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Projetos de Lei da Semana - 16.03.2026

  • 26 de mar.
  • 10 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 1262/2026

 

Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar a penalidade de castração física aos condenados pelo crime de estupro.

 

Art. 1º O art. 213 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:

 

"Art. 213. ......................................................................................

 

§3º Além da pena privativa de liberdade prevista no caput e nos parágrafos anteriores, o condenado com sentença transitada em julgado por este crime será submetido à castração física.

 

§4º Para os fins deste artigo, entende-se por castração física a intervenção cirúrgica irreversível consistente na ablação definitiva dos órgãos reprodutores primários, com o objetivo de suprimir função sexual e a produção de hormônios que impulsionam a libido, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - O procedimento deverá ser realizado obrigatoriamente por meio de método cirúrgico seguro e totalmente indolor;

 

II - A execução da medida será conduzida por profissionais médicos habilitados, em ambiente hospitalar adequado, garantindo a integridade física do apenado quanto a riscos de infecção ou sofrimento físico durante o ato." (NR)

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os protocolos médicos e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do sistema penitenciário para a aplicação do procedimento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 1288/2026

 

Autor: Coronel Ulysses - UNIÃO/AC

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de uso abusivo de habilitação ou registro profissional para fins ilícitos, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 305-A:

 

“Uso Abusivo de Habilitação ou Registro Profissional”

 

Art. 305-A. Utilizar-se de habilitação técnica, licença, registro ou prerrogativa profissional, concedidos por órgão público ou conselho de classe, para facilitar, ocultar, dissimular ou viabilizar a prática de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), ou na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Organizações Criminosas).

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 10 (dez) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada ao crime principal.

 

Parágrafo único. A condenação por este crime acarretará, como efeito automático da sentença, a cassação definitiva e obrigatória do registro, licença ou habilitação profissional do agente, independentemente de processo administrativo ou disciplinar no respectivo conselho de classe ou órgão regulador.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 1294/2026

 

Autor: Heloísa Helena - REDE/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para incluir os crimes praticados em razão de gênero, identidade de gênero e orientação sexual entre os crimes resultantes de discriminação ou preconceito.

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, gênero, identidade de gênero, orientação sexual ou procedência nacional.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, gênero, identidade de gênero, orientação sexual ou procedência nacional.” (NR)

 

Art. 3º O art. 2º-A da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, religião, gênero, identidade de gênero, orientação sexual ou procedência nacional.

 

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

 

Art. 4º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, gênero, identidade de gênero, orientação sexual ou procedência nacional.

 

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 1358/2026

 

Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de execução penal), para impor pena máxima a quem comete infração por três vezes.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), passa a viger acrescido do capítulo III-A e dos artigos 76-A, 76-B, 76-C e 76-D:

 

“CAPÍTULO III-A

 

DO REINCIDENTE CRÔNICO

 

Art. 76-A. É considerado reincidente crônico o agente que comete crimes dolosos tipificados no mesmo título deste Código ou em lei especial por três vezes no período de 15 (quinze) anos.

 

parágrafo único. Não se computa o tempo em que o agente se encontrava detido por prisão-pena ou prisão cautelar, por qualquer motivo.

 

Art. 76-B. Na fixação da pena do reincidente crônico, a fixação da pena base, das circunstâncias agravantes e das causas de aumento de pena serão feitas em patamar máximo.

 

Art. 76-C. Ao reincidente crônico serão vedados os seguintes benefícios ou medidas despenalizadoras:

 

I - a suspensão condicional do processo;

 

II - a transação penal;

 

III - o acordo de não persecução penal;

 

IV - a suspensão condicional da pena;

 

V - o livramento condicional;

 

VI - a conversão da pena privativa de liberdade em qualquer outro tipo de pena.

 

Art. 76-D. O reincidente crônico cumprirá a pena em regime inicialmente fechado”.

 

Art. 2º O Art. 112, VIII da Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal) passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 112 ...................................................................................................... 

 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for: reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional; reincidente crônico. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 1359/2026

 

Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para extinguir o instituto do crime continuado e dar outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Código Penal para revogar o benefício da continuidade delitiva, estabelecendo que a pluralidade de condutas criminosas deve resultar na soma das penas.

 

Art. 2º Fica revogado o Art. 71 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 3º O Art. 69 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, independentemente do intervalo de tempo, lugar ou maneira de execução entre eles, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido." (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 1361/2026

 

Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de estelionato.

 

Art. 1º O §2º art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), passa a viger acrescido do inciso VII e do §2º-A :

 

“Art. 171 .................................................................................... ...................................................................................................

