Projetos de Lei da Semana - 16.02.2026
- 25 de fev.
- 13 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 589/2026
Autor: Duarte Jr. - PSB/MA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar hipótese de legítima defesa de terceiro em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 1º O art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único:
“Art.25....................................................................................................................... ......................................................................................................................................................
§ 2º Considera-se em legítima defesa de terceiro a reação praticada para proteger mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, quando presentes, cumulativamente:
I – agressão injusta, atual ou iminente, contra a vítima;
II – necessidade e proporcionalidade dos meios empregados para cessar a agressão;
III – atuação imediata do agente para proteção da integridade física ou psíquica da mulher;
IV – inexistência de dolo autônomo de vingança, retaliação ou punição privada;
§ 3º A caracterização da legítima defesa prevista no § 2º dependerá da análise das circunstâncias concretas do caso, vedada sua utilização para justificar violência desnecessária ou desproporcional.”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 615/2026
Autor: Marangoni - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a aplicação da extraterritorialidade incondicionada aos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, quando praticados no exterior contra brasileiro (Lei Vini Jr).
Art. 1º Esta Lei altera o art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir hipótese de extraterritorialidade incondicionada aplicável aos crimes previstos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, quando praticados no estrangeiro contra brasileiro (Lei Vini Jr).
Art. 2º O inciso I do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
Art. 7º ......................................................
I – .......................................................... ..............................................................
e) os crimes previstos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, quando praticados no estrangeiro contra brasileiro. .......................................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 618/2026
Autor: Duda Salabert - PDT/MG
Conteúdo: Altera o art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para explicitar a irrelevância jurídica do consentimento da vítima menor de 14 anos na configuração do crime de estupro de vulnerável.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar a irrelevância jurídica do consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos para fins de interpretação do crime de estupro de vulnerável.
Art. 2º O art. 217-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 217-A ………………………..
§ 6º Para fins de interpretação do art. 217-A, considera-se juridicamente irrelevante qualquer manifestação de consentimento da vítima menor de 14 anos.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 627/2026
Autor: Ana Paula Lima - PT/SC
Conteúdo: Altera a Lei n.o 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para estabelecer obrigações específicas às aplicações de internet quanto à moderação de conteúdos que exibam, promovam ou normalizem violência contra a mulher.
Art. 1º A Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 21-A. Os provedores de aplicações de internet que veiculem conteúdos, incluindo transmissões ao vivo, gerados por terceiros deverão adotar medidas eficazes para impedir a circulação de conteúdos que:
I – exibam cenas de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra a mulher, nos termos da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II – retratem atos de feminicídio ou tentativa de feminicídio;
III – promovam, incentivem ou normalizem qualquer forma de violência doméstica e familiar contra a mulher; e
IV – utilizem linguagem ou elementos que banalizem, glorifiquem ou espetacularizem a violência contra a mulher.
§ 1º Os provedores ficam proibidos de:
I – recomendar, por meio de sistemas algorítmicos, conteúdos descritos no caput deste artigo;
II – monetizar ou permitir a monetização de conteúdos descritos no caput deste artigo; e
III – sugerir termos de pesquisa relacionados à violência contra a mulher.
§ 2º Os provedores deverão remover os conteúdos descritos no caput no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação de usuário ou de sua identificação por sistema automatizado.
§ 3º Os provedores deverão manter equipe humana para análise dos conteúdos notificados ou identificados, de que trata o § 2o, que deverão possuir treinamento específico em violência de gênero.
§ 4º Os provedores deverão publicar relatórios semestrais de transparência contendo:
I – número de conteúdos removidos por violação ao disposto neste artigo;
II – tempo médio dispendido entre a publicação, a notificação ou identificação e a remoção;
III – número de denúncias recebidas; e
IV – medidas adotadas para aprimoramento dos procedimentos de análise efetuados por sua equipe humana e demais processos relativos à notificação e identificação de conteúdos infringentes de que trata este artigo.
§ 5º Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações ao disposto neste artigo ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções previstas nos incisos constantes do art. 12, aplicadas de forma isolada ou cumulativa."
Art. 2º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
(v) PL 652/2026
Autor: Capitão Alden - PL/BA
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer critérios objetivos e avaliação técnica obrigatória nos casos de realocação prisional fundada em autodeclaração superveniente de identidade de gênero, assegurando a proteção integral das pessoas custodiadas e dos profissionais do sistema penitenciário.
