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Projetos de Lei da Semana - 14.09.2026

24 de set.
10 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça.

Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.

Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 4262/2025

 

Autor: Senado Federal - Confúcio Moura - MDB/RO

 

Conteúdo: Altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 9.795, de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), para dispor sobre medidas de combate a maus-tratos contra animais, e dispõe sobre a instituição de sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos contra animais.

 

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 9.795, de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), para dispor sobre medidas de combate a maus-tratos contra animais, e institui sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos contra animais.

 

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. Praticar ato de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, ou submetê-los a abuso, tratamento cruel ou degradante, abandono ou condições incompatíveis com sua natureza.

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

 

I – realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos;

 

II – realiza ou permite a realização de tatuagens ou a colocação de piercings em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com fins estéticos;

 

III – provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.

 

§ 1º-A. (Revogado)

 

§ 1º-B. (Revogado)

 

§ 1º-C. (Revogado)

 

§ 2º A pena é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, se o crime:

 

I – resulta em deformidade permanente ou em perda ou inutilização de membro, sentido ou órgão;

 

II – é praticado com emprego de instrumentos, substâncias tóxicas, explosivos, fogo ou outros meios cruéis que causem sofrimento intenso ou prolongado;

 

III – é cometido contra fêmea prenhe ou animal idoso ou recém nascido;

 

IV – configura abuso sexual;

 

V – é praticado mediante tortura ou concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

 

VI – é registrado, transmitido ou divulgado por qualquer meio, inclusive redes sociais, plataformas digitais, aplicativos de mensagens ou páginas de internet, excetuadas as hipóteses em que a divulgação tenha finalidade exclusiva de denúncia, comunicação às autoridades competentes ou produção de prova, sem intuito de promoção pessoal, exploração sensacionalista ou incitação à violência.

 

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade) se da conduta resulta morte do animal.

 

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam ao manejo e ao controle da fauna exótica invasora nociva realizados conforme legislação vigente. § 5º O disposto neste artigo não se aplica às práticas e aos procedimentos devidamente agropecuária.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 32-A e 32-B:

 

“Art. 32-A. Deixar de prover ao animal sob sua guarda, posse ou propriedade os cuidados básicos à sua sobrevivência, saúde, segurança, bem-estar ou integridade física.

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se da conduta resulta morte.”

 

“Art. 32-B. A condenação por qualquer dos crimes previstos no art. 32 desta Lei acarretará, como efeito da condenação, a proibição de o condenado exercer a guarda, a posse ou a propriedade de animais, bem como o impedimento para o exercício de atividades comerciais, profissionais ou assistenciais que envolvam contato direto com animais.

 

§ 1º A proibição e o impedimento de que trata o caput serão fixados na sentença condenatória, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º No caso de pessoa jurídica, as proibições previstas no caput e no § 1º deste artigo serão aplicáveis quando a conduta tipificada no art. 32 desta Lei decorrer, alternativamente, de:

 

I – política empresarial;

 

II – prática reiterada;

 

III – omissão estrutural, e não de ato isolado de empregado; ou

 

IV – modo de organização próprio e estruturado da atividade econômica.

 

§ 3º O condenado poderá requerer judicialmente a revisão antecipada da restrição imposta pelo caput desde que cumprido ao menos metade do prazo fixado na sentença e atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I – conclusão de curso oficial ou credenciado de conscientização e bem-estar animal;

 

II – inexistência de reincidência ou apuração em curso por infração da mesma natureza;

 

III – apresentação de laudo psicológico ou avaliação psicossocial, quando determinado pelo juízo, que ateste condições mínimas de responsabilização e ausência de risco de reiteração da conduta;

 

IV – decisão judicial fundamentada, ouvido o Ministério Público.

 

§ 4º O juiz poderá indeferir o pedido de revisão sempre que persistirem indícios de risco à integridade e ao bem-estar dos animais.”

