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Projetos de Lei da Semana - 13.04.2026

  • 23 de abr.
  • 3 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


mara dos Deputados

(i)                  PL 1860/2026

 

Autor: Rosangela Moro - PL/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de estelionato e estabelecer agravante quando a conduta envolver a utilização de dados processuais ou a falsa identidade de profissionais da justiça, bem como para majorar a punição do crime de falsidade ideológica em documentos de origem processual, judicial ou advocatícia.

 

Art. 1° O art. 171, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. …………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………

 

Falso Profissional da Justiça

 

§ 6° A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o criminoso se utiliza de dados processuais ou se passa por advogado, assessor, juiz, desembargador, ministro, promotor, procurador, defensor público, técnico judiciário, analista judiciário ou qualquer outra profissão do meio jurídico com o intuito de lesar a vítima.” (NR)

 

Art. 2° O art. 299, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 299 ………………………………….………………………………………………………………… ………………………………….…………………………………………………………………………………

 

§ 2° A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro se o documento alterado fizer-se passar de origem ou for de origem processual, judicial ou advocatícia.” (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senado Federal

(i)                  PL 1897/2026

 

Autor: Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para criminalizar a monetarização do discurso de ódio.

 

Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a viger acrescida do seguinte art. 20-E:

 

“Art. 20-E. Obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica mediante criação, publicação, disponibilização, impulsionamento, patrocínio ou gestão de receita, inclusive por publicidade, assinaturas, doações, afiliados ou outros mecanismos de monetização, em redes sociais ou serviços digitais, de conteúdo que promova, incite ou induza o discurso de ódio, discriminação ou preconceito:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem intermediar, patrocinar, fomentar, financiar, contratar impulsionamento, gerir programas de afiliados ou oferecer infraestrutura, participação nos resultados ou outros meios de monetização destinados à disseminação do conteúdo com discurso de ódio, discriminação ou preconceito.

 

§ 2º As penas aumentam-se de 1/3 (um terço) até a metade se houver:

 

I – utilização de anúncios pagos, redes automatizadas ou contas inautênticas;

 

II – ocultação ou dissimulação da origem dos recursos;

 

III – grande disseminação do conteúdo.

 

§ 3º Para os fins deste artigo, discurso de ódio é toda manifestação verbal, escrita, simbólica ou comunicacional que incita, promove, estimula ou legitima a hostilidade ou a violência contra pessoa ou grupo de pessoas, incluindo aspectos relacionados ao gênero ou orientação sexual.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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