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Projetos de Lei da Semana - 09.09.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

PL 3532/2024 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Veda a instauração de inquérito por órgão ou membro pertencente ao Poder Judiciário e tipifica essa conduta como crime de abuso de autoridade.

 

Art. 1º Esta Lei altera o parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para vedar a instauração de inquérito por órgão ou membro pertencente ao Poder Judiciário e tipificar essa conduta como crime de abuso de autoridade.

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...............................................................................

 

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função, vedando-se a instauração de inquérito por órgão ou membro pertencente ao Poder Judiciário.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:

 

“Art. 27-A Instaurar, o magistrado, inquérito destinado a apurar a prática de infração penal:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3534/2024 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Estabelece regras especiais para a prisão preventiva de membros de facções criminosas.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 3º ao art. 312 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de estabelece regras especiais para a prisão preventiva de membros de facções criminosas.

 

Art. 2º O art. 312 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

“Art. 312. ...................................................................................... ......................................................................................................

 

§ 3º Quando a decretação da prisão preventiva recair sobre membro de facção criminosa:

 

I – sua revogação somente poderá ocorrer por meio de decisão colegiada de 3 (três) juízes com competência criminal para a causa;

 

II – sua revogação não poderá ocorrer durante o período de plantão judiciário;

 

III – sua manutenção se dará pelo tempo que for necessário até o trânsito em julgado da ação penal, salvo comprovação inequívoca da extinção de sua periculosidade ou erro quanto à autoria, tipicidade ou erro de proibição.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3536/2024 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Agrava as penas de crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para agravar as penas de crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas.

 

Art. 2º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2-A:

 

“Art. 2º-A - Nos crimes cometidos por integrantes de organização criminosa as penas serão aumentadas:

 

I – de 1/3 (um terço) até o dobro nos crimes dolosos com resultado morte,

 

II – de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços) nos crimes de:

 

a. tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006);

 

b. tráfico internacional de armas de fogo (art. 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003);

 

c. tráfico de pessoas (art. 149-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

 

III – do dobro no crime de ameaça (art. 147 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940);

 

IV – da metade nos crimes de:

 

a. posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003);

 

b. porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003);

 

V – de 2/3 (dois terços) no crime posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003). ”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

 

 
PL 3537/2024 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Altera o art. 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para agravar as regras dos regimes de progressão de pena para apenados condenados pela prática dos crimes de organização criminosa.

 

Art. 1º Esta lei altera o art. 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para agravar as regras dos regimes de progressão de pena para apenados condenados pela prática dos crimes de organização criminosa.

 

Art. 2º O artigo 112, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 112............................................... .............................................................

 

VI - ...................................................... ............................................................

 

b) condenado pela prática do crime de organização criminosa; .............................................................

 

VII-A – 65% (sessenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa;

 

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for:

 

a) reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional;

 

b) membro de organização criminosa condenado por crime com resultado morte, vedado o livramento condicional. ......................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3538/2024 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar hediondos os crimes de tráfico de pessoas e roubo circunstanciado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar hediondos os crimes de tráfico de pessoas e roubo circunstanciado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, todos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .............................................................. ..........................................................................

 

II - ..................................................................... ..........................................................................

 

d) circunstanciado pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 157, §2º-A, inciso II); .......................................................................

 

XII - tráfico de pessoas (art.149-A, caput e §1º); .......................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3545/2024 Autor: Kiko Celeguim - PT/SP;Guilherme Boulos - PSOL/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, cria mecanismos para o combate de fraudes bancárias, amplia a proteção ao consumidor bancário e dá outras providências.

 

Artigo 1º - O art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 .............................................................................................

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equipara-se à instituição financeira:

 

I - a pessoa física que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual;

 

II - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

 

III - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;

 

IV - os meios de pagamento, definidos como pessoas jurídicas que viabilizam o pagamento de serviços de compra e venda, a movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, ainda que não concedam empréstimos e financiamentos a seus clientes;

 

V - a pessoa física ou jurídica que ofereça serviços de operações de câmbio de qualquer natureza para terceiros;

 

VI - a pessoa jurídica que realize coleta, custódia, intermediação ou aplicação de criptomoedas ou ativos digitais de propriedade de terceiros.”

