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Projetos de Lei da Semana - 17.11.2025

  • Avelar Advogados
  • 27 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 5923/2025

 

Autor: Delegada Ione - AVANTE/MG

 

Conteúdo: Revoga o artigo 181 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que veicula escusas absolutórias aplicáveis aos crimes contra o patrimônio.

 

Art. 1º Revoga o artigo 181 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que veicula escusas absolutórias aplicáveis aos crimes contra o patrimônio.

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 181 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(ii)                PL 5925/2025

 

Autor: Lucas Abrahao - REDE/AP

 

Conteúdo: Tipifica como crime e infração administrativa o aumento artificial de preços para simular posterior desconto ou vantagem ao consumidor, e dá outras providências.

 

Art. 1° Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para tipificar como crime e infração administrativa o aumento artificial de preços com o objetivo de simular posterior redução, desconto ou vantagem ao consumidor.

 

Art. 2º Art. 2º O Código de Defesa do Consumidor passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

Art. 67-A. Aumentar artificialmente preços de produtos ou serviços, com o propósito de simular posterior desconto, promoção, redução ou qualquer vantagem ao consumidor:

 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

§1º Incorre na mesma pena quem, por qualquer meio, manipular, adulterar ou ocultar informações relativas ao histórico de preços, induzindo o consumidor a erro quanto à efetiva vantagem econômica ofertada.

 

§2º A pena é aumentada de um terço até a metade quando a conduta ocorrer:

 

I – em períodos de grande demanda comercial, tais como datas comemorativas, campanhas promocionais, eventos sazonais ou liquidações amplamente divulgadas;

 

II – na oferta de bens ou serviços essenciais à saúde, alimentação, habitação, educação, transporte ou higiene;

 

III – por meio eletrônico, plataforma digital, marketplace ou sistema automatizado de precificação.

 

§3º A configuração do ilícito penal não afasta a aplicação das sanções administrativas previstas neste Código e em legislação específica.

 

§4º Sem prejuízo das demais penalidades, a autoridade administrativa poderá determinar:

 

I – a imediata suspensão da oferta, publicidade enganosa ou prática abusiva;

 

II - a correção dos preços, restabelecendo-se o valor médio praticado antes do aumento artificial;

 

III – a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42;

 

IV- a aplicação de multa, observados o porte econômico do fornecedor, a extensão do dano e a vantagem auferida.

 

§5º Para fins deste artigo, considera-se aumento artificial qualquer elevação de preço injustificada, abrupta, desproporcional ou destinada a criar percepção falsa de vantagem econômica ao consumidor.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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