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Projetos de Lei da Semana - 19.08.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

PL 3270/2024 Autor: Paulinho Freire - UNIÃO/RN Conteúdo: Altera as Leis nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para aumentar as penas de crimes contra a pessoa com deficiência e pessoa idosa, além de criar causa de aumento de pena.

 

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e 10.741, de 1º de outubro de 2003, para aumentar as penas de crimes contra a pessoa com deficiência e pessoa idosa, além de criar causa de aumento de pena.

 

Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 98. ...........................................................................

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.” (NR)

 

Art.3º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.88. ...........................................................................

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. .........................................................................................

 

§2º ...................................................................................

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ........................................................................................” (NR)

 

“Art. 90. ...........................................................................

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. .........................................................................................

 

§1º ............................................................................................... .......

 

§2º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.” (NR)

 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
PL 3271/2024 Autor: General Pazuello - PL/RJ Conteúdo: Altera a alínea a do parágrafo 1º do art. 29 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para determinar a destinação de percentual mínimo do produto da remuneração pelo trabalho do preso para indenização dos danos causados pelo crime.

 

Art. 1º Esta Lei altera a alínea a do parágrafo 1º do art. 29 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para determinar a destinação de percentual mínimo do produto da remuneração pelo trabalho do preso para indenização dos danos causados pelo crime.

 

Art. 2º A alínea a do § 1º do art. 29 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29 .......................................................................

 

§1º..............................................................................

 

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios, com destinação à vítima ou aos dependentes da vítima de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor relativo ao produto da remuneração pelo trabalho do condenado, devendo ser repartido proporcionalmente caso haja mais de uma vítima; ..........................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 
PL 3275/2024 Autor: Fred Linhares - REPUBLIC/DF Conteúdo: Altera o art. 149-A, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar o crime de tráfico de pessoas a entrada da vítima no território nacional.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 149-A, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

 

Art. 2º O art. 149-A, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 149-A .......................................................................................

 

§1º ...................................................................................................

 

IV – a vítima do tráfico de pessoas entrar ou for retirada do território nacional.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

 

 
PL 3281/2024 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre a responsabilidade do agente por crime ou fato subsequente que decorra direta ou indiretamente do fato inicial.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre a responsabilidade do agente por crime subsequente que decorra direta ou indiretamente do fato inicial.

 

Art. 2º O art. 29 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. ............................................................................. ...........................................................................................

 

§ 3º O concorrente responde por crime ou fato subsequente que decorra direta ou indiretamente do fato inicial de que tenha agido com dolo, ainda que não tenha desejado o resultado, mas este resultado seja possível e minimamente previsível no contexto dos atos perpetrados.” (NR)

 

Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3282/2024 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena ao autor de crime praticado durante a saída temporária, o livramento condicional ou a prisão domiciliar, bem como enquanto estiver evadido do sistema prisional.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena ao autor de crime praticado durante a saída temporária, o livramento condicional ou a prisão domiciliar, bem como enquanto estiver evadido do sistema prisional.

 

Art. 2º O art. 61 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 61 - ......................................................... ........................................................................

 

II - ................................................................... ........................................................................

 

m) durante a saída temporária, o livramento condicional ou a prisão domiciliar;

 

n) enquanto estiver evadido do sistema prisional.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 
PL 3287/2024 Autor: Rogéria Santos - REPUBLIC/BA Conteúdo: Institui o Protocolo de Atendimento e Intervenção Imediata para Prevenção e Proteção de Crianças e Adolescentes em Casos de Suspeita de Violência em Ambientes Virtuais.

 

Art. 1º Esta Lei institui o Protocolo de Atendimento e Intervenção Imediata para Prevenção e Proteção de Crianças e Adolescentes em Casos de Suspeita de Violência em Ambientes Virtuais.

 

Art. 2º Fica criado o Protocolo de Atendimento e Intervenção Imediata para Prevenção e Proteção de Crianças e Adolescentes em Casos de Suspeita de Violência em Ambientes Virtuais.

 

Art. 3º O protocolo visa prevenir crimes através da predição, por uma abordagem integrada que abrange:

 

I - O trabalho da inteligência policial;

 

II - O policiamento preditivo;

 

III - A atuação conjunta de polícias, órgãos de justiça e de outros atores da rede de proteção a crianças e adolescentes.

