Projetos de Lei da Semana - 17.11.2025
- Avelar Advogados
- 27 de nov. de 2025
- 3 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 5923/2025
Autor: Delegada Ione - AVANTE/MG
Conteúdo: Revoga o artigo 181 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que veicula escusas absolutórias aplicáveis aos crimes contra o patrimônio.
Art. 1º Revoga o artigo 181 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que veicula escusas absolutórias aplicáveis aos crimes contra o patrimônio.
Art. 2º Fica revogado o artigo 181 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(ii) PL 5925/2025
Autor: Lucas Abrahao - REDE/AP
Conteúdo: Tipifica como crime e infração administrativa o aumento artificial de preços para simular posterior desconto ou vantagem ao consumidor, e dá outras providências.
Art. 1° Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para tipificar como crime e infração administrativa o aumento artificial de preços com o objetivo de simular posterior redução, desconto ou vantagem ao consumidor.
Art. 2º Art. 2º O Código de Defesa do Consumidor passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 67-A. Aumentar artificialmente preços de produtos ou serviços, com o propósito de simular posterior desconto, promoção, redução ou qualquer vantagem ao consumidor:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§1º Incorre na mesma pena quem, por qualquer meio, manipular, adulterar ou ocultar informações relativas ao histórico de preços, induzindo o consumidor a erro quanto à efetiva vantagem econômica ofertada.
§2º A pena é aumentada de um terço até a metade quando a conduta ocorrer:
I – em períodos de grande demanda comercial, tais como datas comemorativas, campanhas promocionais, eventos sazonais ou liquidações amplamente divulgadas;
II – na oferta de bens ou serviços essenciais à saúde, alimentação, habitação, educação, transporte ou higiene;
III – por meio eletrônico, plataforma digital, marketplace ou sistema automatizado de precificação.
§3º A configuração do ilícito penal não afasta a aplicação das sanções administrativas previstas neste Código e em legislação específica.
§4º Sem prejuízo das demais penalidades, a autoridade administrativa poderá determinar:
I – a imediata suspensão da oferta, publicidade enganosa ou prática abusiva;
II - a correção dos preços, restabelecendo-se o valor médio praticado antes do aumento artificial;
III – a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42;
IV- a aplicação de multa, observados o porte econômico do fornecedor, a extensão do dano e a vantagem auferida.
§5º Para fins deste artigo, considera-se aumento artificial qualquer elevação de preço injustificada, abrupta, desproporcional ou destinada a criar percepção falsa de vantagem econômica ao consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
