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Projetos de Lei da Semana - 17.08.2026

26 de ago.
14 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça.

Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.

Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 5153/2026

 

Autor: Caroline de Toni - PL/SC

 

Conteúdo: Extingue a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, proíbe sua exploração, oferta, promoção e facilitação em território nacional, estabelece medidas para o encerramento das autorizações vigentes, o bloqueio de acesso e a interrupção de fluxos financeiros relacionados à atividade, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei extingue, em todo o território nacional, a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa e estabelece normas para o encerramento de sua exploração comercial e para a repressão à oferta irregular dessa modalidade.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se aposta de quota fixa aquela em que o apostador coloca determinado valor em risco e o montante que poderá receber, em caso de acerto do prognóstico, é definido no momento da efetivação da aposta mediante fator de multiplicação previamente estabelecido.

 

§ 2º A proibição de que trata esta Lei alcança as apostas relativas a:

 

I – eventos reais de temática esportiva ou de qualquer outra natureza;

 

II – eventos virtuais; e

 

III – jogos on-line explorados mediante o sistema de quota fixa.

 

§ 3º O disposto nesta Lei não se aplica:

 

I – às demais modalidades lotéricas expressamente autorizadas pela legislação federal e que não se enquadrem na definição prevista no § 1º;

 

II – aos concursos de prognósticos e sorteios legalmente instituídos que não operem mediante sistema de aposta de quota fixa;

 

III – às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais, securitário e de previdência, submetidas a legislação e regulação próprias; e

 

IV – às atividades de fantasy sport, na forma do § 4º deste artigo.

 

§ 4º Para fins do inciso IV do § 3º, considera-se fantasy sport o esporte eletrônico em que ocorram disputas em ambiente virtual a partir do desempenho de pessoas reais e no qual:

 

I – as equipes virtuais sejam formadas por, no mínimo, duas pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidade dos participantes;

 

II – as regras sejam preestabelecidas;

 

III – o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com taxas de inscrição; e

 

IV – os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real.

 

§ 5º A exceção prevista no inciso IV do § 3º não se aplica a produto ou atividade que, independentemente da denominação, marca, forma ou modalidade sob a qual seja ofertado, apresente os elementos caracterizadores da aposta de quota fixa previstos no § 1º, inclusive quando o retorno econômico do participante seja predeterminado mediante fator de multiplicação do valor pago, definido no momento da contratação, da inscrição ou da realização do aporte, hipótese em que se sujeitará integralmente ao regime desta Lei.

 

§ 6º Cabe à autoridade federal competente, de ofício ou mediante provocação, verificar o enquadramento dos produtos ou atividades ofertados como fantasy sport nos requisitos previstos nos §§ 4º e 5º e, mediante decisão fundamentada, reconhecer o não enquadramento na exceção prevista no inciso IV do § 3º e adotar as medidas previstas nesta Lei quando constatada a utilização da denominação, estrutura ou características de fantasy sport para dissimular, no todo ou em parte, a exploração de aposta de quota fixa, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das medidas cautelares previstas no art. 3º.

 

Art. 2º Decorrido o prazo de transição previsto no art. 10 desta Lei, ficam proibidas, em todo o território nacional:

 

I – a exploração, operação, administração, oferta, comercialização ou intermediação de apostas de quota fixa;

 

II – a manutenção de sítio eletrônico, aplicação de internet, estabelecimento físico ou qualquer outro canal destinado à realização de apostas de quota fixa;

 

III – o recebimento, a arrecadação ou o processamento de valores destinados à realização dessas apostas;

 

IV – a divulgação de publicidade ou propaganda comercial destinada a promover apostas de quota fixa ou seus operadores;

 

V – o patrocínio, por operador de apostas de quota fixa, de equipe, atleta, competição, programa, evento, entidade, influenciador, veículo de comunicação ou qualquer outra pessoa natural ou jurídica;

 

VI – a oferta de bônus, créditos promocionais, recompensas, programas de fidelização ou instrumentos equivalentes destinados a estimular a realização de apostas;

 

VII – a atuação remunerada como afiliado, divulgador, influenciador ou intermediário para captação ou direcionamento de apostadores; e

 

VIII – a divulgação, recomendação, promoção ou menção de natureza comercial, ainda que apresentada sob a forma de opinião, avaliação, depoimento, demonstração de uso ou conteúdo editorial, quando destinada a divulgar, recomendar, facilitar o acesso ou induzir à utilização de apostas de quota fixa.

