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Projetos de Lei da Semana - 18.05.2026

  • 28 de mai.
  • 14 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

 (i)                  PL 2494/2026

 

Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha, para tipificar a violência processual contra a mulher, instituir medidas protetivas de urgência aplicáveis ao contexto processual e estabelecer critérios de identificação de litigância abusiva pós separação.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha, para tipificar a violência processual contra a mulher como forma de violência doméstica e familiar, criar medidas protetivas de urgência específicas para o contexto processual e fixar critérios objetivos de caracterização da litigância abusiva pós-separação.

 

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

 

"Art. 7º .......................................................................................... ..................................................................................................... .

 

VII – a violência processual contra a mulher, caracterizada pelo uso sistemático e instrumentalizado do aparato judicial como mecanismo de controle coercitivo sobre a mulher em situação de pós-separação, mediante:

 

a) ajuizamento de ações, interposição de recursos ou suscitação de incidentes repetitivos, infundados e de manifesta má-fé, com a finalidade de manter o vínculo coercitivo, desgastar emocionalmente a vítima ou cercear seu acesso à Justiça;

 

b) violência moral praticada no âmbito dos processos judiciais, consistente em calúnias, injúrias, difamações e imputações falsas de transtornos mentais, abuso de substâncias ou inaptidão para o exercício do poder familiar, com a finalidade de destruir a reputação da mulher e comprometer sua credibilidade, suas narrativas e suas provas perante o sistema de justiça, com consequências diretas sobre o acesso à Justiça dela e das pessoas que representa;

 

c) inversão instrumental da posição processual, por meio de pedidos reconvencionais, incidentais ou de ações autônomas conexas infundados, incluindo alegações de alienação parental, denunciação caluniosa ou abuso do direito de ação, com o efeito de converter a mulher de autora ou vítima em demandada, deslocar o objeto do litígio originário para segundo plano e obstaculizar a prestação jurisdicional efetiva da vítima." (NR)

 

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:

 

"Art. 22. ........................................................................................ ..................................................................................................... .

 

IX – determinação de reunião obrigatória de todos os feitos envolvendo agressor e vítima perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar, com competência concentrada para decidir sobre proteção e coordenar os feitos cíveis e de família correlatos;

 

X – exigência de autorização judicial prévia para o ajuizamento de novas ações pelo agressor identificado, pelo prazo máximo de dois anos, renovável." (NR)

 

Art. 4º A constatação de violência processual contra a mulher constitui fundamento autônomo e suficiente para o deferimento de medida protetiva de urgência, independentemente da demonstração de risco físico imediato.

 

Art. 5º Para fins desta Lei, configura padrão de perseguição judicial a prática, pelo mesmo agressor, de três ou mais ações ou procedimentos distintos contra a vítima nos últimos vinte e quatro meses, sem fundamento razoável, especialmente quando associados a histórico de violência doméstica e familiar.

 

Parágrafo único. O padrão de perseguição é aferido pela análise conjunta das condutas processuais, independentemente do resultado individual de cada ação, incluindo-se a análise do deslocamento sistemático do objeto do litígio como instrumento de retaliação.

 

Art. 6º O juiz que constatar elementos de violência processual contra a mulher deverá comunicar o fato ao Juizado de Violência Doméstica e ao Ministério Público, para fins de avaliação de crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 2535/2026

 

Autor: Jonas Donizette - PSB/SP

 

Conteúdo: Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar que a perseguição pode se configurar mesmo quando dirigida a pessoas próximas da vítima.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para explicitar a configuração do crime de perseguição quando a conduta recair sobre pessoas próximas da vítima.

 

Art. 2º O art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

 

“Art.147A...................................................................................... ......................................................................................................

 

§4º Incorre nas mesmas penas quem pratica as condutas previstas no caput deste artigo contra familiares, conviventes ou pessoas próximas da vítima, com o objetivo de intimidar, constranger ou atingir, direta ou indiretamente, a vítima.