 

Artigo 2º - Para realizar a abertura de contas de qualquer natureza para pessoas físicas ou para a celebração de contrato de qualquer natureza com pessoas físicas, as instituições financeiras farão o reconhecimento de seus clientes pelos seguintes procedimentos, cumulativamente:

 

I - Reconhecimento facial com liveness, nos termos definidos pela Normativa Técnica DRN/001/2022 da DATAPREV;

 

II - Reconhecimento da impressão digital;

 

III - Reconhecimento de voz; e

 

IV - Assinatura física ou assinatura eletrônica por meio de Certificado Digital, que inclua protocolo chave-pública concedido por autoridade certificadora nacional.

 

§ 1º Na hipótese de o cliente ser portador de deficiência ou característica individual que impossibilite a realização dos procedimentos previstos nos incisos I a III deste artigo, o procedimento poderá ser dispensado mediante fundada justificativa.

 

§ 2º - Em caso de cliente analfabeto ou incapaz, além das exigências dispostas nos incisos I a III do Artigo 2º, será exigida assinatura a rogo, por pessoa de confiança, que passa a ser civilmente responsável pelas operações realizadas com a conta, dando-se preferência, nessa ordem, a:

 

I - pais, filhos ou responsáveis;

 

II - cônjuge ou companheiro;

 

III - parentes, em linha reta ou colateral, em primeiro, segundo ou terceiro grau, respectivamente; e

 

IV - na ausência dos demais, por pessoa de confiança, indicada pelo cliente.

 

§ 3º - No caso de conta de pagamento de pessoa incapaz, nos termos da legislação vigente, também deverá ser identificado e qualificado o responsável que a assistir ou a representar.

 

Artigo 3º - Além dos procedimentos de identificação de seus clientes dispostos no Artigo 2º, as instituições financeiras deverão utilizar-se de métodos de verificação em duas etapas para certificar-se da veracidade das seguintes informações de cada um de seus clientes pessoas físicas:

 

I - Endereço físico de residência;

 

II - Endereço eletrônico; e

 

III - Número de telefone celular.

 

Artigo 4º - Para realizar a abertura de contas de qualquer natureza para pessoas jurídicas, as instituições financeiras deverão se certificar da real existência e operação da pessoa jurídica, inclusive com visitas à sede do cliente.

 

Parágrafo Único - Em relação aos representantes legais das pessoas jurídicas, aplicam-se todos os dispositivos de reconhecimento dispostos no art.2o desta Lei.

 

Artigo 5º - A instituição financeira é obrigada a enviar automaticamente, para seus clientes, pessoas físicas ou jurídicas, por correio eletrônico, o inteiro teor de todos os contratos celebrados por eles, no momento imediatamente posterior à obtenção do consentimento válido, e tantas vezes quantas forem solicitadas, sem nenhum custo.

 

§1º - A abertura, a manutenção e o encerramento de contas de qualquer espécie por instituições financeiras serão totalmente gratuitos.

 

§2º - A transferência de recursos por meio de PIX deverá ser oferecida pelas instituições financeiras em todas as modalidades de contas e sempre será totalmente gratuita, independentemente do montante ou da quantidade de operações realizadas.

 

Artigo 6º - Para os efeitos desta Lei, nos casos de fraude bancária, serão consideradas contas-origem as contas de titularidade das vítimas das fraudes e serão consideradas contas-destino as contas para as quais os recursos forem enviados, direta ou indiretamente.

 

§1º - Na hipótese de conta mantida pela instituição financeira ser utilizada como conta-origem para realização de fraude bancária, essa instituição financeira será solidariamente responsável pelo ressarcimento dos danos das vítimas, quando:

 

I - houver permitido a realização de transações que destoam do perfil de consumo do cliente sem a verificação em duas etapas e demais medidas de segurança previstas na legislação e em regulamentação infralegal;

 

II - não for capaz de comprovar que impediu a terceiros o acesso a dados bancários sigilosos dos clientes; ou

 

III - não houver acionado os mecanismos antifraude dispostos na legislação e na regulamentação infralegal.

