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Projetos de Lei da Semana - 09.03.2026

  • 19 de mar.
  • 13 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 1100/2026

 

Autor: Professora Marcivania - PCdoB/AP

 

Conteúdo: Autoriza a aquisição e o porte de spray de pimenta e de dispositivos elétricos incapacitantes por mulheres para fins de defesa pessoal

 

Art. 1º Esta Lei autoriza a aquisição e o porte de spray de pimenta e de dispositivos elétricos incapacitantes por mulheres em todo o território nacional, para fins de defesa pessoal.

 

Art. 2º As mulheres ficam autorizadas a adquirir e portar, para fins de defesa pessoal:

 

I – spray de pimenta ou agente químico temporariamente incapacitante de uso civil;

 

II – dispositivo elétrico temporariamente incapacitante de contato ou disparo, destinado exclusivamente à defesa pessoal.

 

§1º A aquisição e o porte dos dispositivos previstos neste artigo serão permitidos:

 

I – às mulheres maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;

 

II – às adolescentes entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, mediante autorização expressa dos pais ou responsável legal.

 

§2º A autorização prevista no inciso II deverá:

 

I  – ser formalizada por escrito;

 

II – conter identificação do responsável legal;

 

III – declarar ciência quanto à finalidade de defesa pessoal do equipamento.

 

§3º A comercialização dos dispositivos para adolescentes deverá ocorrer somente mediante apresentação da autorização do responsável legal.

 

§4º Os equipamentos previstos nesta Lei destinam-se exclusivamente à defesa pessoal, sendo vedado seu uso para outras finalidades.

 

Art. 3º Os dispositivos previstos nesta Lei serão classificados como instrumentos de defesa pessoal de uso civil, nos termos da regulamentação federal aplicável

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer requisitos técnicos relativos à fabricação, comercialização, potência, concentração química e demais especificações de segurança dos equipamentos.

 

Art. 4º A venda dos dispositivos previstos nesta Lei deverá ser realizada por estabelecimentos comerciais autorizados, que deverão manter registro das vendas realizadas.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão fornecer orientações básicas de segurança e uso responsável do equipamento no momento da aquisição.

 

Art. 5º O uso indevido dos dispositivos previstos nesta Lei sujeitará a infratora às sanções previstas na legislação penal, especialmente no Código Penal Brasileiro, quando configurada prática de crime.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 1121/2026

 

Autor: Henderson Pinto - MDB/PA

 

Conteúdo: Dispõe sobre a tipificação do crime de fraude em benefício social custeado com recursos públicos, estabelece sanções penais e administrativas e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de responsabilização penal e de ressarcimento ao erário nos casos de fraude praticada para obtenção ou manutenção indevida de benefícios sociais custeados total ou parcialmente com recursos públicos.

 

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

“Art. 171. ....................................................

 

§ 4º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade quando o estelionato for cometido para obtenção ou manutenção indevida de benefício social, assistencial ou programa de transferência de renda custeado total ou parcialmente com recursos públicos.

 

§ 5º Incorre na mesma causa de aumento quem, tendo obtido regularmente o benefício, deixa de comunicar fato que implique sua cessação, com o objetivo de manter indevidamente o pagamento.

 

§ 6º A pena é aumentada de metade até dois terços se:

 

I – o crime for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas;

 

II – houver participação de organização criminosa;

 

III – o agente for servidor público ou se valer de função pública para a prática do delito;

 

IV – o valor do prejuízo ultrapassar 20 (vinte) salários-mínimos.”

 

Art. 3º A condenação pelos crimes previstos no art. 171 do Código Penal, quando relacionados à fraude em benefícios sociais, implicará:

 

I – obrigação de ressarcimento integral ao erário dos valores recebidos indevidamente, devidamente atualizados;

 

II – comunicação ao órgão gestor do benefício para adoção das medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 4º O condenado por sentença penal transitada em julgado por fraude na obtenção de benefício social poderá ter suspensa a concessão de novos benefícios da mesma natureza pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme decisão judicial fundamentada.