 

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 2538/2026

 

Autor:  Jonas Donizette - PSB/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir novo Título no Livro I, referente aos direitos da vítima; a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para prever expressamente as vítimas como destinatárias de ações na área de assistência social; e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para priorizar entes federativos que disponibilizarem núcleos de acolhimento às vítimas na destinação de recursos.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir novo Título no Livro I, referente aos direitos da vítima; a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para prever expressamente as vítimas como destinatárias das ações na área de assistência social, especialmente do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi); e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para priorizar entes federativos que disponibilizarem núcleos de acolhimento às vítimas na destinação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Título III-A em seu Livro I:

 

“TÍTULO III-A

 

DOS DIREITOS DA VÍTIMA

 

Art. 62-A. Considera-se vítima a pessoa que suporta os efeitos da infração penal, consumada ou tentada, dolosa ou culposa, vindo a sofrer ameaça, dano físico, psicológico, moral, material, institucional ou ainda qualquer violação de direito fundamental. Parágrafo único. Considera-se vítima de especial vulnerabilidade aquela em situação de relevante fragilidade decorrente de idade, sexo, raça, estado de saúde ou deficiência, bem como do tipo, grau e duração da vitimização, com necessidades específicas de proteção, tais como vítimas de tráfico de pessoas, terrorismo, delitos contra a liberdade, a dignidade sexual ou a raça ou de violência contra mulher, pessoa com deficiência ou idosa, às quais deve ser oferecido tratamento adequado e prioritário no curso da investigação ou do processo judicial.

 

Art. 62-B. São direitos assegurados à vítima, dentre outros:

 

I – ser tratada com equidade, dignidade e respeito condizentes com a sua condição;

 

II – ter salvaguardadas sua intimidade e sua integridade física, psíquica, emocional e patrimonial;

 

III - ser amplamente informada e orientada, em linguagem clara, simples e acessível, sobre a apresentação de notícia crime, queixa ou boletim de ocorrência; o exercício do direito de representação; de ação penal privada, inclusive a subsidiária; de ação civil indenizatória; de assistência à acusação, dentre outros;

 

IV - receber imediato atendimento médico, atenção psicossocial especializada, atendimento, apoio e orientação pela assistência social ou encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso;

 

V – ser encaminhada, no curso da investigação ou do processo judicial, aos serviços de apoio e assistência à vítima e familiares;

 

VI – ser submetida, se for o caso, à avaliação multidisciplinar, para identificar suas necessidades específicas de proteção no curso da investigação ou do processo judicial;

 

VII – ser encaminhada a exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígio, evitada, sempre que possível, a repetição desnecessária de procedimentos;

 

VIII – reaver bens apreendidos no curso da investigação ou do processo judicial, salvo quando indispensáveis à instrução probatória ou passíveis de declaração de perdimento em favor do Estado;

 

IX – ser comunicada:

 

a) da prisão, soltura ou fuga do suposto autor do crime;

 

b) da conclusão do inquérito policial e do oferecimento da denúncia;

 

c) do arquivamento da investigação, nos termos do art. 28;

 

d) da suspensão condicional do processo ou da pena;

 

e) do oferecimento e homologação de acordo de não persecução penal;

 

f) da condenação ou absolvição do acusado;

 

X – obter cópias de peças do inquérito policial e do processo judicial, observado o art. 7º, XIII e XIV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;

 

XI – ser ouvida no curso da investigação ou do processo judicial para depoimento pessoal, garantida a escuta especializada a vítimas de especial vulnerabilidade, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

 

XII – prestar depoimento por videoconferência quando a presença do réu lhe causar humilhação, temor ou sério constrangimento;

 

XIII – não ser revitimizada, evitando-se sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo; procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos; questionamentos sobre circunstâncias alheias aos fatos em apuração; emprego de linguagem ou informação ofensivos a sua dignidade;

 

XIV – ser ouvida antes de outras testemunhas durante a investigação ou o processo judicial, facultada a apresentação de elementos de prova;

 

XV – receber especial proteção do Estado quando, pela colaboração com a investigação ou processo penal, sofrer coação ou ameaça à sua integridade física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se a proteção ao cônjuge, companheiro, filho, ascendente, descendente ou dependente, conforme necessário em cada caso, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.807, de 13 de junho de 1999;

 

XVI – ser encaminhada a abrigo, alojamento provisório adequado ou programa de proteção, conforme o caso.