 

2º - Na hipótese de uma conta mantida pela instituição financeira ser utilizada como conta-destino para realização de fraude bancária, essa instituição financeira será solidariamente responsável pelo ressarcimento dos danos das vítimas, quando não houver respeitado todos os procedimentos de verificação da idoneidade e da veracidade das informações dos titulares das contas-destino, previstos nesta Lei.

 

Artigo 7º - Nos casos de fraude bancária, o fraudador será responsável por ressarcir a vítima no valor do dano causado, além do pagamento de indenização de 3 (três) vezes o valor do dano.

 

§1º - Quando a vítima for pessoa idosa, nos termos do Art. 1º da Lei nº 10.641/2003 (Estatuto do Idoso), incapaz ou pessoa com deficiência intelectual ou atraso cognitivo, a indenização será acrescida em 2/3 (dois terços).

 

§2º - O disposto neste artigo aplica-se integralmente às instituições financeiras quando houver responsabilidade solidária.

 

Artigo 8º - Em caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei, a instituição financeira será condenada ao pagamento de multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) do lucro obtido no exercício anterior, por evento, em benefício da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça.

 

Artigo 9º – As instituições financeiras deverão colaborar com as autoridades competentes na troca de informações e na investigação de atividades suspeitas, conforme solicitado por órgãos de controle e fiscalização.

 

Parágrafo único – As instituições financeiras deverão treinar seus funcionários e colaboradores sobre práticas e procedimentos relacionados à identificação de clientes e à prevenção de atividades ilícitas e reportar às autoridades competentes qualquer irregularidade ou atividade suspeita identificada durante o processo de verificação e monitoramento de clientes.

 

Artigo 10 - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário, ainda que estabelecidas por lei especial.

 

Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3557/2024 Autor: Coronel Fernanda - PL/MT Conteúdo: Altera o artigo 244 do Código de Processo Penal, para modificar a hipótese de busca pessoal de fundada suspeita para mínima suspeita.

 

Art. 1º O artigo 244 do Código de Processo Penal (Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 244. A busca pessoal poderá ser realizada por autoridade policial ou por seus agentes, quando houver mínima suspeita de que a pessoa esteja portando objetos que possam ser utilizados na prática de crime ou que sejam frutos de crime."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3560/2024 Autor: Fábio Teruel - MDB/SP Conteúdo: Altera o artigo 233 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), estabelecendo parâmetros objetivos sobre a criminalização de nudez pública, incluindo exceções específicas para manifestações artísticas, culturais, científicas ou educativas que respeitem o interesse público e normas locais.

 

Art. 1º O artigo 233 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 233 - Praticar ato obsceno em espaço público ou acessível ao público, incluindo a exibição de nudez total ou parcial, que viole os padrões de moralidade e decoro social estabelecidos e cause perturbação à ordem pública:

 

Pena: detenção de três meses a um ano, ou multa.

 

§ 1º Não constitui ato obsceno a manifestação com propósito artístico, cultural, científico ou educativo que ocorra em espaço público ou acessível ao público, desde que seja previamente autorizada pela autoridade competente e que o público tenha sido devidamente informado sobre a natureza do ato.

 

§ 2º Fica vedada a responsabilização civil ou penal de agentes públicos quando suas ações forem realizadas no estrito cumprimento de suas funções para assegurar a ordem pública e o respeito aos direitos de terceiros, desde que respeitados os limites estabelecidos neste artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3564/2024 Autor: Erika Hilton - PSOL/SP Conteúdo: Dispõe sobre o aumento das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para os crimes de incêndio criminoso em áreas florestais e rurais, estabelece multas, proibição de concessão de crédito, confisco de áreas utilizadas na prática criminosa e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para aumentar as penas para quem provocar incêndio criminoso em áreas florestais, rurais e de preservação ambiental.

 

Art. 2º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

 

§1º Se o crime for praticado com o objetivo de limpar terreno, preparar área para atividade agropecuária ou de qualquer outra forma obter vantagem econômica direta ou indireta, a pena será de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

 

§2º Se do incêndio resultar perigo à vida, à integridade física ou à saúde de terceiros ou a destruição de florestas nativas, áreas de preservação permanente, reservas legais ou áreas de proteção ambiental, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, e multa.

