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Projetos de Lei da Semana - 07.10.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

 

Autor:  Jonas Donizette - PSB/SP

 

Conteúdo: Estabelece que procedimento de reconhecimento criminal de pessoas garanta que haja alguma semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos colocados ao seu lado.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Código de Processo Penal para estabelecer que procedimento de reconhecimento criminal de pessoas garanta que haja alguma semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos colocados ao seu lado.

 

Art. 2º O inciso II do art. 226 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 226 ....................................................................................... ..................................................................................................... .

 

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, obrigatoriamente, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; ............................................................................................” (NR)

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Autor: Célio Studart - PSD/CE

 

Conteúdo: Dispõe sobre a proibição da celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos aos animais.

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proibição da celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos aos animais.

 

Art. 2º Ficam proibidos de celebrar contratos de qualquer natureza com a Administração Pública Direta e Indireta, bem como tomar posse em cargo público, ainda que livre nomeação e exoneração, desde a publicação da sentença penal condenatória até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena:

 

I – os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

 

II – as pessoas jurídicas de direito privado cujos sócios incorram no disposto no inciso anterior.

 

Art. 3º Os juízes de direito e tribunais de justiça deverão emitir certidões que informem se o cidadão possui condenação pelo artigo 29 ou 32 (maus-tratos aos animais) da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Parágrafo Único. As certidões mencionadas no caput serão semelhantes às certidões cíveis e criminais.

 

Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar a fiscalização do disposto na presente Lei, para garantir a sua fiel execução.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 

 

 

 

Autor: Dr. Zacharias Calil - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Estabelece causas de aumento de pena para o crime de assédio sexual, quando praticado por ocupantes de cargos públicos de alto escalão ou em contextos de subordinação direta.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de assédio sexual, quando praticado por ocupantes de cargos públicos de alto escalão ou em contextos de subordinação direta.

 

Art. 2º O art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“Art. 216- A. ................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§ 3º A pena será de detenção, de três a seis anos, se o crime for praticado:

 

I - por ocupante de cargo público de alto escalão;

 

II - em contexto de subordinação direta da vítima;

 

III - com o agente se prevalecendo de sua condição de superior hierárquico ou autoridade para intimidar ou coagir a vítima de forma mais gravosa.

 

§ 4º Para os fins do §3o , consideram-se autoridades de alto escalão:

 

I – Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros de Estado, Governadores e Prefeitos;

 

II – Senadores, deputados federais, estaduais, distritais e vereadores;

 

III – Ministros de tribunais superiores, membros do Ministério Público da União e dos Estados, juízes federais, estaduais, do trabalho e militares;

 

IV – outras autoridades que detenham cargos de livre nomeação ou posições de direção e chefia em qualquer dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, tanto no âmbito federal, estadual ou municipal.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Autor: Coronel Meira - PL/PE

 

Conteúdo: Estabelece normas para a prevenção e combate à violência política contra pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir, punir e combater a violência política contra pessoas com deficiência, em especial pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no exercício de direitos políticos e de suas funções públicas.

 

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme o art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

 

§ 2º A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

 

Art. 2º Constitui violência política contra a pessoa com deficiência qualquer ação, conduta ou omissão que tenha por objetivo impedir, dificultar ou restringir o exercício de direitos políticos, por meios diretos ou indiretos, em virtude da sua deficiência.

 

Art. 3º São considerados atos de violência política contra a pessoa com deficiência:

 

I - impedir ou dificultar o registro de candidaturas de pessoas com deficiência nas esferas partidárias ou eleitorais;

 

II – criar obstáculos no acesso a informações, recursos e apoios necessários para a candidatura ou o exercício do mandato político;

 

III - difundir conteúdo falso ou difamatório sobre pessoas com deficiência, de forma a menosprezar sua capacidade intelectual, cognitiva ou física, desqualificando sua participação no processo eleitoral ou no exercício do mandato político;

 

IV - utilizar linguagem ou comportamento discriminatório ou humilhante em ambientes políticos ou públicos, comprometendo o exercício pleno de suas funções públicas;

 

V – omitir o fornecimento de materiais e serviços de apoio essenciais à pessoa com deficiência eleita ou em exercício do mandato, como intérpretes de Libras, softwares de acessibilidade e outras ferramentas de suporte necessárias.

 

Art. 4º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 76-A. Constitui violência política contra a pessoa com deficiência, na forma desta Lei, qualquer ação ou omissão que vise a impedir ou restringir o exercício de direitos políticos em virtude da sua deficiência, assegurados os mecanismos de denúncia, investigação e punição de tais condutas, nos termos da legislação vigente.”

 

Art. 5º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Art. 4º-A. Os direitos políticos das pessoas com transtorno do espectro autista são garantidos, nos processos eleitorais e partidários, vedada qualquer forma de discriminação, violência ou impedimento no exercício desses direitos.

 

§ 1º As especificidades sensoriais, cognitivas e comunicacionais da pessoa com transtorno do espectro autista ocupante de cargo político-eletivo devem ser respeitadas e não podem, em hipótese alguma, ser utilizadas para prejudicar o exercício do seu mandato.

 

§ 2º Devem ser disponibilizados, nas candidaturas e durante o exercício de mandato, meios de apoio para garantir o exercício pleno de suas funções públicas.”

 

Art. 6º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 243. ..................................................................... .....................................................................................

 

XI - que divulgue conteúdo que ridicularize ou difame a pessoa com deficiência, desqualificando sua participação no processo eleitoral por meio do questionamento de sua capacidade intelectual, cognitiva ou física.” (NR)

 

“Art. 323....................................................................... .....................................................................................

 

§ 2º ............................................................................. .....................................................................................

