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Projetos de Lei da Semana - 10.08.2026

  • há 18 horas
  • 4 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça.

Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.

Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 5049/2026

 

Autor: Vinicius Carvalho - PL/SP

 

Conteúdo: Torna obrigatória a apuração e o registro da omissão penalmente relevante, nos termos do art. 13 do Código Penal, nos Inquéritos Policiais que apurem crimes de violência contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica obrigatória a apuração específica e o registro expresso, no relatório final do Inquérito Policial, da existência ou não de omissão penalmente relevante, nos termos do art. 13 do Código Penal, sempre que a investigação versar sobre crimes de violência praticados contra criança ou adolescente.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se omissão penalmente relevante aquela verificada quando o agente tinha o dever jurídico de agir para evitar o resultado, nos termos do §2º do art. 13 do Código Penal, especialmente quando o dever decorrer de:

 

I – obrigação legal, inclusive do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

 

II – assunção de responsabilidade, ainda que temporária, pela vigilância, guarda, cuidado, proteção, educação ou acompanhamento da criança ou adolescente;

 

III – posição de garantidor, decorrente de função, profissão, cargo, ministério religioso, atividade educacional, esportiva, recreativa, terapêutica ou assistencial;

 

IV – criação prévia do risco à integridade física, psíquica ou sexual da criança ou adolescente.

 

Art. 3º - O relatório final do Inquérito Policial deverá conter, de forma fundamentada e individualizada capítulo próprio denominado: “Da Apuração de Omissão Penalmente Relevante (Art. 13 do Código Penal)”, no qual constará, obrigatoriamente:

 

I – identificação das pessoas físicas ou jurídicas que detinham dever legal, contratual, funcional, institucional ou moral de proteção;

 

II – descrição objetiva das condutas omissivas investigadas, ainda que não configuradas como autoria direta;

 

III – análise da posição de garantidor, quando existente;

 

IV – conclusão expressa quanto à existência ou inexistência de nexo causal omissivo;

 

V – indicação de eventual responsabilização penal, civil e administrativa, quando cabível.

 

Art. 4º A ausência da análise prevista nesta Lei não implicará nulidade automática do Inquérito Policial, mas deverá ser suprida mediante:

 

I – determinação de diligências complementares pelo Ministério Público;

 

II – requisição de aditamento do relatório pela autoridade policial;

 

III – apuração de eventual responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente, quando caracterizada omissão injustificada.

 

Art. 5º A autoridade policial deverá, sempre que constatada a existência de omissão penalmente relevante, encaminhar cópia do Inquérito Policial ou de seu relatório às seguintes instituições:

 

I – Ministério Público, para fins penais;

 

II – Conselho Tutelar, quando houver violação de direitos;

 

III – Órgãos competentes para responsabilização administrativa ou disciplinar, quando aplicável.

 

Art. 6º O Poder Público poderá promover capacitação específica dos agentes públicos envolvidos na investigação criminal para aprimoramento de termas referentes à:

 

I – teoria da omissão penalmente relevante;

 

II – posição de garantidor em relação a crianças e adolescentes;

 

III – articulação entre Código Penal, ECA e legislação especial de proteção integral.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 5080/2026

 

Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer tratamento penal mais gravoso aos crimes de furto e roubo que tenham por objeto equipamento, ferramenta, uniforme, veículo ou utensílio utilizado para o trabalho ou a subsistência da vítima.

 

Art. 1º. O § 6º do art 155 da Lei nº 9.848, de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do inciso III:

 

“Art. 155………............................................................. ....................................................................................

 

§6º ..............................................................................

 

III – de qualquer equipamento, ferramenta, uniforme, veículo ou utensílio que seja utilizado para o trabalho ou subsistência da vítima; ............................................................................”(NR)

 

Art. 2º. O art 157 da Lei nº 9.848, de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do §1º-B:

 

“Art. 157. .......................……...................................... ....................................................................................

 

§ 1º-B. A pena é de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for de qualquer equipamento, ferramenta, uniforme, veículo ou utensílio que seja utilizado para o trabalho ou subsistência da vítima. ............................................................................”(NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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