Projetos de Lei da Semana - 08.06.2026
- 18 de jun.
- 12 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 2789/2026 (Crime de Desobediência a ordem judicial relacionada a saúde): Aguarda distribuição na Câmara.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 3030/2026
Autor: Paulinho da Força - SOLIDARI/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever formas qualificadas dos crimes de furto e roubo quando praticados mediante falsa condição de prestador de serviço ou falsa identificação profissional.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever formas qualificadas dos crimes de furto e roubo quando praticados mediante falsa condição de prestador de serviço ou falsa identificação profissional utilizada para facilitar a execução do crime.
Art. 2º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 155. .................................................................................... ..................................................................................................
§ 10. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto for praticado mediante falsa condição de prestador de serviço ou falsa identificação profissional para facilitar a execução do crime." (NR)
Art. 3º O art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
"Art. 157. .................................................................................... ..................................................................................................
§ 6º. A pena é de reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa, se o roubo for praticado mediante falsa condição de prestador de serviço ou falsa identificação profissional para facilitar a execução do crime." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 3057/2026
Autor: Raimundo Santos - PSD/PA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de Pirataria Fluvial Qualificada e estabelecer causas especiais de aumento de pena.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 157-A:
“Art. 157-A. Subtrair, para si ou para outrem, ou exercer controle ilícito sobre embarcação, carga, combustível, motor, bens transportados ou patrimônio pertencente a comunidades ribeirinhas, mediante violência, grave ameaça ou restrição da liberdade da vítima, em rios, lagos, furos, igarapés, hidrovias ou demais vias navegáveis interiores:
Pena: reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I – financiar, organizar, recrutar ou fornecer apoio logístico para a prática da pirataria fluvial;
II – controlar ou dominar trechos de rios para restringir a navegação ou selecionar vítimas para a prática criminosa;
III – utilizar embarcações ou estruturas clandestinas destinadas à prática reiterada de crimes fluviais.
§ 2º A pena é de reclusão de 12 (doze) a 20 (vinte) anos e multa, quando:
I – houver emprego de arma de fogo;
II – o crime for praticado durante o período noturno;
III – houver participação de três ou mais agentes;
IV – a vítima for idosa, criança ou pessoa com deficiência;
V – a ação ocorrer em localidade isolada ou de difícil acesso.
§ 3º Se resultar lesão corporal grave ou gravíssima:
Pena: reclusão de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos e multa.
§ 4º Se resultar morte: Pena: reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa.
§ 5º A pena será aumentada de metade até dois terços, quando:
I – o crime for praticado por organização criminosa;
II – houver interrupção do abastecimento de comunidades;
III – houver subtração de medicamentos, alimentos ou combustíveis destinados a serviços essenciais;
IV – ocorrer dano ambiental decorrente da ação criminosa.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 3125/2026
Autor: Delegado Palumbo - PODE/SP
Conteúdo: Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a proibição de utilização de redes sociais como efeito da condenação por crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de estabelecer a proibição de criação, manutenção, administração ou utilização de contas em redes sociais e aplicações digitais de interação pública como efeito extrapenal da condenação pela prática de crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado.
Art. 2º O art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do inciso V ao caput, e dos §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"Art. 92......................................................................................... ......................................................................................................
V – a proibição de criar, manter, administrar ou utilizar contas, perfis ou canais em redes sociais, plataformas de compartilhamento de conteúdo, serviços de transmissão ao vivo ou aplicações digitais de interação pública, quando se tratar de condenação transitada em julgado pela prática de crime hediondo ou equiparado cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado. .......................................................................................................
§ 5º A proibição prevista no inciso V do caput deste artigo: I – vigorará durante o cumprimento da pena privativa de liberdade; II – poderá ser mantida por até 20 (vinte) anos após a extinção da pena, conforme a gravidade concreta do delito, os antecedentes do condenado e o risco de reiteração criminosa; III – compreenderá a vedação à monetização de conteúdo, realização de transmissões ao vivo, promoção pessoal ou obtenção de vantagens econômicas por meio de plataformas digitais.
§ 6º O descumprimento da restrição imposta nos termos do inciso V do caput deste artigo ensejará:
I – se ocorrido durante a execução da pena, a perda de benefícios executórios e a caracterização de falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal;
II – se ocorrido após a extinção da pena, a aplicação de multa fixada juízo da execução, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.
