A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
Autor: Rafael Prudente - MDB/DF80
Conteúdo: Altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de crimes ambientais) e nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para recrudescer a pena de quem provoca incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, bem como para tornar este crime hediondo.
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de crimes ambientais) e nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para recrudescer a pena de quem provoca incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, bem como para tornar este crime hediondo
Art. 2º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41.......................................................................................... ................................
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de um a dois anos, e multa.” (NR)
Art. 3º O parágrafo único, do art. 1º da nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 1º.......................................................................................... ............................... .............................................................................................. ........................................
Parágrafo único. .................................................................................... ...................... .............................................................................................. ........................................
VIII – o crime de provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, previsto no art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Célio Silveira - MDB/GO
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais, para tipificar ou agravar as penas dos crimes de incêndio quando em lavoura, pastagem, floresta ou demais formas de vegetação.
Art. 1º Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais, para tipificar ou agravar as penas dos crimes de incêndio quando em lavoura, pastagem, floresta ou demais formas de vegetação.
Art. 2º O artigo 250 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250 ....................................................................................... ......................................................................................................
Incêndio em lavoura, pastagem, floresta ou demais formas de vegetação
§3º Causar incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta:
Pena – reclusão, de seis a doze anos, e multa.
Aumento de pena
§4º As penas aumentam-se de um terço se o crime descrito no parágrafo anterior for cometido:
I- mediante concurso de duas ou mais pessoas;
II- com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.” (NR)
Art. 2º O artigo 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:
Pena – reclusão, de seis a doze anos, e multa.
§1º As penas aumentam-se de um terço se o crime for cometido:
I- mediante concurso de duas ou mais pessoas;
II- com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio.
§2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos, e multa.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Duda Ramos - MDB/RR
Conteúdo: Altera o art. 41, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena; e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) para tornar hediondos os crimes do art. 41, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e do art. 250, §1º, II, h, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 1º Esta Lei altera o art. 41, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena; e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) para tornar hediondos os crimes do art. 41, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e do art. 250, §1º, II, h, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2º O art. 41, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 41. ..........................................................
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo, a pena é de detenção de um a três anos, e multa. ” (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................... .......................................................................
XIII – incêndio em lavoura, pastagem, mata ou floresta (art. 250, §1º, II, h).
Parágrafo único. ............................................ ........................................................................
VIII – o crime previsto no art. 41, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). ” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Max Lemos - PDT/RJ
Conteúdo: Acrescenta-se o Art. 29A à Lei nº LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, para proteção das abelhas e seus habitats da destruição provocada por queimadas criminosas, reconhecendo seu papel essencial na polinização e na produção de alimentos.
Art. 1º O art. 29A da LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29A – Provocar a morte de abelhas silvestres em seu habitat, provocadas por queimadas criminosas.
Pena - reclusão de dois anos a cinco anos, e multa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Nilto Tatto - PT/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; e a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar as penas previstas nos arts. 41 e 54 dessa norma; e a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para considerar como conduta terrorista ação contra com o meio ambiente quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Art. 2º Os arts. 41 e 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41. ..............................................................................
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de um a quatro anos, e multa.” (NR)
“Art. 54. ..............................................................................
Pena - reclusão, de dois a dez anos, e multa.
§ 1º ....................................................................................
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º .................................................................................... ...........................................................................................
Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.
§ 3º ............................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, ou contra o meio ambiente, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública, a coletividade, os bens comuns ou a incolumidade pública.
§ 1º .................................................................................... ...........................................................................................
VI - planejar, causar, apoiar, provocar, pessoalmente ou por interposta pessoa, direta ou indiretamente, mediante pagamento ou promessa, incêndios dolosos por intermédio de grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa de modo articulado em dois ou mais lugares. ..................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Flávia Morais - PDT/GO
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, para aumentar as penas aplicáveis aos crimes de incêndio doloso, bem como ao incêndio em áreas de floresta ou outras formas de vegetação.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, para aumentar as penas aplicáveis aos crimes de incêndio doloso, bem como ao incêndio em áreas de floresta ou outras formas de vegetação.
Art. 2º O art. 250 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Incêndio
Art. 250................................................................................
