Projetos de Lei da Semana - 13.07.2026
- 24 de jul.
- 23 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 2789/2026 (Crime de Desobediência a ordem judicial relacionada a saúde): Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 3778/2026
Autor: Mario Frias - PL/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para disciplinar prazo diferenciado da prisão temporária em investigações de organizações criminosas e associações criminosas de elevada complexidade, que demandem técnicas especiais de obtenção de prova.
Art. 1º A Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 2º- A. Nas investigações que tenham por objeto a apuração de crimes praticados por organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, ou associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, quando a investigação depender da produção de prova sujeita a decisão judicial, consistente em uma ou mais das seguintes medidas:
I – quebra de sigilo bancário;
II – quebra de sigilo fiscal;
III – quebra de sigilo telemático ou de dados;
IV – extração, processamento e análise do conteúdo de equipamentos eletrônicos;
V – outras técnicas especiais de investigação cuja complexidade seja reconhecida pelo Juízo, o prazo da prisão temporária será de 40 (quarenta) dias, prorrogável, mediante decisão judicial fundamentada, por igual período, quando demonstrada sua imprescindibilidade para a continuidade das investigações.
§1º A prorrogação dependerá de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, acompanhados de relatório circunstanciado demonstrando:
I – as diligências já realizadas;
II – as diligências pendentes;
III – a imprescindibilidade da manutenção da custódia para o regular prosseguimento da investigação.
§2º O juiz poderá indeferir a prorrogação ou substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, quando entender suficientes à preservação da investigação.
§ 3º Concluído o inquérito policial nas hipóteses previstas neste artigo, o Ministério Público deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, mediante o oferecimento da denúncia, requerimento de arquivamento ou solicitação fundamentada de diligências complementares, observado, em qualquer hipótese, o disposto na legislação processual penal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 3796/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Institui o Cadastro Nacional de Veículos Públicos Furtados ou Roubados e estabelece diretrizes para a integração de dados entre órgãos de segurança pública e entidades de trânsito.
Art. 1º Esta Lei institui o Cadastro Nacional de Veículos Públicos Furtados ou Roubados (CNVPR), com a finalidade de consolidar informações e promover a rápida identificação e recuperação de veículos pertencentes à Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, em articulação com o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
Art. 2º São objetivos do Cadastro Nacional de Veículos Públicos Furtados ou Roubados:
I – conferir maior agilidade nos processos de recuperação de veículos públicos subtraídos;
II – prevenir fraudes e a utilização indevida de patrimônio público em atividades ilícitas;
III – promover a integração em tempo real dos dados entre órgãos de segurança pública, polícias e entidades de trânsito;
IV – subsidiar o planejamento de ações preventivas e ostensivas de combate ao crime organizado especializado em frotas públicas.
Art. 3º Constituem diretrizes do Cadastro Nacional instituído por esta Lei:
I – cooperação federativa entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II – interoperabilidade entre os sistemas de segurança e de registro de veículos;
III – segurança da informação e proteção de dados sensíveis relativos a veículos de uso reservado ou tático.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública que tiverem veículos sob sua guarda ou propriedade subtraídos deverão providenciar a imediata alimentação do sistema, sem prejuízo do registro formal da ocorrência junto à autoridade policial competente.
Art. 5º O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades privadas e concessionárias de serviços públicos para o compartilhamento de tecnologias de monitoramento que auxiliem na alimentação e fiscalização do CNVPR.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei deverão ser compatibilizadas com a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, visando a proteção eficiente do patrimônio público.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para assegurar sua efetiva implementação e o acesso aos dados pelos órgãos competentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 3802/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de estabelecer causa de aumento de pena para os crimes de lesão corporal, maus-tratos e de exposição a perigo quando praticados contra pessoa idosa no âmbito doméstico, familiar ou por quem detenha a obrigação de cuidado, guarda ou vigilância.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. …………………………………………………
§ 14 Se a lesão for praticada contra pessoa idosa, nos termos da lei, a pena será de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 15 As penas cominadas aos crimes previstos nos §§ 9º e 13 deste artigo serão aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for cometido no âmbito doméstico, coabitação ou hospitalar, ou se o agente for descendente, cônjuge, companheiro, cuidador ou responsável legal da vítima.” (NR)
“Art. 136. ................................................................... ........ ....................................................................