 

§ 1º A suspensão não alcança benefícios de caráter estritamente alimentar destinados a dependentes menores de idade, idosos ou pessoas com deficiência que não tenham concorrido para a prática do crime.

 

§ 2º O prazo de suspensão poderá ser reduzido caso haja ressarcimento integral do dano causado ao erário.

 

Art. 5º Não configura crime a mera inconsistência cadastral, erro material ou omissão culposa sem dolo específico de obtenção ou manutenção fraudulenta de benefício.

 

Art. 6º Os órgãos responsáveis pela gestão de programas sociais poderão promover a integração e o compartilhamento de dados para fins de prevenção e combate a fraudes, observada a legislação vigente, especialmente:

 

I – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

 

II – as normas relativas ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

 

(iii)              PL 1130/2026

 

Autor: Capitão Alden - PL/BA

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para reforçar a garantia de fundamentação das decisões judiciais e estabelecer limites à utilização de sistemas automatizados ou de inteligência artificial em processos que envolvam crimes contra a dignidade sexual ou crimes praticados contra criança ou adolescente.

 

Art.1° Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre limites à utilização de sistemas automatizados ou de inteligência artificial na fundamentação das decisões judiciais, com especial proteção aos processos que envolvam crimes contra a dignidade sexual ou crimes praticados contra criança ou adolescente.

 

Art. 2º O § 2º do art. 315 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do inciso VII e do § 3º:

 

“Art. 315 ................................................................................... ..................................................................................................

 

VII – for elaborada mediante utilização de sistemas automatizados ou de inteligência artificial que substituam a análise pessoal do magistrado acerca dos elementos constantes dos autos.

 

§ 3º Nos processos que envolvam crimes contra a dignidade sexual ou crimes praticados contra criança ou adolescente, é vedada a utilização de sistemas automatizados ou de inteligência artificial na elaboração, redação ou complementação da fundamentação das decisões judiciais.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 1144/2026

 

Autor: Carol Dartora - PT/PR

 

Conteúdo: Altera o art. 288 do Código Penal brasileiro para prever causa de aumento de pena quando a associação criminosa tiver por finalidade a produção, financiamento, organização ou difusão de conteúdos misóginos que incitem ou promovam violência contra mulheres, inclusive em redes sociais.

 

Art. 1º O art. 288 do Código Penal Brasileiro passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:

 

“Art. 288 .....................................................................................

 

§ 3º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços) quando a associação criminosa tiver por finalidade:

 

I – produzir, financiar, organizar, promover ou difundir conteúdos misóginos que desumanizem mulheres ou incentivem, normalizem ou justifiquem qualquer forma de violência contra elas, incluindo violência física, psicológica, moral, sexual, patrimonial, institucional ou política;

 

II – promover ou coordenar, por meio de redes sociais, plataformas digitais, aplicativos de mensagens ou quaisquer meios eletrônicos, assédio, perseguição, intimidação ou humilhação contra mulheres, ainda que por mensagens privadas;

 

III – Incitar ou estimular indivíduos ou grupos, ainda que compostos por menores de idade, à prática de discriminação ou de violência contra mulheres, incluindo violência física, psicológica, moral, sexual, patrimonial, institucional ou política;

 

§ 4º Para os fins deste artigo, consideram-se conteúdos misóginos aqueles que promovam a inferiorização, objetificação, desumanização ou incentivo à violência contra mulheres em razão de seu gênero.

 

§ 5º A pena prevista no § 3º aumenta-se de 1/2 (metade) se as condutas descritas neste artigo forem praticadas mediante a monetização do conteúdo ou por meio de contas, canais, perfis ou páginas que gerem receita ou qualquer forma de vantagem econômica direta ou indireta.

