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Projetos de Lei da Semana - 10.11.2025

  • Avelar Advogados
  • 24 de nov.
  • 9 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 5888/2025

 

Autor: Geraldo Mendes - UNIÃO/PR

 

Conteúdo: Altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) para tornar obrigatória a indenização integral da vítima e o confisco de bens do condenado por crime de Estupro de Vulnerável (Art. 217- A), e para priorizar o ressarcimento com o trabalho do preso.

 

Art. 1º O Art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III e parágrafo único:

 

III - A obrigação de ressarcir o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios pelos custos do tratamento integral (médico, psicológico, social e educacional) da vítima, inclusive quando realizado por instituições privadas ou filantrópicas conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Parágrafo único. Nos crimes previstos no Art. 217-A deste Código e nos a ele correlatos, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz decretará obrigatoriamente o perdimento de bens e valores do condenado, em montante suficiente para garantir a reparação civil integral do dano, incluindo os danos materiais, psicológicos e morais, nos termos fixados na sentença, além do ressarcimento previsto no inciso III.

 

Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 41-A:

 

Art. 41-A. O percentual da remuneração por trabalho penitenciário do condenado por crime previsto no Art. 217-A do Código Penal, quando em regime fechado ou semiaberto, será prioritariamente destinado à reparação dos danos e ao ressarcimento dos custos referidos no Art. 91, III, do Código Penal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 5867/2025

 

Autor: André Fernandes - PL/CE

 

Conteúdo: Dispõe sobre a implementação de mecanismos tecnológicos de bloqueio de sinal de telefonia móvel em estabelecimentos prisionais por parte das operadoras de serviços de telecomunicações móveis, com a finalidade de coibir comunicações ilícitas, e dá outras providências.

 

Art. 1° Esta Lei estabelece a imposição legal para que as operadoras responsáveis pela prestação de serviços de telefonia móvel adotem medidas técnicas destinadas à instalação, operação e manutenção de bloqueadores de sinal em todos os estabelecimentos prisionais do território nacional, com a finalidade de coibir comunicações ilícitas entre pessoas privadas de liberdade e organizações criminosas.

 

Art. 2° As prestadoras de serviços de telefonia móvel deverão promover, às suas expensas, a instalação e manutenção de equipamentos de bloqueio de sinal de telefonia móvel nos estabelecimentos prisionais, assegurando cobertura integral das áreas internas de custódia, inclusive pátios, celas e demais dependências.

 

§ 1º As operadoras deverão assegurar, mediante tecnologia adequada, a possibilidade de exceção de bloqueio para linhas e dispositivos previamente cadastrados e autorizados, de uso exclusivo de:

 

I – integrantes das forças de segurança pública em serviço;

 

II – servidores do sistema prisional;

 

III – demais autoridades e agentes públicos cuja comunicação seja imprescindível às atividades de segurança, fiscalização e administração do estabelecimento prisional.

 

§ 2º O cadastramento e controle dos dispositivos e linhas autorizados a operar nas áreas bloqueadas serão realizados conjuntamente entre a administração penitenciária e as operadoras de telefonia, observadas normas de segurança e sigilo.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 5865/2025

 

Autor: André Fernandes - PL/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para proibir a aplicação do acordo de não persecução penal aos investigados por tráfico de drogas, inclusive na forma privilegiada.

 

Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a celebração do acordo de não persecução penal em casos de tráfico de drogas.

 

Art. 2° O § 2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

“Art.28-A....................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§ 2º ..............................................................................................

 

V – nas investigações ou processos que tratem do crime de tráfico de drogas, ainda que na modalidade privilegiada prevista na legislação específica. ” (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 5850/2025

 

Autor: André Fernandes - PL/CE

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para instituir o direito à divulgação de imagens e áudios de pessoas flagradas na prática de crimes, com finalidade de promover a segurança pública e a proteção coletiva.

 

Art. 1° Esta Lei altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para instituir o direito à divulgação de imagens e áudios de pessoas flagradas na prática de crimes, com o objetivo de promover a segurança pública e a proteção coletiva, desestimular a ocorrência de delitos e colaborar com a investigação e a persecução penal.

 

Art. 2° O art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: § 8º Não constitui violação à presente Lei o tratamento e a divulgação de dados pessoais, inclusive por meio de imagens e áudios, obtidos no contexto de delito ou de ocorrência policial, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – a divulgação tenha por finalidade alertar a população, identificar o autor do crime ou colaborar com as autoridades públicas na investigação e persecução penal;

 

II – a divulgação esteja vinculada a boletim de ocorrência, registro policial ou outro documento oficial que comprove o fato;

 

III – sejam resguardados os direitos de terceiros não envolvidos no ato ilícito;

 

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

III – quando necessária à divulgação de imagens, áudios ou informações relacionadas à prática de crimes, com finalidade de desestimular a ocorrência de delitos, promover a segurança pública e a proteção coletiva, nos termos do §8º do art. 7º.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 5849/2025

 

Autor: André Fernandes - PL/CE

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para instituir a obrigatoriedade de o preso custear suas despesas de manutenção, inclusive alimentação, vestuário e higiene, enquanto recolhido no sistema prisional, com possibilidade de compensação por meio do trabalho, e condiciona a progressão de regime ao adimplemento dessas despesas.

