Projetos de Lei da Semana - 21.09.2026
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça. | |
Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados. | |
Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição. | |
Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado. | |
Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório. |
Câmara dos Deputados
(i) PL 5477/2026
Autor: Poder Executivo
Conteúdo: Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre crimes relativos às loterias de aposta de quota fixa, e altera o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, para delimitar a incidência da contravenção de exploração de jogo de azar.
Art. 1º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO V-B DOS CRIMES RELATIVOS ÀS LOTERIAS DE APOSTA DE QUOTA FIXA
Art. 35-G. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aposta de quota fixa - ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, no qual o fator de multiplicação do valor apostado é o que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada; e
II - jogo on-line - canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, símbolos, figuras ou objetos definido no sistema de regras; e
III - evento virtual de jogo on-line - evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado seja desconhecido no momento da aposta.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Capítulo, não se consideram apostas de quota fixa as modalidades lotéricas de que trata o art. 14, § 1º.” (NR)
“Exploração de loterias de aposta de quota fixa
Art. 35-H. Explorar ou operar, por qualquer meio, loterias de aposta de quota fixa, ainda que autorizado por autoridade estrangeira:
Pena - reclusão, de quatro a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena de que trata o caput quem:
I - oferecer, receber, registrar, processar ou intermediar loterias de aposta de quota fixa; ou
II - disponibilizar, manter ou administrar, com a finalidade de viabilizar a exploração de loterias de aposta de quota fixa, estabelecimento físico, sítio eletrônico, aplicação de internet ou outro canal destinado à realização das apostas.
§ 2º - A pena de que trata o caput é aumentada de um terço se a aposta de quota fixa tiver por objeto evento virtual de jogo on-line.” (NR)
“Divulgação de loterias de aposta de quota fixa
Art. 35-I. Fazer divulgação, publicidade, propaganda, promoção comercial ou ação de marketing destinada a incentivar a realização de apostas de quota fixa ou a utilização dos canais ou das marcas por meio dos quais sejam exploradas:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena de que trata o caput quem:
I - captar, recrutar, angariar, encaminhar ou indicar apostadores para realizar apostas de quota fixa; ou
II - patrocinar, impulsionar ou monetizar, por qualquer meio, publicidade, propaganda, promoção comercial ou ação de marketing de loterias de aposta de quota fixa.
§2º - Não constitui crime a divulgação de conteúdo jornalístico, informativo, educativo, acadêmico, científico ou crítico sobre loterias de aposta de quota fixa.
§3º - A pena de que trata o caput é aumentada de um terço se a aposta de quota fixa tiver por objeto evento virtual de jogo on-line.
§4º - A pena de que trata o caput é aumentada de metade se a conduta for praticada mediante promessa ou pagamento de remuneração, comissão fixa ou participação nos valores apostados ou nas perdas dos apostadores, vinculada ao cadastramento ou à captação de apostadores.” (NR)
“Uso de dados pessoais para captação de apostadores
Art. 35-J. Fornecer, transmitir, ceder, negociar, comercializar, selecionar, classificar, segmentar ou enriquecer dados pessoais, cadastros ou listas de pessoas naturais, com a finalidade de captar apostadores ou de lhes direcionar publicidade de loterias de aposta de quota fixa:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. A pena de que trata o caput é aumentada de metade se os dados pessoais:
I - revelarem ou permitirem inferir histórico, frequência ou volume de apostas ou perdas acumuladas;
II - forem relativos à saúde e revelarem ou permitirem inferir transtorno de jogo; ou
III - forem relativos a criança ou adolescente.” (NR)
“Facilitação financeira da exploração de loterias de aposta de quota fixa
Art. 35-K. Autorizar, determinar, transacionar, processar, liquidar, custodiar ou intermediar, por qualquer meio, inclusive ativos virtuais, pagamentos ou prêmios relativos a loterias de aposta de quota fixa, ciente de sua proveniência ou destinação:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
§1º - A pena de que trata o caput é aumentada de um terço até a metade se o agente dissimular a natureza ou a origem das transações, inclusive mediante interposição de pessoa ou remessa de valores ao exterior.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica ao apostador em relação ao pagamento das próprias apostas e ao recebimento dos próprios prêmios.” (NR)
“Fornecimento de aplicação de internet para loterias de aposta de quota fixa
Art. 35-L. Fornecer, disponibilizar, licenciar, hospedar, distribuir ou manter, por qualquer meio, inclusive loja de aplicativos, aplicação de internet, programa de computador ou plataforma destinada à realização de apostas de quota fixa, ciente de sua destinação:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. A pena de que trata o caput é aumentada de um terço até a metade se a aplicação dissimular sua finalidade, burlar mecanismo de verificação de idade ou de localização, ou for destinada a criança ou adolescente.” (NR)
“Disposições comuns
Art. 35-M. Na fixação da pena de multa dos crimes previstos neste Capítulo, será considerada, especialmente, a vantagem econômica auferida pelo agente.” (NR)
“Art. 35-N. Não constitui crime previsto neste Capítulo a conduta relativa a loterias de aposta de quota fixa exploradas com autorização do Ministério da Fazenda válida à época em que o fato ocorreu.” (NR)
“Art. 35-O. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos neste Capítulo são praticados contra o interesse da União, hipótese em que caberá:
I - à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial; e
II - à Justiça Federal, o processamento e o julgamento do crime, nos termos do disposto no art. 109, caput, inciso IV, da Constituição.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. ......................................................................................................... .........................................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às condutas relativas a loterias de aposta de quota fixa tipificadas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 5496/2026
Autor: Bia Kicis - PL/DF
Conteúdo: Altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, para tipificar como crime de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a interferência indevida no exercício das competências de outro Poder, tribunal ou órgão jurisdicional.