 

§3º As multas estabelecidas nesta Lei deverão considerar o valor total do dano ambiental causado e a capacidade econômica do infrator, podendo variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) salários mínimos, conforme a gravidade e extensão dos danos causados, sem prejuízo de outras sanções administrativas e civis.

 

§4º Além das penas e multas previstas no presente artigo, será aplicada:

 

I - a suspensão de todas as atividades econômicas nas áreas afetadas pelo incêndio pelo prazo de até 10 (dez) anos, conforme a gravidade do dano ambiental;

 

II - a interrupção imediata de qualquer financiamento público ou subsídio concedido ao infrator, com a obrigação de devolução integral dos recursos recebidos até o momento do cometimento do crime, acrescidos de juros e correção monetária

 

III - a vedação a concessão de novos financiamentos, créditos, subsídios ou qualquer forma de incentivo público ao infrator por um período de até 20 (vinte) anos, contados a partir da data da condenação definitiva. §5º Se o crime previsto neste artigo for cometido na modalidade culposa, a pena será de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, cumulativamente, as sanções estabelecidas nos §§ 3º e 4º, conforme o valor total do dano ambiental causado e a capacidade econômica do infrator.

 

Art. 3º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:

 

"Art. 41-A. No caso de reincidência no crime previsto no art. 41 desta Lei, o infrator será penalizado com o confisco das áreas utilizadas na prática criminosa, que serão destinadas a programas de recuperação ambiental e de regularização fundiária em benefício de comunidades tradicionais, povos indígenas e programas de reforma agrária.

 

Parágrafo Único. As penas previstas no caput deste artigo não excluem outras sanções administrativas, penais e civis cabíveis."

 

Art. 4º Os recursos provenientes das multas aplicadas de acordo com esta Lei serão destinados, prioritariamente, ao fortalecimento das ações de prevenção e combate aos incêndios florestais, ao financiamento de programas de recuperação de áreas degradadas e à capacitação e contratação de brigadistas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3568/2024 Autor: Pr. Marco Feliciano - PL/SP Conteúdo: Torna lei o direito ao esquecimento, sendo dever a remoção de publicação ofensiva à honra após o decurso de 5 anos a contar da publicação, sob pena de multa.

 

Art. 1º - Esta Lei cria o art. 1 ao Título I, Capítulo I, do Decreto-Lei nº ---------------------, O direito ao esquecimento, para tornar dever das plataformas digitais e dos meios de comunicações em geral, a remoção de conteúdo e postagem ofensiva à honra e a integridade moral da pessoa que assim considerar, após decorrido o prazo de 5 (cinco anos).

 

Art. 2º - Cria-se o seguinte art. 3º ao Título I, Capítulo I, do Decreto-Lei nº -------------------------------:

 

Art. 3º - “Transcorrido 5 (cinco) anos após publicação reputada ofensiva pelo autor, pode o mesmo solicitar a remoção à plataforma digital ou ao meio de comunicação, sob pena de multa que pode variar entre R$ 5 mil e R$ 25 mil dependendo da gravidade do fato”.

 

 

 
PL 3571/2024 Autor: Simone Marquetto - MDB/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas para crimes de incêndio florestal criminoso, especialmente em áreas de proteção ambiental, e estabelece agravantes para a reincidência.

 

Art. 1º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: _

 

"Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa."_

 

§1º A pena será aumentada de um terço até a metade se:

 

I - o crime for praticado em áreas de preservação permanente ou unidades de conservação;

 

II - o incêndio causar a destruição de espécies ameaçadas de extinção;

 

III - houver reincidência na prática do crime.

 

§2º Em caso de reincidência específica por incêndio florestal criminoso, a pena será aumentada em até dois terços, podendo o condenado ser obrigado a reparar integralmente o dano ambiental e financiar projetos de reflorestamento na área afetada.

 

§3º A concessão de benefícios processuais como a suspensão condicional do processo ou a transação penal fica vedada nos casos de incêndio criminoso cometido em áreas de proteção ambiental."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3572/2024 Autor: Sanderson - PL/RS Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de prevaricação quando praticado no contexto de denúncias de assédio moral, assédio sexual ou importunação sexual.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena do crime de prevaricação quando praticado no contexto de denúncias de assédio moral, assédio sexual ou importunação sexual.

