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Projetos de Lei da Semana - 11.05.2026

  • há 4 dias
  • 5 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 2362/2026

 

Autor: General Pazuello - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera os arts. 112 e 119-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a progressão de regime ao apenado reincidente na prática de crime contra a dignidade sexual.

 

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 112 e 119-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a progressão de regime ao apenado reincidente na prática de crime contra a dignidade sexual

 

Art. 2º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

 

“Art. 112. ................................................ ................................................................

 

§ 1º-A Será vedada a progressão de regime ao apenado reincidente na prática de crime contra a dignidade sexual. ......................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 119-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 119-A. O condenado por crime contra a dignidade sexual somente perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.” (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(ii)                PL 2418/2026

 

Autor: Luizianne Lins - REDE/CE

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tornar obrigatório o monitoramento eletrônico do agressor em casos de violência física grave ou uso de arma.

 

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

"Art. 22. [...]

 

§ 5º Nos casos de violência doméstica exercida com emprego de arma de fogo, arma branca, ou que resulte em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o juiz determinará obrigatoriamente a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico do agressor, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal." (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 2426/2026

 

Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena no crime de estelionato quando praticado com uso de Inteligência Artificial (IA).

 

Art. 1º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

 

“Art. 171 ........................................................................................................ ........................................................................................................

 

§ 6º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços) se o crime é cometido:

 

I – com o uso de Inteligência Artificial (IA) ou qualquer tecnologia capaz de simular, manipular ou falsificar imagem, voz, vídeo ou identidade;

 

II – mediante exploração de situação de vulnerabilidade emocional da vítima, inclusive, em casos envolvendo desaparecimento de pessoa ou animal de estimação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 2471/2026

 

Autor: Maria Arraes - PSB/PE

 

Conteúdo: Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar efeito da condenação, nos crimes praticados com violência contra a mulher, a suspensão da inscrição em conselho profissional.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tornar efeito da condenação, nos crimes praticados com violência contra a mulher, a suspensão da inscrição em conselho profissional.

 

Art. 2º O § 2º do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 92. ........................................................... ........................................................................

 

§ 2º ................................................................. .........................................................................

 

III – suspensa a sua inscrição em conselho profissional entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena;

 

IV – automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e dos incisos II e III do § 2º deste artigo.  ............................................................. ” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 2482/2026

 

Autor: Diego Coronel - REPUBLIC/BA

 

Conteúdo: Inclui a alínea “n” ao inciso II do art. 61 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para incluir como agravante o fato de o crime haver sido cometido em razão das convicções políticas da vítima.

 

Art. 1º Inclua-se a alínea “n” ao inciso II do art. 61 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), com a seguinte redação:

 

“Art. 61. ...............................................................................

 

I - .........................................................................................

 

II - ........................................................................................ .............................................................................................

 

n) em razão das convicções políticas da vítima. ....................................................................................(AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

Senado Federal

(i)                  PL 2436/2026

 

Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)

 

Conteúdo: Acrescenta o art. 203-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de retenção de salário ou remuneração e dá nova redação ao Título IV, da Parte Especial do mesmo diploma.

 

Art. 1º O Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 203-A:

 

“Retenção de salário ou remuneração

 

Art. 203-A. Reter indevidamente, no todo ou em parte, por mais de 30 (trinta) dias, salário, remuneração ou qualquer outra retribuição devida, na qualidade de empregador, contratante ou tomador de serviços:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Aumento de pena

 

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos, pessoa idosa, ou com deficiência.

 

§ 2º A pena é aumentada de metade se a conduta atingir 10 (dez) ou mais vítimas.

 

Forma privilegiada

 

§ 3º Se o agente é primário e o valor total retido não excede 1 (um) salário-mínimo, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.

 

§ 4º Não configura o crime previsto neste artigo o atraso decorrente de controvérsia fundada sobre a existência, o valor ou a exigibilidade do salário ou da remuneração, sem prejuízo da responsabilidade trabalhista, civil ou administrativa.”

 

Art. 2º O Título IV da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a ter a seguinte redação:

 

“TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E CONTRA O TRABALHADOR”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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