top of page

Projetos de Lei da Semana - 12.10.2026

há 3 dias
10 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Aguarda parecer do relator na Comissão de defesa do Consumidor.

Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.

Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 5560/2026

 

Autor: Professora Marcivania - PCdoB/AP

 

Conteúdo: Institui o Código Unificado dos Direitos dos Animais, dispõe sobre a natureza jurídica dos animais, seus direitos fundamentais, medidas de proteção, sanções administrativas e crimes, e dá outras providências.

 

LIVRO I – PARTE GERAL

 

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Unificado dos Direitos dos Animais, estabelecendo normas gerais e específicas para o reconhecimento, proteção, defesa e dignidade dos animais não humanos no território nacional, em cumprimento ao disposto no art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, os animais são reconhecidos como seres vivos sencientes, dotados de natureza biológica e emocional, capazes de sentir sensações de natureza positiva e negativa, como prazer e sofrimento, sendo-lhes garantida dignidade própria e proteção jurídica especial.

 

Art. 3º Entende-se por Direito Animal o conjunto de regras e princípios que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental, ecológica, econômica ou científica.

 

(...)

 

LIVRO V – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, SANÇÕES E CRIMES

 

TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA OS ANIMAIS

 

Art. 22. A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar com as seguintes alterações consolidadas:

 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

 

Pena – detenção, de 2 a 4 anos, e multa

 

§ 1º-A. Aplica-se a pena em dobro se o crime envolver animal silvestre nativo ou exótico ameaçado de extinção.

 

§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

 

§ 2º Se o crime envolver cão ou gato, a pena é de reclusão de 4 (dois) a 6 (seis) anos, multa e proibição de guarda.

 

§ 3º A pena será quintuplicada se o abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação resultar em morte do animal.

 

Art. 32-A. Abandonar animal doméstico ou domesticado em qualquer via, logradouro ou local inadequado:

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Art. 32-B. Provocar desastre ambiental que prejudique a vida ou o bem estar de animais:

 

Pena – as mesmas penas previstas no art. 32.

 

Art. 32-C. Negar socorro a animal ferido ou em risco iminente de morte, podendo fazê-lo sem risco pessoal:

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, aplicando-se em triplo em caso de morte do animal.

 

Art. 23. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:

 

“Art. 1º ................................................................................

 

X — praticar, mediante tortura, crueldade, abuso ou maus-tratos, ato que resulte na morte dolosa de animal, quando presentes as circunstâncias previstas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; ............................................................................................”

 

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

 

“Art. 32. ...............................................................................

 

§ 4º Quando a conduta prevista no caput ou no § 1º deste artigo for praticada com dolo e resultar na morte do animal, a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, multa e proibição da guarda de animais.

 

§ 5º A pena prevista no § 4º deste artigo será aplicada sem prejuízo das demais causas de aumento de pena previstas neste artigo.”

 

Art. 3º Para os fins do inciso X do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, consideram-se de especial gravidade, entre outras circunstâncias:

 

I — a utilização de métodos que provoquem sofrimento intenso ou prolongado ao animal;

 

II — a prática da conduta por motivo de crueldade, sadismo ou diversão;

 

III — a prática da conduta mediante emprego de fogo, substância tóxica, asfixia, mutilação ou outro meio capaz de provocar sofrimento particularmente intenso;

 

IV — a prática da conduta contra animal doméstico ou domesticado sob guarda ou responsabilidade do agente;

 

V — a prática da conduta mediante exposição pública, transmissão ou divulgação com o propósito de estimular ou incentivar a prática de maus tratos.

 

Art. 4º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, aplica-se às condutas previstas nesta Lei sem prejuízo das demais disposições penais e processuais penais aplicáveis.

 

Art. 5º A pessoa condenada, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática do crime de maus-tratos, abuso, ferimento ou mutilação de animal, ficará proibida de manter a guarda, posse ou tutela de animais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do cumprimento integral da pena.

 

§ 1º Durante o período de proibição, o condenado não poderá adquirir, adotar, receber, manter, criar ou exercer, por qualquer meio, a guarda ou posse de animais.