 

Art. 2º A pena prevista no § 2º será aplicada sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outros crimes eventualmente praticados, especialmente aqueles previstos na legislação de proteção às mulheres.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 1148/2026

 

Autor: Max Lemos - PDT/RJ

 

Conteúdo: Aumenta as penas do delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), além de inseri-lo no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).

 

Art. 1º Esta Lei aumenta as penas do delito previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), além de inseri-lo no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).

 

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. .................................................................

 

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. .....................................................................” (NR)

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ................................................................... ...............................................................................

 

Parágrafo único. ................................................... ...............................................................................

 

VIII - o crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(vi)              PL 1179/2026

 

Autor: Ribeiro Neto - PRD/MA

 

Conteúdo: Institui a Política Nacional de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes e estabelece medidas de prevenção e combate a crimes praticados contra menores no ambiente virtual.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de prevenir, identificar e combater crimes praticados contra menores no ambiente virtual.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência ou crime digital contra crianças e adolescentes toda conduta realizada por meio da internet ou de tecnologias digitais que:

 

I – promova exploração sexual de menores;

 

II – realize aliciamento ou assédio online;

 

III – incentive práticas de violência, automutilação ou suicídio;

 

IV – exponha ou compartilhe imagens íntimas ou constrangedoras;

 

V – pratique cyberbullying ou perseguição digital contra menores.

 

Art. 3º Os provedores de aplicações de internet e plataformas digitais deverão adotar mecanismos de prevenção e combate a crimes digitais contra crianças e adolescentes, incluindo:

 

I – sistemas de denúncia acessíveis e simplificados;

 

II – identificação e remoção rápida de conteúdos ilegais envolvendo menores;

 

III – cooperação com autoridades policiais e judiciais em investigações relacionadas a crimes contra crianças e adolescentes.

 

Art. 4º Sempre que houver indícios de crime digital contra criança ou adolescente, as plataformas digitais deverão comunicar imediatamente às autoridades competentes.

 

Art. 5º Fica instituído o Canal Nacional de Denúncia de Crimes Digitais contra Crianças e Adolescentes, que deverá permitir o registro de denúncias por meio eletrônico e telefônico.

 

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover campanhas permanentes de conscientização sobre segurança digital de crianças e adolescentes.

 

Art. 7º As instituições de ensino públicas e privadas deverão promover ações educativas sobre:

 

I – segurança digital;

 

II – prevenção ao cyberbullying;

 

III – uso responsável da internet;

 

IV – prevenção ao aliciamento virtual.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os protocolos de cooperação entre:

 

I – órgãos de segurança pública;

 

II – autoridades judiciais;

 

III – instituições de ensino;

 

IV – plataformas digitais.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 1181/2026

 

Autor: Rodrigo Gambale - PODE/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de feminicídio quando praticado após perseguição reiterada da vítima, por qualquer meio, inclusive digital, que evidencie contexto de vigilância, monitoramento, controle ou intimidação.

 

Art. 1º Esta Lei altera o § 2º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer a perseguição prévia como causa de aumento de pena no crime de feminicídio, reconhecendo a gravidade da escalada da violência de gênero.

 

Art. 2º O § 2º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

 

“Art. 121-A. ...................................................................... .........................................................................................

 

§ 2º .................................................................................. ........................................................................................

 

VI – após perseguição reiterada da vítima, por qualquer meio, inclusive digital, que evidencie contexto de vigilância, monitoramento, controle ou intimidação. ..................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(viii)           PL 1230/2026

 

Autor: Pedro Aihara - PRD/MG

 

Conteúdo: Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para tipificar casos específicos de extorsão.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar casos específicos de extorsão.