§ 4º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado contra pessoa idosa no âmbito da convivência doméstica, familiar ou de hospitalização.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 3812/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para instituir mecanismos prioritários de rastreamento e bloqueio de ativos relacionados a golpes bancários digitais.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para instituir mecanismos prioritários de rastreamento e bloqueio de ativos relacionados a fraudes bancárias eletrônicas, golpes digitais e crimes financeiros praticados por organizações criminosas.
Art. 2º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:
“Art. 21-A. Nas investigações relacionadas a fraudes bancárias eletrônicas, golpes digitais, estelionatos eletrônicos e demais crimes financeiros praticados por organização criminosa, poderão ser adotadas medidas prioritárias de rastreamento, identificação e bloqueio cautelar de ativos financeiros, valores mobiliários, criptoativos e bens vinculados à atividade ilícita.
§1º As medidas previstas no caput observarão os princípios da proporcionalidade, da preservação do devido processo legal e da proteção de terceiros de boa-fé.
§2º O bloqueio cautelar poderá alcançar contas bancárias, ativos digitais, carteiras virtuais e instrumentos financeiros utilizados para ocultação, transferência ou dispersão patrimonial relacionada à atividade criminosa investigada.
§3º Os órgãos responsáveis pela investigação poderão solicitar cooperação técnica e compartilhamento de informações com instituições financeiras, fintechs, plataformas de pagamento e prestadores de serviços de ativos virtuais, na forma da legislação vigente.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
(v) PL 3957/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa especial de aumento de pena para o crime de estelionato praticado mediante exploração de vínculo afetivo ou emocional.
Art. 1º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:
“Art. 171. ...................................................................................... ........................................................................................
§ 4º-A A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços) quando o crime é praticado mediante simulação, manipulação ou exploração de vínculo afetivo, amoroso, familiar ou de confiança emocional previamente estabelecido com a vítima, com a finalidade de induzi-la ou mantê-la em erro para obtenção de vantagem ilícita.
§ 4º-B Para a fixação da fração de aumento prevista no § 4º-A, o juiz considerará, entre outros elementos:
I – a duração e a intensidade do vínculo utilizado para a prática da fraude;
II – o grau de confiança depositado pela vítima no agente;
III – a utilização de identidade falsa, perfil fictício ou outro expediente destinado a simular relacionamento afetivo;
IV – a ocorrência da conduta em contexto de violência patrimonial contra a mulher, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 4º-C A incidência da causa de aumento prevista no § 4º-A não afasta a aplicação das demais causas de aumento previstas neste artigo, desde que fundamentadas em circunstâncias distintas e sem dupla valoração do mesmo fato.
§ 4º-D Quando a vítima for pessoa idosa ou vulnerável, aplica se exclusivamente a causa de aumento prevista no § 4º deste artigo, se mais gravosa, vedada a dupla incidência de majorantes fundadas na mesma circunstância.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
(vi) PL 3959/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 para tipificar o crime de fraude afetiva e estabelecer agravante quando a vítima for mulher ou pessoa idosa.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-B:
“Fraude afetiva
Art. 171-B. Obter, para si ou para outrem, vantagem econômica indevida mediante simulação, manipulação ou exploração de vínculo afetivo, amoroso ou de confiança emocional com a vítima, induzindo-a a realizar transferências de recursos, contrair obrigações ou dispor de seu patrimônio:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§1º Incorre na mesma pena quem mantém ou simula relacionamento afetivo com o propósito de criar dependência emocional ou confiança para facilitar a obtenção de vantagem patrimonial indevida.
§2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se:
I – a vítima for mulher e a conduta estiver relacionada a contexto de violência patrimonial ou de dominação psicológica;
II – a vítima for pessoa idosa;
III – o crime for cometido mediante utilização de redes sociais, aplicativos de relacionamento ou outros meios digitais.