 

Art. 2º O art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art.319................................................ ............................................................ ..................................................

 

Parágrafo único. Se o crime é praticado no contexto de denúncia de assédio moral, assédio sexual ou importunação sexual:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3577/2024 Autor: Júnior Mano - PL/CE Conteúdo: Institui a Política Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Criminosos em Situações de Emergência Ambiental e Calamidade Pública, e dispõe sobre agravantes penais para crimes de dano e cooperação criminosa nesses períodos.

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Criminosos em situações de Emergência Ambiental e Calamidade Pública, com o objetivo de proteger a vida, o meio ambiente, a saúde pública, o patrimônio e a ordem pública, além de promover a recuperação das atividades econômicas e sociais nas regiões afetadas.

 

Art. 2º As ações previstas nesta Lei deverão ser implementadas de forma eficiente, coordenada e integrada pelos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis, respeitando suas respectivas competências.

 

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Criminosos:

 

I – a utilização das prerrogativas do poder de polícia para a prevenção e a investigação de incêndios criminosos;

 

II – a preservação do patrimônio ambiental, com ênfase na proteção da flora, da fauna e dos recursos hídricos;

 

III – o monitoramento contínuo das áreas suscetíveis a incêndios; IV– a capacitação de servidores públicos para atuar em situações de emergência e calamidade ambiental;

 

V – a cooperação entre as esferas de governo, a sociedade civil, as entidades do setor privado, especialmente o agronegócio, e as organizações não governamentais;

 

VI – a realização de campanhas educativas sobre a prevenção de incêndios e a importância da preservação ambiental.

 

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E MEDIDAS

 

Art. 4º Em emergências ambientais ou calamidade pública decretada, observada a legislação aplicável, compete ao poder público, entre outras ações:

 

I – mobilizar materiais eficazes e recursos necessários para o combate a incêndios criminosos;

 

II – aplicar sanções administrativas em conformidade com a legislação federal e estadual;

 

III – realizar busca e apreensão de materiais utilizados para provocar incêndios, observados os ritos processuais cabíveis.

 

IV – identificar e responsabilizar civil e criminalmente os infratores, conforme a legislação vigente;

 

V – promover a responsabilização civil por meio de ações judiciais, com base na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

 

VI – adotar medidas judiciais para garantir a reparação integral do meio ambiente das regiões afetadas;

 

VII – colaborar com a sociedade civil e o setor privado para a execução de políticas de prevenção e combate a incêndios.

 

Art. 5º O Comitê Nacional de Gestão de Incêndios Florestais será instituído por ato do Poder Executivo, sendo responsável pela coordenação cooperativa das ações nacionais de prevenção e combate a incêndios em situações de emergência ambiental ou calamidade pública.

 

Art. 6º Para a efetividade desta Lei, será assegurada a participação dos seguintes órgãos:

 

I – Polícia Federal;

 

II – Polícia Rodoviária Federal;

 

III – Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;

 

IV – Defesas Civis estaduais e municipais;

 

V – órgãos ambientais da União, Estados e Municípios;

 

VI – Secretarias Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

VII – Secretarias de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da União e dos Estados;

 

VIII – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

 

IX – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

 

X – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

 

XI – Ministério da Defesa;

 

XII – Ministério do Desenvolvimento Regional;

 

XIII – Ministério das Cidades;

 

XIV – entidades de assistência técnica e extensão rural;

 

XV – Procuradorias-Gerais dos Estados e da União;

 

XVI – órgãos de comunicação social.

 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

 

Art. 7º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1º Se o crime de incêndio criminoso for praticado durante situações de emergência ambiental ou calamidade pública decretada:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, e multa.

 

§ 2º Se o incêndio resultar morte, lesão corporal grave, comprometimento do funcionamento dos serviços públicos, prejuízo econômico relevante ou se ele decorrer de ação coordenada:

 

Pena – reclusão, de 10 (dez) anos, e multa.

