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Projetos de Lei da Semana - 12.08.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

PL 3150/2024 Autor: Lebrão - UNIÃO/RO Conteúdo: Cria o art. 146-B no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, do Código Penal, tipificando o crime de intimidação e a conduta de realizar trote nas escolas e universidades, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Crime de intimidação e trote estudantil”

 

Art. 146-B. Intimidar, ameaçar, constranger, castigar, ridicularizar, injuriar, caluniar, expor pessoa a constrangimento físico ou moral, de forma agressiva, intencional e repetitiva, em razão de atividade escolar ou em ambiente de ensino:

 

Pena – detenção, de 1 a 6 meses, e multa.

 

§1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos.

 

§2º Se da conduta resulta morte:

 

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.” (NR)

 

Art. 2° O agente fica sujeito a indenizar a vítima por todas as despesas decorrentes de tratamentos médicos e psicológicos.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
PL 3174/2024 Autor: Pr. Marco Feliciano - PL/SP Conteúdo: Realização de Leilões de Bens Apreendidos em Beneficio de Instituições da Caridade.

 

Art. 1º - Fica estabelecido que todas as apreensões de bens móveis, madeiras, minérios e outros extraídos da terra realizadas pelas autoridades competentes devem ser leiloadas em um prazo máximo de 3 meses a partir da data da apreensão.

 

Art. 2º - Os leilões dos bens apreendidos serão realizados por entidades públicas ou privadas autorizadas, com ampla divulgação e transparência dos procedimentos, visando assegurar a concorrência e a maximização dos recursos arrecadados.

 

Art. 3º - Os valores obtidos nos leilões serão integralmente destinados a instituições de caridade previamente cadastradas e reconhecida pelo órgão competente, com o objetivo de promover ações sociais em beneficio da comunidade.

 

Art. 4º - As instituições de caridade beneficiárias dos recursos deverão prestar contas da utilização dos mesmos, garantindo a transparência e a efetividade das ações.

 

 
PL 3183/2024 Autor: Pr. Marco Feliciano - PL/SP Conteúdo: Apropriação Indevida em Transações Bancárias, como PIX.

 

Art. 1º - Definição de Crime

 

1. Em caso de transação efetuada através do sistema de pagamentos instantâneos (PIX) em que o remetente denuncie engano no envio do valor, a pessoa que recebeu indevidamente o montante tem a obrigação de devolvê-lo imediatamente.

 

2. O não cumprimento da devolução imediata será considerado crime de apropriação indevida.

 

Art. 2º - Agravamento da Pena

 

1. A pena prevista para o crime de apropriação indevida, quando relacionada a transações PIX, será agravada em dobro.

 

2. A penalidade agravada inclui, mas não se limita a, sanções financeiras e restrições de liberdade, conforme estabelecida no Código Penal.

 

Art. 3º - Procedimento e Penalidades

 

1. O remetente da transação deve formalizar a denúncia do engano junto à instituição financeira responsável pelo sistema PIX e fornecer as evidências necessárias.

 

2. A instituição financeira notificará imediatamente o destinatário do valor indevido sobre a necessidade de devolução.

 

3. Caso o destinatário não devolva dentro de um prazo estabelecido ( por exemplo,24 horas), ele será enquadrado no crime de apropriação indevida com a pena agravada.

 

4. As instituições financeiras deverão colaborar com as autoridades competentes para a aplicação da lei e recuperação dos valores indevidamente transferidos.

 

Art. 4º - Disposições Gerais

 

1. Este projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

2. As disposições deste projeto de lei serão regulamentadas conforme necessário para garantir sua plena aplicação e eficácia. 

 

 
PL 3190/2024 Autor: Evair Vieira de Melo - PP/ES Conteúdo: Altera Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal para recrudescer a pena do crime de corrupção em transação comercial ou econômica internacional.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para recrudescer a pena do crime de corrupção em transação comercial ou econômica internacional.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal -, passa a viger com as seguintes alterações:

 

“Corrupção ativa em transação comercial ou econômica internacional

 

Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a transação comercial ou econômica internacional:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. ” (NR)

 

“Tráfico de influência em transação comercial ou econômica internacional

 

Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial ou econômica internacional:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade a 2/3 (dois terços), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. ” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
PL 3191/2024 Autor: Sargento Portugal - PODE/RJ Conteúdo: Altera o Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para dispor sobre o crime de obstrução de vias públicas mediante o uso de barricada.