§3º A pena é aumentada de metade se o agente induz a vítima a contrair empréstimos, alienar bens ou comprometer parcela significativa de seu patrimônio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 3964/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a fraude patrimonial mediante simulação de relacionamento afetivo, conhecida como estelionato sentimental.
Art. 1º O art. 171 do Código Penal Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:
“Art. 171 ……………………………………………………………… ………………………………
§ 4º-A. Incorre nas mesmas penas deste artigo quem obtém vantagem econômica ilícita mediante simulação, manipulação ou manutenção fraudulenta de vínculo afetivo, amoroso ou de confiança emocional, induzindo a vítima à realização de transferências patrimoniais ou à assunção de obrigações financeiras.
§ 4º-B. A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I – a vítima for pessoa idosa ou em situação de vulnerabilidade emocional relevante;
II – o agente utilizar identidade falsa ou meios digitais para manter a fraude;
III – o crime resultar em endividamento significativo da vítima.” (NR)
Art. 2º A condenação pelo crime previsto no art. 171, § 4º-A, não prejudica o dever de reparação civil pelos danos materiais e morais causados à vítima.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 3968/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para aperfeiçoar o regime de perda alargada de bens nos crimes de natureza econômica e financeira.
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa o regime de perda alargada de bens previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com o objetivo de fortalecer a recuperação de ativos provenientes de infrações penais de natureza econômica e financeira, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 2º O art. 91-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infração penal cuja pena máxima seja superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para os fins deste artigo, a incompatibilidade patrimonial será aferida mediante comparação entre:
I – o patrimônio, os bens, direitos e valores direta ou indiretamente controlados pelo condenado até a data do oferecimento da denúncia ou da queixa; e
II – os rendimentos, receitas e demais fontes lícitas de aquisição patrimonial comprovadamente auferidos até o mesmo marco temporal.
§ 2º A decretação da perda alargada dependerá de requerimento do Ministério Público e de decisão judicial fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A medida poderá alcançar bens, direitos ou valores transferidos a terceiros quando existirem elementos concretos indicativos de simulação, fraude, interposição de pessoas ou qualquer mecanismo destinado à ocultação ou dissimulação patrimonial, assegurado ao terceiro atingido o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em procedimento próprio.
§ 4º A perda prevista neste artigo observará os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da vedação ao confisco arbitrário.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, observado o requisito previsto no caput, especialmente às infrações penais contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, contra a administração pública, à lavagem de dinheiro e aos demais crimes de natureza econômica que produzam vantagem patrimonial relevante.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A. Na hipótese de condenação pelos crimes previstos nesta Lei, poderá ser decretada a perda alargada de bens, direitos ou valores, observado o disposto no art. 91-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Parágrafo único. A medida dependerá de requerimento do Ministério Público e de decisão judicial fundamentada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e os direitos de terceiros de boa-fé.” (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário incompatíveis com esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
(ix) PL 3984/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de perseguição (stalking) quando a conduta resultar em restrição da vida social e do direito de ir e vir da vítima mulher.
Art. 1º O art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 147-A ........................................................................
§ 4º A pena é aumentada de metade se a perseguição for cometida contra mulher por razões da condição de sexo feminino e resultar em alteração drástica da rotina da vítima ou no cerceamento comprovado do seu direito de ir e vir em virtude de fundado temor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
(x) PL 3990/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para prever causa de aumento de pena no crime de organização criminosa quando houver a manutenção de centros de operação tecnológica com submissão de trabalhadores a restrição de liberdade, servidão por dívida, retenção de documentos ou violência, voltados à execução de infrações penais.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
"Art. 2º ....................................................................................... ..