Art. 1º O art. 39 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 6 a 10 e dos §§ 1º a 4º:
“Art. 39. ........................................................................
6 – expedir, dolosamente, ordem ou determinação de natureza jurisdicional dirigida a órgão ou autoridade de outro Poder, tribunal ou juízo, fora de processo regularmente instaurado e distribuído no Supremo Tribunal Federal, quando destinada a produzir efeitos jurídicos sobre matéria submetida à competência do destinatário, ressalvadas as atribuições constitucionais e legais do Ministro;
7 – deixar, dolosamente, de submeter ao órgão colegiado competente, no prazo expressamente estabelecido na Constituição ou em lei, decisão monocrática cuja apreciação colegiada seja obrigatória;
8 – orientar ou determinar, dolosamente e fora dos meios processuais legalmente previstos, a atuação jurisdicional de magistrado, tribunal ou órgão jurisdicional em processo determinado, com o propósito de interferir no conteúdo ou no resultado de decisão submetida à competência desse órgão;
9 – avocar processo ou determinar a suspensão de processo ou de ato jurisdicional de outro tribunal ou juízo sem competência constitucional ou legal para tanto e fora de processo regularmente instaurado e distribuído no Supremo Tribunal Federal, mediante decisão fundamentada, observadas as hipóteses legais de sigilo;
10 – exercer, dolosamente e sem fundamento constitucional ou legal, atribuição expressamente conferida com exclusividade a outro Poder da República, mediante ato destinado a substituir o exercício da competência constitucionalmente atribuída ao respectivo Poder.
§1º - As condutas previstas nos itens 6 a 10 somente constituem crime de responsabilidade quando praticadas dolosamente e com manifesta extrapolação das competências constitucionais ou legais inerentes ao cargo.
§2º - Não constitui crime de responsabilidade, para os fins dos itens 6 a 10:
I – a interpretação do direito ou a valoração da prova realizada em decisão judicial regularmente proferida, ainda que posteriormente reformada ou declarada inválida;
II – o exercício regular de competência jurisdicional ou administrativa constitucional ou legalmente atribuída ao Ministro;
III – a atuação do Ministro no exercício de função que legalmente acumule em outro órgão, observado o regime jurídico aplicável a esse órgão;
IV – a realização de audiência com partes, advogados, membros do Ministério Público, autoridades ou demais interessados, desde que observadas as normas legais e processuais aplicáveis;
V – a comunicação institucional que não contenha ordem, determinação ou orientação destinada a interferir no exercício da competência constitucional ou legal de outro Poder ou órgão jurisdicional.
§3º - A configuração das condutas previstas neste artigo exige demonstração objetiva do ato praticado e de sua incompatibilidade manifesta com a competência constitucional ou legal do cargo, não podendo decorrer exclusivamente de divergência quanto à interpretação do direito.
§4º - O disposto neste artigo não afasta as hipóteses de impedimento, suspeição ou demais responsabilidades previstas na Constituição e na legislação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 5494/2026
Autor: General Pazuello - PL/RJ
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para tornar crime o uso de veículos aéreos não tripulados (drones) para lançamento de artefatos perigosos, cria majorante para organização criminosa ultraviolenta e dispõe sobre o perdimento de bens.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para tipificar a conduta de lançamento de explosivos, armas e artefatos de efeito similar por meio de veículos aéreos não tripulados (drones), estipulando agravamento penal para organizações criminosas ultraviolentas e a perda automática dos bens utilizados para o cometimento do crime.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 261-A:
"Art. 261-A. Expor a perigo a incolumidade pública ou a navegação aérea utilizando veículo aéreo não tripulado (drone) para transportar, arremessar ou lançar explosivos, armas de fogo, munições, substâncias inflamáveis, tóxicas ou qualquer artefato de efeito análogo capaz de causar dano:
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.