 

Art. 1º. Fica acrescido o artigo art. 262 - A ao Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com finalidade de tipificar o crime de obstrução de via pública mediante uso de barricada.

 

Art. 2º. O Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do art. 262 - A, com a seguinte redação:

 

“Obstrução de via pública – barricada”

 

“Art. 262 – A. Bloquear ou obstruir via pública mediante o uso de barricada, sem autorização prévia da autoridade competente, para fins de cometimento de crimes e/ou impedir o acesso de operadores da segurança pública:

 

Pena: reclusão de 3 a 5 anos e multa.

 

§ 1º. Entende-se por barricada o obstáculo defensivo criado colocando-se objetos entre si, podendo ser feita com barricas, estacas ou qualquer outro material que obstrua via pública.

 

§ 2º. Ao mandante ou chefe de facção criminosa que incita grupo de pessoas à prática do crime previsto no caput, a pena é aumentada de dois terços.” (NR)

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
PL 3196/2024 Autor: Pedro Aihara - PRD/MG Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do perfil de formação pelos profissionais que exercem atividades de interesse da saúde, privativas ou não privativas de biomédico, educador físico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, médico, médico veterinário, nutricionista, dentista, psicólogo e esteticista; e dá nova redação ao art. 282 do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação do perfil de formação pelos profissionais que exercem atividades de interesse da saúde, privativas ou não privativas de biomédico, educador físico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, médico, médico veterinário, nutricionista, dentista, psicólogo e esteticista; e dá nova redação ao art. 282 do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

Art. 2º Os profissionais que exercem atividades privativas de biomédico, educador físico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, médico, médico veterinário, nutricionista, dentista, psicólogo e esteticista deverão divulgar sua formação profissional em todos os materiais de propaganda, publicidade e marketing de seus serviços, para conhecimento dos consumidores.

 

Art. 3º Os profissionais que exercem atividades de interesse da saúde não privativas das profissões elencadas no caput deverão divulgar sua formação profissional ou a inexistência de formação em todos os materiais de propaganda, publicidade e marketing de seus serviços, para conhecimento dos consumidores.

 

Parágrafo único. Consideram-se atividades de interesse da saúde aquelas que, direta ou indiretamente, possam provocar danos ou agravos à saúde da população.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - propaganda: o conjunto de técnicas e atividades de informação e persuasão destinadas a influenciar as opiniões, os sentimentos e as atitudes do público receptor;

 

II - publicidade: a difusão, por intermédio de qualquer meio de comunicação, de uma ideia que busca influenciar o público receptor a comprar algum produto ou serviço;

 

III - marketing: o processo de planejamento e execução da concepção, precificação, promoção e distribuição de ideias, bens e serviços, incluindo o marketing de influência.

 

Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se materiais de propaganda, publicidade e marketing todos os meios físicos e digitais utilizados para promover os serviços profissionais, incluindo:

 

I - cartão de visita;

 

II - panfleto;

 

III - outdoor;

 

IV - anúncio em jornal e revista;

 

V - anúncio em rádio e televisão;

 

VI - website;

 

VII - rede social;

 

VIII - podcast;

 

IX - qualquer outro meio de comunicação utilizado para a promoção dos serviços.

 

Art. 6º A divulgação deve ser feita de forma clara e visível, contendo a denominação completa do curso, sem abreviações, e o número do registro profissional no órgão de classe competente.

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 8º Dê-se nova redação ao caput do art. 282 do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, renumere-se o parágrafo único como §1º e acrescente-se um §2º, nos seguintes termos:

 

“Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de biomédico, educador físico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, médico, médico veterinário, nutricionista, dentista, psicólogo ou esteticista, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

 

§1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

§2º Se do exercício ilegal das profissões elencadas no caput resulta lesão grave ou morte: Pena: detenção, de dois a seis anos”. (NR)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. 

 

 
PL 3197/2024 Autor: Pedro Aihara - PRD/MG Conteúdo: Majora as penas dos crimes cometidos contra a pessoa idosa.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro e 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, para majorar as penas dos crimes cometidos contra a pessoa idosa.

