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Projetos de Lei da Semana - 14.04.2025

  • Avelar Advogados
  • 23 de abr.
  • 13 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 1727/2025

 

Autor: Dr. Zacharias Calil - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Institui medidas de proteção à infância e à adolescência contra conteúdos digitais que promovam desafios perigosos e práticas nocivas nas redes sociais, estabelece deveres às plataformas digitais e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra conteúdos digitais que promovam desafios perigosos, automutilação, atos de risco ou que incentivem comportamentos que comprometam sua saúde física ou mental.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I – desafios perigosos: conteúdos digitais que, direta ou indiretamente, incentivem a prática de atos lesivos, arriscados, violentos, de ingestão de substâncias ou quaisquer outras condutas que possam causar danos à integridade física ou mental;

 

II – plataformas digitais: empresas ou serviços que operem redes sociais, sites de hospedagem de vídeos, fóruns, aplicativos ou quaisquer meios que permitam a publicação, compartilhamento ou disseminação de conteúdo por usuários, ainda que sediados no exterior.

 

Art. 3º É dever das plataformas digitais:

 

I – manter canal direto, acessível e visível de denúncia para remoção urgente dos conteúdos enquadrados no art. 2º;

 

II – remover, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer conteúdo identificado como desafio perigoso ou estímulo à prática de atos de risco por crianças e adolescentes;

 

III – notificar imediatamente o Ministério Público e o Conselho Tutelar em caso de reincidência, disseminação em massa ou risco iminente à integridade de menores;

 

IV – veicular campanhas de alerta e conscientização sobre os riscos dessas práticas, em espaço de destaque e com regularidade;

 

V – cooperar com as autoridades competentes na identificação responsáveis pela criação, divulgação ou incentivo a tais conteúdos.

 

Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as plataformas digitais às penalidades previstas no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

 

Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, implementará programas nacionais de prevenção, orientação e capacitação voltados à:

 

I – rede de ensino público e privado da educação básica;

 

II – profissionais da saúde, da assistência social e da segurança pública;

 

III – pais, responsáveis legais e à comunidade em geral.

 

Art. 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá protocolo nacional para investigação de mortes e lesões decorrentes de desafios digitais, com articulação entre polícias civis, Polícia Federal, Ministério Público, Conselhos Tutelares e demais órgãos competentes.

 

Art. 7º Esta Lei aplica-se a qualquer conteúdo acessado em território nacional, independentemente do local de sede ou domicílio da plataforma digital responsável.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. dos

 

 

(ii)                PL 1740/2025

 

Autor: Rogéria Santos - REPUBLIC/BA

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de induzir, aliciar ou recrutar jovens para a prática de crimes cibernéticos, por meio da atuação de hackers ou grupos organizados online.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de induzir, instigar, recrutar, aliciar ou treinar, por meio da internet ou de qualquer meio digital, jovens até 21 (vinte e um) anos a praticar crime cibernético ou outro crime cuja execução envolva uso de tecnologia da informação.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Recrutamento de jovens para a prática de crimes cibernéticos

 

Art. 288-B Induzir, aliciar, recrutar ou de qualquer modo instigar ou treinar jovem de até 21 (vinte e um) anos de idade à prática de crime cibernético, por meio de grupos organizados ou atuação coordenada em redes digitais:

 

Pena: reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§1ºIncorre nas mesmas penas quem facilita ou promove o ingresso de jovens até 21 anos em comunidades, grupos ou redes voltadas à prática de crimes cibernéticos.

 

§2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:

 

I - a vítima for menor de 18 (dezoito) anos;

 

II - houver promessa de recompensa financeira ou vantagem indevida;

 

III - o agente integrar grupo criminoso estruturado, ainda que informalmente, para a prática reiterada desse tipo de crime.