§ 7º Transitada em julgado à condenação que aplicar o efeito previsto no inciso V do caput deste artigo, o juízo oficiará aos provedores de aplicação de internet para que adotem as medidas técnicas necessárias para o bloqueio, suspensão ou exclusão das contas e perfis do condenado, bem como para impedir novas criações pelo período da proibição.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 3052/2026
Autor: Senadora Ana Paula Lobato (PSB/MA)
Conteúdo: Altera o art. 338-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena e unificar a previsão do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência no Código Penal, e revoga o §2º do referido artigo e os arts. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e 25 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
Art. 1º O art. 338-A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 338-A. ...................................................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. .........................................................................................
§2º (Revogado) ........................................................................................
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - § 2º, do art. 388-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II - o art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
III - o art. 25 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 3019/2026
Autor: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE)
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).
Art. 1º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...................................................... ....................................................................
Pena: reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. ....................................................................
§ 5º-A. A pena será de reclusão, de 10 (dez) a 30 (trinta) anos, e multa, de 1.500 (mil e quinhentos) a 3.000 (três mil) dias-multa, se o crime for praticado por integrante de facção criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, ou em seu benefício.
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, sem prejuízo de outras medidas investigatórias, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes, não excluindo o crime eventual participação, em qualquer fase da atividade criminal de lavagem, de agente policial infiltrado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)
“Art. 4º-C. Poderá ser determinada medida cautelar emergencial de bloqueio provisório de ativos financeiros, destinada à preservação e recuperação de valores vinculados a ilícitos penais, quando houver:
I – fundados indícios de ocorrência de crimes previstos nesta Lei; e
II – risco concreto de perecimento do objeto, caso se aguarde decisão judicial.
§ 1º Poderão determinar o bloqueio emergencial:
I – os membros do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais;
II – o delegado de polícia, no exercício de funções de polícia judiciária descritas na Lei nº 12.830, de 2 de agosto de 2013, comunicado o Ministério Público.
§ 2º O bloqueio deverá se limitar exclusivamente ao montante diretamente vinculado à operação suspeita e terá duração máxima de 5 (cinco) dias corridos, contados da efetivação da medida.
§ 3º Imediatamente após determinar o bloqueio, o Ministério Público ou o delegado de polícia farão a comunicação ao juízo competente, sendo-lhes facultado requerer a conversão do bloqueio emergencial em medida cautelar assecuratória de bens.
§ 4º Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o pedido do Ministério Público ou do delegado de polícia, o bloqueio cessará automaticamente, independentemente de nova ordem.
§ 5º Recebida a comunicação, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, decidirá sobre:
I – a manutenção do bloqueio até o final da investigação;
II – a revogação do bloqueio;
III – a substituição do bloqueio por medida menos gravosa.
§ 6º A instituição financeira destinatária da ordem emergencial deverá cumprir imediatamente o bloqueio no limite do valor indicado, garantindo:
I – a integridade e rastreabilidade dos valores;
II – a segregação dos ativos bloqueados;
III – a comunicação da efetivação da medida ao órgão que determinou o bloqueio e ao juízo competente.
§ 7º A adoção indevida, abusiva ou desproporcional do bloqueio provisório sujeitará o agente público responsável às responsabilidades civil, penal e administrativa aplicáveis.
§ 8º O disposto neste artigo não afasta outras medidas cautelares patrimoniais previstas em lei.”
“Art. 9º ...................................................... ....................................................................
Parágrafo único. .......................................
XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, inclusive serviços de advocacia ou de consultoria jurídica, respeitadas as normas infralegais editadas pelos respectivos órgãos de regulação profissional legalmente instituídos e de âmbito nacional, em operações: ..................................................................” (NR)
“Art. 11. ..................................................
I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se, notadamente quando se tratar de operações relacionadas a organizações criminosas; .................................................................
