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Projetos de Lei da Semana - 15.06.2026

  • 25 de jun.
  • 9 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 3188/2026

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Estabelece mecanismos de responsabilização civil, administrativa e penal, reforça a proteção ao direito fundamental à saúde e à vida, e dispõe sobre medidas de transparência, regulação e fiscalização no âmbito da saúde suplementar, altera o Código Penal e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para tipificar a conduta de negativa indevida de cobertura assistencial por operadoras de planos de saúde quando resultar em agravamento do estado clínico ou morte do paciente.

 

Art. 1º Esta Lei tipifica condutas relacionadas à negativa indevida de cobertura assistencial por operadoras de planos de saúde, especialmente quando delas resultar agravamento do estado de saúde ou morte do beneficiário, e estabelece medidas de responsabilização e controle.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 135-B. Negar, retardar ou interromper, sem justa causa técnica devidamente fundamentada em evidências científicas e normas regulatórias, a autorização ou cobertura de tratamento, procedimento ou medicamento essencial à preservação da vida ou da saúde do paciente, quando contratualmente previsto ou legalmente exigido:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§1º Se da conduta resulta agravamento significativo do estado de saúde do paciente:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§2º Se da conduta resulta morte:

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

 

§3º A pena será aumentada de um terço até a metade se a conduta for praticada de forma reiterada ou mediante política institucional da operadora.

 

§4º Não configura crime a negativa baseada em evidência científica consolidada e diretrizes clínicas reconhecidas, desde que devidamente justificada e comunicada de forma clara e imediata ao paciente.”

 

Art. 3º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §:

 

“Art. 12. ..........................................................................................................

 

§ 6º As operadoras de planos de saúde deverão garantir resposta fundamentada, clara e tempestiva às solicitações de cobertura assistencial, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente.”

 

“Art. 35-N. ......................................................................................................

 

Parágrafo único. A negativa, interrupção ou limitação indevida de tratamento essencial sujeitará a operadora às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, especialmente quando houver risco à vida ou à integridade do beneficiário.”

 

Art. 4º As operadoras de planos de saúde deverão:

 

I – adotar protocolos clínicos atualizados e baseados em evidências científicas;

 

II – garantir análise célere das solicitações de cobertura, especialmente em casos de urgência e emergência;

 

III – manter registros auditáveis de todas as decisões de autorização e negativa;

 

IV – disponibilizar canal direto para revisão imediata de negativas em casos críticos.

 

Art. 5º Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS):

 

I – regulamentar os critérios técnicos para caracterização de negativa indevida;

 

II – fiscalizar o cumprimento desta Lei;

 

III – aplicar sanções administrativas em caso de descumprimento;

 

IV – manter sistema público de transparência com dados sobre negativas de cobertura.

 

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei ensejará responsabilidade solidária dos dirigentes da operadora quando comprovada participação ou omissão relevante.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 3207/2026

 

Autor: Ilacir Bicalho - REPUBLIC/MG

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, para agravar as penalidades a condutores que dirigirem sob influência de álcool.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para agravar as penalidades a serem impostas a condutores que dirigirem sob influência de álcool.

 

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 165. ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 24 (vinte e quatro) meses. ..........................................................................................” (NR)

 

“Art. 263. ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§ 4º Na situação prevista no inciso II e relativa ao art. 165, o prazo de que trata o § 2º será de quatro anos.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 3214/2026

 

Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código penal), para instituir a Lei Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, estabelecendo a culpa temerária como modalidade qualificada de culpa e disciplinando seus efeitos penais.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código penal), para instituir a Lei Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, estabelecendo a culpa temerária como modalidade qualificada de culpa e disciplinando seus efeitos penais.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 18. Diz-se o crime:

 

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

 

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, observado o disposto no art. 18-A deste Código.

 

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente.

 

Art.18-A. Nos crimes culposos de resultado que afetem a vida, a integridade física ou a saúde, ou que gerem perigo concreto à incolumidade pública, age com culpa temerária o agente que, sem querer o resultado e sem assumir o risco de produzi-lo, dá causa ao resultado típico mediante violação grosseira de dever objetivo de cuidado ou de controle de risco, em atividade ou situação de risco concreto grave.

 

§1º O reconhecimento da culpa temerária exige demonstração cumulativa:

 

I – da existência de dever concreto de cuidado ou de controle de risco, decorrente da lei, de contrato, de profissão, de ofício, de atividade, de assunção de responsabilidade, de criação anterior de risco ou das circunstâncias concretas que coloquem o agente em posição de domínio sobre a fonte do perigo;

 

II – da violação grosseira desse dever;

 

III – da criação ou do incremento relevante de risco não permitido;

 

IV – da probabilidade concreta e acentuada do resultado, aferida no momento da ação ou omissão, segundo as circunstâncias cognoscíveis; então conhecidas ou

 

V – da existência de providência elementar, ou de conjunto básico de providências elementares, disponível e exigível nas circunstâncias, apta a evitar o resultado;

 

VI – da relação de causalidade entre a conduta e o resultado;

 

VII – da concretização, no resultado produzido, do risco não permitido criado ou incrementado pela conduta.

 

§ 2º Considera-se violação grosseira, para fins deste artigo, a inobservância manifesta de cautela básica, protocolo essencial, regra técnica elementar ou dever de segurança evidente, incompatível com o padrão mínimo de cuidado exigível do agente nas circunstâncias concretas.

 

§ 3º A culpa temerária não se presume pela gravidade do resultado, pelo número de vítimas, pela repercussão social do fato, pela extensão econômica do dano, pela mera condição profissional ou funcional do agente, pela simples infração administrativa ou contratual, pela mera violação formal de protocolo, pela existência de atividade perigosa em si ou pela previsibilidade abstrata do dano.

