A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
Autor: Nelson Barbudo - PL/MT
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para criminalizar o uso de telefone celular ou dispositivo de comunicação análogo por presos ou internos em estabelecimentos prisionais, além de agravar a pena prevista no art. 349-A do Código Penal.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Art. 2º O Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-B:
"Art. 349-B. Utilizar, possuir ou portar telefone celular ou qualquer dispositivo de comunicação análogo em estabelecimento prisional ou de internação.
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
§ 1º A pena será aumentada de um terço se o agente utilizar o dispositivo para a prática de crime ou para comunicação com integrantes de organização criminosa.
§ 2º O condenado por este delito deverá cumprir a pena em regime fechado, sendo vedada a progressão antes do cumprimento de metade da pena."
Art. 3º O art. 349-A do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, seus componentes ou acessórios, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa."
Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 50. Constituem faltas graves: VII – o uso, a posse ou o porte de telefone celular ou dispositivo de comunicação análogo, conforme definido no art. 349-B do Código Penal."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Nelson Barbudo - PL/MT
Conteúdo: Dispõe sobre a regulamentação da entrada de autoridades policiais em domicílios, sem mandado judicial, em situações de flagrante delito, para assegurar a integridade pública e a efetiva prevenção de crimes.
Art. 1º Esta lei regulamenta a entrada de agentes de segurança pública em domicílios, sem autorização judicial, quando houver suspeita fundada de crime em flagrante, de modo a garantir a efetividade da ação policial e resguardar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Art. 2º A entrada em domicílio, sem mandado judicial, será permitida nas seguintes hipóteses:
I – Quando houver fortes indícios, baseados em elementos objetivos e específicos, de que está ocorrendo ou prestes a ocorrer crime em flagrante, de forma a justificar a necessidade de intervenção imediata;
II – Quando existir perigo concreto e iminente à vida, à integridade física de qualquer pessoa ou à segurança pública, e a demora para obtenção de mandado judicial possa agravar o risco ou comprometer a eficácia da ação policial;
III – Nos casos em que sinais evidentes ou circunstâncias inconfundíveis indicarem a prática de atividade criminosa em andamento, representando ameaça imediata à ordem pública ou à segurança de pessoas.
Art. 3º O agente público deverá, sempre que possível:
I – Identificar-se e anunciar o propósito de sua entrada, salvo se as circunstâncias exigirem o sigilo para garantir a eficácia da ação;
II – Registrar os fundamentos da entrada em relatório detalhado, a ser encaminhado à autoridade competente para posterior revisão de legalidade.
Art. 4º Fica vedada a utilização de provas obtidas exclusivamente em decorrência de entradas não justificadas ou sem observância dos requisitos estabelecidos nesta lei, ressalvadas as situações de perigo evidente.
Art. 5º Esta lei visa assegurar o equilíbrio entre os direitos individuais à inviolabilidade do domicílio e as necessidades imperiosas de segurança pública, prevenindo o abuso de autoridade e resguardando a legalidade das ações policiais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Carla Ayres - PT/SC; Duda Salabert - PDT/MG; Daiana Santos - PCdoB/RS
Conteúdo: Altera o art. 121 e o art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o lesbocídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e o estupro corretivo lesbofóbico como majorante do crime de estupro.
Art. 1º O § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“Homicídio simples
Art. 121............................................................................................. ..........................................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2º ................................................................................................... ..........................................................................................................
Lesbocídio
X – Contra mulher lésbica, motivado por sua orientação sexual. ..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º O inciso IV do art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido da alínea c, com a seguinte redação:
“Aumento de Pena
Art. 226 ............................................................................................. ..........................................................................................................
IV - ...................................................................................................
Estupro corretivo lesbofóbico
c) contra mulher lésbica, motivado por sua orientação sexual.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Poder Executivo
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 1º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido e pelo meio ambiente, incluídos os danos climáticos e os serviços ecossistêmicos afetados. .............................................................................................. ..............” (NR)
“Art. 29. ................................................................................. ....................
Pena - detenção, de um a três anos, e multa. .............................................................................................. ......................
§ 4º ............................................................................................... ............. ................................................................................. ...................................
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa; e
VII - com uso de meio cibernético, para as condutas previstas no inciso III do § 1º. .............................................................................................. ............” (NR)
“Art. 33. ................................................................................. .....................
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. .............................................................................................. .............” (NR)
“Art. 38. .............................................................................................. ........
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sem prejuízo da aplicação da multa.” (NR)
“Art. 38- A..................................................................................... .............
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sem prejuízo da aplicação da multa.” (NR)
“Art. 39......................................................................................................
