A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP) : aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC) : aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
Autor: Sargento Portugal - PODE/RJ
Conteúdo: Altera o artigo 14, 15, 16 e 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para prever o aumento das penas no caso de crime cometido com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do §2º com a seguinte redação:
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
“Art.14.…………...............................................………………… ............................................................................................
§ 2º Se o crime previsto neste artigo for cometido com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública elencado no art. 144 da Constituição Federal, de guardas municipais e de agentes socioeducativos, aplica-se em triplo a pena máxima prevista no caput deste artigo.”(NR)
Art. 2º O artigo 15 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do §2º com a seguinte redação:
Disparo de arma de fogo
“Art.15. ...............................……………………………………… ...........................................................................................
§2º Se o crime previsto neste artigo for cometido com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública elencado no art. 144 da Constituição Federal, de guardas municipais e de agentes socioeducativos, aplica-se em triplo a pena máxima prevista no caput deste artigo.”(NR)
Art. 3º O artigo 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do §3º com a seguinte redação:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
“Art.16..…........................................……………………………… .................................................................................................
§3º Se o crime previsto neste artigo for cometido com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública elencado no art. 144 da Constituição Federal, de guardas municipais e de agentes socioeducativos, aplica-se em triplo a pena máxima prevista no caput deste artigo.”(NR)
Art. 4º O artigo 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do §3º com a seguinte redação:
Comércio ilegal de arma de fogo
“Art.17.....................……………………………..………………… ...............................................................................................
§3º Se o crime previsto neste artigo for cometido com emprego de arma de fogo furtada ou roubada de agente de segurança pública elencado no art. 144 da Constituição Federal, de guardas municipais e de agentes socioeducativos, aplica-se em triplo a pena máxima prevista no caput deste artigo.”(NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Bacelar - PV/BA
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar hediondos os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar hediondos os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................. ..............................................................................................
XIII – atentado à soberania (art. 359-I);
XIV – atentado à integridade nacional (art. 359-J);
XV – espionagem (art. 359-K);
XVI – abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L);
XVII – golpe de estado (art. 359-M);
XVIII – interrupção do processo eleitoral (art. 359-N);
XIX – violência política (art. 359-P);
XX – sabotagem (art. 359-R). ...................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Marangoni - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para recrudescer a regulamentação do cumprimento de penas em face da ausência de estabelecimentos penais adequados, impedindo concessões automáticas e fortalecendo o combate à impunidade.
Art. 1º Esta lei altera o art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para recrudescer a regulamentação do cumprimento de penas em face da ausência de estabelecimentos penais adequados, impedindo concessões automáticas e fortalecendo o combate à impunidade.
Art. 2º O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 33 ................................................... .................................................................
§ 5º A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, sendo imprescindível que a medida seja precedida das seguintes providências:
a) concessão de saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, devendo ser escolhido aquele que estiver mais próximo da progressão ou extinção da pena;
b) fixação de liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
c) determinação de cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Carlos Sampaio - PSD/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer que a “fabricação, aquisição, a guarda, a mantença em depósito, o transporte ou o porte, para consumo pessoal, de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”, configura falta disciplinar grave.
Art. 1.º Esta lei acrescenta o inciso IX ao art. 50 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a fim de estabelecer a responsabilização disciplinar do preso provisório ou definitivo que fabricar, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Art. 2.º O art. 50 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
IX – Fabricar, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (NR)"
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Luiz Lima - PL/RJ
Conteúdo: Acrescenta o § 8º ao art. 201 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, para proibir o ingresso em território nacional de torcedores estrangeiros envolvidos em tumultos ou atos de violência no Brasil.
Art. 1º Fica acrescido o § 8º ao art. 201 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, com a seguinte redação:
“§ 8º Fica proibida a entrada em território nacional de torcedores estrangeiros que, comprovadamente, tenham se envolvido em tumultos, violência ou outros atos de desordem durante eventos esportivos no Brasil. Caberá ao Poder Judiciário ou às demais autoridades competentes definir o prazo de proibição de ingresso no país, com base na gravidade dos atos praticados.”
Art. 2º O Poder Executivo, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, regulamentará os procedimentos necessários para o cumprimento desta Lei, incluindo a cooperação com autoridades estrangeiras e organismos internacionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) para agravar as penas aplicáveis aos crimes de compra e venda de votos.
Art. 1º O art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, com o fim de obter ou dar voto, bem como para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena: reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos e multa.
§ 1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for praticado por agente público, candidato ou pessoa vinculada à organização de campanha eleitoral.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em detrimento de eleitor pertencente a classe social economicamente vulnerável.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 1º [...]