 

§ 1º O respeito e a observância dos direitos previstos neste Título são dever e responsabilidade de todos, especialmente dos órgãos de segurança pública, autoridades judiciárias, Ministério Público, órgãos governamentais competentes, serviços sociais e de saúde.

 

§2º Devem ser preservados identidade, endereço e outros dados pessoais e sensíveis da vítima, respeitada legislação específica.

 

Art. 62-C. Os direitos previstos neste Título estendem-se, no que couber, ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão e representante legal da vítima, quando a vítima não puder exercê-los diretamente.”

 

Art. 3º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º ....................................................................... ...................................................................................

 

§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às vítimas de crimes e seus dependentes e, como base de organização, o território. ...................................................................................

 

§ 6º Consideram-se vítimas de crimes aquelas pessoas a que se refere o art. 62-A, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).” (NR)

 

“Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, inclusive as vítimas de crime, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. ...................................................................................

 

§ 2º Na regulamentação do Paefi deverão ser previstas medidas de apoio, orientação e acompanhamento em consonância com as disposições dos arts. 62-A a 62-C do Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).” (NR)

 

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 7º ....................................................................... ...................................................................................

 

§ 2º A celebração dos convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres de que trata o inciso II do caput deverá priorizar aqueles entes federativos que disponibilizarem núcleos de acolhimento às vítimas, como política de efetivação dos seus direitos, nos termos dos art. 62-A a 62-C do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código Penal).” (NR)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 2578/2026

 

Autor: Erika Kokay - PT/DF

 

Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade de transparência e visualização do fluxo de combustíveis em bombas medidoras destinadas ao abastecimento veicular, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de mecanismos de transparência do abastecimento de combustíveis líquidos, com o objetivo de prevenir e reduzir fraudes metrológicas e práticas abusivas contra o consumidor.

 

Art. 2º As bombas medidoras de combustíveis líquidos identificadas com fraude deverão ser substituídas por bombas medidoras de combustíveis líquidos que atendam a requisitos de segurança e integridade metrológica, observadas as normas metrológicas vigentes.

 

§ 1º A fraude mencionada no caput deve estar formalmente identificada em uma norma específica do Inmetro (NIT-Disme-010, ou norma que a substitua), ou comprovada por meio de perícia complementar ou ratificação por parte do Inmetro.

 

§ 2º A substituição da bomba medidora não exime o infrator das demais multas e penalidades previstas na legislação aplicável.

 

Art. 3º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deverá manter mapa público atualizado com resultados de fiscalização do abastecimento, em parceria com órgãos competentes de defesa do consumidor, regulação do abastecimento e metrologia legal.

 

Art. 4º A agência reguladora setorial definirá em regulamento as exceções à aplicação desta Lei.

 

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes de defesa do consumidor, regulação do abastecimento e metrologia legal, conforme suas atribuições, podendo ocorrer de forma integrada e mediante operações conjuntas.

 

Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, linhas de financiamento, mecanismos de crédito e programas de incentivo à conformidade voltados à adequação tecnológica prevista nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

 (i)                  PL 3984/2025

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 14.432, de 3 de agosto de 2022; e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei da Dignidade Sexual, busca fortalecer a prevenção, repressão e responsabilização penal de crimes contra a dignidade sexual, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 14.432, de 3 de agosto de 2022; e dá outras providências.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 92. ............................... ...................................................