 

Art. 2º O Decreto–Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do artigo 160-A com a seguinte redação:

 

“Art. 160 – A. Solicitar, constranger ou exigir, para si ou para terceiro, a qualquer título, recursos financeiros ou qualquer vantagem a condutores, sem autorização legal ou regulamentar, conforme determinado pela Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, a pretexto de vigiar e proteger veículo alheio estacionado em via pública ou para a concessão de espaço público destinado a guarda-los:

 

Pena – detenção, de um a cinco anos, e multa.

 

§ 1°. As penas dispostas aplicam-se cumulativamente e em dobro, se resultar dano aos bens dos condutores ou outros em virtude do não consentimento.

 

§ 2° Em caso de reincidência do crime aplicam-se o acréscimo de um terço até metade da pena estabelecida no caput do artigo.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ix)              PL 1234/2026

 

Autor: Pedro Aihara - PRD/MG

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Medida de Internação Prolongada por necessidade terapêutica e segurança social em casos de transtornos graves de personalidade.

 

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Medida de Internação Prolongada por necessidade terapêutica e segurança social em casos de transtornos graves de personalidade.

 

Art. 2º O art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.121........................................................................................................... ........................................................................................................................

 

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 (três) anos, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo. ........................................................................................................................

 

§ 5º A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade, exceto nas hipóteses de extensão da medida previstas no § 8º deste artigo. ........................................................................................................................ ........................................................................................................................

 

§ 8º Quando o ato infracional for cometido com violência extrema ou envolver múltiplas vítimas, e houver diagnóstico pericial de Transtorno de Personalidade Antissocial (sociopatia) ou psicopatia que indique alto risco de reiteração e ausência de autocrítica, a internação poderá ser prorrogada mediante decisão judicial fundamentada. Nestes casos:

 

I - a manutenção da medida será reavaliada a cada 2 (dois) anos por junta médica e pericial oficial;

 

II - a liberação não será compulsória aos 21 (vinte e um) anos, podendo a custódia prolongar-se enquanto subsistir a periculosidade clínica constatada em laudo multiprofissional;

 

III - garantida a evolução favorável do quadro, o juízo poderá converter a internação em tratamento ambulatorial sob estrita vigilância, mesmo após a maioridade." (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senado Federal

(i)                  PL 1139/2026

 

Autor: Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para vedar o cancelamento unilateral de contratos de planos privados de assistência à saúde durante tratamento médico de caráter continuado, quando o beneficiário estiver adimplente.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para vedar o cancelamento unilateral de contratos de planos privados de assistência à saúde, individuais ou coletivos, quando o beneficiário estiver regularmente adimplente e em tratamento médico de caráter continuado cuja interrupção possa representar risco relevante à vida, à integridade física ou de agravamento irreversível do quadro clínico.

 

Art. 2º O art. 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 13. ...........................................................

 

§ 1º .................................................................... ...........................................................................

 

IV – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato quando o beneficiário estiver regularmente adimplente e em tratamento médico de caráter continuado cuja interrupção possa representar risco relevante à vida, à integridade física ou de agravamento irreversível do quadro clínico, independentemente da natureza da patologia.

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º, serão observados os seguintes parâmetros:

 

I – caracterização do tratamento médico de caráter continuado segundo critérios objetivos, na forma do regulamento;

 

II – garantia da continuidade integral da assistência ao beneficiário até que ocorra a alta médica ou a efetiva disponibilização de alternativa assistencial segura, contínua e equivalente, sem prejuízo ao tratamento em curso.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 1115/2026

 

Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)

 

Conteúdo: Acrescenta parágrafo único ao art. 232 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar a conduta de identificar, divulgar ou mencionar publicamente a condição de filho/a ou pai/mãe adotivo.

 

Art. 1º O art. 232 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 232. …………………………………………………… ……………………………………………………………………

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por qualquer meio de comunicação, inclusive eletrônico, redes sociais, meios impressos ou audiovisuais, identificar, divulgar ou mencionar a condição de filho adotivo ou de pai ou mãe adotiva, salvo por expressa autorização judicial ou consentimento expresso do adotado, quando maior de idade.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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