 

§ 3º As penas previstas neste artigo serão agravadas conforme os seguintes critérios:

 

I – quando o incêndio ocorrer em áreas de preservação permanente, a pena será aumentada em 50% no caso de culpa e em 100% no caso de dolo;

 

II – quando o incêndio ocorrer em áreas de vegetação nativa ou unidades de conservação, a pena será aumentada em 100% no caso de culpa e em 200% no caso de dolo.

 

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS E GESTORES

 

Art. 8º É obrigatória a adoção, pelos empreendedores e empresas rurais, das seguintes medidas preventivas em áreas de risco:

 

I – a manutenção adequada de aceiros (faixas sem vegetação), conforme normas técnicas vigentes;

 

II – a comunicação imediata de incêndio às autoridades competentes;

 

III – o combate ao incêndio com os recursos disponíveis, observados os requisitos de segurança.

 

CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 9º Ficam suspensos os benefícios fiscais, subsídios ou incentivos pelo poder público, no âmbito de políticas ambientais e agrárias, aos responsáveis por incêndios dolosos em áreas de preservação ambiental ou em situações de emergência ambiental ou calamidade pública.

 

CAPÍTULO VII DA APLICABILIDADE

 

Art. 10. As disposições desta Lei serão aplicadas em conformidade com as diretrizes do pacto federativo, mediante cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, respeitando as competências concorrentes da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3582/2024 Autor: Silvia Waiãpi - PL/AP Conteúdo: Aprova o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar em áreas antropizadas (desmatadas) e aptas ao plantio nos Biomas Amazônia, Pantanal e Bacia do Alto Paraguai e determina aos Bancos de Fomento o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento.

 

Art. 1º A expansão e a produção sustentável para exploração de cana-de-açúcar visando a produção de etanol em áreas antropizadas (desmatadas) e aptas para o plantio nos Biomas Amazônia, Pantanal e Bacia do Alto Paraguai, voltados à produção de etanol, será nos percentuais de reserva legal, no imóvel de acordo com o código florestal vigente.

 

§ 1º. É proibido a expansão para exploração de cana-de-açúcar em áreas de vegetação nativa, que ultrapasse os percentuais de reserva legal, sob pena de crime ambiental.

 

§ 2º. A União só poderá obstar o plantio de culturas voltadas à produção de biocombustíveis através de lei, sendo vedada edição de portarias e instruções normativas que visem criar embaraços desnecessários à expansão em área legal do plantio de culturas para esse fim.

 

Art. 2º Para utilização das áreas antropizadas (desmatadas) e aptas para o plantio será obrigatório a apresentação das seguintes licenças: prévia, de instalação e operação, obtidas por órgão ambiental competente.

 

§ 1º. Para a devida exploração de cana-de-açúcar para produção de etanol em áreas antropizadas (desmatadas) e aptas para o plantio nos Biomas Amazônia, Pantanal e Bacia do Alto Paraguai, devera apresentar estudos de impacto ambiental por órgão de fiscalização federal sobre o Solo, Definição da Declividade de Solo, Riscos Climáticos e Identificação do Uso da Terra.

 

§ 2º. Os Entes federativos tem prazo máximo de trinta dias para expedir autorização, ou negativa devidamente fundamentada em aspectos técnicos das licenças do parágrafo anterior, sob pena de no silêncio administrativo, ser considerado tacitamente autorizado o plantio das culturas voltadas à produção de biocombustíveis.

 

Art. 3º Os bancos de fomento estabelecerão as condições e, critérios para a concessão de crédito rural e agroindustrial à produção e industrialização de cana-de-açúcar, açúcar e biocombustíveis.

 

Art. 4º Fica estabelecido os seguintes objetivos para a devida expansão e a produção sustentável para exploração de cana-de-açúcar para produção de etanol em áreas antropizadas (desmatadas) e aptas para o plantio nos Biomas Amazônia, Pantanal e Bacia do Alto Paraguai:

 

I - Fornecer uma importante contribuição para o cumprimento dos compromissos determinados pelo Brasil no âmbito internacional, devidamente ratificadas pelo Congresso Nacional;

 

II - Promover a adequada expansão do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional, com ênfase na perenidade do seu abastecimento;

 

III - Assegurar previsibilidade de demanda, oferta e preços para o mercado de combustíveis, induzindo ganhos de eficiência energética e de redução de dependência de combustíveis fósseis na matriz nacional; e

 

IV – Evitar queimadas descontroladas por ação humana, em área de plantio e adjacências.