 

§ 1º Considera-se realizada em território nacional a atividade ofertada a pessoa localizada no Brasil, ainda que o operador, seus servidores ou a infraestrutura tecnológica estejam sediados no exterior.

 

§ 2º A vedação abrange apostas acessíveis a partir do território nacional ou financiadas por conta de depósito, conta de pagamento, cartão, chave Pix ou outro instrumento financeiro mantido no País.

 

§ 3º Não constitui publicidade ou promoção, para os fins deste artigo, a divulgação de conteúdo jornalístico, acadêmico, científico, educativo ou de interesse público que não decorra de relação comercial, remuneração ou patrocínio de operador de apostas.

 

§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se promoção ou publicidade toda comunicação realizada com finalidade comercial ou mediante vantagem econômica direta ou indireta destinada a divulgar, recomendar, facilitar o acesso ou induzir à utilização de apostas de quota fixa, independentemente da denominação atribuída à relação entre o divulgador e o operador.

 

§ 5º Equiparam-se à publicidade as recomendações, avaliações, depoimentos, demonstrações de uso, inserções de marca, links de afiliado, códigos promocionais e outras formas de comunicação das quais resulte remuneração, comissão, vantagem econômica ou benefício ao divulgador ou a terceiro por ele indicado.

 

§ 6º O divulgador deverá manter, pelo prazo de cinco anos, os documentos e registros relativos a contratos, pagamentos, comissões, benefícios ou outras vantagens vinculadas à comunicação comercial e apresentá-los à autoridade competente quando regularmente requisitados.

 

Art. 3º A autoridade federal competente adotará as medidas necessárias para impedir a exploração das atividades proibidas por esta Lei, podendo determinar, entre outras providências:

 

I – aos provedores de conexão à internet e demais agentes responsáveis pelo acesso, o bloqueio de sítios eletrônicos e domínios utilizados para oferta de apostas de quota fixa;

 

II – aos provedores de aplicações de internet e às lojas de aplicativos, a indisponibilização ou remoção de aplicações destinadas à realização dessas apostas;

 

III – às plataformas digitais e aos agentes responsáveis pela veiculação de publicidade, a retirada de anúncios, links patrocinados, perfis ou conteúdos de natureza comercial destinados à promoção da atividade proibida;

 

IV – às instituições financeiras, instituições de pagamento e aos instituidores de arranjos de pagamento, o bloqueio de contas utilizadas por operadores irregulares e a interrupção de transações destinadas, direta ou indiretamente, à exploração de apostas de quota fixa;

 

V – às empresas responsáveis por sistemas de pagamento, carteiras digitais e outros instrumentos de transferência de recursos, a adoção de mecanismos destinados a impedir operações relacionadas à atividade proibida;

 

VI – às prestadoras de serviços de ativos virtuais, a adoção das medidas necessárias para impedir a custódia, conversão, transferência, intermediação ou qualquer outra operação com ativos virtuais destinada, direta ou indiretamente, à exploração das atividades proibidas por esta Lei; e

 

VII – às prestadoras de serviços de ativos virtuais, o bloqueio ou a indisponibilização, na forma do regulamento e observada a legislação aplicável, de contas, carteiras custodiadas ou outros instrumentos sob seu controle vinculados a operadores das atividades proibidas por esta Lei.

 

§ 1º As determinações previstas neste artigo deverão indicar, sempre que tecnicamente possível, os elementos necessários à identificação do operador, da conta, do domínio, da aplicação ou do conteúdo a ser bloqueado.

 

§ 2º A responsabilização dos intermediários mencionados neste artigo dependerá de prévia e inequívoca comunicação pela autoridade competente e do descumprimento injustificado da determinação recebida.

 

§ 3º As medidas de bloqueio financeiro deverão preservar os valores pertencentes aos apostadores e o pagamento de prêmios regularmente constituídos antes do encerramento da atividade, observadas as regras do art. 10.

 

§ 4º Para os fins deste artigo, as medidas relativas a ativos virtuais alcançam inclusive ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, usualmente denominados stablecoins, sem prejuízo de outras espécies definidas na legislação ou regulamentação competente.