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.” (NR)
“Art. 40. Causar dano direto ou indireto às unidades de conservação, às suas zonas de amortecimento ou a terras indígenas, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. .............................................................................................. .......................
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sem prejuízo da aplicação da multa.
§ 4º Se o dano for causado a Unidades de Conservação de Proteção Integral, a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).” (NR)
“Art. 41......................................................................................................
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º Se o crime for culposo, a pena será de detenção, de um a dois anos, e multa.
§ 2º A pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime for praticado de maneira a expor a perigo a vida ou o patrimônio de outrem.
§ 3º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o crime for praticado:
I - expondo a perigo a vida coletiva ou a saúde pública;
III - mediante concurso de duas ou mais pessoas; e
IV - com a finalidade de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem.
§ 4º Não se inclui no tipo penal de que trata este artigo ações de queima controlada e prescrita do fogo nem seu uso tradicional e adaptativo, nos termos do disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.” (NR)
“Art. 44. .............................................................................................. .........
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.” (NR)
“Art. 45. .............................................................................................. .........
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.” (NR)
“Art. 46. .............................................................................................. ........
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. .............................................................................................. .............” (NR)
“Art. 48. .............................................................................................. ........
Pena - detenção, de um a cinco anos, e multa.” (NR)
“Art. 50 ............................................................................................... ........
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade, sem prejuízo da aplicação da multa.” (NR)
“Art. 50- A. ............................................................................................... ....
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. .............................................................................................. .......................
§ 3º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o crime for praticado:
I - expondo a perigo a vida coletiva ou a saúde pública;
II - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
III - mediante concurso de duas ou mais pessoas; e
IV - mediante o uso de fogo.” (NR)
“Art. 53. ................................................................................. .................... ................................................................................. ...................................
III - o agente promover, financiar, organizar ou dirigir a atividade de demais agentes para a prática criminosa; e
IV - o crime resultar em morte ou lesão corporal grave em outrem.” (NR)
“Art. 54. .............................................................................................. ........
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º ................................................................................................ ..............
Pena - detenção, de um a dois anos, e multa.
§ 2º ................................................................................................ .............. .............................................................................................. .......................
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa. .............................................................................................. ..............” (NR)
“Art. 55. .............................................................................................. ........
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. .............................................................................................. ..............” (NR)
“Art. 56. .............................................................................................. ........
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. .............................................................................................. ..............” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Dra. Mayra Pinheiro - PL/CE
Conteúdo: Dispõe sobre a inclusão do homicídio e das lesões corporais gravíssimas contra profissionais da saúde, no exercício da profissão ou em decorrência dela, no rol dos crimes hediondos.
Art. 1º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 1º (...)
I-B - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º, do Código Penal) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º do Código Penal), quando praticadas contra profissional da saúde, no exercício da profissão ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
I-C - homicídio contra profissional da saúde no exercício da profissão ou em razão dela.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM
Conteúdo: Dispõe sobre medidas de fortalecimento da segurança em unidades de saúde, bem como altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar as penas dos crimes cometidos nesses locais.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de fortalecimento da segurança em unidades de saúde, bem como altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar as penas dos crimes cometidos nesses locais.
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 5º .......................................................................................... ......................................................................................................
§ 1º-A No exercício das atribuições previstas nos incisos II e IV deste artigo, as polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ponderarão sobre a conveniência de alocar efetivos, preferencialmente, nas proximidades de órgãos e instituições descritos no caput do art. 4º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com exceção do § 1º do mesmo dispositivo, observadas estatísticas ou outras avaliações que mapeiem a distribuição espacial de infrações penais. ............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
“Art. 5º .......................................................................................... ......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a guarda municipal ponderará sobre a conveniência de alocar efetivos, preferencialmente, nas proximidades de órgãos e instituições descritos no caput do art. 4º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com exceção do § 1º do mesmo dispositivo, observadas estatísticas ou outras avaliações que mapeiem a distribuição espacial de infrações penais.” (NR)
Art. 4º O inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“Art. 61 ......................................................................................... ......................................................................................................
II – ................................................................................................ ......................................................................................................
m) em unidade de saúde.” (NR)
Art. 5º As unidades de saúde de todo o País, especialmente as situadas em regiões com reiteradas e recentes ocorrências policiais, promoverão a segurança em suas dependências por meio da adoção de uma ou mais das seguintes medidas, entre outras:
I - controles de acesso;
II - sistemas de circuito interno e externo de imagens, ou outros dispositivos que reforcem a vigilância;
III - alarme interligado a empresa de serviços de segurança ou a órgão policial;
IV - segurança privada.