 

§3º Aplica-se as mesmas penas quem cria, divulga ou compartilha, por meio de plataformas digitais, conteúdos com finalidade de doutrinação, apologia ou instrução técnica para a prática de crimes cibernéticos por jovens.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 1741/2025

 

Autor: Rogéria Santos - REPUBLIC/BA

 

Conteúdo: Altera o artigo 241-D, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender a conduta de aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento com finalidade libidinosa ao adolescente de até 14 (quatorze) anos e para instituir causa de aumento de pena.

 

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender a conduta de aliciamento, assédio, instigação ou constrangimento com finalidade libidinosa ao adolescente de até 14 (quatorze) anos e para instituir causa de aumento de pena.

 

Art. 2º O art. 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do §2º, renumerando-se como §2º o parágrafo único existente:

 

“Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, e adolescente até 14 anos de idade, com o fim de com ela praticar ato libidinoso. ...............................................................................................

 

§2º Se o crime for cometido mediante ameaça, violência, grave ameaça, uso de identidade falsa ou qualquer outro meio que dificulte a defesa da vítima, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PLP 99/2025

 

Autor: Professora Luciene Cavalcante - PSOL/SP

 

Conteúdo: Insere o §4º no Art. 141 e o §14 no art. 129 no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), agravando e qualificando os crimes contra a honra e lesão corporal contra profissionais da educação.

 

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 141 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que dispoem sobre lesão corporal e crimes contra a honra, para aumentar e qualificar as penas contra profissionais da educação, em razão de seu ofício.

 

Art. 2º O art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do §4º, com a seguinte redação:

 

“ Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

 

(...)

 

§ 4º Se o crime é cometido contra profissional da educação, por razão de seu ofício, aplica-se a pena em dobro.”

 

Art. 3º O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar acrescido do §14 com a seguinte redação:

 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 

(...)

 

§ 13. Se a lesão é praticada contra profissional da educação, por razão de seu ofício:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(v)                PL 1768/2025

 

Autor: Coronel Assis - UNIÃO/MT

 

Conteúdo: Caracteriza como hediondos os crimes de furto mediante fraude cometido por dispositivo eletrônico ou informático e de fraude eletrônica, quando praticados em associação criminosa ou contra pessoa idosa, e tipifica como crime o empréstimo de dados pessoais ou de conta em instituição financeira para a movimentação ilícita de bens ou direitos.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências”, a fim de caracterizar como hediondos os crimes de furto mediante fraude cometido por dispositivo eletrônico ou informático e de fraude eletrônica, quando praticados em associação criminosa ou contra pessoa idosa, e tipificar como crime o empréstimo de dados pessoais ou de conta em instituição financeira para a movimentação ilícita de bens ou direitos.

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………..

 

IX-A - furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B), quando praticado em associação criminosa ou contra pessoa idosa; ………………………………………………………………………….

 

XIII - estelionato cometido com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo (art. 171, § 2º-A), quando praticado em associação criminosa ou contra pessoa idosa; …………………………………………………………………” (NR)

 

Art. 4º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-B:

 

“Empréstimo ilegal de dados pessoais ou conta em instituição financeira

 

Art. 171-B. Ceder, de forma onerosa ou gratuita, dados pessoais ou conta em instituição financeira para a movimentação ilícita de recursos:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 1769/2025

 

Autor: Charles Fernandes - PSD/BA

 

Conteúdo: Aumenta a pena do crime de incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação e equipara a essa conduta a utilização de fogo em vegetação sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação e equipara a essa conduta a utilização de fogo em vegetação sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.

 

Art. 2º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

 

“Art. 41..................................................................................

 

Pena – reclusão, de três a cinco anos, e multa.

 

§ 1º .......................................................................................

 

§ 2º Incorre nas mesmas penas quem faz uso de fogo em vegetação sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 1773/2025

 

Autor: Helio Lopes - PL/RJ

 

Conteúdo: Dispõe sobre a responsabilização penal, administrativa e civil de membros de bancas de heteroidentificação em concursos públicos e processos seletivos, no âmbito de todos os entes federativos, quando suas decisões, motivadas por discriminação racial, forem revertidas pelo Poder Judiciário por violarem direitos do candidato.