 

§ 5º Constatada a utilização de novo domínio, subdomínio, endereço eletrônico, aplicação de internet ou outro recurso digital por operador anteriormente submetido a medida de bloqueio, a autoridade competente poderá estender a medida ao novo recurso, independentemente da instauração de novo processo administrativo, mediante decisão fundamentada que demonstre a vinculação objetiva entre o novo recurso e o operador identificado.

 

§ 6º A vinculação de que trata o § 5º poderá ser demonstrada, entre outros elementos, por identidade de beneficiário final, infraestrutura tecnológica, contas destinatárias, credenciais, elementos de identificação do operador, endereços de ativos virtuais ou outros elementos técnicos idôneos.

 

§ 7º A extensão da medida terá natureza cautelar e será comunicada ao interessado, quando identificável, assegurado o direito de impugnação administrativa.

 

Art. 4º As instituições financeiras, instituições de pagamento, instituidores de arranjos de pagamento, prestadoras de serviços de ativos virtuais e demais agentes sujeitos à regulação financeira ou de pagamentos deverão adotar procedimentos de diligência, monitoramento e gerenciamento de riscos destinados a impedir operações que tenham por finalidade direta ou indireta financiar as atividades proibidas por esta Lei.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive às operações nas quais o beneficiário, intermediário, adquirente, processador de pagamento ou prestador de serviços esteja localizado no exterior.

 

§ 2º A autoridade competente manterá e compartilhará com os agentes previstos no caput base referencial atualizada contendo operadores, beneficiários finais, contas, chaves de pagamento, identificadores de estabelecimentos comerciais, domínios, aplicações, endereços de ativos virtuais e outros elementos comprovadamente relacionados à exploração das atividades proibidas por esta Lei.

 

§ 3º Os agentes previstos no caput deverão estabelecer mecanismos internos de identificação de operações atípicas ou suspeitas e adotar, conforme o nível de risco identificado e a regulamentação aplicável, medidas de análise reforçada, recusa, suspensão ou bloqueio da operação.

 

§ 4º As medidas previstas neste artigo deverão observar critérios de proporcionalidade, rastreabilidade e gerenciamento baseado em risco, vedada a adoção de bloqueios indiscriminados exclusivamente em razão da localização geográfica do processador ou intermediário.

 

Art. 5º É vedada a concessão, autorização, permissão ou emissão de qualquer ato administrativo destinado a permitir nova exploração da modalidade de apostas de quota fixa pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios a partir da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Os pedidos de autorização ainda não definitivamente decididos na data de publicação desta Lei serão arquivados, sem direito à exploração da atividade ou à indenização por expectativa de direito.

 

Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que explorar, oferecer ou promover apostas de quota fixa em desacordo com esta Lei ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, às seguintes sanções administrativas:

 

I – advertência, quando cabível;

 

II – multa;

 

III – suspensão ou bloqueio dos meios utilizados para a prática da infração;

 

IV – proibição de realizar publicidade, patrocínio ou atividade promocional relacionada a apostas; e

 

V – proibição de requerer autorização, concessão, permissão ou registro relacionado à exploração de modalidade lotérica pelo prazo de até dez anos.

 

§ 1º A multa aplicável à pessoa jurídica será fixada entre 0,1% (um décimo por cento) e 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação ou da receita bruta referente ao último exercício anterior à instauração do processo administrativo, não podendo ser inferior à vantagem econômica obtida, quando possível estimá-la, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração.

 

§ 2º No caso de pessoa física, de pessoa jurídica para a qual não seja possível utilizar o critério previsto no § 1º ou de entidade ou associação sem personalidade jurídica, a multa será fixada entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), consideradas a gravidade da infração, a vantagem auferida, a capacidade econômica do infrator, a reincidência e a extensão do dano.

 

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo observará o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 4º A sanção de intermediário financeiro, tecnológico ou publicitário dependerá da comprovação do descumprimento de determinação específica expedida pela autoridade competente, ressalvada a hipótese de participação direta e consciente na exploração da atividade proibida.