 

§ 2º Os animais encontrados sob a guarda ou posse de pessoa submetida à proibição prevista neste artigo serão imediatamente encaminhados à autoridade competente, que poderá determinar seu acolhimento, transferência para local adequado ou encaminhamento para adoção responsável, na forma da legislação aplicável.

 

§ 3º O descumprimento da proibição prevista neste artigo sujeitará o infrator às sanções administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da apreensão dos animais encontrados sob sua guarda ou posse.

 

(...)

 

Art. 29. Revogam-se:

 

I – O art. 82 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no que tange à classificação dos animais como coisas móveis semoventes, passando a vigorar com a natureza especial prevista nesta Lei;

 

II – O art. 32 da Lei nº 9.605/98, na sua redação anterior, substituído pelo disposto neste Código;

 

III – Quaisquer disposições em contrário que reduzam o nível de proteção aqui estabelecido, nos termos do princípio da proibição do retrocesso.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 5612/2026

 

Autor: Sargento Portugal - PODE/RJ

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848 para aumentar a pena do crime de resistência.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de resistência.

 

Art. 2º O art. 329 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 329. .......................................................................

 

Pena – reclusão, de um a três anos.

 

§ 1º ................................................................................

 

Pena – reclusão, de dois a cinco anos. .............................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Senado Federal

 

(i)                  PL 5607/2026

 

Autor: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer restrições à concessão extraordinária de benefícios econômicos, fiscais, financeiros e sociais durante o ano eleitoral e tipificar o crime de concessão dolosa de benefícios públicos em violação às restrições eleitorais.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece restrições à instituição, ampliação e execução extraordinária de benefícios econômicos, tributários, financeiros e sociais no ano em que se realizar eleição, com a finalidade de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e impedir a utilização abusiva de recursos e prerrogativas públicas no processo eleitoral.

 

Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:

 

"Art. 73-A. No ano em que se realizar eleição, fica vedado ao Chefe do Poder Executivo, aos seus auxiliares e aos demais agentes públicos responsáveis pela execução de políticas públicas, na respectiva circunscrição eleitoral:

 

I – instituir ou iniciar a execução de programa de transferência direta de renda, auxílio financeiro, subvenção ou benefício econômico destinado a pessoas físicas, quando não previsto em lei publicada até 31 de dezembro do ano anterior;

 

II – ampliar, mediante alteração dos critérios de elegibilidade ou aumento extraordinário do valor individual, programa de transferência de renda, auxílio financeiro ou benefício social existente, salvo quando a ampliação decorrer de critérios objetivos estabelecidos em lei publicada até 31 de dezembro do ano anterior;

 

III – conceder remissão, anistia, perdão, redução extraordinária ou renegociação favorecida de dívidas tributárias ou não tributárias perante o Poder Público, quando o benefício decorrer de ato normativo publicado no ano eleitoral;

 

IV – instituir ou ampliar benefício tributário ou financeiro de caráter extraordinário, mediante isenção, redução de tributo, concessão de crédito presumido, subsídio ou outra vantagem econômica, quando a medida não decorrer de obrigação legal preexistente;

 

V – autorizar ou executar despesa decorrente de crédito adicional destinado à instituição ou ampliação de benefício abrangido pelos incisos I a IV, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo.

 

§ 1º As vedações previstas neste artigo aplicam-se independentemente:

 

I – da denominação atribuída ao programa, benefício ou instrumento de concessão;

 

II – da utilização de lei, medida provisória, decreto, regulamento, ato administrativo ou outro instrumento normativo;

 

III – da demonstração de pedido explícito de voto, propaganda eleitoral ou efetiva alteração da intenção de voto dos beneficiários;

 

IV – da candidatura do agente público responsável pela medida.