Pena – reclusão, de cinco a dez anos, e multa. ....................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41..................................................................................
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa. ....................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: João Daniel - PT/SE
Conteúdo: Estabelece medidas adicionais de proteção, recuperação, fiscalização ambiental, a responsabilidade objetiva dos responsáveis por queimadas ilegais e altera as leis nº 14.944 (Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo), a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), a Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal) e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas adicionais de proteção, recuperação, fiscalização ambiental, a responsabilidade objetiva dos responsáveis por queimadas ilegais e altera as leis nº 14.944 (Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo), a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), a Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal) e dá outras providências.
Art. 2º A lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024 - Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo - passa a vigorar acrescido do parágrafo quinto (§ 5º) no artigo décimo (Art. 10):
“Art.10............................................................... .....................................................................................
§ 5º O Poder Executivo deverá implementar programas de treinamento para agricultores e proprietários rurais sobre práticas agrícolas sustentáveis e alternativas ao uso do fogo.”.
Art. 3º A lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024 - Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo - passa a vigorar acrescido do Art. 29-A:
“Art. 29-A O Governo Federal fomentará programas de treinamento para agricultores e proprietários rurais sobre práticas agrícolas sustentáveis, alternativas ao uso do fogo.”.
Art. 4º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal – passa a vigorar acrescido do Art. 38–A e seus respectivos parágrafos a seguir:
“Art. 38–A O proprietário rural, empresa ou ocupante legal de imóvel rural que, por ação ou omissão, permitir que a área em uso seja atingida por queimadas ilegais deverá promover a recuperação ambiental da área devastada, dentro do prazo determinado pelo órgão competente.
§ 1º É vedada a venda, comercialização ou transferência de áreas rurais que tenham sido atingidas por queimadas ilegais até que seja comprovada a completa recuperação ambiental da área.
§ 2º Em caso de reincidência de queimadas ilegais, será cabível a desapropriação das áreas devastadas para fins de Reforma Agrária, nos termos do art. 186 da Constituição Federal:
I - A desapropriação de que trata esta Lei será realizada mediante processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II - O processo de desapropriação será iniciado por denúncia formalizada junto aos órgãos ambientais competentes, que deverão realizar a devida investigação e comprovação do crime.
§ 3º Fica estabelecida a responsabilidade civil e criminal dos proprietários de terras, arrendatários e ocupantes responsáveis por queimadas ilegais, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Produtores rurais e empresas condenadas por queimadas ilegais são proibidos de acesso a subsídios, créditos públicos e programas de incentivo governamentais para produções rurais por um período mínimo de cinco anos.
§ 5º Fica prevista a possibilidade de confisco de bens dos responsáveis por grandes incêndios florestais, como forma de reparar os danos ambientais causados.
§ 6º O Poder Executivo deverá implementar programas de reflorestamento e recuperação de áreas afetadas por queimadas, sob domínio público, com apoio técnico e financeiro, em consonância com a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 7º O Poder Executivo deverá incentivar a transição para práticas agrícolas sustentáveis, como sistemas agroflorestais e agroecológicos, que evitam o uso de queimadas.
§ 8º Fica instituído um selo de certificação para produtores que aderirem a práticas sustentáveis, em contraposição ao uso do fogo no meio rural, dando-lhes prioridade em programas de compras públicas e exportações.
§ 9º O Poder Executivo deverá implementar programas de extensão universitária e instituições de pesquisa para levar conhecimento técnico e científico sobre práticas de manejo sustentável e recuperação de áreas degradadas, em especial as áreas afetadas por queimadas.”.
Art. 5º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - passa a vigorar acrescido do § 12 no Art. 26:
“Art.26............................................................... .....................................................................................
§ 12 Fica obrigatória a inclusão de conteúdos sobre os ecossistemas brasileiros, os impactos das queimadas, desmatamentos, aquecimento global e a importância da preservação ambiental, dos recursos naturais e da biodiversidade em todas as etapas da educação básica.”.
Art. 6º O Decreto-Lei N 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - passa a vigorar acrescido do item III, no § 1º do Art. 250:
“Art.250............................................................. .....................................................................................
§ 1º....................................................................
