integridade.

 

CAPÍTULO III — DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

 

Art. 5º Os órgãos públicos deverão divulgar, em tempo real, informações detalhadas sobre:

 

I - Licitações e contratos;

 

II - Execução orçamentária;

 

III - Transferências de recursos;

 

IV - Convênios e parcerias.

 

Art. 6º As informações deverão ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e em formatos abertos.

 

CAPÍTULO IV — DOS CANAIS DE DENÚNCIA E PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE

 

Art. 7º Fica instituído o Sistema Nacional de Denúncias Anticorrupção.

 

Art. 8º O denunciante de boa-fé terá garantidos:

 

I - Sigilo de identidade;

 

II - Proteção contra retaliações;

 

III - Possibilidade de recompensa em caso de recuperação de recursos desviados.

 

CAPÍTULO V — DA FISCALIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO

 

Art. 9º Compete aos órgãos de controle interno e externo intensificar a fiscalização de contratos públicos e gastos governamentais.

 

Art. 10º Será obrigatória a realização de auditorias periódicas em órgãos com maior risco de corrupção.

 

CAPÍTULO VI — DAS SANÇÕES

 

Art. 11º Os responsáveis por atos de corrupção estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em lei:

 

I - Multa proporcional ao dano causado;

 

II - Perda da função pública;

 

III - Suspensão dos direitos políticos;

 

IV - Proibição de contratar com o poder público;

 

V - Ressarcimento integral do dano ao erário.

 

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

(ii)                PL 1729/2026

 

Autor: Celso Russomanno - REPUBLIC/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, para dispor sobre requisitos para o exercício da profissão de detetive particular, suas atribuições e o tratamento de dados pessoais no âmbito da atividade.

 

Art. 1º A Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 2º-A e 6º-A:

 

“Art. 1º-A. O exercício da profissão de detetive particular é livre, observados os seguintes requisitos:

 

I - inexistência de condenação penal transitada em julgado por crime incompatível com o exercício da atividade, comprovada mediante certidão expedida por sistema nacional;

 

II - conclusão de curso superior de tecnologia em Investigação Profissional ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação.

 

Parágrafo único. O requisito previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao profissional que comprove o exercício da atividade de detetive particular, na condição de trabalhador autônomo, empregado ou empresário do setor de investigação privada ou atividade correlata, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos imediatamente anteriores à entrada em vigor deste artigo, desde que requeira seu registro profissional no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da publicação desta Lei.”

 

“Art. 2º-A. Constituem atribuições do detetive particular, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros profissionais:

 

I - proceder à coleta de dados e informações de natureza não criminal, mediante meios lícitos e moralmente legítimos;

 

II - planejar e executar atividades investigativas voltadas ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante;

 

III - elaborar relatórios circunstanciados acerca das informações obtidas, observados os deveres de sigilo e confidencialidade;

 

IV - prestar serviços de consultoria e assessoramento técnico em investigação privada.

 

Parágrafo único. É vedado ao detetive particular o uso de meios, técnicas ou instrumentos privativos de órgãos públicos de investigação.”

 

“Art. 6º-A. O tratamento de dados pessoais no exercício da atividade de detetive particular observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

§ 1º O detetive particular deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

 

§ 2º O tratamento de dados limitar-se-á ao necessário para o cumprimento da finalidade contratual.

 

§ 3º Encerrada a finalidade, os dados pessoais deverão ser eliminados, ressalvadas as hipóteses legais de conservação.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial.

 

 

(iii)              PL 1734/2026

 

Autor: Otoni de Paula - PSD/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para disciplinar o recolhimento em residência particular do condenado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para disciplinar o recolhimento em residência particular do condenado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, observados os requisitos, as condições e as restrições nela estabelecidos. A LEP já trata do tema no art. 117, mas o modelo vigente permanece historicamente atrelado ao regime aberto, o que justifica o aperfeiçoamento legislativo ora proposto.

 

Art. 2º O art. 117 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 117. Admitir-se-á o recolhimento do condenado em residência particular quando se tratar de:

 

I – condenado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;

 

II – condenado acometido de doença grave;

 

III – condenada gestante;

 

IV – condenada com filho menor ou com deficiência;

 

V – condenado, homem ou mulher, que seja o único responsável por filho menor ou por pessoa com deficiência que dele dependa diretamente.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o recolhimento em residência particular poderá ser concedido independentemente do regime de cumprimento da pena, desde que:

 

I – o condenado disponha de residência certa e adequada;

 

II – sejam fixadas, quando cabíveis, condições de fiscalização e acompanhamento;

 

III – não estejam presentes, de forma concreta e fundamentada, circunstâncias que desaconselhem a medida.

 

§ 2º A concessão do recolhimento em residência particular ao condenado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos constitui medida de caráter humanitário e de proteção à dignidade da pessoa idosa, sem prejuízo da fiscalização judicial e das condições impostas pelo Juízo da execução.