Parágrafo único. Quando implementadas pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, as medidas previstas neste artigo poderão, se necessário, ser custeadas mediante convênio previsto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Autor: Otto Alencar Filho - PSD/BA
Conteúdo: Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para equiparar a compra de votos por organizações criminosas a ato de terrorismo.
Art. 1º Esta lei tem por fim acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), com a finalidade de equiparar a atos terroristas a conduta de captação ilícita de sufrágio por organizações criminosas. e milícias.
Art. 2º A Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo:
“Art. 2º .................................................................................................................... .......................................................................................................................
§3º Equiparam-se a atos terroristas as ações praticadas por grupos criminosos organizados, como facções e milícias, que atuarem direta ou indiretamente na captação ilícita de sufrágio em todos os certames eleitorais no território nacional.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Luiz Couto - PT/PB
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para determinar que 0,01% dos recursos recuperados no âmbito federal em decorrência da condenação nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores deverão ser destinados a ações governamentais de assistência e proteção à pessoa idosa.
Art. 1º Esta Lei determina que 0,01% dos recursos recuperados no âmbito federal em decorrência da condenação nos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverão ser destinados a ações governamentais de assistência e proteção à pessoa idosa.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo §1º-A:
“Art. 7º .......................................................................................... ..................................................................................................... .
§1º-A No âmbito federal, 0,01% dos recursos provenientes da alienação dos bens, direitos ou valores de que trata o parágrafo anterior serão destinados a ações governamentais de assistência e proteção à pessoa idosa. ............................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Márcio Honaiser - PDT/MA
Conteúdo: Altera o art. 28-A do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal e o art. 152 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para estabelecer medidas repressivas a autores de infrações penais previstas na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, consistentes na participação em cursos e palestras ou outras atividades de educação para o trânsito.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas repressivas a autores de infrações penais previstas na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, consistentes na participação em cursos e palestras ou outras atividades de educação para o trânsito.
Art. 2° O art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:
“Art. 28-A°..................................................................................... ......................................................................................................
§ 15 Nos casos de infrações penais previstas na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, o Ministério Público poderá indicar, entre as condições ajustadas, a participação do investigado em cursos e palestras ou outras atividades de educação para o trânsito. ” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 152 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, fica renumerado como parágrafo primeiro, acrescentando-se o § 2º com o seguinte teor:
“Art. 152 ..................................................................................... .....................................................................................................
§ 2º Aplica-se aos crimes previstos na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, podendo o juiz determinar o comparecimento obrigatório do autor de crimes de trânsito ao comparecimento a palestras ou outras atividades de educação para o trânsito. ” (NR).
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Pedro Lupion - PP/PR; Sergio Souza - MDB/PR; Luiz Nishimori - PSD/PR e outros
Conteúdo: Assegura o devido processo legal na seara das demarcações de terras indígenas.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia do devido processo legal no âmbito dos procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas..
Art. 2º A Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguintes alterações em seu artigo 9º:
“Art. 9º................................................................................ ...........................................................................................
§ 3º Ocorrendo o esbulho, por indígenas, em áreas sem a conclusão do procedimento demarcatório, deverá o Poder Público Federal indenizar o não indígena proprietário ou possuidor da terra esbulhada.
§ 4º A indenização prevista no § 3º deste artigo abarca os danos e prejuízos materiais e imateriais, bem como os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de realização do preparo, do plantio e da colheita.
§ 5º Enquanto permanecer o a turbação ou o esbulho possessório ou a ocupação sem respeito ao caput desta artigo, serão suspensos todos os atos relativos ao procedimento demarcatório.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Sargento Portugal - PODE/RJ
Conteúdo: Altera o artigo 121, 146, 147-A, 150, 157, 158, e 351 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, para prever o aumento das penas no caso de crime cometido com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do §2º-C com a seguinte redação:
“Art.121 ........................................................................................ ..........................................................................................................
§ 2º-C - Se o homicídio for cometido com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública elencado no art. 144 da Constituição Federal, de guardas municipais e de agentes socioeducativos, aplica-se em triplo a pena máxima prevista no caput deste artigo.”(NR)
Art. 2º O artigo 146 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do §1º-A com a seguinte redação:
“Art.146 ........................................................................................ ..........................................................................................................
§ 1º-A - As penas aplicam-se cumulativamente e em triplo, quando, para a execução do crime haja emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública elencado no art. 144 da Constituição Federal, de guardas municipais e de agentes socioeducativos.”(NR)
Art. 3º O artigo 147-A do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do §1º-A e inciso I com a seguinte redação:
“Art.147-A ..................................................................................... ..........................................................................................................
