Projetos de Lei da Semana - 06.07.2026
- 16 de jul.
- 10 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 2789/2026 (Crime de Desobediência a ordem judicial relacionada a saúde): Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 3565/2026
Autor: Alexandre Leite - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena no delito de denunciação caluniosa.
Art. 2º O art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940– Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Denunciação caluniosa
“Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil, de ação de improbidade administrativa ou à concessão de medida protetiva, contra alguém, imputando-lhe crime, contravenção penal, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo, de que o sabe inocente:”
...................................................................................................
“§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se a imputação se referir a crime, contravenção penal, infração ético disciplinar ou ato ímprobo que envolva violência doméstica e familiar.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
(ii) PL 3570/2026
Autor: Airton Faleiro - PT/PA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a fim de criminalizar os atos de discriminação ou preconceito praticados em razão da convicção política.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a fim de criminalizar os atos de discriminação ou preconceito em razão da convicção política.
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou convicção política.” (NR)
“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou convicção política. .........................................................” (NR)
“Art. 3º .............................................. ..........................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou convicção política, obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art. 4º ............................................... ...........................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica ou de convicção política: ...........................................................” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou convicção política. ............................................................” (NR)
“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião, procedência ou convicção política.” (NR)
Art. 3º O art. 359-P do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou convicção política. ...............................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 3631/2026
Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas de dano e dano qualificado.
Art. 1º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 163. Destruir, inutilizar, pichar ou deteriorar coisa alheia: Pena: detenção de um a quatro anos e multa.
Parágrafo único - se o crime é cometido: ........................................................................
V – Se a pichação ou qualquer outro tipo de deterioração envolver símbolos, desenhos, siglas, ameaças ou qualquer alusão a organizações criminosas.
Pena – reclusão, de dois a cinco anos e multa. .........................................................................
Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante representação do ofendido.” (NR)
Art. 2º. Fica revogado o caput e o parágrafo 1° do artigo 65 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(iv) PL 3639/2026
Autor: Delegado da Cunha - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a constituição, utilização ou disponibilização fraudulenta de pessoa jurídica destinada à prática de infrações penais, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a constituição, utilização ou disponibilização fraudulenta de pessoa jurídica destinada à prática de infrações penais, e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Constituição ou utilização fraudulenta de pessoa jurídica para fins criminosos
Art. 171-B. Constituir, registrar, adquirir, manter, administrar, ceder, disponibilizar ou utilizar pessoa jurídica, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, com a finalidade de receber, movimentar, ocultar, transferir, dissimular ou dar aparência de licitude a recursos provenientes de infração penal, ou de facilitar a prática de crimes contra o patrimônio, a administração pública, o sistema financeiro nacional, a ordem econômica, a fé pública ou qualquer outra infração penal:
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I – disponibiliza seu nome, documentos pessoais ou dados cadastrais para a constituição de pessoa jurídica destinada às finalidades previstas no caput;
II – figura como titular, administrador, sócio ou representante formal da pessoa jurídica, sabendo de sua utilização para fins criminosos;
III – vende, cede, transfere, empresta, aluga ou disponibiliza pessoa jurídica, CNPJ, conta empresarial, chave PIX empresarial ou instrumento financeiro vinculado à pessoa jurídica para utilização criminosa;
IV – mantém pessoa jurídica sem atividade econômica real ou compatível, destinada predominantemente à circulação, ocultação ou recebimento de valores provenientes de infração penal.
§ 2º - A pena será aumentada de metade até dois terços quando:
I – a pessoa jurídica for utilizada para recebimento, movimentação ou ocultação de valores provenientes de fraude eletrônica, estelionato eletrônico ou crimes praticados mediante sistema de pagamento instantâneo;
II – a conduta for praticada em benefício, interesse ou proveito de organização criminosa;
III – a movimentação financeira ilícita superar o equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV – houver utilização de identidade falsa, documento falso ou dados de terceiros sem autorização;
V – tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI, a movimentação financeira identificada na investigação superar, no período de 12 (doze) meses, cinco vezes o limite máximo de receita bruta anual previsto na legislação federal de regência do regime do MEI.
§ 3º - A pena será aplicada em dobro quando a pessoa jurídica for utilizada para a prática de crimes que tenham causado prejuízo coletivo ou atingido múltiplas vítimas mediante fraude eletrônica em massa.
§ 4º - A condenação acarretará, sem prejuízo de outros efeitos previstos em lei:
I – perda dos bens, direitos e valores relacionados à infração;
II – interdição da pessoa jurídica utilizada para a prática criminosa;
III – proibição de constituir, administrar, representar ou participar da administração de pessoa jurídica pelo prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
IV – cancelamento dos registros empresariais utilizados para a prática do crime, mediante decisão judicial transitada em julgado.
§ 5º - A incompatibilidade entre a movimentação financeira da pessoa jurídica e sua atividade econômica declarada, faturamento informado ou limites legais de enquadramento constitui elemento indiciário da finalidade criminosa prevista neste artigo, devendo ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas.
§ 6º - Não configura o crime previsto neste artigo:
I – a mera constituição regular de pessoa jurídica;
II – o simples excesso de faturamento declarado regularmente e o decorrente desenquadramento ou reenquadramento tributário;
III – irregularidades meramente administrativas, fiscais ou tributárias desacompanhadas da finalidade criminosa específica prevista no caput.
