Projetos de Lei da Semana - 10.08.2026
- há 18 horas
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça. | |
Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados. | |
Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição. | |
Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado. | |
Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório. |
Câmara dos Deputados
(i) PL 5049/2026
Autor: Vinicius Carvalho - PL/SP
Conteúdo: Torna obrigatória a apuração e o registro da omissão penalmente relevante, nos termos do art. 13 do Código Penal, nos Inquéritos Policiais que apurem crimes de violência contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigatória a apuração específica e o registro expresso, no relatório final do Inquérito Policial, da existência ou não de omissão penalmente relevante, nos termos do art. 13 do Código Penal, sempre que a investigação versar sobre crimes de violência praticados contra criança ou adolescente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se omissão penalmente relevante aquela verificada quando o agente tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado, nos termos do §2º do art. 13 do Código Penal, especialmente quando o dever decorrer de:
I – obrigação legal, inclusive do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
II – assunção de responsabilidade, ainda que temporária, pela vigilância, guarda, cuidado, proteção, educação ou acompanhamento da criança ou adolescente;
III – posição de garantidor, decorrente de função, profissão, cargo, ministério religioso, atividade educacional, esportiva, recreativa, terapêutica ou assistencial;
IV – criação prévia do risco à integridade física, psíquica ou sexual da criança ou adolescente.
Art. 3º - O relatório final do Inquérito Policial deverá conter, de forma fundamentada e individualizada capítulo próprio denominado: “Da Apuração de Omissão Penalmente Relevante (Art. 13 do Código Penal)”, no qual constará, obrigatoriamente:
I – identificação das pessoas físicas ou jurídicas que detinham dever legal, contratual, funcional, institucional ou moral de proteção;
II – descrição objetiva das condutas omissivas investigadas, ainda que não configuradas como autoria direta;
III – análise da posição de garantidor, quando existente;
IV – conclusão expressa quanto à existência ou inexistência de nexo causal omissivo;
V – indicação de eventual responsabilização penal, civil e administrativa, quando cabível.
Art. 4º A ausência da análise prevista nesta Lei não implicará nulidade automática do Inquérito Policial, mas deverá ser suprida mediante:
I – determinação de diligências complementares pelo Ministério Público;
II – requisição de aditamento do relatório pela autoridade policial;
III – apuração de eventual responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente, quando caracterizada omissão injustificada.
Art. 5º A autoridade policial deverá, sempre que constatada a existência de omissão penalmente relevante, encaminhar cópia do Inquérito Policial ou de seu relatório às seguintes instituições:
I – Ministério Público, para fins penais;
II – Conselho Tutelar, quando houver violação de direitos;
III – Órgãos competentes para responsabilização administrativa ou disciplinar, quando aplicável.
Art. 6º O Poder Público poderá promover capacitação específica dos agentes públicos envolvidos na investigação criminal para aprimoramento de termas referentes à:
I – teoria da omissão penalmente relevante;
II – posição de garantidor em relação a crianças e adolescentes;
III – articulação entre Código Penal, ECA e legislação especial de proteção integral.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 5080/2026
Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer tratamento penal mais gravoso aos crimes de furto e roubo que tenham por objeto equipamento, ferramenta, uniforme, veículo ou utensílio utilizado para o trabalho ou a subsistência da vítima.
Art. 1º. O § 6º do art 155 da Lei nº 9.848, de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do inciso III:
“Art. 155………............................................................. ....................................................................................
§6º ..............................................................................
III – de qualquer equipamento, ferramenta, uniforme, veículo ou utensílio que seja utilizado para o trabalho ou subsistência da vítima; ............................................................................”(NR)
Art. 2º. O art 157 da Lei nº 9.848, de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do §1º-B:
“Art. 157. .......................……...................................... ....................................................................................
§ 1º-B. A pena é de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for de qualquer equipamento, ferramenta, uniforme, veículo ou utensílio que seja utilizado para o trabalho ou subsistência da vítima. ............................................................................”(NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