§ 10. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a organização criminosa mantém centros de operação tecnológica onde agentes são submetidos a restrição de liberdade, servidão por dívida, retenção de documentos ou violência física ou psicológica, como meio para constrangê-los à execução de fraudes e crimes informáticos.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xi) PL 4027/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir regime de responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes econômicos e financeiros quando caracterizado política proveito institucional empresarial ilícita ou falha estrutural deliberada.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Título IV-A e arts. 31-A a 31-F:
“TÍTULO IV-A DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM CRIMES ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art. 31-A. A pessoa jurídica poderá ser responsabilizada penalmente pela prática de crimes contra a ordem econômica, o sistema financeiro nacional, as relações de consumo ou o mercado de capitais, quando a infração:
I – for cometida em seu interesse ou benefício direto ou indireto; e
II – decorrer de decisão de seu órgão colegiado ou administrador, ou de política empresarial ilícita, ou de falha estrutural deliberada de seus mecanismos de controle.
§ 1º Considera-se política empresarial ilícita a orientação institucional, expressa ou tácita, que incentive, tolere ou assuma o risco da prática reiterada de ilícitos penais.
§ 2º Considera-se falha estrutural deliberada a omissão consciente da alta administração na implementação ou no funcionamento de mecanismos mínimos de controle destinados a prevenir crimes no âmbito da atividade empresarial.
Art. 31-B. A responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do fato.
Art. 31-C. A condenação da pessoa jurídica dependerá da comprovação de nexo entre a estrutura organizacional, a decisão institucional ou a falha deliberada de controle e o resultado criminoso.
Art. 31-D. As penas aplicáveis à pessoa jurídica são:
I – multa proporcional ao faturamento bruto do exercício anterior ao fato, fixada entre 0,5% (meio por cento) e 20% (vinte por cento);
II – perda dos bens, direitos ou valores que constituam proveito direto ou indireto do crime;
III – proibição de contratar com o Poder Público ou de obter incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
IV – suspensão parcial de atividades, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V – intervenção judicial para assegurar a continuidade de serviços essenciais;
VI – dissolução compulsória, quando comprovado que a pessoa jurídica foi constituída ou utilizada, de forma reiterada, para a prática de crimes.
Art. 31-E. Na aplicação das penas, o juiz considerará:
I – a gravidade da infração;
II – o grau de tolerância ou envolvimento da alta administração;
III – a existência e efetividade de programas de integridade;
IV – a extensão do dano coletivo;
V – a cooperação com as autoridades.
Art. 31-F. Não haverá responsabilização penal da pessoa jurídica quando o crime decorrer exclusivamente de ato isolado de empregado ou preposto que tenha agido em desvio de função e em violação comprovada às políticas internas efetivamente implementadas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xii) PL 4040/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para tipificar a omissão dolosa de dirigente de instituição financeira ou entidade supervisionada na prevenção de crimes contra o sistema financeiro nacional e de ilícitos correlatos.
Art. 1º A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A:
“Art. 25-A. Deixar, dolosamente, o diretor, administrador, membro de órgão estatutário, responsável por controles internos, responsável por programa de integridade ou outro agente investido de poderes de gestão em instituição financeira ou entidade submetida à supervisão do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou da Superintendência de Seguros Privados, de adotar ou determinar a adoção de providências legal ou regulamentarmente exigidas para prevenir, interromper ou comunicar a prática de crime de que tenha conhecimento efetivo em razão de suas funções, quando:
I – existir dever legal, regulamentar ou estatutário específico de agir;
II – o agente possuir competência funcional para determinar ou promover a medida cabível; e
III – a providência omitida for objetivamente apta a reduzir, impedir ou dificultar a consumação ou continuidade do ilícito.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se da omissão resultar:
I – prejuízo patrimonial coletivo superior ao montante definido em regulamento pela autoridade supervisora competente;
II – dano patrimonial relevante a número significativo de investidores, correntistas, consumidores; segurados, participantes ou
III – continuidade ou reiteração sistemática da prática criminosa no âmbito da instituição.