 

Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se por policiamento preditivo o uso de técnicas estatísticas, algoritmos, análise de dados e tecnologias avançadas para identificar padrões e prever onde e quando crimes podem ocorrer, permitindo a antecipação e a prevenção de atividades criminosas.

 

Art. 5º O protocolo de que trata esta Lei será elaborado pelo poder público com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei, devendo ser periodicamente revisado e atualizado conforme avanços tecnológicos e mudanças no cenário de segurança pública.

 

Art. 6º Na aplicação do protocolo, as estratégias operativas para as ações policiais preditivas deverão englobar:

 

I - o uso de tecnologia avançada para monitoramento e análise de dados em ambientes virtuais;

 

II - a aplicação de técnicas e conhecimentos especializados para formular previsões que orientem o planejamento das ações preventivas;

 

III - a integração de informações entre diferentes órgãos de segurança pública, justiça e proteção social;

 

IV - a capacitação contínua de agentes policiais e demais profissionais envolvidos para a correta aplicação das técnicas preditivas e de intervenção.

 

Art. 7º As ações previstas no protocolo deverão observar os seguintes princípios:

 

I - prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes;

 

II - respeito aos direitos humanos e às garantias fundamentais;

 

III - efetividade e celeridade na intervenção em casos de suspeita de violência;

 

IV - sigilo e proteção das informações sensíveis e pessoais das vítimas.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Público:

 

I - desenvolver e manter atualizadas as ferramentas tecnológicas necessárias à implementação do protocolo;

 

II - promover a articulação entre os diferentes órgãos e entidades envolvidos na proteção de crianças e adolescentes;

 

III - garantir a alocação de recursos humanos, materiais e orçamentários adequados para a execução das ações previstas no protocolo;

 

IV - realizar campanhas de conscientização sobre a prevenção de violência contra crianças e adolescentes em ambientes virtuais.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3288/2024 Autor: Adriana Ventura - NOVO/SP Conteúdo: Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência Contra a Criança ou Adolescente (CNVCA)

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência Contra a Criança ou Adolescente (CNVCA).

 

§ 1º Para efeito do cadastro a que se refere o caput deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a criança ou adolescente, resguardado o direito de sigilo do nome da vítima.

 

§ 2º Devem constar do CNVCA dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):

 

I. Homicídio de menor de 14 (quatorze) anos (Art. 121, § 2°, IX);

 

II. Infanticídio (Art. 123);

 

III. Aborto (Arts. 124 a 126);

 

IV. Abandono de incapaz (Art. 133);

 

V. Exposição ou abandono de recém-nascido (Art. 134);

 

VI. Maus-tratos (Art. 136);

 

VII. Sequestro e cárcere privado de menor de 18 (dezoito) anos (Art. 148, § 1°, IV);

 

VIII. Tráfico de Pessoas (Art. 149-A, § 1°, II);

 

IX. Extorsão mediante sequestro de menor de 18 (dezoito) anos (Art. 159, § 1°);

 

X. Estupro de menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos e (Art. 213, § 1°);

 

XI. Assédio sexual de menor de 18 (dezoito) anos (Art. 216-A, § 2°);

 

XII. Estupro de vulnerável (art. 217-A);

 

XIII. Corrupção de menores (Art. 218);

 

XIV. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218-A);

 

XV. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B);

 

XVI. Mediação para servir a lascívia de outrem por maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos (Art. 227, § 1°);

 

XVII. Rufianismo de menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos (Art. 230, § 1°);

 

XVIII. Entrega de filho menor a pessoa inidônea (Art. 245);

 

XIX. Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes (Art. 248);

 

XX. Subtração de incapazes (Art. 249).

 

§ 3º Devem constar do CNVCA, ainda, dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

 

I. Tráfico de crianças e adolescentes (Art. 239);

 

II. Pornografia infantil (Arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D);

 

III. Exploração sexual de menores (Art. 244-A);

 

IV. Corrupção de menores (Art. 244-B);

 

V. Omissão dolosa de desaparecimento de menores (Art. 244-C).

 

§ 4º O CNVCA deve conter as seguintes informações:

 

I – nome completo;

 

II – número do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação;

 

III – número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

IV – filiação;

 

V – identificação biométrica, com:

 

a) fotografia em norma frontal; e

 

b) impressões digitais;

 

VI – endereço residencial; e

 

VII – crime cometido contra a criança ou adolescente.