 

Art. 4º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se os atuais parágrafos únicos dos arts. 22, 117 e 129 como § 1º:

 

“Art. 22. ..................................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................................

 

§ 2º Os deveres previstos no caput compreendem também a formação ética e social da criança e do adolescente, a prevenção de condutas violentas e o respeito à vida, inclusive quanto ao cuidado com pessoas e animais.” (NR)

 

“Art. 70-A. .............................................................................................. ..........................................................................................................................

 

XIV – a promoção de ações educativas destinadas ao desenvolvimento da empatia, da responsabilidade social, do respeito à vida e da prevenção de condutas violentas praticadas por adolescentes, inclusive aquelas relacionadas à crueldade contra animais. ...............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 117. ................................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................................

 

§ 2º Nos casos de ato infracional análogo a crime praticado contra a vida, a integridade ou o bem-estar de animais, a prestação de serviços à comunidade poderá compreender atividades de caráter educativo e restaurativo em entidades de proteção animal, abrigos ou programas de bem-estar animal, voltadas ao desenvolvimento de valores éticos, empatia e responsabilidade, desde que compatíveis com a aptidão do adolescente e precedidas de avaliação técnica quanto à adequação pedagógica da medida.” (NR)

 

“Art. 122. ................................................................................................

 

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou mediante violência grave contra animal, praticada com crueldade extrema ou com potencial concreto de causar lesão grave ou morte, nos termos da legislação penal e ambiental; ...............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 129. ................................................................................................ ..........................................................................................................................

 

XI – aplicação de sanção de natureza pecuniária, de forma subsidiária, excepcional e proporcional à condição econômica dos pais ou do responsável, exclusivamente nos casos de descumprimento injustificado e reiterado das medidas previstas nos incisos III, IV e VI, ou decorrentes de determinação judicial correlata.

 

§ 1º ..........................................................................................................

 

§ 2º A sanção prevista no inciso XI do caput:

 

I – não prejudica o cumprimento das obrigações pessoais impostas aos pais ou ao responsável;

 

II – será fixada de forma proporcional, consideradas a gravidade da omissão, a reiteração da conduta e a situação econômica do responsável, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

 

III – não impede a adoção das demais medidas previstas neste artigo;

 

IV – terá seus valores arrecadados destinados ao financiamento de programas públicos de proteção integral e de prevenção da violência contra crianças e adolescentes.

 

§ 3º Quando o crime de maus-tratos previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), resultar na morte do animal e envolver adolescente como autor do fato, o juiz deverá, sem prejuízo das demais medidas previstas neste Estatuto, determinar:

 

I – o encaminhamento obrigatório do adolescente, pelos pais ou pelo responsável, a avaliação psicológica especializada;

 

II – a inclusão dos pais ou do responsável em programas de orientação e educação sobre bem-estar animal e prevenção da violência, conforme regulamento.” (NR)

 

Art. 5º A Seção III do Capítulo II da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-B:

 

“Art. 13-B. O poder público incentivará programas intersetoriais que articulem políticas de proteção animal, educação ambiental e proteção da infância e juventude, com enfoque preventivo, educativo e restaurativo.”

 

Art. 6º O poder público instituirá sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos contra animais, nos termos de regulamento, que terá como conteúdo mínimo:

 

I – regras sobre governança, limites operacionais e salvaguardas jurídicas do sistema nacional previsto no caput, de modo a contar com canal nacional integrado de denúncias, inclusive por meio digital, assegurado o anonimato do denunciante;

 

II – regras sobre ferramentas tecnológicas de apoio à análise de informações e à triagem de denúncias, observada a legislação sobre proteção de dados pessoais e direitos fundamentais;

 

III – regras sobre integração operacional com entidades e órgãos públicos ambientais, forças de segurança pública e Ministério Público;

 

IV – regras para implementação e manutenção, no âmbito do sistema previsto no caput, de cadastro nacional de pessoas responsabilizadas por maus-tratos contra animais, com o objetivo de centralizar e disponibilizar, em portal eletrônico oficial, informações sobre condenações criminais com trânsito em julgado por crimes de maus-tratos contra animais;

