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Projetos de Lei da Semana - 20.07.2026

  • 30 de jul.
  • 7 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça.

Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.

Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 4754/2026

 

Autor: Saullo Vianna - MDB/AM

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar e agravar a punição de atos de preconceito, discriminação e violência motivados pela condição de vulnerabilidade econômica ou pela situação de rua da vítima, e dá outras providências.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei tipifica e agrava a punição de atos de preconceito, discriminação e violência praticados em razão da condição de pobreza, de vulnerabilidade econômica ou de situação de rua da vítima, em complementação à Lei nº 7.716, de 1989, e ao Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal).

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - pessoa em situação de vulnerabilidade econômica: aquela que, em razão de sua condição de pobreza ou de privação de renda, meios ou bens materiais, encontra-se em posição de fragilidade social;

 

II - pessoa em situação de rua: aquela que utiliza logradouros públicos ou áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou moradia provisória;

 

III - aporofobia: aversão, rejeição ou hostilidade dirigida a pessoa em razão de sua condição de pobreza ou de situação de rua.

 

DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL

 

Art. 3º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido de dispositivo que inclui, entre as qualificadoras do homicídio, a prática do crime por motivo de preconceito relativo à condição de pobreza, à vulnerabilidade econômica ou à situação de rua da vítima, com pena de reclusão compatível com as demais qualificadoras já previstas no referido artigo.

 

Art. 4º O art. 129 do Código Penal passa a vigorar acrescido de causa de aumento de pena de um a dois terços quando a lesão corporal for praticada por motivo de preconceito relativo à condição de pobreza, à vulnerabilidade econômica ou à situação de rua da vítima.

 

Art. 5º O art. 140 do Código Penal, que trata do crime de injúria, passa a vigorar com previsão de que, se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à condição de pobreza ou à situação de rua da vítima, a pena será de reclusão de um a três anos e multa.

 

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 1989, passa a vigorar com previsão expressa de que os crimes nela tipificados em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional aplicam-se, no que couber, aos atos praticados em razão da condição de pobreza, de vulnerabilidade econômica ou de situação de rua da vítima.

 

Art. 7º Constitui circunstância agravante, nos termos do art. 61 do Código Penal, a prática de crime contra pessoa em situação de rua valendo-se o agente de circunstância que impossibilite ou dificulte a defesa da vítima, tais como o cometimento do crime durante o sono ou o repouso em logradouro público.

 

DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE REGISTRO DE DADOS

 

Art. 8º O Poder Executivo instituirá sistema de registro e notificação compulsória, pelas unidades de saúde e pelos órgãos de segurança pública, dos casos de violência contra pessoas em situação de rua ou em vulnerabilidade econômica, com publicação periódica de dados consolidados, resguardada a identidade das vítimas.

 

Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão campanhas educativas e de conscientização sobre a aporofobia e seus efeitos, com o objetivo de prevenir a discriminação e a violência contra pessoas em situação de pobreza ou de rua.

 

Art. 10º Os órgãos de segurança pública deverão incluir, nos boletins de ocorrência, campo específico para o registro de crimes com indícios de motivação por aporofobia, permitindo o acompanhamento estatístico do fenômeno.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 4769/2026

 

Autor: Delegado Palumbo - PODE/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de extorsão quando praticado por meio de abordagem coercitiva em aeroportos, rodoviárias e terminais de passageiros, e para criar causa específica de estelionato praticado mediante fraude na oferta de serviços de transporte de passageiros.

 

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 158 e 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de extorsão quando praticado por meio de abordagem coercitiva em aeroportos, rodoviárias e terminais de passageiros, e para criar causa específica de estelionato praticado mediante fraude na oferta de serviços de transporte de passageiros.

 

Art. 2º Os artigos 158 e 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 158. ........................................................................................... .............................................................................................

 

§5º A pena aumenta-se de um terço até a metade se o crime for cometido mediante abordagem invasiva, retenção de bagagem, coação ou ameaça em aeroportos, portos, rodoviárias ou terminais de passageiros, com o objetivo de constranger a vítima a contratar ou pagar por serviço de transporte de passageiros. .................................................................................” (NR).

 

“Art. 171........................................................................................... .. .............................................................................................

 

Estelionato na prestação fraudulenta de serviço de transporte de passageiros

 

§2º-C A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o estelionato consiste na oferta de serviço de transporte individual de passageiros em aeroportos ou terminais, mediante fraude, indução ao erro quanto à modalidade ou valor da corrida, ou falsificação de credenciais de plataformas de transporte por aplicativo ou táxi.

 

§5º A pena prevista no §2º-C aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade, se o crime for cometido por 2 (duas) ou mais pessoas. .................................................................................”(NR).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 4780/2026

 

Autor: Kim Kataguiri - MISSÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a proibição do uso de redes sociais como medida cautelar diversa da prisão, pena restritiva de direitos, efeito da condenação e dever do condenado.

 

Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a proibição do uso de redes sociais como medida cautelar diversa da prisão, efeito da condenação e dever do condenado.

 

Art. 2º. O Decreto-Lei nº 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal), passa a viger com as seguintes alterações:

 

“Art. 319. …………………. ……………………………..

 

X – A suspensão de todas as redes sociais do investigado.”

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal) passa a viger com as seguintes alterações:

 

“Art. 43. .................. .................................

 

VI – suspensão de todas as redes sociais.

 

Art. 92…………. ………………….

 

V – a suspensão de todas as redes sociais, enquanto durarem os efeitos da condenação.”.

 

Art. 4º. A Lei nº 7.210, de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a viger com as seguintes alterações:

 

“Art. 39……….. ………………..

 

XI - abster-se do uso de redes sociais, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, enquanto a pena não for extinta, sempre que determinado pela sentença condenatória ou pelo juízo da execução.”.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(iv)              PL 4794/2026

 

Autor: Geraldo Resende - UNIÃO/MS

 

Conteúdo: Institui a Lei Khetilly Nicole, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa geral de aumento de pena para os crimes dolosos praticados mediante violência ou grave ameaça contra pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 61 A:

 

"Art. 61-A. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) quando o crime doloso for praticado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecida na forma da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, desde que:

 

I – o agente conhecia, podia conhecer ou a condição da vítima era objetivamente perceptível pelas circunstâncias do caso concreto; e

 

II – a condição da vítima tenha contribuído para facilitar a prática, a execução ou a consumação da infração penal, em razão de sua maior vulnerabilidade.

 

§ 1º Para os fins do inciso I, considera-se objetivamente identificável à condição quando as características, os comportamentos, as formas de comunicação, a utilização de recursos de acessibilidade ou outras circunstâncias do caso concreto tornem razoavelmente identificável a condição da vítima.

 

§ 2º Na aferição da maior vulnerabilidade prevista no inciso II, o juiz poderá considerar, entre outras circunstâncias do caso concreto, se a condição da vítima:

 

I – reduziu sua capacidade de compreender o contexto da agressão ou de oferecer resistência;

 

II – dificultou a comunicação, o pedido de socorro ou a busca de proteção;

 

III – aumentou sua vulnerabilidade à intimidação, manipulação, coerção ou exploração;

 

IV – dificultou a identificação do risco ou a adoção de medidas de autoproteção.

 

§ 3º O aumento de pena previsto neste artigo aplica-se aos crimes dolosos praticados mediante violência ou grave ameaça, salvo quando a condição da vítima constituir elemento do tipo penal, circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena mais específica.

 

§ 4º A incidência desta causa de aumento dependerá de fundamentação específica acerca da presença dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo."

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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