 

§ 2º Ao condenado por crime contra a dignidade sexual apenado com reclusão ou por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, serão: ..............................................”(NR)

 

Estupro

 

“Art. 213. ..............................

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

 

§ 1º ....................................

 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos.

 

§ 2º ....................................

 

Pena - reclusão, de 14 (quatorze) a 32 (trinta e dois) anos.”(NR)

 

Assédio sexual

 

“Art. 216-A. ............................

 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. ..............................................”(NR)

 

Registro não autorizado da intimidade sexual

 

“Art. 216-B. ............................

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ..............................................”(NR)

 

Estupro de vulnerável

 

“Art. 217-A. ............................

 

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. ..............................................”(NR)

 

“Art. 226. ............................. ...................................................

 

IV – .................................... ...................................................

 

c) contra mulher por razões da condição do sexo feminino;

 

d) contra pessoa com deficiência ou maior de 60 (sessenta) anos;

 

e) nas dependências de instituição de ensino, instituição hospitalar ou de saúde, instituição de abrigamento, unidade policial ou prisional.”(NR)

 

Art. 3º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 241. ..............................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.”(NR)

 

“Art. 241-A. ............................

 

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e multa. ..............................................”(NR)

 

“Art. 241-B. ...........................

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ..............................................”(NR)

 

“Art. 241-C. ............................

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. ..............................................”(NR)

 

“Art. 241-D. ............................

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. ..............................................”(NR)

 

Art. 4º O § 2º do art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41. ............................... ...................................................

 

§ 2º O preso condenado por crime de estupro, por crime de estupro de vulnerável ou por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previstos, respectivamente, no art. 213, no art. 217-A e no § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X do caput deste artigo em relação à visita íntima ou conjugal.”(NR)

 

Art. 5º O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.638. ............................

 

Parágrafo único. ........................

 

I – praticar contra descendente ou contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

 

a) (revogada);

 

b) (revogada);

 

II – praticar estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

 

a) (revogada);

 

b) (revogada).”(NR)

 

Art. 6º O § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. ............................... ...................................................

 

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência, inclusive a violência sexual, contra a criança, o adolescente e a mulher, bem como à compreensão do consentimento e à divulgação de canais de denúncia, serão incluídos como temas transversais nos currículos de que trata o caput deste artigo, legislação observadas correspondente as e diretrizes a produção da e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. ..............................................”(NR)

 

Art. 7º A ementa da Lei nº 14.432, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com ações efetivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, e a Semana Nacional de Enfrentamento aos Crimes Sexuais, a ser realizada na última semana do mês de maio de cada ano.”

 

Art. 8º A Lei nº 14.432, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Esta Lei institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com a efetivação de ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, nos termos de regulamento, e a Semana Nacional de Enfrentamento aos Crimes Sexuais, a ser realizada na última semana do mês de maio de cada ano.”(NR)

 

“Art. 2º-A Fica instituída a Semana Nacional de Enfrentamento aos Crimes Sexuais, a ser realizada na última semana do mês de maio de cada ano.”

 

“Art. 3º A campanha Maio Laranja deve conceber o conjunto de ações e de concepções desenvolvidas no âmbito da campanha nacional de 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, instituído pela Lei nº 9.970, de 17 de maio de 2000, em memória da menina Araceli Cabrera Sánchez Crespo, respeitados e considerados o histórico de conquistas e os avanços dos direitos humanos da infância no território brasileiro, e em articulação com a Semana Nacional de Enfrentamento aos Crimes Sexuais de que trata o art. 2º-A desta Lei.”(NR)

 

Art. 9º O poder público garantirá às vítimas de crimes sexuais:

 

I – a assistência psicológica e jurídica prioritárias;

 

II – a preservação do sigilo e a proteção de seus dados;

 

III – a escuta qualificada e o acolhimento humanizado.

 

Art. 10. Ficam revogadas as alíneas a e b do inciso I e as alíneas a e b do inciso II do parágrafo único do art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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