 

§ 3º O juiz poderá impor ao beneficiário, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições:

 

I – monitoração eletrônica;

 

II – permanência integral em residência, ressalvadas as autorizações judiciais;

 

III – comparecimento periódico em juízo;

 

IV – proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;

 

V – outras medidas necessárias à fiscalização e ao cumprimento da pena.

 

§ 4º O recolhimento em residência particular poderá ser negado ou revogado, mediante decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses:

 

I – condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

 

II – condenação por crime previsto como hediondo na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, bem como por prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo;

 

III – condenação por crime contra a dignidade sexual, especialmente quando praticado contra vulnerável;

 

IV – demonstração concreta de risco atual de reiteração delitiva;

 

V – descumprimento injustificado das condições impostas pelo Juízo da execução.

 

§ 5º A decisão que negar ou revogar o recolhimento em residência particular deverá indicar, de modo individualizado, os elementos concretos que evidenciem a inadequação da medida no caso específico, vedada a utilização de fundamentação genérica.

 

§ 6º A superveniência da idade de 70 (setenta) anos durante a execução da pena autoriza o requerimento do benefício previsto neste artigo, observados os requisitos desta Lei.”**

 

Art. 3º Ao apreciar o pedido de recolhimento em residência particular fundado na idade do condenado, o juiz da execução penal considerará, além dos requisitos legais:

 

I – as condições pessoais de saúde, mobilidade e autonomia do apenado;

 

II – a adequação do estabelecimento prisional às necessidades próprias da pessoa idosa;

 

III – o grau de dependência física, psíquica ou medicamentosa;

 

IV – a proporcionalidade da medida em face das circunstâncias concretas do caso.

 

4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 1739/2026

 

Autor: Eduardo da Fonte - PP/PE, Lula da Fonte - PP/PE

 

Conteúdo: Altera o Código Penal para dispor sobre a inaplicabilidade da exclusão de punibilidade em crimes patrimoniais praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Código Penal para vedar a incidência das escusas absolutórias previstas no art. 181 nos crimes patrimoniais praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

 

Art. 2º O inciso III do art. 183 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: ................................................................................................ ........................................................................................................

 

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, assim caracterizado nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.” (NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 1750/2026

 

Autor: Alfredinho - PT/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de homicídio praticado por agente de segurança pública em situação de uso excessivo da força, inclusive quando fora de serviço a pretexto de exercê-la.

 

Art. 1º. O art. 121 do Código Penal Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

Art. 121 (...)

 

§ 2ºA. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços) se o crime for praticado por agente integrante das forças de segurança pública, em serviço ou fora dele, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, quando:

 

I – a vítima estiver desarmada;

 

II – não houver risco atual ou iminente à vida do agente ou de terceiros; da força;

 

III – restar caracterizado o uso excessivo ou desproporcional

 

IV – o agente se valer de arma institucional ou de prerrogativas decorrentes da função pública.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se agentes de segurança pública aqueles previstos no art. 144 da Constituição Federal.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 1759/2026

 

Autor: David Soares - PODE/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, para elevar o tempo máximo do tempo de privação de liberdade.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, para elevar o tempo máximo do tempo de privação de liberdade.

 

Art. 2º Altera o Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, para a presente redação:

 

“Art. 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 70 (setenta) anos.

 

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 70 (setenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. ………………………………………………………………………………………..(NR)”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 1817/2026

 

Autor: Nicoletti - PL/RR

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 197-A:

 

“Art. 197-A. Exercer, sem preencher as condições legais exigidas, a profissão de corretor de imóveis, ou apresentar-se falsamente como tal, com o fim de intermediar transações imobiliárias:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.


Senado Federal

(i)                  PL 2736/2019

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre comprovante de ausência de restrição no Renavam relacionada a roubo, furto, apropriação indébita e estelionato; e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o delito de apropriação indébita qualificada.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre comprovante de ausência de restrição no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) relacionada a roubo, furto, apropriação indébita e estelionato, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o delito de apropriação indébita qualificada.

 

Art. 2º O art. 124 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

 

“Art. 124. .............................. ...................................................

 

VII – comprovante de ausência de restrição no Renavam relacionada a roubo, furto, apropriação indébita e estelionato; ...................................................

 

§ 1º ....................................

 

§ 2º Caberá aos órgãos policiais dos Estados e do Distrito Federal o registro dos boletins de ocorrência com os relatos das situações que ensejam a restrição prevista no inciso VII do caput deste artigo, cabendo ao Detran estadual ou distrital e aos órgãos ou às entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a anotação no campo observações do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o lançamento da restrição na base estadual ou distrital de cadastro de veículos e na Base de Índice Nacional (BIN).”(NR)

 

Art. 3º O art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º:

 

“Art. 168. .............................. ...................................................

 

Apropriação indébita qualificada

 

§ 2º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a apropriação for praticada com a finalidade de comercializar a coisa ou de obter, por meio dela, a qualquer título, vantagem econômica.

 

§ 3º A pena prevista para o crime de apropriação indébita qualificada será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.”(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page