III - Incendiar, provocar ou contribuir para queimadas ilegais em áreas de preservação permanente, unidades de conservação, terras indígenas, quilombolas ou áreas rurais:
a) se o crime for cometido por proprietários, arrendatários ou ocupantes de propriedade rural afetada;
b) majorada a pena ao mandante, se o crime for encomendado, contratado ou terceirizado.”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Autor: Dorinaldo Malafaia - PDT/AP
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para aumentar a pena para quem provoca o crime de incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação.
Art. 1º. Esta lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para aumentar a pena para quem provoca o crime de incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação.
Art. 2º. O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ...........................................................................
Pena – reclusão, de seis a dez anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de um a dois anos, e multa.” (NR)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Sâmia Bomfim - PSOL/SP
Conteúdo: Dispõe sobre o impedimento de concessão de incentivos fiscais a pessoas jurídicas e físicas envolvidas em crimes ambientais, e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei estabelece critérios de vedação à concessão de incentivos fiscais a pessoas jurídicas e físicas envolvidas direta ou indiretamente em crimes ambientais, com o objetivo de promover a responsabilidade ambiental e a preservação do meio ambiente.
Art. 2º Fica vedada a concessão de incentivos fiscais, subsídios, isenções ou qualquer outro tipo de benefício fiscal por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios às pessoas jurídicas ou físicas que:
I - tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes ambientais, nos termos da legislação vigente;
II - tenham sido autuadas ou penalizadas administrativamente por órgãos ambientais competentes, quando tais penalidades não tenham sido objeto de anulação ou suspensão judicial;
III - sejam responsáveis, direta ou indiretamente, por queimadas ilegais, desmatamento, poluição de rios, degradação de áreas de preservação ambiental, ou qualquer outra conduta tipificada como crime ambiental na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 3º A vedação prevista nesta lei aplica-se pelo prazo de:
I - 10 (dez) anos, contados da data da decisão judicial definitiva, para crimes ambientais de maior gravidade, como desmatamento ilegal em grande escala, queimadas extensivas, poluição grave e destruição de áreas protegidas;
II - 5 (cinco) anos, contados da data da autuação administrativa, para infrações ambientais de menor gravidade ou reincidência em práticas ilegais de impacto ambiental moderado.
§ 1º Nos casos em que houver reincidência em práticas de crimes ambientais, o prazo poderá ser ampliado por mais 5 (cinco) anos.
§ 2º O prazo de vedação poderá ser interrompido caso o condenado ou autuado demonstre, por meio de comprovação documental, ações efetivas de reparação do dano ambiental causado e práticas que comprovem a adoção de medidas preventivas para evitar novas infrações.
§ 3º Será anulada, a partir da data da decisão judicial definitiva, concessão de incentivos tributários e subsídios fiscais às pessoas jurídicas a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º O impedimento estabelecido por esta lei abrange:
I - incentivos fiscais federais, estaduais e municipais, incluindo, mas não se limitando a, isenções tributárias, benefícios de ICMS, ISS, IPI, PIS/PASEP,COFINS, Contribuições Previdenciárias, Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Pessoa Física, e quaisquer outros tipos de subsídios fiscais;
II - participação em programas de financiamento público com taxas subsidiadas ou condições diferenciadas;
III - concessão de créditos tributários ou refinanciamento de dívidas fiscais.
Art. 5º A autoridade ambiental competente deverá notificar a Receita Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como os órgãos de fiscalização fiscal e financeira, sobre a ocorrência de autuações ou condenações por crimes ambientais para que as sanções previstas nesta lei sejam aplicadas.
Art. 6º As pessoas jurídicas e físicas afetadas por esta lei poderão requerer revisão das sanções impostas mediante a apresentação de provas de que não mais praticam atividades lesivas ao meio ambiente e que implementaram ações concretas para recuperação e preservação ambiental.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Pedro Aihara - PRD/MG
Conteúdo: Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena para o crime de estelionato quando relacionado a estado de calamidade pública ou situação de emergência.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena para o crime de estelionato quando relacionado a estado de calamidade pública ou situação de emergência.
Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estelionato Art. 171 .......................................................................... ........................................................................................