 

§ 1. Fica estabelecido a obrigatoriedade do seguimento da Política Nacional de Biocombustíveis, instituída pela Lei nª 13.576/2017, ou outra que venha sucedê-la.

 

§ 2. Fica definido para as distribuidoras de combustíveis, a comprovação de cumprimento das metas individuais compulsórias e ainda, as anuais nos Biomas Amazônia, Pantanal e Bacia do Alto Paraguai para a descarbonização do setor de combustíveis, de forma a estimular e incentivar o aumento de produção e da participação de biocombustíveis nessas áreas antropizadas (desmatadas).

 

§ 3. Fica estipulado que as unidades produtoras de biocombustível, sejam agro-indústrias ou ainda indústrias urbanas, estão obrigados a fornecer parâmetros técnicos do seu processo produtivo nas fases de produção, tratamento e conversão da biomassa em biocombustível.

 

Art. 5º Os resíduos da produção de etanol de cana-de-açúcar (bagaço), de Milho e Diesel de cana-de-açúcar, ou outro biocombustível, serão otimizados para a produção de energia elétrica quando possível.

 

Art. 6º Em hipótese alguma, essa lei produzirá efeitos na expansão para exploração de cana-de-açúcar em áreas de vegetação nativa.

 

Art. 7º Fica revogado o Decreto Nº 6.961, de 17 de setembro de 2009.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


 

Senado Federal

PL 3517/2024 Autor: Senador Jader Barbalho (MDB/PA) Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir como crime hediondo o crime de incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir como crime hediondo o crime de incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 

Art. 2º O Art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ................................................................... ...............................................................................

 

Parágrafo único. .................................................... ................................................................................

 

VIII- o crime de incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3522/2024 Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES) Conteúdo: Altera o art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de incêndio em floresta ou demais formas de vegetação.

 

Art. 1º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. .......................................................

 

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. .......................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 
PL 3567/2024 Autor: Senadora Leila Barros (PDT/DF) Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para aumentar as penas aplicadas aos crimes ambientais praticados na vigência de estado de emergência ou de calamidade pública ou em situações de desastres resultantes de eventos adversos associados ou não às mudanças climáticas, e aumentar a pena para o crime de incêndio florestal ou em demais formas de vegetação.

 

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 15 ............................................................. ............................................................................

 

Parágrafo único. Os crimes tipificados nesta Lei terão suas penas aumentadas até o dobro quando forem cometidos na vigência de estado de emergência ou de calamidade pública ou em situações de desastres resultantes de eventos adversos associados ou não às mudanças climáticas.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. .......................................................

 

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de um a dois anos, e multa.” (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3589/2024 Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES) Conteúdo: Altera o art. 250 do Código Penal e art. 41 da Lei 9.605, de 1998, para dobrar a pena do crime de incêndio e autorizar a expropriação das propriedades incendiadas dolosamente, além de incluir, na Lei nº 8.072, de 1990, tais crimes no rol de crimes hediondos.

 

Art. 1º O art. 250 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 250 ……………………………………………

 

§1º……………………………………………….….. ..……………………………………………………...

 

§ 2º Se o incêndio é cometido em lavoura, pastagem, mata ou floresta:

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias multa.

 

§ 3º As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país que forem utilizadas pelo proprietário de forma dolosa para a prática de crime previsto no § 2º serão expropriadas e destinadas na forma do art. 243 da Constituição Federal, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da Constituição Federal.

 

§ 4º Se culposo o incêndio: Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos.” (NR)

 

Art. 2º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias multa.

 

§ 1º As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país que forem utilizadas pelo proprietário de forma dolosa para a prática de crime previsto no caput serão expropriadas e destinadas na forma do art. 243 da Constituição Federal, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º da Constituição Federal.