 

§ 2º Não se aplicam as vedações previstas neste artigo:

 

I – às medidas necessárias ao enfrentamento de calamidade pública ou situação de emergência formalmente reconhecida pela autoridade competente, limitadas à população atingida, à duração da situação excepcional e às necessidades dela decorrentes;

 

II – ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais preexistentes;

 

III – à execução regular de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, observados os critérios anteriormente estabelecidos;

 

IV – à concessão de benefícios decorrentes de decisão judicial ou administrativa definitiva, fundada em direito anteriormente constituído;

 

V – aos reajustes e recomposições determinados por critérios objetivos estabelecidos em lei publicada antes do ano eleitoral;

 

VI – às medidas estritamente necessárias à continuidade de serviços públicos essenciais, desde que não envolvam criação de benefício individual ou coletivo estranho à finalidade do serviço.

 

§ 3º A edição de medida provisória ou de ato de abertura de crédito adicional não afasta a incidência das vedações previstas neste artigo, quando seu objeto compreender as medidas descritas nos incisos I a V do caput.

 

§ 4º A mera apresentação de projeto de lei ou de lei complementar, inclusive com solicitação de urgência constitucional, não constitui, isoladamente, infração ao disposto neste artigo, sem prejuízo da incidência das vedações sobre os atos de concessão ou execução dos benefícios após a entrada em vigor da respectiva norma.

 

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita os responsáveis às sanções previstas nos §§ 4º e 8º do art. 73 desta Lei, sem prejuízo da aplicação do § 5º do mesmo artigo, observadas a gravidade da conduta, a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.

 

§ 6º A representação por descumprimento deste artigo observará o procedimento previsto no § 12 do art. 73 desta Lei.

 

§ 7º As vedações previstas neste artigo não prejudicam a aplicação das demais restrições estabelecidas no art. 73 desta Lei.

 

§ 8º As infrações previstas neste artigo constituem condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, para os fins da aplicação das sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da incidência das hipóteses de inelegibilidade estabelecidas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, quando preenchidos os respectivos requisitos legais." (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 299-A:

 

"Art. 299-A. Determinar, autorizar ou realizar, na condição de Chefe do Poder Executivo ou de agente público responsável pela execução da medida, a concessão ou o pagamento de benefício econômico, tributário, financeiro ou social expressamente vedado pelo art. 73-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, mediante ato praticado no ano eleitoral, com conhecimento das circunstâncias que tornam proibida a concessão ou o pagamento.

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre na mesma pena o agente público que, tendo competência para autorizar a concessão ou o pagamento, determinar sua realização em desacordo com as vedações legais.

 

§ 2º A configuração do crime independe da comprovação de pedido explícito de voto, da identificação individual dos eleitores beneficiados ou da demonstração de alteração do resultado da eleição.

 

§ 3º Não constitui crime a prática de ato compreendido nas exceções expressamente previstas no § 2º do art. 73-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

§ 4º A mera edição de ato normativo, apresentação de proposição legislativa ou solicitação de urgência constitucional, desacompanhada de ato de concessão ou pagamento proibido, não constitui o crime previsto neste artigo.

 

§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização por outros crimes previstos na legislação penal ou eleitoral, vedada a dupla punição pelo mesmo fato quando configurada hipótese de concurso aparente de normas."(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal.

 

 

(ii)                PLP 268/2026

 

Autor: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)

 

Conteúdo: Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), para tornar inelegíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos contados do afastamento, os que tenham ocupado o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................

 

I - ...................................... ...........................................

 

r) os que tenham ocupado o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal e dele tenham se afastado por aposentadoria voluntária ou compulsória, por exoneração ou por perda do cargo, inclusive em decorrência de condenação por crime de responsabilidade, nos 8 (oito) anos subsequentes à data do afastamento; ...........................................

 

§ 10. A inelegibilidade prevista na alínea “r” do inciso I do caput deste artigo se dá sem prejuízo da inabilitação para o exercício de função pública, prevista no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, quando for o caso, e da vedação prevista no inciso V do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, aplicando-se cumulativamente a elas.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar se aplica aos que atualmente exerçam ou tenham exercido antes de sua vigência o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

 
 
_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995​​

​​

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

​

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page