Projetos de Lei da Semana - 07.09.2026
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça. | |
Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados. | |
Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição. | |
Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado. | |
Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório. |
Câmara dos Deputados
(i) PL 5323/2026
Autor: Julio Cesar Ribeiro - REPUBLIC/DF
Conteúdo: Altera o artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas aplicáveis às lesões corporais praticadas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelecer causas específicas de aumento de pena em circunstâncias de maior gravidade e risco de escalada da violência.
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas aplicáveis às lesões corporais praticadas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelecer causas específicas de aumento de pena em circunstâncias de maior gravidade e risco de escalada da violência.
Art. 2º O artigo 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129............................................................................. ...........................................................................................
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.
§ 14. Se a lesão de que trata o § 13 for praticada no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.
§ 15. A pena prevista no § 14 será aumentada de metade quando o crime for praticado:
I – mediante esganadura, estrangulamento, sufocamento ou qualquer outro meio que restrinja a respiração da vítima;
II – com emprego de arma ou outro instrumento capaz de produzir risco concreto à vida da vítima;
III – mediante múltiplos golpes ou agressões sucessivas;
IV – em descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente deferida em favor da vítima; ou
V – na presença de filho da vítima, criança, adolescente ou pessoa incapaz.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 5356/2026
Autor: General Pazuello - PL/RJ
Conteúdo: Altera a redação do caput e dos parágrafos 1º. e 2º.e acrescenta os incisos I, II e III ao artigo 359-I do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 1º. Esta Lei altera a redação do caput e dos parágrafos 1º. e 2º.e acrescenta os incisos I, II e III ao artigo 359-I do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
“Art. 359-I. Promover, armar, chefiar ou participar ativamente de atos violentos, de forma contínua ou intermitente, contra agentes das forças de segurança pública no exercício de suas funções, com o fim de controlar território, ainda que de forma temporária ou assegurar atividades de organização criminosa composta por narco-combatentes.
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço a metade se o embate resultar na paralisação de serviços públicos essenciais, comércio local, vias de transporte ou atividades escolares.
§ 2º Se do embate resultar lesão corporal grave de qualquer cidadão ou agente público, a pena é aumentada de metade.
§ 3º Se resultar morte, a pena é de reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos” (NR).
“I - Em situações de embate armado prolongado, sempre que possível, o agente deverá verificar as medidas de caráter hostil do alvo, antes do engajamento.
II - As ações das forças de segurança pública destinadas a repelir a agressão, cessar o confinamento de populações ou restabelecer a ordem pública consideram-se praticadas em estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa da sociedade, presumindo-se o agir sob o amparo de excludente de ilicitude.
II - O agente de segurança pública que, em situações fáticas que se assemelham a conflito armado, contra grupos criminosos organizados ou de narcotráfico, causar a morte ou lesão do agressor não responderá criminalmente, desde que demonstrado o uso dos meios proporcionais disponíveis para fazer cessar a agressão ou a resistência armada.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata o inciso I será avaliada considerando a intensidade da ameaça, o calibre do armamento utilizado pelos criminosos e o risco iminente à vida das Forças de Segurança e de terceiros.
III - Fica vedada a prisão em flagrante do agente de segurança pública que, em cumprimento de ordem legal em cenário de embate prolongado, se envolva em ocorrência com resultado letal ou lesão corporal contra integrantes de grupos criminosos.
a) O agente será apresentado à autoridade policial apenas para a lavratura do termo de ocorrência e a entrega das armas para perícia, se necessário.
b) O Estado garantirá defesa jurídica integral, por meio da Defensoria Pública ou de corpo jurídico próprio da corporação, desde o início dos atos de investigação administrativa ou judicial”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 5366/2026
Autor: Bruno Ganem - PODE/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para explicitar que a natureza integralmente sintética do material de violência sexual contra criança ou adolescente, gerado por inteligência artificial, não afasta a tipicidade penal, para tipificar a criação de representações integralmente sintéticas e para incluir o crime de simulação entre os crimes hediondos.
Art. 1º Esta Lei determina o alcance da tipificação penal do material de violência sexual contra criança ou adolescente gerado integralmente por inteligência artificial, inclusive quando não houver participação de criança ou adolescente reais, e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se representação visual integralmente sintética aquela criada por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente, sem captura, registro ou utilização de imagem, voz ou outro dado biométrico ou de identificação de pessoa real.
Art. 2º o art. 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com alteração em seu caput, sendo o seu parágrafo único renumerado como § 1º acrescentando-se o seguinte § 2º:
"Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial, ou criar, por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente, representação visual integralmente sintética que retrate criança ou adolescente, real ou fictício, em conteúdo de violência sexual:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) quando o material integralmente sintético for utilizado para aliciar, assediar, instigar, constranger, extorquir ou ameaçar criança ou adolescente." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a ser numerado como § 1º acrescentando-se o seguinte § 2º:
"Art. 241-E ..................................... .......................................................