§ 6º A pena aumenta-se de um terço, se o crime estiver relacionado a estado de calamidade pública ou situação de emergência.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Fábio Teruel - MDB/SP
Conteúdo: Altera os artigos 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar as penas aplicáveis a crimes contra a fauna, criar novas hipóteses de agravamento de pena e alterar a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para tipificar como hediondos os crimes que específica.
Art. 1º Os artigos 29, 30, 31 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se o Artigo 32-A:
“Art. 29. ................................................................................... .................................................................................................
Pena: reclusão de três a seis anos, e multa.”
§ 4º ..........................................................................................
VII - com emprego de substâncias químicas para dopar ou intoxicar
Art. 30. .............................................................................................. ......................................................................................................
Pena: reclusão de quatro a oito anos, e multa.” (NR)
Art. 31. .............................................................................................. ............................................................................................................
Pena: reclusão de quatro a oito anos, e multa.
Art. 32 Praticar ou expor animais a ato de abuso, maus-tratos, ferir animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena: reclusão de três a seis anos, e multa.
§ 1º .......................................................................................................
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo é de reclusão, de quatro a oito anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de metade se o crime:
I – resultar na morte do animal;
II – resultar em mutilação, incapacidade ou danos permanentes à saúde ou integridade física do animal;
III – resultar de reincidência;
IV - tiver a participação de mais de uma pessoa ou organização criminosa;
V - for cometido em situação de confinamento ou cativeiro;
VI - resultar da remoção forçada de filhotes ou de seus progenitores, com risco à sobrevivência ou ao desenvolvimento natural dos animais
§ 3º A pena é triplicada se o crime decorrer de incêndio provocado e terá adicional de um terço se afetar espécies em risco de extinção.
Art. 32-A É vedada a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, nos parâmetros previstos no art. 44, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, aos crimes previstos nos artigos 29, 30, 31 e 32 desta Lei.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 1º ............................................................................................. ................................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................
VIII – os crimes previstos no inciso III do Art. 29 e no § 3º do Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Rosângela Reis - PL/MG
Conteúdo: Institui a Lei Orgânica da Segurança Privada – LOSEP, Extingue a Nomenclatura “Vigilante” e cria o Agente de Segurança Privada – AGESP,e altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.446, de 8 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) ; revoga a LEI Nº 14.967, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 (Estatuto da Segurança Privada) e dá outras providências
(...)
CAPÍTULO X DO CRIME
Art. 53. Realizar atividades de segurança privada, seja armada ou desarmada, ou promover tais serviços, sem cumprir as exigências legais estabelecidas para o exercício dessa profissão ou sem possuir autorização de funcionamento seja como pessoa física ou pessoa jurídica :
Pena - detenção de um a três anos e multa.
Parágrafo único: Será aplicado em dobro se cometido por Agente Público.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
(...)
Art. 73. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. ...............................................................................
§ 2º .......................................................................................
“Homicídio contra agentes de segurança privada (NR)
X - contra integrantes da segurança privada, no exercício da atividade ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: (NR)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR) ...............................................................................................
Art. 129. ...............................................................................
§ 14. Se a lesão for praticada contra integrantes da Segurança Privada, no exercício da atividade ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de metade a 2/3 (dois terços).” (NR)
“Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Lei orgânica da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de um terço até o dobro.”
Art. 74. O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:
b) contra integrantes da segurança privada, no exercício da atividade ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de metade a 2/3 (dois terços).”
(...)
Art. 76. Fica revogado a LEI Nº 14.967, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 - Estatuto da Segurança Privada
Art. 77. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua entrada em vigor.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Saullo Vianna - UNIÃO/AM
Conteúdo: Altera o Art. 41 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e dá outras providências.
Art. 1º. O Art. 41 da Lei nº 9.605/1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 41 Provocar incêndio em floresta, mata, ou quaisquer forma de vegetação em desacordo com a Lei 14.944 de 2024.
Pena - reclusão, de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo primeiro. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de dois anos, e multa.
