Projetos de Lei da Semana - 20.04.2026
- 30 de abr.
- 8 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 1931/2026
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aprimorar a tipificação do crime de perseguição.
Art. 1º - Art. 1º O art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147-A. Perseguir alguém, mediante atos reiterados de vigilância, monitoramento, aproximação ou contato insistente não consentido, inclusive por meios digitais ou tecnológicos, capazes de:
I – ameaçar sua integridade física ou psicológica;
II - restringir sua capacidade de locomoção; ou
III – violar ou perturbar, de modo relevante, sua liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Consideram-se reiterados os atos praticados de forma contínua ou sistemática, avaliadas a proximidade temporal, a intensidade da conduta e o impacto concreto na esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
§ 2º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.” (NR)
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
(ii) PL 1937/2026
Autor: Pastor Gil - PL/MA
Conteúdo: Altera dispositivo da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para endurecer as penalidades aplicáveis aos crimes de racha, competição, exibição e manobras perigosas em vias públicas, bem como para responsabilizar penal e administrativamente quem incentiva, promove, organiza ou participa direta ou indiretamente dessas condutas.
Art. 1º O art. 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 308. Participar, promover, organizar, incentivar, disputar, anunciar, divulgar, transmitir, financiar ou, de qualquer forma, concorrer para a realização de corrida, disputa, competição, racha, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, em via pública:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I – incentiva ou estimula a prática do racha, inclusive por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens, transmissões ao vivo ou qualquer meio digital;
II – promove, organiza, divulga ou anuncia o evento, ainda que sem participar da condução do veículo;
III – financia, patrocina, fornece apoio logístico ou técnico, veículos, peças, combustíveis ou valores;
IV – atua como olheiro, batedor ou responsável por alertar sobre a presença de fiscalização;
V – registra, transmite ou divulga imagens ou vídeos com o objetivo de incentivar, promover ou obter vantagem com a prática.
§ 2º Se da conduta resultar:
I – lesão corporal grave: pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da multa;
II – lesão corporal gravíssima: pena de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos;
III – morte: pena de reclusão de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, vedada a substituição por penas restritivas de direitos.
§ 3º As penas previstas neste artigo são aumentadas de metade se o crime for praticado:
I – em área urbana, escolar, hospitalar ou com grande circulação de pessoas;
II – em horário noturno;
III – sob efeito de álcool ou substância psicoativa;
IV – com veículo adulterado, sem placa, com placa suprimida ou com características alteradas para aumentar desempenho.
§ 4º O veículo utilizado na prática do crime será apreendido e poderá ser declarado perdido em favor do Estado, assegurado o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 2º. Fica acrescido o art. 308-A ao Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 308-A. O proprietário do veículo que autorizar, permitir, concorrer ou se omitir dolosamente, sabendo que o veículo será utilizado em racha ou competição ilegal em via pública, responde solidariamente pelas sanções administrativas e penais cabíveis.
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, multa e suspensão do direito de dirigir.”
Art. 3º. A condenação pelos crimes previstos nesta Lei impedirá o condenado de:
I – obter nova habilitação pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;
II – participar de eventos automobilísticos oficiais;
III – exercer atividades relacionadas à condução profissional de veículos.
Art. 4º. Os conteúdos digitais que promovam, incentivem ou glorifiquem a prática de rachas em vias públicas poderão ser removidos mediante ordem judicial, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa dos responsáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
(iii) PL 1948/2026
Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072/1990, para elevar as penas mínimas dos crimes de lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública, bem como para incluí-los no rol de crimes hediondos.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal:
Pena: reclusão, de 8 (oito) a 18 (dezoito) anos, e multa. ........................................................................................................”(NR)
Art. 2º O art. 312 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena: reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. ......................................................................................................(NR)”
Art. 3º O art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena: reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. ......................................................................................................(NR)”
Art. 4º O art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 317 Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena: reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. ............................................................................................(NR)”
Art. 5º O art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena: reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa. ............................................................................................(NR)”
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 8.072/1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos, observada a sequência:
“Art. 1º ........................................................................................ .....................................................................................................
XIII – corrupção passiva (art. 317 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
XIV – corrupção ativa (art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
XV – peculato (art. 312 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
XVI – concussão (art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). ......................................................................................................(NR)”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 1950/2026
Autor: Alfredo Gaspar - UNIÃO/AL
Conteúdo: Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer qualificadora nos casos de estelionato cometido em detrimento ou por intermédio de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, e para tornar a ação penal pública incondicionada para vítima maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer qualificadora nos casos de estelionato cometido em detrimento ou por intermédio de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, e para tornar a ação penal pública incondicionada para vítima maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171 - ............................................................................................. ..............................................................................................................
§ 3º - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o crime é cometido em detrimento ou por intermédio de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. ..............................................................................................................
§ 5º ....................................................................................................... ..............................................................................................................
IV - maior de 60 (sessenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 2052/2026
Autor: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Conteúdo: Altera Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estabelecendo a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) para criar exigências para a ativação de chips de telefonia visando o combate ao uso indevido e fraudulento de linhas telefônicas e no cometimento de crimes e golpes.
Art. 1º. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estabelecendo a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A. A ativação ou reativação de linhas de telefonia móvel, inclusive na modalidade pré-paga, dependerá da verificação da identidade do usuário por meio de procedimentos seguros e proporcionais ao risco, aptos a assegurar a vinculação da linha ao seu titular.
§ 1º A verificação de que trata o caput poderá ser realizada por diferentes meios tecnológicos, inclusive biometria, validação documental, autenticação eletrônica ou outros métodos equivalentes, desde que assegurem a fidedignidade da titularidade e que sejam observados os princípios da adequação, necessidade e não discriminação.
§ 2º É vedada a ativação ou reativação de linha com base exclusivamente em dados declaratórios, sem a adoção de procedimento adicional de verificação de identidade compatível com o risco da operação.
§ 3º O tratamento de dados pessoais para fins de verificação de identidade observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente quanto:
I – à finalidade específica e legítima;
II – à minimização dos dados coletados;
III – à segurança e prevenção contra acessos não autorizados;
IV – à não retenção por prazo superior ao necessário;
V – à transparência em relação ao titular dos dados.
§ 4º A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) regulamentará o disposto neste artigo, podendo:
I – definir os níveis de verificação de identidade conforme o risco e o tipo de contratação que assegurem a fidedignidade da titularidade e o uso da linha móvel de forma anônima;
II – estabelecer procedimentos simplificados para assegurar a inclusão digital de populações vulneráveis;
III – disciplinar padrões técnicos, interoperabilidade e requisitos de segurança;
IV – dispor sobre hipóteses excepcionais e mecanismos alternativos de validação.
§ 5º Os prestadores de serviços deverão assegurar ao usuário, sempre que possível, mais de uma alternativa de verificação de identidade que assegurem a fidedignidade da titularidade, vedada a imposição de método único que implique discriminação ou restrição indevida de acesso ao serviço.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