 

Capítulo I – Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de responsabilização penal, administrativa e civil aplicáveis aos membros de bancas de heteroidentificação que, atuando em concursos públicos ou processos seletivos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pratiquem atos de discriminação racial em suas decisões, nos termos definidos nesta Lei.

 

Art. 2º Configura ato de discriminação racial, para os fins desta Lei, a decisão de banca de heteroidentificação em concurso ou seleção pública que seja anulada ou revertida por decisão judicial definitiva, em razão de ter violado direitos fundamentais do candidato por motivo de raça, cor ou etnia.

 

Art. 3º Entende-se por banca de heteroidentificação, para os efeitos desta Lei, a comissão ou grupo formalmente instituído por órgão ou entidade organizadora de concurso público ou seleção pública, com a atribuição de verificar a veracidade da autodeclaração racial de candidatos beneficiários de políticas de cotas ou ações afirmativas.

 

Art. 4º A aplicação das responsabilizações previstas nesta Lei independe umas das outras, podendo ocorrer simultânea ou separadamente, observados os procedimentos próprios de cada esfera (penal, administrativa e civil).

 

Capítulo II – Da Responsabilização Penal

 

Art. 5º O membro de banca de heteroidentificação que, no exercício de suas funções, impedir, obstar ou dificultar o acesso de candidato devidamente habilitado a cargo, emprego ou função pública, ou às fases de concurso público ou processo seletivo, por motivo de discriminação racial (raça, cor ou etnia), incorre em crime de racismo.

 

Parágrafo único. O crime definido no caput deste artigo será punido com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, equivalentes às previstas na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, sendo considerado crime de racismo nos termos do art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal (crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei).

 

Capítulo III – Da Responsabilização Administrativa

 

Art. 6º Os membros de bancas de heteroidentificação que tiverem participado de decisão considerada discriminatória na forma do art. 2º desta Lei estarão sujeitos a responsabilização administrativa individual, a ser apurada pelo órgão ou entidade competente, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

 

§ 1º O procedimento administrativo deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos, nos termos da lei.

 

§ 2º São sanções administrativas passíveis de aplicação, conforme a gravidade do ato e eventual reincidência:

 

I – Advertência;

 

II – Suspensão das funções em bancas ou comissões de concursos públicos por período determinado;

 

III – Destituição ou afastamento imediato da banca de heteroidentificação do concurso ou seleção em questão (caso o certame ainda esteja em curso);

 

IV – Proibição de integrar futuras bancas de heteroidentificação ou comissões avaliadoras em concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Administração Pública.

 

§ 3º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade competente do ente federativo ou entidade organizadora responsável pelo concurso ou seleção, de acordo com a legislação administrativa aplicável, devendo ser fundamentadas e proporcionais à gravidade da conduta.

 

Capítulo IV – Da Responsabilização Civil

 

Art. 7º Os membros da banca de heteroidentificação que praticarem ato discriminatório nos termos desta Lei responderão solidariamente pelos danos causados ao candidato prejudicado. São asseguradas ao candidato lesado a reparação por:

 

I – Danos morais, em razão da violação de sua dignidade, honra, autoestima ou humilhação resultante do ato discriminatório;

 

II – Danos materiais, em razão de prejuízos econômicos comprovadamente sofridos em decorrência da exclusão indevida do concurso ou seleção (incluindo gastos com recursos judiciais, deslocamentos, preparação para novas provas, perda de remuneração de cargo ao qual teria direito etc.);

 

III – Danos psicológicos, incluindo custeio de tratamentos terapêuticos ou psiquiátricos necessários para superar traumas ou abalos emocionais causados pelo ato de discriminação racial.

