Projetos de Lei da Semana - 19.10.2026
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Aguarda parecer do relator na Comissão de defesa do Consumidor. | |
Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados. | |
Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição. | |
Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado. | |
Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório. |
Câmara dos Deputados
(i) PL 5640/2026
Autor: Marcelo Álvaro Antônio - PL/MG
Conteúdo: Acrescenta o art. 242-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de manipulação fraudulenta da opinião pública mediante ocultação de patrocínio ou financiamento por agentes econômicos ou organizações criminosas, e dá outras providências.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 242-A:
"Art. 242-A. Financiar, custear, pagar ou ocultar, de forma direta ou indireta, por meio de vantagem econômica de qualquer natureza, a veiculação, supressão, edição ou publicação de matéria jornalística, conteúdo de opinião ou postagem por influenciador digital, veículo de comunicação ou rede social, com a finalidade deliberada de:
I - Induzir o público em erro para ocultar práticas ilícitas, fraudes financeiras, crimes contra o sistema financeiro ou contra a administração pública;
II - Blindar interesses econômicos próprios ou de terceiros sob a falsa aparência de independência informativa ou jornalística; ou
III - Direcionar campanhas coordenadas de difamação ou perseguição contra agentes públicos fiscalizadores, autoridades ou jornalistas investigativos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime:
I - É cometido por dirigente, executivo ou preposto de instituição financeira, empresa de grande porte ou organização criminosa;
II - Visa acobertar crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa ou desvio de recursos públicos;
III - Utiliza redes coordenadas de perfis falsos (bots), impulsionamento oculto ou agências de fachada.
§ 2º Incorre na mesma pena o diretor, editor, executivo de comunicação ou influenciador digital que, detendo o poder de decisão ou controle sobre a linha editorial ou de publicação, aceitar, solicitar ou intermediar a vantagem econômica para praticar as condutas descritas no caput, suprimindo, alterando ou publicando conteúdos sob falsas premissas de isenção.
§ 3º Não constituem crime, em garantia ao disposto nos arts. 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal:
I - A veiculação de publicidade, informe publicitário ou conteúdo patrocinado devidamente identificado como tal;
II - O exercício legítimo da liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, a autonomia editorial ou o erro jornalístico apurado de boa fé, não se punindo a manifestação da opinião em si;
III - O sigilo constitucional da fonte jornalística.
§ 4º A ação penal é pública incondicionada."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PLP 273/2026
Autor: Junio Amaral - PL/MG
Conteúdo: Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para dispor sobre o abuso do poder acadêmico.
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para dispor sobre o abuso do poder acadêmico.
Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo: ……………………………………………………………….
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico, acadêmico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; ……………………………………………………………….
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico, acadêmico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; ………………………………………………………” (NR)
“Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico, acadêmico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, do poder acadêmico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: ……………………………………………………………….
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, do poder acadêmico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; ……………………………………………………………….
§ 1º O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se abuso do poder acadêmico a utilização desmedida, excessiva ou desproporcional da autoridade intelectual, institucional e funcional exercida por professores, diretores e demais membros do corpo docente e administrativo de instituições de ensino, públicas ou privadas, com o objetivo de influenciar indevidamente no pleito e direcionar o voto da comunidade estudantil em benefício de determinado candidato ou partido.” (NR)
“Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, acadêmico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” (NR)
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico, acadêmico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança. ………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 2526/2025
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O art. 17 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 17. ...............................
Parágrafo único. É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 5638/2026
Autor: Senador Camilo Santana (PT/CE)
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para impedir o exercício da advocacia por membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, em processos judiciais ou procedimentos relacionados a crimes contra a vida (Lei Ana Clara).
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º:
“Art. 30. .............................................................................. .............................................................................................
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis:
a) contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;
b) em processos e procedimentos criminais que tenham por objeto a apuração, o processamento, o julgamento ou a execução de sanções relativas aos crimes previstos no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou aos crimes contra a vida previstos na legislação penal militar, consumados ou tentados, quando punível a tentativa.
§ 1º Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
§ 2º O impedimento previsto na alínea “b” do inciso II independe da esfera federativa do órgão perante o qual se desenvolva o processo ou procedimento e da demonstração de interferência efetiva decorrente do mandato parlamentar.” (NR)
Art. 2º O impedimento instituído por esta Lei aplica-se aos atos profissionais praticados a partir de sua entrada em vigor, inclusive nos processos e procedimentos em curso.
§ 1º O advogado que, na data da entrada em vigor desta Lei, estiver abrangido pelo impedimento deverá, até essa data, comunicar a necessidade de substituição ao constituinte e ao órgão perante o qual esteja atuando e adotar as providências cabíveis para a regularização da representação.
§ 2º A substituição observará o direito à escolha de outro advogado legalmente habilitado e as disposições aplicáveis à assistência pela Defensoria Pública ou à nomeação de defensor, asseguradas a continuidade da defesa técnica e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Os atos praticados antes da entrada em vigor desta Lei são considerados válidos, ressalvada a incidência das vedações e das causas de invalidade em vigor à época.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
(iii) PL 5673/2026
Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, para proteger a mãe ou o responsável não ofensor que exerça o cuidado de criança ou adolescente vítima de violência e para determinar a consideração, na individualização da pena do estupro de vulnerável, do dano psicológico ou emocional grave que lhe seja causado (Lei Dupla Proteção).