 

V – regras para estabelecer a possibilidade de consulta ao cadastro previsto no inciso IV, por meio do fornecimento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com a emissão de certidão que ateste o status de habilitação ou impedimento do consultado para a guarda, a posse ou a propriedade dos animais;

 

VI – previsão para que, após transcorrido o prazo da extinção da punibilidade sem que o indivíduo tenha praticado nova infração penal da mesma natureza, os dados do cadastro sejam automaticamente anonimizados no sistema, permanecendo acessíveis apenas para fins de consulta judicial ou policial;

 

VII – previsão de que todo alienante de animais, pessoa física ou jurídica, realize verificação prévia da habilitação do adquirente junto ao cadastro nacional, como requisito para a transferência, a qualquer título, da guarda, da posse ou da propriedade de animal vivo;

 

VIII – regras para especificar os sujeitos ao dever de verificação prévia de habilitação do adquirente, incluindo organizações da sociedade civil, canis, gatis, criadouros e mantenedouros de fauna e demais estabelecimentos que realizem a alienação de animais;

 

IX – previsão de sanções e penalidades pelo descumprimento de obrigações relativas ao funcionamento do sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos contra animais e do cadastro nacional de pessoas responsabilizadas por maus-tratos contra animais.

 

Art. 7º Revogam-se os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 5387/2026

 

Autor: Marcelo Queiroz - PSDB/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer causa de aumento de pena para os crimes de maus-tratos praticados contra cães e gatos idosos e para conferir tratamento penal mais gravoso quando desses crimes resultar a morte de animal idoso.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer tratamento penal mais gravoso aos crimes de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação praticados contra cães e gatos idosos.

 

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 32. …………………………………………………............

 

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se ocorre a morte do animal.

 

§ 2º-A. A pena prevista no § 1º-A deste artigo será aumentada de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade) quando o crime for cometido contra cão ou gato idoso.

 

§ 2º-B. Para os fins do § 2º-A, considera-se idoso:

 

I – o cão que, comprovadamente, tenha atingido a idade correspondente à fase sênior de sua vida, considerada a expectativa de vida da espécie, do porte e das características individuais;

 

II – o gato com idade superior a 10 (dez) anos.

 

§ 2º-C. A condição de animal idoso poderá ser comprovada por documentação de identificação, registro de nascimento, registro de adoção, prontuário médico-veterinário, registro de vacinação, identificação eletrônica, documento de aquisição ou por outros meios de prova admitidos em direito.

 

§ 2º-D. Na ausência de documentação suficiente para determinar a idade do animal, a condição de cão ou gato idoso poderá ser estabelecida mediante avaliação médico veterinária fundamentada, inclusive com utilização de elementos clínicos, exames complementares características compatíveis com a fase geriátrica. e

 

§ 2º-E. Quando o crime previsto no § 1º-A for cometido contra cão ou gato idoso e resultar na morte do animal, a pena será aumentada de 1/2 (metade) a 2/3 (dois terços). ………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não prejudica a aplicação das demais circunstâncias agravantes, causas de aumento de pena ou consequências jurídicas previstas na legislação penal, desde que não incidam sobre o mesmo fato ou fundamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

 

(iii)              PL 5441/2026

 

Autor: Coronel Meira - PL/PE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor que a pena do crime de denunciação caluniosa será a mesma cominada ao crime imputado.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a pena do crime de denunciação caluniosa.

 

Art. 2º O art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

 

Pena – a mesma cominada ao crime imputado à pessoa sabidamente inocente, nunca inferior a dois anos de reclusão, e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

 

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção, caso em que se aplica a pena prevista no § 3º.

 

§ 3º Se a imputação for de infração ético-disciplinar ou de ato ímprobo, ou se o crime imputado não cominar pena privativa de liberdade, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, e multa." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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