Parágrafo segundo. Apena será aumentada para reclusão de seis a dez anos e multa, quando o incêndio ocorrer em áreas de preservação permanente, em unidades de conservação, reservas indígenas ou reservas legais, se resultar em danos ambientais e perda de biodiversidade, ou ainda, que coloque em risco a vida de populações locais, a saúde pública, ou propriedades públicas e privadas”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Maria Arraes - SOLIDARI/PE
Conteúdo: Altera o art. 250 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de dispor sobre aumento de pena nos casos de incêndio criminoso, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 250 do Decreto-Lei n° 2.848, 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de dispor sobre o aumento de pena nos casos de incêndio criminoso, e dá outras providências.
Art. 2° O art. 250 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250 – Incêndio ............................................................................................ ............................................................................................
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.” (NR)
Art. 3° Caberá ao Governo Federal promover e dar divulgação às ações de prevenção, conscientização e informação de combate à incêndios e de manejo do fogo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Autor: Messias Donato - REPUBLIC/ES
Conteúdo: Altera o art. 250 do Decreto-Lei n° 2.848, 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de dispor sobre o aumento de pena a pena do crime de incêndio e incluir agravante em caso de áreas de reserva florestal.
Art. 1º O art. 250 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250 – Incêndio ............................................................................................ ............................................................................................
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.” (NR).
§ 1º As penas aumentam de um sexto se o crime é cometido:
I - com intuito de obter vantagem pecuniária;
II - contra bem de valor artístico, cultural, científico, histórico ou ambiental;
III - em edifício público;
IV - em transporte público.
§ 2º A pena será aumentada em três vezes se o incêndio for praticado de forma intencional em áreas de reserva florestal ou em áreas de preservação ambiental definidas em lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Autor: Messias Donato - REPUBLIC/ES
Conteúdo: Aumenta a pena para o crime de perseguição (stalking) e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei tem por objetivo aumentar a pena para o crime de perseguição (stalking), previsto no Art. 147-A do Código Penal.
Art. 2º O Art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º A pena será aumentada de metade se o crime for cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Allan Garcês - PP/MA
Conteúdo: Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para agravar o tratamento penal dispensado aos crimes de homicídio e de lesão corporal praticados contra profissionais de saúde no exercício de suas funções ou em decorrência dela.
Art. 1º. Dê-se aos arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a seguinte redação:
“Art. 121. ...............................................................................
§ 2º .......................................................................................
Homicídio funcional
X - contra profissional de saúde no exercício da função ou em decorrência dela:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (...)” (NR)
“Art. 129. ...............................................................................
§ 14. Se a lesão for praticada contra profissional de saúde no exercício da função ou em decorrência dela, a pena é aumentada de metade a 2/3 (dois terços).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Allan Garcês - PP/MA
Conteúdo: Acrescenta o inciso IV ao § 1º do artigo 291 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1º Acrescenta-se o inciso IV ao § 1º do artigo 291 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, com a seguinte redação:
Art. 291 ..................................................................................... ........
§ 1º ..............................................................
(...)
III - ........................................................
IV - transitando com o veículo em espaço destinado à travessia de pedestre, causando-lhe sinistro. (NR)
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Sargento Portugal - PODE/RJ
Conteúdo: Altera os arts. 286 e 287 do Decreto[1]Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar causas de aumento de pena nos delitos de incitação ao crime e apologia de crime ou criminoso no contexto de apresentações artísticas, musicais ou culturais destinadas ao público.
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 286 e 287 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar causas de aumento de pena nos delitos de incitação ao crime e apologia de crime ou criminoso no contexto de apresentações artísticas, musicais ou culturais destinadas ao público.
Art. 2º Os arts. 286 e 287 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Incitação ao crime
Art. 286 - ............................................................................... ..............................................................................................
§1º Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime é praticado no contexto de apresentações artísticas, musicais ou culturais destinadas ao público. ”(NR)
“Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - ............................................................................... ...............................................................................................