 

§2º Se o crime for culposo, a pena será de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos”. (NR)

 

Art. 3o A Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso ao art. 1º:

 

“Art. 1º ………………………………………..….... ………………………………………………………

 

XIII – crime de incêndio cometido em lavoura, pastagem ou mata (art. 250, §2º).

 

Parágrafo único ………………………………….…. ………………………………………………….……

 

VIII - crime de incêndio ambiental previsto no art. 41, da Lei 9.605, de 1998.” (NR)

 

Art. 4º Fica revogada a alínea h, do inciso II, do § 1º, do art. 250 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
PL 3596/2024 Autor: Senador Randolfe Rodrigues (PT/AP) Conteúdo: Altera as Lei nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações), 4.829, de 05 de novembro de 1965, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, para dispor sobre o aumento de pena e sanções para crimes de incêndio criminoso em áreas florestais, rurais e de preservação ambiental.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para aumentar as penas para quem provocar incêndio criminoso em áreas florestais, rurais e de preservação ambiental.

 

Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa

 

§1º A pena é aumentada de um quarto até a metade se o crime for cometido:

 

I - em terras indígenas, quilombolas ou assentadas;

 

II - em área de preservação ambiental;

 

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

 

IV - por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

 

§2º As multas estabelecidas nesta Lei deverão considerar o valor total do dano ambiental causado e a capacidade econômica do infrator, podendo variar de 50 (cinquenta) a 100.000 (cem mil) salários mínimos, conforme a gravidade e extensão dos danos causados, sem prejuízo de outras sanções administrativas e civis.

 

§3º Além das penas e multas previstas no presente artigo, será aplicada:

 

I - a suspensão, após o trânsito em julgado, de todas as atividades econômicas nas áreas afetadas pelo incêndio pelo prazo de até 10 (dez) anos, conforme a gravidade do dano ambiental;

 

II - a sustação de empréstimos ou financiamentos concedidos com recursos públicos ou subsidiados pelo Poder Público a pessoas físicas ou jurídicas até o trânsito em julgado, quando, em caso de condenação, haverá o seu cancelamento, com a exigência de devolução de todos os valores envolvidos, acrescidos de juros e correção monetária;

 

III - a vedação à concessão de novos financiamentos, créditos, subsídios ou qualquer forma de incentivo público ao infrator por um período de até 10 (vinte) anos, contados a partir do trânsito em julgado;

 

IV - o impedimento de participar em processo licitatório ou participar da execução de contrato com o Poder Público, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado;

 

V - a vedação à obtenção do Registro Público de Empresas Mercantis do empresário rural.

 

§4º Se o crime previsto neste artigo for cometido na modalidade culposa, a pena será de detenção de 1 (um) a 5 (cinco) anos, aplicando-se, conforme o caso, as sanções estabelecidas nos §§ 2º e 3º, conforme o valor total do dano ambiental causado e a capacidade econômica do infrator.

 

§5º Em caso de reincidência, as propriedades rurais que forem utilizadas em prol da prática criminosa serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas a programas de recuperação ambiental e regularização fundiária em benefício de comunidades tradicionais, quilombolas e programas de reforma agrária, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Art. 3º A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. .................................................................................. .....................................................................................................

 

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo, por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista ou no caso do art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.”

 

Art. 4º O artigo 10 da Lei 4.829, de 05 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. .................................................................................. ................................................................................................

 

Parágrafo único. Para os fins do inciso I, considera inidôneo o proponente condenado pelo crime previsto no art. 41 da Lei 9.605/1998.”

 

Art. 5º O artigo 971 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, ficando o atual parágrafo único renumerado como § 1º:

 

“Art. 971. .................................................................................. ...................................................................................................

 

§ 2º Fica vedada a inscrição de empresário rural que, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de Registro Público de Empresas Mercantis, tenha sido condenado judicialmente, com trânsito em julgado, pelo crime previsto no art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.”

 

Art. 6º O artigo 48 da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 48. .................................................................................. ................................................................................................

 

§ 6º Fica impedido de requerer recuperação judicial o devedor que, no exercício de atividade rural por pessoa jurídica, tenha sido condenado judicialmente, com trânsito em julgado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido, pelo crime previsto no art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.”

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

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