 

Art. 7º Explorar, administrar, organizar ou manter, com finalidade econômica:

 

I – durante o período de transição previsto no art. 10, atividade de apostas de quota fixa sem autorização válida; ou

 

II – após o término do período de transição previsto no art. 10, atividade de apostas de quota fixa sob qualquer forma:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, com conhecimento da finalidade ilícita da atividade:

 

I – financia ou controla sua exploração;

 

II – oculta ou dissimula seu beneficiário final;

 

III – fornece ou administra estrutura destinada especificamente à recepção, intermediação ou movimentação dos recursos provenientes das apostas; ou

 

IV – utiliza interposta pessoa, conta, empresa, ativo virtual ou outro expediente destinado a frustrar medida de bloqueio regularmente determinada pela autoridade competente.

 

§ 2º A pena será aumentada de um terço até dois terços se:

 

I – a atividade for praticada por meio de organização criminosa;

 

II – houver utilização de pessoa jurídica, conta bancária, conta de pagamento, ativo virtual ou instrumento pertencente a terceiro com finalidade de ocultação;

 

III – forem utilizados menores de dezoito anos na promoção ou operacionalização da atividade; ou

 

IV – a exploração prosseguir após determinação administrativa ou judicial de cessação ou bloqueio.

 

Art. 8º O apostador não responderá pelo crime previsto no art. 7º exclusivamente em razão da realização de aposta de quota fixa, sem prejuízo da responsabilidade por outra infração penal que eventualmente pratique.

 

Parágrafo único. A participação exclusivamente como apostador em atividade proibida por esta Lei não sujeitará a pessoa às sanções administrativas destinadas aos operadores, promotores, intermediários ou financiadores da atividade.

 

Art. 9º A partir da publicação desta Lei:

 

I – fica vedada a expedição ou renovação de autorização para exploração de apostas de quota fixa;

 

II – fica vedada a ampliação do número de marcas, domínios ou canais de exploração vinculados às autorizações existentes;

 

III – os operadores autorizados não poderão aceitar apostas relativas a eventos cujo resultado esteja previsto para ocorrer após o término do período de transição estabelecido no art. 10 desta Lei; e

 

IV – fica vedada a celebração de novos contratos de publicidade, patrocínio, afiliação ou promoção da atividade. Parágrafo único. Os contratos de publicidade e patrocínio em vigor na data de publicação desta Lei poderão ser executados pelo prazo máximo de trinta dias, vedada sua renovação ou prorrogação.

 

Art. 10. As autorizações válidas para exploração de apostas de quota fixa existentes na data da publicação desta Lei serão extintas ao término de cento e oitenta dias, independentemente do prazo originalmente previsto no respectivo ato de autorização.

 

§ 1º Durante o período previsto no caput, os operadores permanecerão sujeitos integralmente às obrigações legais e regulamentares relativas à proteção dos apostadores, integridade das apostas, prevenção à lavagem de dinheiro, manutenção de reservas, garantias e prestação de informações à autoridade competente.

 

§ 2º A partir do centésimo octogésimo primeiro dia contado da publicação desta Lei:

 

I – fica proibido o recebimento de novas apostas ou depósitos;

 

II – os canais eletrônicos dos operadores deverão permanecer acessíveis exclusivamente para consulta, saque de saldos e liquidação de apostas regularmente contratadas;

 

III – os operadores terão até noventa dias para pagar os prêmios devidos e devolver integralmente aos titulares os saldos existentes nas contas dos apostadores; e

 

IV – é vedada qualquer cobrança destinada a dificultar ou reduzir a restituição dos saldos pertencentes aos apostadores.

 

§ 3º Encerrado o prazo previsto no inciso III do § 2º, os valores que, por motivo não imputável ao apostador, não tenham sido restituídos deverão permanecer segregados do patrimônio do operador e ser destinados ao titular na forma definida em regulamento.

 

§ 4º A empresa deverá manter registros e documentos referentes às atividades desenvolvidas durante o período em que esteve autorizada pelo prazo previsto na legislação aplicável, permanecendo sujeita à fiscalização e à responsabilização por infrações anteriores ao encerramento.

 

§ 5º O regime de transição previsto neste artigo não se aplica aos operadores que já exerçam a atividade sem autorização, os quais permanecerão sujeitos imediatamente às medidas de bloqueio e às sanções previstas na legislação vigente.

 

§ 6º Eventuais repercussões patrimoniais decorrentes da extinção das autorizações serão apuradas na forma da legislação aplicável, não constituindo fundamento para prorrogação ou continuidade da exploração das apostas de quota fixa.