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime é praticado no contexto de apresentações artísticas, musicais ou culturais destinadas ao público. ” (NR).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Senado Federal
Autor: Senadora Leila Barros (PDT/DF)
Conteúdo: Altera as Leis nºs 8.023, de 12 de abril de 1990 (legislação sobre o Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural), 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Política Agrícola), 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (reforma agrária), 11.952, de 25 de junho de 2009 (regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal), 9.636, de 15 de maio de 1998 (regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União), 6.766, de 19 de abril de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano) e 13.465, de 11 de julho de 2017 (Lei da Regularização Fundiária Urbana - Reurb), para promover medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais e em demais formas de vegetação, reduzir o uso irregular do fogo, garantir a recuperação das áreas de vegetação nativa atingidas por incêndios, qualificar os crimes de incêndio em áreas de vegetação nativa e aumentar as penas a eles correlatas.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para promover a prevenção aos incêndios florestais e em demais formas de vegetação, reduzir o uso irregular do fogo, garantir a recuperação das áreas de vegetação nativa atingidas por incêndios, qualificar os crimes de incêndio em áreas de vegetação nativa e aumentar as penas a eles correlatas.
Art. 2º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 10-A. Tendo ocorrido a conversão da vegetação nativa em razão de incêndios, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, inclusive mediante a promoção da regeneração natural, quando esta for viável.
§ 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2º É assegurado ao proprietário ou possuidor rural o direito de regresso contra aquele que deu causa, por dolo ou culpa, ao incêndio.
§ 3º Durante o prazo de 15 (quinze) anos, as áreas de que trata o caput ficam sujeitas ao mesmo regime de proteção da Reserva Legal, ressalvado o regime de proteção daquelas que constituam Área de Preservação Permanente.
§ 4º Quando o proprietário ou posseiro não der causa ao incêndio, o Poder Público auxiliará a ação de recomposição de que trata o caput, inclusive por meio de programa de pagamentos por serviços ambientais e demais políticas públicas voltadas à recuperação da vegetação nativa.
§ 5º A violação das obrigações decorrentes deste artigo sujeita o infrator à responsabilização civil e às sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos casos de uso legal do fogo.”
“Art. 40-A. O proprietário de área rural, bem como o possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, fica obrigado, de acordo com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes, a:
I – adotar as práticas necessárias para proteção de sua propriedade e da vegetação nativa do risco de ignições e incêndios, inclusive mediante a aquisição de material e equipamentos, bem como capacitação e contratação de pessoal para manejo integrado do fogo;
II – realizar as medidas adequadas de gestão de material vegetal considerado combustível;
III – conhecer as medidas oficiais de prevenção de incêndios de acordo com o risco;
IV – reportar imediatamente às autoridades competentes os casos de princípio de incêndio em área rural;
V – dar acesso livre à propriedade para as equipes de combate e supressão do fogo e prestar auxílio, naquilo que lhe couber.
Parágrafo único. Os proprietários e posseiros rurais, na medida de seus direitos e obrigações, são parte integrante da rede de prevenção e combate a incêndios em áreas rurais estabelecidas nos instrumentos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, instituída pela Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.”
(...)
Art. 6º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41.....................................................................................
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – destruir, no todo ou em parte, Área de Preservação Permanente, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou Unidade de Conservação, de que trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV – tiver como objetivo impedir ou dificultar a regeneração da vegetação em área destinada, por determinação do Poder Público, à recuperação ambiental;
V – destruir vegetação em terras públicas e devolutas não destinadas;
Pena – reclusão, de três a dez anos, e multa.
§ 2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º Concorre na modalidade culposa aquele que, tendo obrigação legal de adotar medidas de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade, não as realizou, contribuindo para a propagação do fogo.” (NR)
(...)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG)
Conteúdo: Altera os arts. 54 e 58 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para qualificar os crimes de poluição que resultem em alteração ou destruição de ecossistemas, aumentar as penas dos crimes de poluição e estabelecer como majorante desses crimes a conduta com motivação política ou mediante paga ou promessa de recompensa.
Art. 1º O art. 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora ou de ecossistemas:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. ................................................................................................... ..
§ 2º Se o crime: ................................................................................................... ..
VI – causar desastre ecológico, descaracterizando significativamente determinado ecossistema natural, ou impedir ou dificultar sua recuperação, inclusive mediante o uso de fogo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa. .............................................................................................” (NR)
Art. 2º O caput do art. 58 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 58. ......................................................................................
IV – de um terço até a metade, se o crime for cometido com motivação política ou mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. .............................................................................................” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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