 

§ 5º O CNVCA incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais.

 

Art. 2º O poder público deve fornecer meios para que sejam reunidas informações constantes das bases de dados oficiais, com vistas a possibilitar, por interferência da invariabilidade dos sistemas, a incorporação das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º O banco de dados do CNVCA será gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamento.

 

Parágrafo único. O sistema responsável pela gestão do CNVCA deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações.

 

Art. 4º Os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem ser periodicamente atualizados e armazenados no CNVCA, para a consulta dos interessados.

 

Art. 5º O CNVCA deve ser periodicamente atualizado, e os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem permanecer disponibilizados pelo dobro do prazo do cumprimento da pena ou pelo prazo mínimo de 6 (seis) anos, se a pena for inferior a três anos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. 

 

 
PL 3294/2024 Autor: Otoni de Paula - MDB/RJ Conteúdo: Aumenta a pena do crime de injúria na hipótese em que é praticada contra trabalhador autônomo no exercício de sua atividade profissional, ou em razão dela.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de injúria na hipótese em que é praticada contra trabalhador autônomo no exercício de sua atividade profissional, ou em razão dela.

 

Art. 2º O art. 140 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §4o :

 

“Art. 140. ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§4º Se a injúria for pratica contra trabalhador autônomo no exercício de sua atividade profissional, ou em razão dela:

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. ” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3299/2024 Autor: Marangoni - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever aumento de pena quando o incêndio criminoso atingir mais de um município.

 

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever aumento de pena quando o incêndio criminoso atingir mais de um município.

 

Art. 2º O § 1º do art. 250 da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do inciso III, nos seguintes termos:

 

Art. 250. ............................................................. .................

 

§ 1º................................................................. ...................... .................................................................... .........................

 

III - Se o incêndio atinge áreas urbanas ou rurais que se estendem por mais de um município. (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3300/2024 Autor: Marangoni - UNIÃO/SP Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para prever aumento de pena quando o incêndio criminoso atingir mais de um município.

 

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para prever aumento de pena quando o incêndio criminoso atingir mais de um município.

 

Art. 2º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido de parágrafo, nos seguintes termos:

 

Art. 41................................................................. ................

 

§ 1º. A pena é aumentada de um terço até a metade se:

 

I - O incêndio se estender por áreas urbanas ou rurais de mais de um município, resultando em danos ambientais de larga escala ou afetando significativamente a segurança pública, a saúde da população ou a economia local. .................................................................... ................... (NR)

 

Art. 3º Renumera-se o parágrafo único do referido dispositivo para § 2º.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3304/2024 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR; Delegado Bruno Lima - PP/SP; Marcelo Queiroz - PP/RJ e outros Conteúdo: Aumenta a pena para o crime de produção de incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação.

 

Art. 1º Esta lei aumenta a pena para o crime de produção de incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação.

 

Art. 2º O art. 41 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:

 

Pena - reclusão, de seis a dez anos, e multa.

 

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3311/2024 Autor: Juninho do Pneu - UNIÃO/RJ Conteúdo: Dispõe sobre o crime de causar incêndio em florestas e demais vegetações, intencionalmente expondo a perigo a vida e a saúde pública.

 

Artigo 1º - Esta lei modifica a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, para dispor do aumento de pena para os crimes de incêndio em florestas e outras vegetações, intencionalmente expondo a perigo a vida e a saúde pública.

 

Artigo 2º - O art. 41 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41 – .................................................

 

§1º...........................................................

 

§2º - Aumenta-se a pena para 06 (seis) anos a 10 (dez) anos quando o crime for praticado intencionalmente expondo a perigo a vida coletiva e a saúde pública.

 

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
PL 3312/2024 Autor: Duarte Jr. - PSB/MA Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para criminalizar a conduta de extermínio de cães e gatos.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para criminalizar a conduta de extermínio de cães e gatos.