 

Art. 1° Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para instituir a obrigatoriedade de o preso custear suas despesas de manutenção, inclusive alimentação, vestuário e higiene, enquanto recolhido no sistema prisional, com possibilidade de compensação por meio do trabalho, e condiciona a progressão de regime ao adimplemento dessas despesas.

 

Art. 2° O art. 12 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos §§ 1º, 2º e 3º:

 

“Art.12. ......................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§ 1o O preso custeará com recursos próprios suas despesas de manutenção, incluindo alimentação, vestuário, higiene e demais necessidades básicas, enquanto recolhido no sistema prisional.

 

§ 2º Quando o preso não dispuser de recursos próprios, poderá custear suas despesas mediante o exercício de atividade laboral, na forma de desconto ou compensação, conforme as disposições do art. 29 desta Lei.

 

§ 3º O preso somente poderá progredir de regime prisional caso esteja adimplente com o pagamento das despesas de sua manutenção, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo. ” (NR)

 

Art. 3° O inciso VIII do art. 39 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.39. ......................................................................................... ..................................................................................................... .

 

VIII – zelar pela reparação dos danos causados e pelo ressarcimento ao Estado das despesas decorrentes de sua manutenção no sistema prisional; ” (NR)

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 5819/2025

 

Autor: Coronel Chrisóstomo - PL/RO

 

Conteúdo: Dispõe sobre o endurecimento das penas aplicáveis ao crime de fraude eletrônica a aplicação de prisão preventiva em casos de maior gravidade, a criação do Fundo Nacional de Ressarcimento às Vítimas de Fraudes e a adoção de medidas cautelares para proteção da sociedade.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o endurecimento das penas aplicáveis ao crime de fraude eletrônica a aplicação de prisão preventiva em casos de maior gravidade, a criação do Fundo Nacional de Ressarcimento às Vítimas de Fraudes e a adoção de medidas cautelares para proteção da sociedade.

 

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 171........................................................................................ ..................................................................................................... .

 

Fraude eletrônica

 

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. ..................................................................................................... .

 

§3o A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido:

 

I - em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência; ou

 

II - por organização criminosa ou com emprego de estrutura profissionalizada de fraude. ............................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 313. ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

V – quando o crime de estelionato, em qualquer de suas formas, resultar em prejuízo patrimonial superior a 100 (cem) salários mínimos ou houver risco concreto de fuga do acusado. ............................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando se tratar de crime de estelionato, em qualquer de suas formas, decretar as seguintes medidas cautelares, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras cabíveis:

 

I – bloqueio de bens, contas bancárias, criptoativos ou quaisquer outros ativos do investigado;

 

II – indisponibilidade de bens móveis e imóveis;

 

III – proibição de contato com vítimas ou testemunhas;

 

IV – proibição de acesso a redes sociais e sistemas de pagamento digital utilizados para prática do crime.

 

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizada a instituir o Fundo Nacional de Ressarcimento às Vítimas de Fraudes (FNRVF), com a finalidade de assegurar reparação célere e eficaz às vítimas de estelionato, especialmente nos casos de fraude digital.

 

§1o O Fundo deverá ser gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e poderá ser constituído por:

 

I – recursos provenientes de condenações judiciais e acordos judiciais ou extrajudiciais relacionados a crimes de estelionato;

 

II – valores oriundos de bens apreendidos e leiloados em decorrência de crimes contra o patrimônio;

 

III – dotações orçamentárias da União;

 

IV – doações e outras fontes legalmente permitidas.

 

§2o O Poder Executivo regulamentará os critérios de acesso e pagamento pelo Fundo, priorizando vítimas com maior prejuízo e vulnerabilidade.

 

Art.6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 5848/2025

 

Autor: André Fernandes - PL/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para revogar o parágrafo único do art. 316, extinguindo a obrigatoriedade de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias.

 

Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para revogar o parágrafo único do artigo 316, que estabelece a obrigatoriedade de revisão, pelo juiz, da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de ilegalidade da prisão.

 

Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 316, do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 5843/2025

 

Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para prever aumento da pena da lesão corporal de natureza grave quando o juiz considerar que não é suficiente em face das consequências concretas do crime.

 

Art. 1º O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 129........................................... ...........................................................

 

Aumento de pena

 

§ 4º-A O juiz pode aumentar fundamentadamente em até dois terços a pena da lesão corporal de natureza grave se considerar que a pena aplicada não é suficiente para a reprovação do crime, diante das consequências concretas. ............................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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