§ 2º Se a omissão dolosa contribuir de forma relevante para a consumação ou continuidade de crime contra o sistema financeiro nacional ou de crime de lavagem de dinheiro que resulte vantagem econômica de elevada expressão ou afete significativamente a higidez, a confiança ou a regularidade do mercado regulado, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
§ 3º Não configura o crime previsto neste artigo:
I – a mera falha formal de governança, controle interno ou compliance desacompanhada de dolo;
II – a divergência razoável de interpretação acerca do alcance de obrigação regulatória;
III – a adoção de medida posteriormente considerada insuficiente, quando demonstrada atuação diligente e de boa fé.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a incidência de tipos penais mais graves nem substitui a responsabilização decorrente de participação direta no delito principal, observadas as regras de subsidiariedade, especialidade, consunção e concurso de crimes.
§ 5º A responsabilidade penal prevista neste artigo é pessoal e independe da responsabilização administrativa da pessoa jurídica ou da instituição supervisionada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
(xiii) PL 4063/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de estelionato quando praticado mediante esquema fraudulento dirigido à multiplicidade relevante de vítimas e estabelecer causas especiais de aumento de pena.
Art. 1º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º-C, 2º-D, 2º-E e 2º-F:
"Art. 171. ...................................................................................... ..............................................................................
§ 2º-C. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o estelionato for praticado mediante esquema fraudulento estruturado, reiterado ou padronizado, dirigido à obtenção de vantagem ilícita em operações financeiras, bancárias, de pagamento, investimento ou transferência de valores, com potencial de atingir multiplicidade relevante de vítimas.
§ 2º-D. Considera-se presente a multiplicidade relevante de vítimas quando a fraude for objetivamente dirigida a, no mínimo, 20 (vinte) pessoas, determinadas ou determináveis, independentemente do número efetivo de lesados.
§ 2º-E. A pena prevista no § 2º-C aumenta-se de um terço até a metade se:
I – a conduta for praticada mediante utilização de sistemas automatizados, inteligência artificial, disparos eletrônicos em massa ou outros meios tecnológicos destinados a ampliar significativamente o alcance da fraude;
II – a fraude for deliberadamente direcionada a idosos, pessoas com deficiência ou pessoas em situação de especial vulnerabilidade econômica ou social;
III – o prejuízo patrimonial global comprovadamente causado pelo esquema fraudulento superar 1.000 (mil) salários mínimos na data do fato.
§ 2º-F. O disposto nos §§ 2º-C a 2º-E aplica-se sem prejuízo das regras relativas ao concurso de crimes, à consunção e à subsidiariedade, observadas as circunstâncias do caso concreto." (NR)
Art. 2º Aplica-se ao crime previsto no § 2º-C do art. 171 a regra de ação penal prevista no § 5º do mesmo artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
(xiv) PLP 216/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para instituir medidas de proteção econômica a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte vítimas de crimes patrimoniais.
Art. 1º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 65-A com a seguinte redação:
“Art. 65-A. O microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte que comprovadamente forem vítimas de roubo, furto qualificado, extorsão ou dano qualificado (arts. 155, § 4º, 157, 158 e 163, parágrafo único, do Código Penal) terão direito a regime especial temporário de recuperação econômica, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º O regime especial poderá incluir prorrogação de prazos para recolhimento de tributos federais abrangidos pelo Simples Nacional por até cento e oitenta dias, na forma do regulamento.
§ 2º Poderá ser concedido acesso prioritário a linhas de crédito públicas, especialmente aquelas geridas pelo Pronampe (Lei nº 13.999, de 2020), BNDES ou FAT, destinadas à recomposição de capital de giro, reposição de equipamentos, mercadorias ou estrutura física afetada pelo crime, pelo prazo de até cento e oitenta dias.
§ 3º A concessão dos benefícios dependerá da apresentação de boletim de ocorrência policial ou documento equivalente que comprove a materialidade do fato e o prejuízo econômico sofrido.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta outros benefícios ou políticas públicas destinadas à proteção das micro e pequenas empresas." (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, podendo estabelecer critérios técnicos, limites financeiros e procedimentos para concessão dos benefícios.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(xv) PL 4123/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para fortalecer os mecanismos de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro vinculada a infrações penais ambientais.