 

IIl - envolve comportamento discriminatório ou humilhante contra pessoa com deficiência.” (NR)

 

“Art. 326-C. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, pessoa com deficiência candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação aos seus atributos, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra pessoa:

 

I - gestante; II - maior de 60 (sessenta) anos.”

 

“Art. 327..................................................................... ...................................................................................

 

VI – com comportamento discriminatório ou humilhante contra pessoa com deficiência. ” (NR)

 

Art. 7º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com a seguinte redação do inciso X do art. 15:

 

“Art. 15........................................................................ .....................................................................................

 

X - prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher e pessoas com deficiência.” (NR)

 

Art. 8º Os partidos políticos, no âmbito de sua organização interna, deverão adequar seus estatutos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação desta lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Autor: Sâmia Bomfim - PSOL/SP

 

Conteúdo: Altera o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer a interdição temporária de direitos no caso de envolvimento em crimes ambientais que resultem em desmatamento, queimadas ou degradação significativa do meio ambiente.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer a interdição temporária de direitos no caso de envolvimento em crimes ambientais que resultem em desmatamento, queimadas ou degradação significativa do meio ambiente.

 

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado:

 

I – contratar com o Poder Público;

 

II – receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios;

 

III – participar de licitações.

 

§1º As penas previstas no caput terão duração de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

 

§2º Nos casos de crimes ambientais previstos nesta Lei, que resultem em desmatamento, queimadas ou degradação significativa do meio ambiente, a interdição de direitos será pelo prazo mínimo de dez anos, independentemente de o crime ser doloso ou culposo." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Autor: Fábio Henrique - UNIÃO/SE

 

Conteúdo: Altera o Parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

Art. 1º O Parágrafo 4º do artigo 33 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33 ..................................................................................................

 

§ 4º. A divulgação de pesquisa fraudulenta imputa crime a quem a assina, com reclusão de 3 a 8 anos, e multa para empresa responsável (NR)". .................................................................................................................

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Autor:  Julia Zanatta - PL/SC

 

Conteúdo: Proíbe que indivíduos condenados por crimes hediondos e graves alterem nome e gênero no registro civil.

 

Art. 1º - Esta lei estabelece restrições à alteração de nome e gênero no registro civil para indivíduos condenados por crimes hediondos e graves, com trânsito em julgado, visando à proteção de espaços exclusivos e a segurança pública.

 

Art. 2º - Fica vedada permanentemente a alteração de nome e/ou gênero para qualquer pessoa com condenação transitada em julgado por crimes hediondos, conforme definido pela legislação vigente.

 

Art. 3º - Indivíduos condenados por crimes graves poderão solicitar alteração de nome ou gênero somente após um período mínimo de cinco anos após o cumprimento integral da pena.

 

§1º - A solicitação de alteração será submetida à avaliação judicial e condicionada a:

 

I - comprovação de reabilitação social e ausência de reincidência;

 

II - notificação formal às autoridades competentes, com vinculação ao histórico criminal.

 

Art. 4º - Toda alteração de nome ou gênero autorizada por esta lei não impede o acesso a registros sobre a identidade original do indivíduo e histórico criminal para autoridades judiciais e de segurança.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Autor: Amom Mandel - CIDADANIA/AM; Duarte Jr. - PSB/MA; Duda Salabert - PDT/MG e outros

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para vedar a aplicação do acordo de não persecução penal nas hipóteses de crimes raciais.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.28-A.………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………

 

§2º……………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………… .

 

V - nos crimes previstos na Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, e demais crimes de racismo ” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Autor: Célio Studart - PSD/CE

 

Conteúdo: Altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para vedar a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para investigados pelos crimes previstos na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 1º O art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28- A..................................................................... .................

 

§2º.................................................................. ..............................

 

V – Se o investigado for acusado por crime previsto na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Autor: Domingos Sávio - PL/MG

 

Conteúdo: Estabelece hipótese de prisão preventiva quando o acusado é novamente preso em flagrante de forma recidiva após ter sido preso e liberado em audiência de custódia.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a fim de estabelecer hipótese de prisão preventiva quando o acusado é novamente preso em flagrante de forma recidiva após ter sido preso e liberado em audiência de custódia.

 

Art. 2º O art. 312 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada:

 

I - como garantia da ordem pública, da ordem econômica;

 

II - por conveniência da instrução criminal;

 

III - para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado;

 

IV - quando o acusado é novamente preso em flagrante de forma recidiva após ter sido preso e liberado em audiência de custódia e cuja ocorrência objeto do flagrante anterior não tenha sido concluída. ………………………………………………………………..…” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Autor: Túlio Gadêlha - REDE/PE

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 1998, para aumentar a pena prevista no art. 29 e acrescentar o art. 29-A, para instituir como crime a prática de disseminação de conteúdo audiovisual que incite ações predatórias contra a fauna silvestre.

 

Art. 1º O art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 29.........................................................................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.”

 

Art. 2º O capítulo V da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, fica acrescido do seguinte artigo:

 

“Art.29-A. Transmitir, divulgar, publicar, por qualquer meio-inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática- fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cenas que envolvam a morte, a caça, a perseguição, o apanhar e a utilização de espécimes da fauna silvestre, salvo se estes forem autorizados por autoridade competente.”

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

 

Autor: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG)

 

Conteúdo: Altera o art. 236 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para ressalvar os casos de prisão.

 

Art. 1º O art. 236 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender, deter ou decretar a prisão de qualquer eleitor, ressalvadas:

 

a) em flagrante delito;

 

b) decorrentes de sentença penal condenatória por crime inafiançável;

 

c) preventivas de indiciados ou acusados pela prática de crime hediondo ou de crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;

 

d) por desrespeito a salvo-conduto.

 

e) com mandado de prisão em aberto. ............................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
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