Drone em espaço aéreo prisional
§ 1º Incorre nas mesmas penas do caput o agente que utiliza o veículo aéreo não tripulado (drone) para sobrevoar o espaço aéreo das unidades prisionais ou de organizações militares federais ou estaduais, oferecendo risco à segurança da unidade.
Aumento de Pena
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime resulta em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Prática por Organização Criminosa Ultraviolenta
§ 3º A pena é aplicada em dobro se a conduta for praticada por integrante ou em proveito de organização criminosa, nos termos da legislação vigente.
Resultado Morte
§ 4º Se da conduta resulta morte, aplica-se a pena de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo do aumento previsto no § 2º....................................................................................NR"
Art. 3º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar acrescida art. 15-A, com a seguinte redação:
"Art. 15-A. Disparar arma de fogo ou lançar explosivos, engenhos de fragmentação ou artefatos de efeito similar, por meio de veículo aéreo não tripulado (drone):
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se o crime for cometido no contexto das atividades de organização criminosa ...............................................................................................NR"
“Art. 4º Fica autorizada a neutralização ou a interrupção do voo, pelos agentes de segurança pública elencados no artigo 144 da Constituição Federal, de veículos aéreos não tripulados (drones), que estiverem em qualquer das situações previstas neste Lei.
Art. 5º Os crimes previstos nesta Lei acarretam, como efeito automático da condenação penal ou de medida assecuratória cautelar preparatória, a perda em favor da União:
I - Do veículo aéreo não tripulado (drone), sistemas de controle remoto, frequências de transmissão, softwares e insumos tecnológicos utilizados direta ou indiretamente na prática do crime.
II - De todo e qualquer bem móvel, imóvel ou ativo financeiro constituído por proveito ou produto direto da atividade criminosa que custeou o aparato tecnológico.
Parágrafo único. O perdimento de que trata este artigo ocorrerá independentemente de prova de habitualidade criminosa, ressalvado estritamente o direito do terceiro de boa fé..........NR”
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Senado Federal
(i) PL 5453/2026
Autor: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para assegurar proteção à dignidade de pessoas falecidas e evitar a exposição indevida de cadáveres, restos mortais e registros relacionados à morte.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para assegurar proteção à dignidade de pessoas falecidas e evitar a exposição indevida de cadáveres, restos mortais e registros relacionados à morte.
Art. 2º O art. 212 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. Vilipendiar cadáver, suas cinzas ou restos mortais, inclusive mediante manipulação ou exposição de imagens em ambiente digital, de forma manifestamente ultrajante ou degradante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem produz ou divulga conteúdo oriundo das condutas previstas no caput.
§ 2º Incorre nas mesmas penas quem, por qualquer meio, inclusive em ambiente digital, profere, publica ou divulga manifestação de conteúdo sexual envolvendo cadáver, suas cinzas ou restos mortais, de forma manifestamente ultrajante ou degradante.
§ 3º A pena aumenta-se de um terço até a metade se o crime:
I – resultar em ampla disseminação do conteúdo;
II – for cometido com auxílio de técnica destinada à manipulação enganosa de imagem, voz ou vídeo;
III – tiver por finalidade a obtenção de vantagem econômica direta ou indireta.
IV – for praticado por agente que se valha de acesso ao cadáver, às suas cinzas ou restos mortais, ou a imagens ou conteúdos a eles relacionados, obtido em razão de cargo, emprego, função, profissão ou atividade.
§ 4º Não constitui crime a conduta prevista neste artigo quando indispensável à investigação criminal, à instrução processual, ao exercício do direito de defesa, ao cumprimento de dever legal ou à atividade jornalística, científica, acadêmica ou artística de relevante interesse público, desde que observados os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da preservação da dignidade da pessoa falecida.” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 212-A:
“Necrofilia
Art. 212-A. Praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com cadáver ou restos mortais humanos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem constrange ou induz terceiro a praticar a conduta prevista no caput.
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até a metade se o agente:
I – tiver acesso ao cadáver ou aos restos mortais em razão de cargo, emprego, função, profissão ou atividade;
II – for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou pessoa a quem incumbisse, por qualquer título, a guarda ou custódia do cadáver ou dos restos mortais;
III – praticar o crime em concurso com outra pessoa;
IV – praticar o crime com cadáver ou restos mortais de criança ou adolescente.
§ 3º A pena aumenta-se de metade a dois terços se o agente registra, transmite, publica, divulga ou disponibiliza a terceiro, por qualquer meio, imagem, vídeo, áudio ou outro registro da prática prevista no caput.”