 

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:

 

“Art. 32. ....................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§ 1º-B Quando se tratar de extermínio de cães e gatos, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa. ........................................................................................” (NR)

 

Art.3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3316/2024 Autor: Túlio Gadêlha - REDE/PE Conteúdo: Acrescenta o art. 41-A na Lei nº 9.605, de 1998, para instituir o crime de provocar incêndio em florestas ou demais formas de vegetação por motivação eleitoral ou política.

 

Art. 1º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Incêndio por motivação política

 

Art. 41-A. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação por motivação eleitoral ou política.

 

Pena – Reclusão, 6 a 8 anos, e multa.

 

§ 1º As penas aumentam-se até a metade se o crime for:

 

I. cometido em sazonalidades climáticas que tornem as florestas ou vegetações mais suscetíveis à ação do fogo;

 

II. quando o incêndio assumir grandes proporções, conforme regulamento.”

 

III. decorrente da atuação de organização criminosa.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3322/2024 Autor: Jonas Donizette - PSB/SP Conteúdo: Cria qualificadora no crime de estelionato para os casos em que a fraude é cometida para facilitar a concessão, para si ou para outrem, de benefício previdenciário (estelionato previdenciário).

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar uma qualificadora no crime de estelionato para os casos em que a fraude é cometida para facilitar a concessão, para si ou para outrem, de benefício previdenciário (estelionato previdenciário).

 

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 171. .............................................................................. ..............................................................................................

 

Estelionato previdenciário

 

§ 3º-A. A pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa, se a fraude é cometida para facilitar a concessão, para si ou para outrem, de benefício previdenciário. ....................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3330/2024 Autor: Rogéria Santos - REPUBLIC/BA Conteúdo: Cria a “Lei Laura Beatriz” que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para aumentar as penas dos crimes praticados em faixa de pedestres ou na calçada.

 

Art. 1º Fica instituída a “Lei Laura Beatriz” que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para aumentar as penas dos crimes praticados em faixa de pedestres ou na calçada.

 

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 183. ..............................................................................

 

Infração – gravíssima

 

Penalidade - multa

 

Parágrafo único. Aplica-se a multa (sete vezes) em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

 

Art. 302..................................................................................

 

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ------------------------------------------------------------------------------

 

§4º Se o agente praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada, a pena é aumentada à metade.” (NR)

 

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3331/2024 Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM Conteúdo: Altera o caput do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar o benefício de remição de pena para os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado.

 

Art. 1º Esta Lei altera o caput do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar o benefício de remição de pena para os condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado.

 

Art. 2º O caput do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 126. Exceto quando se tratar de condenação pela prática de crime hediondo ou equiparado, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. .........................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 
PL 3339/2024 Autor: Gervásio Maia - PSB/PB Conteúdo: Altera a Leis 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para caracterizar circunstância agravante a prática de infrações que dificultem a plena prestação de serviços públicos e em concurso de pessoas; aumentar penas para crimes de incêndio em floresta e de poluição de qualquer natureza; e proibir aquele que fizer uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares de contratar com o Poder Público ou receber recursos públicos.

 

Art. 1º Esta Altera a Leis 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, para caracterizar circunstância agravante a prática de crimes ambientais que dificultem a plena prestação de serviços públicos e praticados em concurso de pessoas; aumentar penas para crimes de incêndio em floresta e de poluição de qualquer natureza; e proibir aquele que fizer uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares de contratar com o Poder Público ou receber subsídios, subvenções ou doações provenientes da administração pública.

 

Art. 2° A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.15............................................................................................................ ........................................................................................................................

 

II -................................................................................................................... ........................................................................................................................

 

s) dificultando a plena prestação de serviços públicos.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as previsões sobre concurso de pessoas e respectivos agravantes previstos no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940”. (NR)

 

“Art. 41...........................................................................................................

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. ” (NR)

 

“Art. 54...........................................................................................................

 

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa .......................................................................................................................

 

§2º................................................................................................................... ........................................................................................................................

 

Pena - reclusão, de dois a sete anos ............................................................................................................ (NR) ”

 

Art. 2° O art. 38 da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 38.......................................................................................................... ........................................................................................................................

 

§ 5º Aquele que fizer uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares ficará proibido de contratar com o Poder Público, receber subsídios, subvenções ou doações provenientes da administração pública” (NR).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

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