Art. 1º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º-A. A pena prevista no art. 1º será aumentada de um terço até metade quando os bens, direitos ou valores objeto da ocultação ou dissimulação forem provenientes de infrações penais ambientais praticadas:
I – mediante organização criminosa;
II – em unidade de conservação, terra indígena, território quilombola ou outra área especialmente protegida por lei;
III – com finalidade de exploração econômica ilícita de recursos naturais em larga escala;
IV – com resultado de relevante degradação ambiental, assim reconhecida em procedimento administrativo ou judicial competente.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o juiz considerará a extensão do dano ambiental, o proveito econômico obtido, a abrangência territorial da conduta e o grau de organização da atividade ilícita.” (...)
“Art. 9º-A. As pessoas físicas e jurídicas sujeitas às obrigações previstas nesta Lei deverão adotar procedimentos compatíveis com a abordagem baseada em risco para identificação, monitoramento e comunicação de operações suspeitas relacionadas a cadeias econômicas potencialmente associadas a ilícitos ambientais.
§ 1º Para os fins deste artigo, poderão ser consideradas, entre outras hipóteses:
I – operações relacionadas à comercialização de ouro, madeira, produtos florestais ou outros recursos naturais cuja origem econômica apresente indícios de irregularidade;
II – movimentações financeiras incompatíveis com a capacidade econômica declarada em atividades de exploração de recursos naturais;
III – operações associadas a áreas identificadas por órgãos públicos como sujeitas à incidência relevante de ilícitos ambientais;
IV – estruturas societárias ou operações destinadas a ocultar a origem de ativos provenientes de atividades ambientais ilícitas.
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo observarão a regulamentação expedida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e, quando cabível, pelos órgãos reguladores e fiscalizadores referidos no art. 14 desta Lei, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da abordagem baseada em risco.” (...)
“Art. 10-B. Os órgãos responsáveis pela prevenção, detecção, investigação e repressão à lavagem de dinheiro poderão atuar de forma integrada com os órgãos ambientais para o intercâmbio de informações relevantes à identificação de fluxos financeiros ilícitos associados a infrações penais ambientais.
§ 1º O compartilhamento de informações observará:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando aplicável;
IV – os regimes legais de sigilo;
V – a finalidade específica de prevenção, investigação e repressão de ilícitos;
VI – os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
§ 2º O intercâmbio poderá abranger dados cadastrais, informações geoespaciais, registros de operações econômicas e outros elementos legalmente acessíveis aos órgãos envolvidos.
§ 3º O compartilhamento de informações protegidas por sigilo observará as hipóteses e procedimentos previstos na legislação específica.”
“Art. 10-C. O Poder Executivo federal poderá estabelecer, no âmbito das estruturas institucionais existentes, estratégias específicas de inteligência financeira voltadas à identificação, rastreamento e recuperação de ativos oriundos de infrações penais ambientais.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste artigo não implicará criação de órgão, entidade ou estrutura administrativa específica.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xvi) PL 4177/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes contra a honra praticados mediante o emprego de inteligência artificial ou tecnologias de manipulação digital hiper-realista.
Art. 1º O art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e do § 3º:
"Art. 141. …………………………………………………………
V - com o emprego de sistemas de inteligência artificial ou tecnologias de computação gráfica capazes de gerar, de forma sintética, ou manipular digitalmente áudio, vídeo ou fotografia hiper-realista, com o fim de forjar a identidade, a imagem ou a manifestação de vontade da vítima, induzindo terceiros a erro sobre a autenticidade do conteúdo. ……………………………………………………………………
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso V do caput deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, aplicando-se de forma residual e vedada a cumulação com o aumento previsto no § 2º deste artigo quando a manipulação tecnológica e a veiculação em redes sociais constituírem a mesma conduta, hipótese em que a circunstância tecnológica remanescente será valorada na fixação da pena-base." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
(xvii) PL 4226/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Racismo), para instituir causa de aumento de pena quando os crimes nela previstos envolverem atos de destruição, profanação ou depredação de locais de culto e de seus elementos materiais ou simbólicos essenciais.
Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. 20-E. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se os crimes previstos nesta Lei forem cometidos mediante a destruição, profanação, invasão ou depredação de templos, terreiros, tendas, locais de culto, ritos ou objetos sagrados pertencentes a comunidades religiosas de matriz africana, bem como de agrupamentos religiosos organizados de natureza minoritária que gozem de proteção nos termos da lei.
Parágrafo único. A destruição, danificação ou subtração de bens materiais, tais como vestimentas, instrumentos, símbolos, obras de arte, bibliografias ou acervos históricos ligados às práticas rituais, bem como o flagrante atentado contra os bens imateriais que constituem a memória identitária dessas comunidades, equipara-se à depredação do local de culto para os fins deste artigo." (NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, ressalvada a aplicação subsidiária das sanções de índole estritamente patrimonial e os preceitos de tutela da paz pública previstos na legislação penal comum.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xviii) PL 4317/2026
Autor: Amom Mandel - REPUBLIC/AM
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a configuração do crime de estelionato quando o prejuízo econômico decorrer de atividade ilícita ou negócio jurídico cuja ilicitude a vítima conhecia ou deveria conhecer.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer hipótese de não configuração do crime de estelionato quando o prejuízo econômico alegado decorrer de atividade ilícita ou de negócio cuja ilicitude a vítima conhecia ou deveria conhecer.
Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 171. ...........................................................................................
§ 6º Não se configura o crime de estelionato quando o prejuízo econômico decorrer de atividade ilícita ou de negócio cuja ilicitude a vítima conhecia ou deveria conhecer, abrangendo, entre outros, a participação em pirâmides financeiras, jogos de azar ou contratos simulados.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 3764/2026
Autor: Senador Camilo Santana (PT/CE)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para conferir prioridade de tramitação aos processos que apurem crime doloso contra a vida e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas para os crimes de homicídio simples, qualificado e culposo.
Art. 1º O caput do art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo, em especial o feminicídio, o vicaricídio e o homicídio qualificado, ou de crime com violência contra a mulher, consumado ou tentado, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
§ 1º .........................................................................
§ 2º .........................................................................
§ 3º No tribunal do júri, as ações penais com mais de cinco anos de tramitação, aquelas com réus presos, as que julguem crime de feminicídio, vicaricídio ou homicídio cuja vítima seja menor de 14 anos, ou crime que tenha sido praticado por ou contra profissional de segurança pública, além daquelas que aguardem segundo julgamento terão prioridade, nesta ordem. ................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121..............................................................
Pena – reclusão, de oito a vinte e cinco anos. ..............................................................................
§ 2º ....................................................................... ..............................................................................
Pena – reclusão, de quinze a trinta e cinco anos. ..............................................................................
§ 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos), aumentada a pena de 1/3 a 2/3 se o crime é cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. .........................................................................
§ 3º .................................................................
Pena – detenção, de dois a cinco anos. ........................................................................” (NR)
Art. 3º Fica revogado o preceito secundário localizado topograficamente após o inciso V do § 2º do art. 121 do Código Penal, mantendo-se exclusivamente o preceito secundário ao final dos incisos do mesmo parágrafo.
Art. 4º O art. 1º, inciso I, da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º e § 2º-D);” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 3769/2026
Autor: Senador Wellington Fagundes (PL/MT)
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para prever que estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso que, tendo cometido crime de feminicídio, estupro com resultado morte, estupro de vulnerável com resultado morte ou crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima sobrevivente, seus familiares, amigos ou testemunhas, ou apresente risco concreto de reiteração de conduta violenta.
Art. 1º O § 8º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 ................................................ .................................................................
§ 8º Também estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do caput deste artigo, o preso que, tendo cometido crime de feminicídio, estupro com resultado morte, estupro de vulnerável com resultado morte ou crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima sobrevivente, seus familiares, amigos ou testemunhas, ou apresente risco concreto de reiteração de conduta violenta. ...........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