§ 1º-A A pena é aumentada de triplo se o crime é cometido.
I - Com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública elencado no art. 144 da Constituição Federal, de guardas municipais e de agentes socioeducativos.”(NR)
Art. 4º O artigo 150 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do §1º-A com a seguinte redação:
“Art.150 ........................................................................................ ......................................................................................................
§ 1º-A - Se o crime é cometido com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública elencado no art. 144 da Constituição Federal, de guardas municipais e de agentes socioeducativos, aplica-se em triplo a pena máxima prevista no caput deste artigo.”(NR)
Art. 5º O artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do §2º-C com a seguinte redação:
“Art.157 ............................................................................................ ..........................................................................................................
§ 2º-C - Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública elencado no art. 144 da Constituição Federal, de guardas municipais e de agentes socioeducativos, aplica-se em triplo a pena máxima prevista no caput deste artigo.”(NR)
Art. 6º O artigo 158 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do §1º-A com a seguinte redação:
“Art.158 ....................................................................................... ..........................................................................................................
§ 1º-A - Se o crime é cometido com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública elencado no art. 144 da Constituição Federal, de guardas municipais e de agentes socioeducativos, aplica-se em triplo a pena máxima prevista no caput deste artigo.”(NR)
Art. 7º O artigo 351 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do §1º-A com a seguinte redação:
“Art.351 ........................................................................................... .........................................................................................................
§ 1º-A - Se o crime é praticado com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública elencado no art. 144 da Constituição Federal, de guardas municipais e de agentes socioeducativos, aplica-se em triplo a pena máxima prevista no § 1º deste artigo.”(NR)
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Tarcísio Motta - PSOL/RJ
Conteúdo: Altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para prever os crimes de responsabilidade dos membros do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios.
Art. 1º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“PARTE QUINTA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DOS CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Art. 79-A. Constituem crimes de responsabilidade dos membros do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, PROCESSO E JULGAMENTO
Art. 79-B. A iniciativa de denunciar o membro do Tribunal de Contas da União por crime de responsabilidade é de partido com representação no Congresso Nacional, a de denunciar o membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal é de partido com representação na Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal e a de denunciar o membro dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios é de partido com representação na Câmara Municipal.
Art. 79-C. A Procuradoria-Geral da República será ouvida na condição de custus legis.
Art. 79-D. Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os membros do Tribunal de Contas da União.
Art. 79-E. Compete à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios.
Art. 79-F. Com o recebimento da denúncia, o órgão colegiado poderá determinar a imediata suspensão do denunciado de suas funções.
Art. 79-G. Os membros do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios poderão ser condenados à demissão, com inabilitação de até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação penal.
Art. 79-H. O processo e julgamento dos membros do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios será regido pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e serão subsidiários, naquilo em que lhe forem aplicáveis, o regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Penal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Pedro Paulo - PSD/RJ
Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviço de telefonia móvel bloquear os sinais de radiocomunicação nos estabelecimentos penais que especifica.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as prestadoras de serviço de telefonia móvel bloquear os sinais de radiocomunicação nas unidades prisionais que especifica.
Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do artigo 130-B, com a seguinte redação:
“Art. 130-B. As prestadoras de serviço de telefonia móvel devem instalar bloqueadores de sinais de radiocomunicação que impeçam a comunicação telefônica móvel e de dados nos estabelecimentos penais com mais de mil presos, que se encontrem na área abrangida pela prestação do serviço.
§ 1º As prestadoras também são responsáveis pela manutenção, pela troca e pela atualização do equipamento a que se refere o caput, de forma que o bloqueio dos sinais de telecomunicação seja efetivo e ininterrupto.
§ 2º A não observância do disposto neste artigo sujeitará a prestadora à multa prevista no art. 179, para cada estabelecimento penal em que não for assegurado o bloqueio.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
Autor: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para vedar a aplicação do acordo de não persecução penal nas hipóteses de crimes raciais.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28-A. …………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………… ………
§ 2º ……………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………
V - nos crimes previstos na Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, e demais crimes de racismo ” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para criar causa de aumento de pena para os crimes de homicídio e lesões corporais, quando praticados contra candidatos a cargos eletivos.
Art. 1º Os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 121. ............................................................ ..............................................................................
§ 8º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se o crime for praticado contra candidato a cargo eletivo, em razão dessa condição.” (NR)
“Art. 129. ............................................................ ..............................................................................
§ 7º-A. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se o crime for praticado contra candidato a cargo eletivo, em razão dessa condição. ..............................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.