 

§ 1º A apuração e fixação do valor da indenização cabível observará os parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos de discriminação racial em concursos públicos ou situações análogas, levando em conta a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

 

§ 2º A responsabilidade civil dos membros da banca não exclui a responsabilidade solidária do Estado ou da entidade organizadora do concurso. O candidato vitimado poderá exigir a reparação dos danos tanto dos agentes responsáveis quanto do respectivo ente público ou entidade organizadora, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

§ 3º O ente público ou a entidade organizadora que ressarcir o dano ao candidato terá direito de regresso contra os membros da banca de heteroidentificação responsáveis, nos casos de dolo ou culpa, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

Capítulo V – Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 8º Esta Lei se aplica a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e a todos os concursos públicos ou processos seletivos sob a responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta que adotem bancas de heteroidentificação para verificação da condição de candidato cotista ou beneficiário de ação afirmativa.

 

Art. 9º Os entes federativos e as entidades da administração pública indireta deverão adequar seus regulamentos, editais de concurso e demais atos normativos às disposições desta Lei, incluindo previsão das sanções administrativas aqui estabelecidas, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

(viii)           PL 1785/2025

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Dispõe sobre o confisco de bens de pessoas físicas ou jurídicas condenadas por maus-tratos a animais, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a perda, em favor do Estado, dos bens pertencentes a pessoa física ou jurídica condenada pelo crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

 

Art. 2º Serão confiscados, nos termos desta Lei e independentemente de seu valor econômico, todos os bens de propriedade do condenado que tenham sido utilizados de forma direta ou indireta na prática do crime de maus-tratos a animais.

 

Parágrafo único. Enquadram-se entre os bens passíveis de confisco os instrumentos, veículos, imóveis, instalações e quaisquer outros meios empregados na execução do delito.

 

Art. 3º Em caso de reincidência no crime de maus-tratos a animais ou quando restar comprovado que o agente praticou o crime visando obter vantagem econômica poderá ser decretado o confisco de outros bens de propriedade do condenado, além dos mencionados no art. 2º desta Lei.

 

§ 1º O confisco de que trata este artigo terá por finalidade impedir o benefício ou lucro proveniente da prática criminosa e reforçar o caráter pedagógico da sanção.

 

§ 2º A ordem de confisco observará os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, limitando-se ao montante necessário para evitar que o condenado aufira qualquer proveito econômico do crime.

 

Art. 4º Durante a investigação ou o processo penal por crime de maus tratos a animais, o juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, determinar medidas cautelares de indisponibilidade, arresto ou sequestro dos bens sujeitos a confisco, com a finalidade de garantir a efetividade da perda dos bens em caso de eventual condenação.

 

Parágrafo único. As medidas cautelares previstas no caput deste artigo seguirão o rito estabelecido nos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal ou legislação correlata, assegurado ao acusado o direito ao contraditório em momento oportuno.

 

Art. 5º Os bens confiscados ou o valor obtido com sua alienação deverão ser, obrigatoriamente, destinados a finalidades de interesse público relacionadas à proteção animal.

 

§ 1º Os recursos e bens apreendidos na forma desta Lei serão direcionados, preferencialmente, para programas e políticas de proteção e bem estar animal, incluindo o custeio de abrigos públicos de animais, campanhas de adoção, esterilização e vacinação, e o apoio a organizações não governamentais de defesa dos animais.

 

§ 2º A destinação específica de cada bem ou recurso será definida em regulamento, observada a prioridade de utilização em prol de ações voltadas à prevenção de maus-tratos e à tutela de animais resgatados.

 

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas jurídicas que venham a ser responsabilizadas pela prática de maus-tratos a animais, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, estendendo-se a elas as medidas de confisco de bens aqui previstas.

 

Parágrafo único. Na hipótese de condenação de pessoa jurídica, os bens de seu patrimônio utilizados na infração ou, em caso de reincidência ou objetivo de lucro, quaisquer outros bens necessários para impedir o proveito econômico, estarão sujeitos ao confisco nos termos dos arts. 2º e 3º.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e o Poder Executivo poderá regulamentá-la, no que couber, para assegurar sua fiel execução.


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