Art. 4º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 21-A O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdos gerados por terceiros, deverá tornar indisponível, em prazo não superior a quarenta e oito horas contado do recebimento de notificação extrajudicial, conteúdo que exponha, explore, humilhe, ridicularize, sexualize ou degrade cadáver, cinzas, restos mortais ou a memória de pessoa falecida, bem como conteúdo que divulgue imagem, vídeo, áudio, laudo, registro pericial, registro hospitalar, policial ou funerário relacionado a pessoa falecida, quando caracterizada violação à dignidade do morto, à honra, à imagem, à memória ou ao direito ao luto dos familiares.
§ 1º O conteúdo apontado como infringente deverá ser indisponibilizado de toda a aplicação e marcado digitalmente para que o seu reenvio seja automaticamente bloqueado, conforme estabelecido em regulamento.
§ 2º São partes legítimas para promover a notificação de que trata o caput o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes da pessoa falecida.
§ 3º A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do conteúdo apontado como infringente e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
§ 4º O provedor de aplicações de internet que deixar de promover a indisponibilização do conteúdo apontado como infringente nos termos deste artigo, sem justificativa técnica adequada, responderá subsidiariamente pelos danos causados pela publicação.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 5481/2026
Autor: Senadora Soraya Thronicke (PSB/MS)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei Antirracismo), para tipificar como crime autônomo o LGBTIcídio, assim entendido o homicídio praticado por motivação discriminatória relacionada à orientação sexual, à identidade ou expressão de gênero ou às características sexuais da vítima, reais ou presumidas; tipificar os crimes de racismo e de injúria racial quando praticados pela mesma motivação; agravar a pena de outros delitos praticados pela mesma motivação; e estabelecer outras medidas de proteção penal à população LGBTQIAPN+.
Art. 1º Esta Lei estabelece tratamento penal específico para crimes praticados por motivação discriminatória relacionada à orientação sexual, à identidade ou expressão de gênero ou às características sexuais da vítima, reais ou presumidas.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-C:
“LGBTIcídio
Art. 121-C. Matar alguém por motivação discriminatória relacionada à orientação sexual, à identidade ou expressão de gênero ou às características sexuais da vítima, reais ou presumidas:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se presente a motivação discriminatória quando o crime é praticado em razão de preconceito, aversão, hostilidade, menosprezo, inferiorização ou intenção de excluir, punir ou negar legitimidade à orientação sexual, à identidade ou expressão de gênero ou às características sexuais da vítima, reais ou presumidas, evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doença ou condição que acarrete vulnerabilidade física ou mental;
II – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.”
Art. 3º Os arts. 122, 129, 147 e 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 122. ......................................................................... ...........................................................................................
§ 8º A pena é aumentada de metade se a conduta é praticada por motivação discriminatória relacionada à orientação sexual, à identidade ou expressão de gênero ou às características sexuais da vítima, reais ou presumidas, nos termos do § 1º do art. 121-C deste Código. ...................................................................................” (NR)
“Art. 129. ................................................. ..................................................................
§ 14. Se a lesão é praticada por motivação discriminatória relacionada à orientação sexual, à identidade ou expressão de gênero ou às características sexuais da vítima, reais ou presumidas, nos termos do § 1º do art. 121-C deste Código:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)
“Art. 147. .................................................... ...................................................................
§ 1º-A. Se o crime é praticado por motivação discriminatória relacionada à orientação sexual, à identidade ou expressão de gênero ou às características sexuais da vítima, reais ou presumidas, nos termos do § 1º do art. 121-C deste Código, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 1º-A deste artigo.” (NR)
“Art. 147-A. .............................................. ..................................................................
§ 1º .......................................................... .................................................................
IV – por motivação discriminatória relacionada à orientação sexual, à identidade ou expressão de gênero ou às características sexuais da vítima, reais ou presumidas, nos termos do § 1º do art. 121-C deste Código. .....................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 21. ..................................................... ....................................................................
§ 3º Se a contravenção é praticada por motivação discriminatória relacionada à orientação sexual, à identidade ou expressão de gênero ou às características sexuais da vítima, reais ou presumidas, nos termos do § 1º do art. 121-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.” (NR)
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-D:
“Art. 1º ....................................................... .....................................................................
I-D – homicídio por discriminação em razão da orientação sexual, identidade ou expressão de gênero ou características sexuais (art. 121 C); ....................................................................” (NR)
Art. 6º Os arts. 2º-A e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei Antirracismo), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional, orientação sexual, identidade ou expressão de gênero ou características sexuais, reais ou presumidas. ....................................................................” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, procedência nacional, orientação sexual, identidade ou expressão de gênero ou características sexuais, reais ou presumidas. ....................................................................” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