Art.1° A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-A:
“Art. 82................................................................................................ .............................................................................................................
Art. 82-A A pessoa privada de liberdade que, após o início da investigação, do processo penal ou da execução da pena, declarar identidade de gênero diversa do sexo biológico registrado no nascimento — inclusive nos casos de pessoas trans, travestis ou qualquer outro gênero autodeclarado — poderá requerer realocação para unidade prisional correspondente à identidade declarada, observados os critérios desta Lei.
§ 1º A autodeclaração constitui elemento relevante, mas não produzirá efeito automático para fins de transferência.
§ 2º A realocação dependerá de avaliação técnica individualizada de risco, realizada por equipe multidisciplinar da administração penitenciária.
§ 3º A avaliação considerará, entre outros elementos:
I – histórico criminal e disciplinar;
II – natureza do delito praticado;
III – eventual prática de crime sexual ou violência contra mulher;
IV – grau de vulnerabilidade da pessoa requerente;
V – impacto potencial na segurança, integridade física e intimidade das demais custodiadas;
VI – condições estruturais da unidade prisional;
VII – possibilidade de alocação em ala específica ou unidade especializada.
§ 4º O parecer técnico deverá ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 5º Durante a análise, deverão ser adotadas medidas provisórias de proteção, tanto em relação à pessoa requerente quanto às demais custodiadas e aos servidores penitenciários.
§ 6º A decisão administrativa deverá ser fundamentada e poderá ser revista pela autoridade judicial competente.
§ 7º É vedada qualquer presunção de periculosidade baseada exclusivamente na identidade de gênero.” ........................................................................................” NR
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 666/2026
Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ
Conteúdo: Institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Importunação Sexual em Espaços Institucionais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei Maria da Penha; estabelece medidas de proteção integral às vítimas; dispõe sobre normas de integridade para altas autoridades; e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Importunação Sexual no âmbito institucional, com a finalidade de prevenir condutas lesivas à dignidade sexual, assegurar proteção integral às vítimas, fortalecer mecanismos de responsabilização quando houver abuso de função pública e promover cultura permanente de integridade nos órgãos e entidades da administração pública.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se espaços institucionais os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, incluídos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, os Tribunais de Contas, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3º A Política Nacional reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – proteção integral à vítima;
III – moralidade administrativa;
IV – prevenção e responsabilização;
V – confidencialidade e proteção de dados;
VI – não revitimização;
VII – cooperação institucional.
CAPÍTULO II - PROTEÇÃO PROCESSUAL E MEDIDAS CAUTELARES
Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 201-A:
“Art. 201-A. Nos crimes contra a dignidade sexual, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da vítima, determinar medidas cautelares destinadas à proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, inclusive:
I – proibição de contato direto ou indireto, inclusive por meios digitais;
II – restrição de frequência a determinados locais;
III – preservação do sigilo de dados pessoais e mídias digitais.
§1º Os processos relativos a crimes contra a dignidade sexual tramitarão, sempre que possível, em segredo de justiça.
§2º O descumprimento das medidas previstas neste artigo poderá ensejar decretação de prisão preventiva, nos termos da lei.” (NR)
CAPÍTULO III - ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL
Art. 5º O art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º:
“Art. 215-A. ........................................................................
§2º A pena será aumentada de um terço até a metade se o crime for cometido:
I – por agente público no exercício da função ou em razão dela;
II – mediante abuso de autoridade, ascendência hierárquica ou relação institucional de confiança;
III – nas dependências de órgão ou entidade pública.” (NR)
CAPÍTULO IV - SAÚDE INTEGRAL E PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 6º As vítimas de crimes contra a dignidade sexual terão assegurado atendimento psicológico e psiquiátrico imediato no âmbito do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes da política nacional de saúde mental.
Art. 7º O Poder Executivo federal instituirá protocolo nacional de atendimento humanizado às vítimas de importunação sexual e assédio, contemplando acolhimento especializado, acompanhamento multiprofissional e emissão de documentação médica para fins previdenciários e trabalhistas.
Art. 8º Mediante laudo médico, a vítima poderá requerer afastamento laboral temporário, nos termos da legislação previdenciária vigente, garantida a proteção contra discriminação.