 

§ 4º Havendo prova de que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, aplica-se o art. 18, inciso I, deste Código, afastada a incidência deste artigo pelo mesmo fato.

 

§ 5º A ausência ou insuficiência de prova do dolo, por si só, não autoriza o reconhecimento de culpa temerária, que dependerá da demonstração positiva dos requisitos previstos neste artigo.

 

§6º Reconhecida a culpa temerária, a pena cominada ao crime culposo será aumentada do dobro até o triplo, conforme a intensidade da violação do dever de cuidado ou de controle do risco, a probabilidade objetiva do resultado, a extensão do risco concretamente criado ou incrementado e o grau de domínio do agente sobre a fonte do perigo.

 

§ 7º A causa de aumento prevista neste artigo não incide quando o tipo penal, a lei especial, qualificadora ou causa de aumento já prever pena própria ou aumento fundado na mesma circunstância de risco, na mesma violação do agente ou no mesmo resultado agravador, aplicando-se a disposição especial ou a que resultar em maior pena, vedada a dupla valoração do mesmo fundamento fático.

 

§ 8º Quando a culpa temerária for praticada no exercício de profissão, ofício, cargo, função, atividade econômica, técnica, esportiva, recreativa ou de prestação de serviço que envolva segurança de terceiros, a sentença apreciará expressamente a pertinência da interdição temporária de direitos, nos termos do artigos 47 e 56 deste Código. ................................................................

 

Art. 44. .................................................. ...............................................................

 

§ 6º Ao crime culposo praticado com culpa temerária de que resulte morte ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima não se aplica a cláusula de substituição qualquer que seja a pena aplicada, prevista na parte final do inciso I do caput deste artigo. Nessa hipótese, a substituição dependerá de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, do atendimento dos requisitos previstos nos incisos II e III do caput e de fundamentação específica quanto à suficiência da medida.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Senado Federal

(i)                  PL 3241/2026

 

Autor: Senador Hermes Klann (PL/SC)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena do crime de pichação, assegurar a reparação integral dos danos causados e dispor sobre a responsabilização de financiadores, organizadores ou incentivadores.

 

Art. 1º O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65. ....................................

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 1º Se o ato for praticado em patrimônio público, em estabelecimentos de ensino, hospitais, templos religiosos, bem tombado ou de relevante valor social, artístico, arqueológico ou histórico:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 2º .................................................

 

§ 3º Incorre nas mesmas penas quem:

 

I – financia, custeia ou patrocina a prática;

 

II – organiza ou coordena grupo ou atividade destinada à pichação;

 

III – incentiva ou divulga a prática com finalidade de estímulo à sua realização.

 

§ 4º A condenação implicará, obrigatoriamente:

 

I – a reparação do dano causado;

 

II – a prestação de serviços à comunidade, preferencialmente em atividades de recuperação e limpeza do bem conspurcado.

 

§ 5º O juiz fixará na sentença condenatória valor mínimo para reparação dos danos, sem prejuízo de liquidação posterior para apuração do montante integral.

 

§ 6º A pena de multa prevista neste artigo será destinada aos programas voltados à revitalização urbana e à recuperação e conservação do patrimônio público do Município onde o ato foi perpetrado.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 3271/2026

 

Autor: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para tipificar o crime de apropriação indébita qualificada, estabelecer causas de aumento de pena para os crimes de trânsito praticados com veículos automotores provenientes do crime de apropriação indébita qualificada, bem como dispor sobre sanções administrativas aplicáveis ao estabelecimento comercial onde seja verificada essa prática criminosa.

 

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo tipificar o crime de apropriação indébita qualificada, estabelecer causas de aumento de pena para os crimes de trânsito praticados com veículos automotores provenientes do crime de apropriação indébita qualificada, bem como dispor sobre sanções administrativas aplicáveis ao estabelecimento comercial onde seja verificada essa prática criminosa.

 

Art. 2º O art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Apropriação indébita

 

Art. 168........................................................ ......................................................................

 

Aumento de pena

 

§ 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa, ainda que a título gratuito: .....................................................................

 

Apropriação indébita qualificada

 

§ 2º Se o agente cometer crime, utilizando coisa alheia móvel que esteja na sua posse ou detenção, a pena será de dois a seis anos de reclusão, e multa, sem prejuízo da aplicação da pena correspondente ao crime praticado.” (NR)

 

Art. 3º O art. 291 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 291.................................................

 

§ 1º........................................................... .................................................................

 

IV – utilizando veículo automotor alheio, de que tem a posse ou a detenção em razão de ofício, emprego, profissão, ainda que o serviço seja prestado a título gratuito. .................................................................

 

§ 5º Se o agente incorrer na hipótese prevista no inciso IV do § 1º deste artigo, a pena para o crime de trânsito previsto nesta Lei é aumentada da metade até o dobro, sem prejuízo da aplicação da pena correspondente ao crime de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).” (NR)

 

Art. 4º O estabelecimento comercial, onde for constada a prática de utilização de coisa alheia móvel que esteja na sua posse ou detenção para o posterior cometimento de crime, estará sujeito a multa ou, em caso de reincidência, à suspensão de registro, licença ou autorização de funcionamento.

 

Parágrafo único. Caso se verifique que o estabelecimento comercial está sendo utilizado, de forma habitual, reiterada ou profissional, para a prática da conduta prevista no caput deste artigo, será determinada a cassação de seu registro, licença ou autorização de funcionamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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