§ 7º - Os efeitos previstos nos incisos II, III e IV do § 4º dependerão de decisão judicial fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 3643/2026
Autor: Luiz Philippe de Orleans e Bragança - PL/SP
Conteúdo: Altera o Código Penal e a legislação penal especial para estabelecer causas de aumento de pena aos crimes praticados com emprego de aeronave remotamente pilotada, veículo aéreo não tripulado ou sistema remoto equivalente.
Art. 1º Os arts. 61 e 349-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61………………………………………………………………………………….
II - ter o agente cometido o crime: …………………………………………………………………………………………..
n) com emprego, operação, controle ou utilização de aeronave remotamente pilotada, veículo aéreo não tripulado ou sistema remoto equivalente. …………………………………………………………………………………………..
Art. 349-A………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Aplica-se a pena em dobro se o crime for praticado com emprego de aeronave remotamente pilotada, veículo aéreo não tripulado ou sistema remoto equivalente.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 66-A. As penas previstas nesta Lei são aumentadas em 2/3 (dois terços), se o crime for praticado com emprego de aeronave remotamente pilotada, veículo aéreo não tripulado ou sistema remoto equivalente.”
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º………………………………………………………………………………….
§ 4º-A. A pena é aumentada em 2/3 (dois terços) se a organização criminosa empregar aeronave remotamente pilotada, veículo aéreo não tripulado ou sistema remoto equivalente para vigilância, comunicação, transporte, entrega, ocultação, lançamento, disparo, monitoramento de agentes públicos, facilitação de fuga ou embaraço à investigação ou à ação policial.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
(vi) PL 3695/2026
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial e dá outras providências.
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 154-C:
“Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial
Art. 154-C. Inserir, ocultar, dissimular, transmitir ou utilizar comando, instrução, código, metadado ou conteúdo de caráter fraudulento, oculto ou não autorizado, capaz de comprometer a integridade funcional de sistema de inteligência artificial empregado em processo de tomada de decisão, de análise, de triagem, de classificação, de autenticação ou de recomendação, com o fim específico de obter vantagem ilícita, causar dano a terceiro, acessar indevidamente dado pessoal, dado pessoal sensível, dado sigiloso protegido por lei ou informação submetida a dever legal de confidencialidade, ou induzir decisão automatizada ou assistida por inteligência artificial em prejuízo de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se da conduta resultar:
I – obtenção, alteração, destruição, ocultação ou divulgação indevida de dado pessoal, dado pessoal sensível, dado sigiloso protegido por lei ou informação submetida a dever legal de confidencialidade
II – prejuízo econômico superior a 40 (quarenta) salários mínimos, considerado o benefício obtido pelo agente ou o dano causado à vítima;
III – interferência em processo judicial, administrativo, legislativo, regulatório, eleitoral, licitatório ou seletivo, com potencial de alterar o seu resultado, classificação, decisão ou ato;
IV – comprometimento da continuidade, da segurança ou da integridade de serviço público essencial ou de infraestrutura crítica definida em lei ou regulamento; ou
V – indução de decisão automatizada ou assistida por inteligência artificial que prejudique terceiro.
§ 2º A pena é aumentada de um terço se o crime for praticado:
I – contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa que, por enfermidade, deficiência ou outra condição juridicamente reconhecida, tenha reduzida capacidade de compreender ou de resistir à conduta;
II – contra órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, agência reguladora, serviço público essencial ou infraestrutura crítica definida em lei ou regulamento;
III – mediante uso de identidade falsa, documento falso, automação em larga escala, ocultação deliberada de autoria ou emprego de mecanismo destinado a dificultar a identificação do agente;
IV – por agente que se aproveite de posição profissional, funcional, contratual ou técnica que lhe confira acesso, conhecimento ou privilégio operacional relevante para facilitar a prática delitiva.
§ 3º Não constitui crime a realização de teste, auditoria, pesquisa de segurança, ensino, demonstração técnica, teste adversarial autorizado, validação, desenvolvimento ou correção de vulnerabilidade, desde que ausentes a finalidade fraudulenta, a obtenção de vantagem ilícita, o dano deliberado a terceiro e o acesso indevido a dado pessoal, dado pessoal sensível, dado sigiloso protegido por lei ou informação submetida a dever legal de confidencialidade.
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se sistema de inteligência artificial o sistema baseado em máquina que, com graus diferentes de autonomia e para objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir de um conjunto de dados ou informações que recebe, como gerar resultados, em especial previsão, conteúdo, recomendação ou decisão que possam influenciar o ambiente virtual, físico ou real.” (NR)
Art. 2º - O art. 154-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154-B. Nos crimes definidos nos arts. 154-A e 154-C, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, contra empresas concessionárias de serviços públicos, serviço público essencial, infraestrutura crítica definida em lei ou regulamento ou pessoa referida no inciso I do § 2º do art. 154-C, ou se houver obtenção, divulgação, extração ou comprometimento de dado pessoal sensível, dado sigiloso protegido por lei ou informação submetida a dever legal de confidencialidade.” (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Senado Federal
(i) PL 3558/2026
Autor: Senador Plínio Valério (PSDB/AM)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da biologia.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da biologia.
Art. 2º O art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Exercício ilegal da biologia, medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de biólogo, médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo lhe os limites:” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