§ 1º A verificação da natureza sexual ou libidinosa da representação deverá considerar o contexto da imagem, o modo de produção, o enquadramento, a finalidade e os demais elementos relevantes no caso concreto.
§ 2º A natureza integralmente sintética do material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive quando gerado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente e ainda que não haja participação de criança ou adolescente reais, não afasta a tipicidade das condutas previstas nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei." (NR)
Art. 4º O art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 218-C ..................................... .......................................................
§ 3º A natureza integralmente sintética ou simulada da fotografia, do vídeo ou do registro audiovisual, inclusive quando gerada por inteligência artificial ou tecnologia equivalente e ainda que a pessoa retratada seja fictícia ou inexistente, não afasta a tipicidade das condutas previstas neste artigo quando a cena retratar estupro ou estupro de vulnerável ou fizer apologia ou induzir à sua prática.
§ 4º A exclusão de ilicitude prevista no § 2º deste artigo somente se aplica ao material integralmente sintético ou simulado a que se refere o § 3º quando demonstrada finalidade jornalística, científica, cultural ou acadêmica efetiva e comprovada."
Art. 5º O inciso VI do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ........................................... .......................................................
VI – estupro de vulnerável e os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e no § 1º do art. 241-C, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);" (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 5372/2026
Autor: Senador Wellington Fagundes (PL/MT)
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para aperfeiçoar os mecanismos de responsabilização de agentes que instrumentalizam organizações criminosas; ampliar a proteção de pessoas ameaçadas por organizações criminosas, facções criminosas e milícias; e estabelecer critérios de priorização para a aplicação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................ ......................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave; ou
II – solicita ou contrata o cometimento de crime a integrante de organização criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.
§ 1º-A A pena prevista no inciso II aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade quando o crime solicitado ou contratado consistir em:
I – homicídio;
II – extorsão mediante sequestro;
III – tortura; .....................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 2º-A. As medidas de proteção previstas nesta Lei poderão ser aplicadas às pessoas e aos respectivos núcleos familiares submetidos a grave ameaça, intimidação, retaliação, constrangimento ou deslocamento forçado decorrentes da atuação de organização criminosa, facção criminosa ou milícia, ainda que a situação de risco não esteja diretamente relacionada à colaboração em investigação criminal ou processo judicial.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, poderão ser adotadas, conforme a necessidade do caso concreto:
I – relocação temporária ou definitiva;
II – acolhimento provisório em local seguro;
III – apoio psicossocial;
IV – assistência material temporária;
V – outras medidas necessárias à preservação da vida, da integridade física, da liberdade e da segurança dos beneficiários.
§ 2º Terão prioridade de análise e atendimento os casos que envolvam risco atual ou potencial decorrente da atuação de organização criminosa, facção criminosa ou milícia com capacidade de intimidação, retaliação ou controle territorial.
§ 3º A avaliação, o acompanhamento e o monitoramento das situações de risco previstas neste artigo poderão ser realizados de forma integrada pelos órgãos de segurança pública competentes, observados os protocolos de cooperação, o sigilo das informações e a proteção dos beneficiários.
§ 4º O compartilhamento de informações necessário à execução das medidas de proteção ficará restrito aos dados estritamente indispensáveis à avaliação do risco e à proteção dos beneficiários, observados regime especial de sigilo, controle de acesso e mecanismos de rastreabilidade previstos em regulamento.”
“Art. 15-A. Revelar, divulgar, fornecer, compartilhar, transmitir ou permitir acesso não autorizado a informação apta a identificar ou localizar beneficiário de programa de proteção instituído por esta Lei, ou membro de seu núcleo familiar protegido:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de metade se:
I – a conduta expuser o beneficiário a risco concreto de morte ou lesão corporal grave; ou
II – o crime for praticado por agente público que tenha acesso às informações em razão do cargo, função ou emprego.
§ 2º Se da divulgação resultar a morte da vítima protegida, a pena será aplicada em dobro, sem prejuízo da responsabilização por outros crimes.”
Art. 3º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 5º-A. Sem prejuízo das regras de transferência e distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, terão prioridade os projetos, atividades e ações voltados:
I – à produção, integração, análise e compartilhamento de inteligência de segurança pública;
II – à investigação patrimonial e financeira de organizações criminosas;
III – à repressão qualificada de organizações criminosas, facções criminosas e milícias;
IV – à investigação de homicídios praticados mediante paga, promessa de recompensa ou em benefício de organização criminosa; e V – à integração de sistemas de informação, análise criminal e identificação de lideranças, financiadores, contratantes, intermediários e executores vinculados a organizações criminosas.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