IV - deverão comunicar ao Coaf a criação de pessoas jurídicas em série, nos termos do regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 2991/2026
Autor: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial, quando o fato não constituir crime mais grave.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 154-C:
“Manipulação fraudulenta de sistema de inteligência artificial
Art. 154-C. Inserir, ocultar, dissimular, transmitir ou utilizar comando, instrução, código, metadado ou conteúdo de caráter fraudulento, oculto ou não autorizado, apto a comprometer a integridade funcional de sistema de inteligência artificial empregado em processo de tomada de decisão, de análise, de triagem, de classificação, de autenticação ou de recomendação, com o fim específico de obter vantagem ilícita, causar dano a terceiro, acessar indevidamente dado pessoal, dado pessoal sensível, dado sigiloso protegido por lei ou informação submetida a dever legal de confidencialidade, ou induzir decisão automatizada ou assistida por inteligência artificial em prejuízo de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se da conduta resultar:
I – obtenção, alteração, destruição, ocultação ou divulgação indevida de dado pessoal, dado pessoal sensível, dado sigiloso protegido por lei ou informação submetida a dever legal de confidencialidade;
II – prejuízo econômico superior a 40 (quarenta) salários mínimos, considerado o benefício obtido pelo agente ou o dano causado à vítima;
III – interferência em processo judicial, administrativo, legislativo, regulatório, eleitoral, licitatório ou seletivo, com potencial de alterar o seu resultado, classificação, decisão ou ato;
IV – comprometimento da continuidade, da segurança ou da integridade de serviço público essencial ou de infraestrutura crítica definida em lei ou regulamento; ou
V – indução de decisão automatizada ou assistida por inteligência artificial que prejudique terceiro.
§ 2º A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado:
I – contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa que, por enfermidade, deficiência ou outra condição juridicamente reconhecida, tenha reduzida capacidade de compreender ou de resistir à conduta;
II – contra órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas, agência reguladora, serviço público essencial ou infraestrutura crítica definida em lei ou regulamento;
III – mediante uso de identidade falsa, documento falso, automação em larga escala, ocultação deliberada de autoria ou emprego de mecanismo destinado a dificultar a identificação do agente;
IV – por agente que se aproveite de posição profissional, funcional, contratual ou técnica que lhe confira acesso, conhecimento ou privilégio operacional relevante para facilitar a prática delitiva.
§ 3º Não constitui crime a realização de teste, auditoria, pesquisa de segurança, ensino, demonstração técnica, teste adversarial autorizado, validação, desenvolvimento ou correção de vulnerabilidade, desde que ausentes a finalidade fraudulenta, a obtenção de vantagem ilícita, o dano deliberado a terceiro e o acesso indevido a dado pessoal, dado pessoal sensível, dado sigiloso protegido por lei ou informação submetida a dever legal de confidencialidade.
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se sistema de inteligência artificial o sistema baseado em máquina que, com graus diferentes de autonomia e para objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir de um conjunto de dados ou informações que recebe, como gerar resultados, em especial previsão, conteúdo, recomendação ou decisão que possam influenciar o ambiente virtual, físico ou real.”
Art. 2º O art. 154-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154-B. Nos crimes definidos nos arts. 154-A e 154-C, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, contra empresas concessionárias de serviços públicos, serviço público essencial, infraestrutura crítica definida em lei ou regulamento ou pessoa referida no inciso I do § 2º do art. 154-C, ou se houver obtenção, divulgação, extração ou comprometimento de dado pessoal sensível, dado sigiloso protegido por lei ou informação submetida a dever legal de confidencialidade.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
(iv) PL 5880/2023
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer corno crime a destruição, retenção ou subtração, pelo agressor, de documentos pessoais da mulher ou de seus dependentes e prever prioridade na emissão de novos documentos.
Art. 1° O art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e mediante decisões, humilhação, ameaça, manipulação, constrangimento, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, destruição, retenção ou subtração de documentos pessoais ou de seus dependentes ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: .............................................. " (NR)
Art. 2° A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-B:
"Art. 10-B. Fica assegurado à vítima de violência doméstica e familiar, que tenha corno resultado a retenção, subtração, destruição parcial ou total de documentos pessoais ou de seus dependentes pelo agressor o direito à prioridade imediata no atendimento para emissão de novos documentos.
§ 1° Compete aos órgãos responsáveis pela emissão de documentos, tais como órgãos de identificação civil, cartórios e demais entidades competentes, garantir atendimento prioritário e célere à vítima referida no caput deste artigo.
§ 2° Em caso de solicitação de emissão de novos documentos, a vítima deverá apresentar, preferencialmente, boletim de ocorrência ou documento equivalente que ateste a situação de violência doméstica e familiar.
§ 3 ° Caberá aos órgãos responsáveis pela emissão de documentos adotar as medidas necessárias para garantir a segurança e a privacidade da solicitante, resguardadas informações que possam colocar em risco sua integridade."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