 

§2º ............................................................................................. ...................................................................................................

 

VII - cede, empresta ou de qualquer forma permite que se use os dados de sua conta bancária ou outros dados que permitam transferência financeira e custódia de recursos, a fim de viabilizar o crime, seja em proveito próprio ou de terceiro, com ou sem vantagem pessoal.

 

§2º - A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 10 (anos) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo”. (NR)

 

Art. 2º Revogam-se o §1º e §5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

 

(vii)             PL 1380/2026

 

Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB

 

Conteúdo: Aumenta a pena mínima do crime de feminicídio, previsto no art. 121-A do Código Penal, majora as causas de aumento de pena previstas no § 2º do mesmo dispositivo legal e cria nova causa de aumento de pena.

 

Art. 1º. Esta Lei aumenta a pena mínima do crime de feminicídio, previsto no art. 121-A do Código Penal – Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –, e majora as causas de aumento de pena previstas no § 2º do mesmo dispositivo legal.

 

Art. 2º. O artigo 121-A do Código Penal – Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 121 A. ........................................................................................................... ..............................................................................................................................

 

Pena – reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos.

 

§ 1º. ...................................................................................................................... ..............................................................................................................................

 

§ 2º. A pena do feminicídio é aumentada de metade até o dobro se o crime é praticado: .............................................................................................................................. ..............................................................................................................................

 

VI – dentro do local que sirva de habitação à vítima.”(NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Senado Federal

(i)                  PL 1357/2026

 

Autor: Senador Randolfe Rodrigues (PT/AP)

 

Conteúdo: Altera o art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar causa de aumento de pena para o crime de latrocínio.

 

Art. 1º O art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

“Art. 157.............................................. ..............................................................

 

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, a pena é aumentada em dobro se o agente for homem e a vítima mulher.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 1335/2026

 

Autor: Senador Renan Calheiros (MDB/AL)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para tornar mais eficiente a dissuasão de grandes fraudes cometidas nos mercados financeiro e de capitais.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 177-A:

 

“Art. 177-A. Gerir fraudulentamente companhia aberta:

 

Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

 

§ 1° Se a gestão é temerária:

 

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§ 2º A pena é aumentada de 1/2 (metade) a 2/3 (dois terços) se, em decorrência da gestão fraudulenta, sobrevier:

 

I – decretação de recuperação judicial, falência da companhia ou outro regime congênere a estes;

 

II – grave prejuízo à companhia ou aos acionistas.

 

§ 3º A pena de multa relativa ao crime previsto neste artigo pode ser aumentada até 1.000 (mil) vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz para a reprovação e a prevenção do crime, embora aplicada no máximo previsto pelo art. 49 caput e § 1° do Código Penal.”

 

Art. 2º O art. 1° da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° ..........................................................................................

 

Parágrafo único. ............................................................................ .......................................................................................................

 

II – a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual;

 

III – o fundo de investimento.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A:

 

“Art. 31-A. A pena é aumentada de 1/2 (metade) a 2/3 (dois terços) se, em decorrência da prática de crime previsto nesta lei, sobrevier:

 

I – decretação de regime de administração especial temporária, intervenção, direção fiscal, liquidação, recuperação judicial, falência ou outro regime congênere a estes;

 

II – necessidade de utilização de recursos de fundo garantidor de crédito, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.”

 

Art. 4º O art. 33 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. A pena de multa relativa aos crimes previstos nesta Lei pode ser aumentada até 1000 (mil) vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz para a reprovação e a prevenção do crime, embora aplicada no máximo previsto pelo art. 49 caput e § 1° do Código Penal.” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 1299/2026

 

Autor: Senadora Eliziane Gama (PSD/MA)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a imprescritibilidade de crimes contra a dignidade sexual.

 

Art. 1º Os arts. 213, 215, 216-A e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

 

“Estupro Art. 213. ...................................................................................... .......................................................................................................

 

§ 3º Os crimes previstos neste artigo são imprescritíveis. (NR)

 

Violação sexual mediante fraude

 

Art. 215........................................................................................ .......................................................................................................

 

§ 3º Os crimes previstos neste artigo são imprescritíveis. (NR)

 

Assédio sexual

 

Art. 216-A. .................................................................................. .......................................................................................................

 

§ 3º Os crimes previstos neste artigo são imprescritíveis. (NR)

 

Estupro de vulnerável

 

Art. 217-A. .................................................................................. .......................................................................................................

 

§ 3º Os crimes previstos neste artigo são imprescritíveis. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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