CAPÍTULO V - INTEGRIDADE E PREVENÇÃO NO ÂMBITO INSTITUCIONAL
Art. 9º Os órgãos e entidades referidos no art. 2º deverão instituir mecanismos permanentes de prevenção e enfrentamento ao assédio e à importunação sexual, compreendendo:
I – canal independente, sigiloso e acessível para recebimento de denúncias;
II – programas periódicos de capacitação obrigatória;
III – comissão interna de integridade com participação técnica especializada;
IV – protocolo de apuração célere e imparcial.
Art. 10. Os órgãos federais deverão publicar relatório anual consolidado contendo número de denúncias recebidas, providências adotadas e medidas preventivas implementadas, preservado o sigilo das vítimas.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 680/2026
Autor: Soldado Noelio - UNIÃO/CE
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumenta as penas dos crimes de receptação e receptação qualificada.
Art. 1º Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumenta as penas dos crimes de receptação e receptação qualificada.
Art. 2º O Art. 180 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 180...............................
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
§1º - ...................................
Pena - reclusão, de cinco a dez anos, e multa.
§2º......................................
§3º -.....................................
Pena - detenção, de um a quatro anos, ou multa, ou ambas as penas. ..........................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 681/2026
Autor: Gilberto Abramo - REPUBLIC/MG
Conteúdo: Altera o Código de Processo Penal para estabelecer prioridade processual nos crimes praticados contra mulheres e dá outras providências.
Art. 1º O Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. ___. Os processos que apurem crimes praticados contra mulheres, em razão da condição do sexo feminino ou no contexto de violência doméstica e familiar, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
§1º A prioridade compreenderá:
I – redução pela metade dos prazos processuais aplicáveis ao órgão acusador e ao juízo, ressalvados os direitos e garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
II – designação prioritária de audiências, que deverão ser realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da denúncia;
III – julgamento preferencial, com inclusão em pauta em até 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução.
§2º A autoridade judicial deverá adotar medidas para evitar atos protelatórios e assegurar a duração razoável do processo.
§3º A prioridade prevista neste artigo aplica-se sem prejuízo das disposições da Lei Maria da Penha.”
Art. 2º Os tribunais deverão adequar seus regimentos internos no prazo de 90 (noventa) dias para garantir o cumprimento da prioridade estabelecida nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 640/2026
Autor: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir o crime de Deslocamento Forçado.
Art. 1º Esta Lei define o crime de Deslocamento Forçado.
Art. 2º O Título IX da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-B:
“Deslocamento Forçado
Art. 288-B. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a abandonar imóvel do qual seja proprietário, locatário ou legítimo possuidor, por interesse de organização criminosa:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(ii) PL 715/2026
Autor: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Lei do Tráfico Ilícito de Drogas, para modificar as causas de aumento de pena do crime de tráfico de drogas.
Art. 1º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
“Art. 40-A. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei serão aplicadas em dobro, se:
I – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino, creches, centros educacionais, esportivos ou culturais, ou de locais frequentados predominantemente por crianças e adolescentes;
II – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social;
III – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública, cargo público, ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda, vigilância ou autoridade;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V – o agente envolver, utilizar, recrutar, induzir ou tiver como público-alvo criança ou adolescente;
VI — utilizar qualquer meio de transporte ou entrega para facilitar a distribuição reiterada de drogas.
VII – o agente for reincidente em crime previsto nesta Lei;
VIII – o agente utilizar redes sociais, aplicativos, meios digitais ou quaisquer recursos tecnológicos para facilitar, promover ou viabilizar a prática do tráfico ilícito de drogas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, as penas previstas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo das sanções correspondentes aos demais crimes eventualmente praticados.”
Art. 2º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. ............................................. ............................................................
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a um terço, desde que:
I – o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa;
II – seja de pequena quantidade e de reduzida nocividade a substância ou o produto apreendido; e
III – não haja a ocorrência de qualquer das hipóteses a que se referem os arts. 40 e 40-A desta Lei.” (NR)
“Art. 40. ........................................... ............................................................
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais ou hospitalares, de sedes de entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; .............................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revoguem-se os incisos II e IV do art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
(iii) PL 717/2026
Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para explicitar o caráter absoluto da vulnerabilidade da pessoa menor de 14 (quatorze) anos no crime de estupro de vulnerável.
Art. 1º O § 5º do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217-A. ……………………………………..
§ 5º - As penas previstas neste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, da existência de relacionamento afetivo ou vínculo anterior com o agente, da proximidade de idade entre autor e vítima, da experiência sexual anterior ou de qualquer outra circunstância fática, sendo absoluta a vulnerabilidade da pessoa menor de 14 (quatorze) anos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