 

Art. 11. A autoridade competente regulamentará os procedimentos operacionais necessários:

 

I – ao encerramento ordenado das atividades das empresas autorizadas;

 

II – à restituição dos saldos e ao pagamento dos prêmios devidos aos apostadores;

 

III – à identificação e ao bloqueio de operadores que atuem no território nacional a partir do exterior;

 

IV – à comunicação entre órgãos públicos, instituições financeiras, instituições de pagamento, instituidores de arranjos de pagamento, prestadoras de serviços de ativos virtuais, provedores de conexão, provedores de aplicações, plataformas digitais e lojas de aplicativos; e

 

V – à preservação das informações necessárias à fiscalização e à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Art. 12. O art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

“Art. 50. ......................................................................

 

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica à pessoa que participe exclusivamente como apostadora de aposta de quota fixa cuja exploração seja proibida pela legislação federal.” (NR)

 

Art. 13. Ficam revogados, a partir do centésimo octogésimo primeiro dia contado da publicação desta Lei:

 

I – a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;

 

II – os arts. 29, 30, 32 e 33 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e

 

III – o Anexo da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, referente à Taxa de Fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.

 

IV – os arts. 68 e 69 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026.

 

§ 1º As revogações previstas neste artigo não prejudicam:

 

I – a cobrança de tributos, taxas, multas e demais obrigações constituídas até a data do encerramento das atividades;

 

II – a apuração de infrações praticadas durante a vigência das normas revogadas e o prosseguimento dos respectivos processos administrativos;

 

III – o pagamento de prêmios e a restituição de saldos devidos aos apostadores;

 

IV – a responsabilização administrativa, civil ou penal decorrente de fatos anteriores à produção de efeitos das revogações; e

 

V – o cumprimento das obrigações de guarda, conservação e fornecimento de documentos, dados e informações relativos ao período de exploração da atividade.

 

§ 2º Até que sejam editados os atos necessários à regulamentação desta Lei, permanecerão aplicáveis, exclusivamente no que forem compatíveis com o regime de proibição nela estabelecido, os atos normativos e procedimentos operacionais anteriormente editados relativos ao bloqueio de contas e transações, compartilhamento de informações, identificação e prevenção de operações com operadores irregulares e bloqueio de sítios eletrônicos e aplicações de internet.

 

§ 3º As vedações estabelecidas nesta Lei aplicam-se inclusive aos eventos oficiais de que trata a Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos de transição nela estabelecidos.

 

 

(ii)                PL 5160/2026

 

Autor: Dani Cunha - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a concessão de livramento condicional aos condenados pela prática de crimes contra a dignidade sexual.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedas a concessão de livramento condicional aos condenados pela prática de crimes contra a dignidade sexual.

 

Art. 2º O art. 83 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º

 

“Art. 83. .................................................... ..................................................................

 

§ 2º Não será concedido livramento condicional pela prática de crime previsto no Título VI da Parte Especial deste Código, ainda que o delito tenha sido praticado na forma tentada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 5168/2026

 

Autor: Caroline de Toni - PL/SC

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar a educação domiciliar como forma de cumprimento do dever de educação básica, instituir regime declaratório simplificado, assegurar liberdade pedagógica, avaliação objetiva da aprendizagem, proteção integral do educando e segurança jurídica às famílias.

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a educação domiciliar como forma legítima de cumprimento do dever de educação básica obrigatória, fundada na responsabilidade primária dos pais ou responsáveis legais pela direção do processo educativo, observados:

 

I – o direito da criança e do adolescente à educação de qualidade;

 

II – a liberdade de aprender e ensinar;

 

III – a responsabilidade conjunta da família e do Estado pela educação;

 

IV – a liberdade de escolha educacional da família;

 

V – a proteção integral da criança e do adolescente;

 

VI – a pluralidade de concepções pedagógicas;

 

VII – a proporcionalidade da fiscalização estatal; e

 

VIII – a prevalência da avaliação de resultados educacionais sobre o controle de meios, métodos, horários ou rotinas pedagógicas.

 

(...)

 

Art. 5º O art. 246 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 246. .................................................................... ....................................................................................

 

Parágrafo único. Não configura o crime previsto no caput a opção pela educação domiciliar exercida nos termos da legislação educacional, inclusive durante os prazos legalmente concedidos para comunicação, regularização, recuperação ou recurso administrativo.” (NR)

 

(...)

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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