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, para reconhecer e proteger a mãe ou o responsável não ofensor que exerça o cuidado de criança ou adolescente vítima de violência e para determinar a consideração, na individualização da pena do estupro de vulnerável, do dano psicológico ou emocional grave que lhe seja causado.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se vítima indireta da violência a mãe ou o responsável não ofensor que exerça o cuidado direto e habitual da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência e sofra repercussões psicológicas, emocionais, sociais ou funcionais decorrentes da violência.
§ 2º A natureza indireta da vitimização não implica menor gravidade do dano suportado e não importa, por si só, no reconhecimento da condição processual de ofendida ou na comprovação de dano grave para fins penais.
Art. 2º O art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217-A. ......................................................... ...............................................................................
§ 6º Na fixação da pena-base, o juiz considerará, entre as consequências do crime, o dano psicológico ou emocional grave sofrido pela mãe, inclusive adotiva ou socioafetiva, ou por responsável não ofensor que exerça o cuidado direto e habitual da vítima.
§ 7º Para os fins do § 6º, considera-se grave o dano psicológico ou emocional que, segundo avaliação técnica fundamentada, produza sofrimento clinicamente significativo e acarrete, isolada ou cumulativamente:
I – incapacidade, por período superior a trinta dias, para o exercício de atividades habituais, profissionais, familiares ou de cuidado;
II – necessidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico continuado;
III – risco relevante à vida ou à integridade da pessoa afetada; ou
IV – comprometimento grave e duradouro do exercício das funções de proteção, cuidado ou convivência familiar.
§ 8º A realização de avaliação técnica fundamentada da mãe ou responsável afetado dependerá de seu consentimento, preservados sua intimidade, sua autonomia e o sigilo dos dados de saúde.” (NR)
Art. 3º O art. 201 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. ............................................................... .................................................................................
§ 7º Nos procedimentos investigatórios e processos relativos a crime contra a dignidade sexual praticado contra criança ou adolescente, os direitos previstos nos §§ 2º a 6º deste artigo estendem-se, no que forem aplicáveis, à mãe ou ao responsável não ofensor que exerça o cuidado direto e habitual da vítima, quando houver risco à sua segurança ou sinais de sofrimento psicológico ou emocional decorrente do fato.
§ 8º O encaminhamento para atendimento multidisciplinar poderá ser promovido desde a fase investigatória e independerá do oferecimento da denúncia, do trânsito em julgado ou da comprovação do dano grave referido no § 7º do art. 217-A do Código Penal, sem prejuízo da prioridade absoluta assegurada à criança ou ao adolescente.
§ 9º A extensão dos direitos prevista no § 7º não atribui à mãe ou ao responsável não ofensor a condição processual de ofendido para todos os efeitos, não altera a titularidade da ação penal nem dispensa a observância do contraditório e da ampla defesa quanto aos fatos com repercussão na responsabilidade penal ou na fixação da pena.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..................................................................
III – ter a intimidade, a privacidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência; ................................................................................
§ 1º .........................................................................
§ 2º As garantias previstas nos incisos III e XIV estendem-se, no que for aplicável, à mãe ou ao responsável não ofensor que exerça o cuidado direto e habitual da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.” (NR)
“Art. 6º ..................................................................
§ 1º Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, nas Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e nº 14.344, de 24 de maio de 2022, bem como em normas conexas.
§ 2º O direito previsto neste artigo estende-se à mãe ou ao responsável não ofensor que exerça o cuidado direto e habitual da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, quando a comunicação da violência, a colaboração com a apuração dos fatos ou o exercício da função de cuidado implicar risco à sua integridade física, psicológica ou patrimonial.” (NR)
“Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), de modo integrado com os serviços do sistema de garantia de direitos, os seguintes procedimentos:
I – elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível e compatível com sua proteção integral, a preservação dos vínculos familiares;
II – atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da situação de violência, e solicitação, quando necessário, aos órgãos competentes, de inclusão da vítima ou testemunha e de suas famílias nas políticas, programas e serviços existentes, observado o disposto no inciso V do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; .................................................................................
V – inclusão, no plano familiar de atendimento, quando necessário e mediante consentimento, de avaliação de risco, de atenção à saúde mental, de orientação social e jurídica e de acompanhamento continuado da mãe ou do responsável não ofensor que exerça o cuidado direto e habitual da criança ou do adolescente;
VI – adoção de protocolos destinados à prevenção da revitimização institucional da criança, do adolescente e de suas famílias.” (NR)
“Art. 21. .................................................................
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo estendem-se, no que forem aplicáveis, à mãe ou ao responsável não ofensor que exerça o cuidado direto e habitual da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência, quando a comunicação da violência, a colaboração com a apuração dos fatos ou o exercício da função de cuidado implicar risco à sua integridade física, psicológica ou patrimonial.” (NR)
Art. 5º A implementação das medidas de atendimento previstas nesta Lei ocorrerá, preferencialmente, mediante integração e aprimoramento dos serviços existentes, observadas as competências dos entes federativos e as respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.