 

Art. 2º Insira-se o art. 94-A e alterem-se os arts. 96, 97, 98, 99, 100, 102, 104, 106, 107 e 108 da Lei no 10.741, de 1o de outubro e 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, nos seguintes termos:

 

“Art. 94-A. Nos crimes previstos nesta Lei, cabendo a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, poderão ser aplicadas as seguintes penas:

 

I – prestação de serviços em entidades de longa permanência;

 

II – participação em cursos práticos de atenção e cuidados com a pessoa idosa.

 

“Art. 96. ........................................................................................

 

Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.” (NR) .....................................................................................................

 

“Art. 97. ........................................................................................

 

Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.” (NR)

 

“Art. 98. ........................................................................................

 

Pena – detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.” (NR)

 

“Art. 99. ........................................................................................

 

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

 

§ 1º ..............................................................................................

 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

§ 2º ..............................................................................................

 

Pena – reclusão de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos.” (NR)

 

“Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa: ............................................................................................” (NR) .....................................................................................................

 

“Art. 102. ......................................................................................

 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.” (NR) .....................................................................................................

 

“Art. 104. ......................................................................................

 

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.” (NR) .....................................................................................................

 

“Art. 106. ......................................................................................

 

Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos.” (NR)

 

“Art. 107. ......................................................................................

 

Pena – reclusão de 3 (três) a 7 (sete) anos.” (NR)

 

“Art. 108. ......................................................................................

 

Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3203/2024 Autor: Rogéria Santos - REPUBLIC/BA Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre a apropriação de doações destinadas a tratamento de saúde de crianças e adolescentes.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre a apropriação de doações destinadas a tratamento de saúde de crianças e adolescentes.

 

Art. 2º Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 168-B:

 

“APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE DOAÇÕES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

Art. 168-B. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer doação, que recebeu como responsável legal, para fins de tratamento de saúde de criança ou adolescente e utiliza-lo para outros fins.

 

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, quando resultar, em morte em consequências da pratica do crime”. (NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
PL 3222/2024 Autor: Alberto Fraga - PL/DF Conteúdo: Cria o Fundo Nacional de Prevenção e Enfrentamento ao Estelionato e Outras Fraudes no Sistema Bancário, e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Nacional de Prevenção e Enfrentamento ao Estelionato e Outras Fraudes no Sistema Bancário, de natureza contábil, destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas na execução de políticas públicas para prevenção e enfrentamento do estelionato e outras fraudes de natureza bancária, e desenvolver meios e aperfeiçoar medidas necessárias para essa execução.

 

Art. 2° O Fundo Nacional de Prevenção e Enfrentamento ao Estelionato e Outras Fraudes no Sistema Bancário é constituído das seguintes fontes:

 

a) valores retidos e não reclamados de contas correntes utilizadas em atividades criminosas de estelionato e outras fraudes no sistema bancário, na forma e nas condições estabelecidas no regulamento;

 

b) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

 

c) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

 

d) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

e) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

 

f) rendas eventuais.

 

Art. 3º Art. 3° Os recursos do Fundo Nacional de Prevenção e Enfrentamento ao Estelionato e Outras Fraudes no Sistema Bancário serão aplicados pelo Banco Central do Brasil, exclusivamente:

 

a) na instalação, custeio, manutenção, aperfeiçoamento e execução de políticas públicas e medidas para prevenção do estelionato e outras fraudes no sistema bancário;

 

b) na aquisição de material especializado necessário às atividades previstas na alínea anterior;

 

c) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ele realizados na execução das finalidades do Fundo, inclusive repasses para órgão de inteligência federal ou policiais com o objetivo, respectivamente, de identificação de ameaças, e prevenção ou repressão de ilícitos relativos ao estelionato e outras fraudes no sistema bancário.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.


 

Senado Federal

PL 3176/2024 Autor: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS) Conteúdo: Altera o art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para criar causa de aumento de pena para quando o crime for praticado nas dependências ou imediações de igrejas ou outras entidades religiosas.

 

Art. 1º O art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 40............................................... .............................................................

 

III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de igrejas ou outras entidades religiosas, de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; .............................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
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