XI - a compra e venda de votos prevista no art. 299 do Código Eleitoral, quando caracterizada a exploração de eleitores vulneráveis ou a participação de agente público em cargo de direção.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 12-A à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com a seguinte redação:
“Art. 12-A. A prática de compra e venda de votos, além das sanções penais previstas na legislação eleitoral, constituirá ato de improbidade administrativa, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I - perda da função pública;
II - suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) a 12 (doze) anos;
III - pagamento de multa civil de até 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
IV - proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Eduardo Bolsonaro - PL/SP
Conteúdo: Autoriza o Poder Executivo Federal a regulamentar os atos de penitenciária administração acompanhamento monitoramento eletrônico de pessoas condenadas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a regulamentar os atos de observância obrigatória no âmbito da administração penitenciária a âmbito nacional, tendo por objeto o acompanhamento e o monitoramento das pessoas condenadas pelos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Art. 2º A partir da promulgação da presente lei, fica autorizada a criação do banco de dados e monitoramento nacional das pessoas condenadas criminalmente pelos crimes de estupro (artigo 213 do Código Penal) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).
Art. 3º O banco de dados previsto no artigo 2°, será compartilhado no âmbito do Poder Público de forma online, cujas informações estarão acessíveis ao Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar, sendo que o acesso ao sistema identificará o agente público consultante do banco de dados.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo legal.
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ
Conteúdo: Dispõe sobre a majoração da pena para o crime de furto praticado contra residências em áreas sujeitas a decreto de calamidade pública devido a catástrofes.
Artigo 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, para estabelecer penas mais severas para o crime de furto praticado contra propriedades residenciais em áreas declaradas em estado de calamidade pública devido a catástrofes naturais ou humanas.
Artigo 2º O art. 155 do Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 5º A pena para o crime de furto qualificado, quando cometido contra residência em área onde tenha sido declarado estado de calamidade pública devido a catástrofes naturais ou humanas, será aumentada de dois terços até o triplo.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Pedro Aihara - PRD/MG
Conteúdo: Tipifica a divulgação ou disponibilização não autorizada de fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha imagem ou cena aviltante de cadáver.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 212 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de tipificar a divulgação ou disponibilização não autorizada de fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha imagem ou cena aviltante de cadáver.
Art. 2º O art. 212 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Vilipêndio a cadáver
Art. 212 ........................................................................... ........................................................................................
Parágrafo único. Incorre no mesmo crime quem divulga ou disponibiliza, sem autorização, por qualquer meio inclusive por meio eletrônico ou outro meio de comunicação de massa -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha imagem ou cena aviltante de cadáver ou de parte dele.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Mario Frias - PL/SP
Conteúdo: Altera a parte geral do Código Penal Brasileiro, inserindo o Artigo 13-A, estabelecendo que, em caso de reincidência, a pena será, no mínimo, o dobro da pena prevista para o crime de origem, e da outras providências.
Art. 1º Insere o Artigo 64-B do Código Penal Brasileiro, passando a vigorar com a seguinte redação:
"REINCIDÊNCIA. ...
Art. 64-B. Em caso de reincidência, a pena aplicada será, no mínimo, o dobro da pena prevista para o crime de origem."
Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições em contrário previstas na parte especial do Código Penal, no que tange à pena em caso de reincidência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Autor: José Nelto - UNIÃO/GO
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para estabelecer a obrigatoriedade de exigência de CPF e autenticação biométrica para a criação de perfis em redes sociais, e para imputar responsabilidade solidária aos provedores de aplicação de internet pelos atos praticados por usuários detentores de perfis falsos não localizados ou identificados.
Art. 1º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A O provedor de aplicações de internet que ofereça serviço de redes sociais deverá exigir, no ato da criação de um perfil, a realização de autenticação prévia por meio do sistema gov.br.
Parágrafo único. O provedor de aplicação de internet será solidariamente responsável pelos atos praticados pelos usuários detentores de perfis falsos que não puderem ser localizados ou identificados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Autor: Albuquerque - REPUBLIC/RR
Conteúdo: Acrescenta parágrafo ao art. 92 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os efeitos da condenação pelo crime de redução a condição análoga à de escravo.
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo ao art. 92 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre os efeitos da condenação pelo crime de redução a condição análoga à de escravo.
Art. 2º O art. 92 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art. 92 ...................................................................... ...................................................................................
§3º A condenação pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, nos termos do art. 149 deste Código, acarretará ao funcionário público, de forma automática, a perda do cargo, mandato ou função pública e a interdição para seu exercício pelo prazo de 4 (quatro) anos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Senado Federal - Jorge Kajuru - PSB/GO
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever aumento de pena para os casos de crime contra a dignidade sexual de paciente praticado por médico ou profissional da saúde em situação de atendimento, procedimento ou tratamento clínico ou hospitalar.
Art. 1º O inciso II do art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226. ................................................................................................ ..........................................................................................................................
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, ou ainda se o agente é médico ou profissional da saúde e comete o crime contra paciente em situação de atendimento, procedimento ou tratamento clínico ou hospitalar; ...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
Autor: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Conteúdo: Veda a concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas à prisão para presos em flagrante pela prática de crimes hediondos ou aqueles a ele equiparados.
Art. 1º O Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 310. ...................................................... ........................................................................
§ 2º Se o juiz verificar que o agente se encontra em qualquer das condições a seguir, deverá denegar a liberdade provisória:
I – integre organização criminosa armada ou milícia privada;
II – seja reincidente; ou
III – quando o preso tiver praticado crime hediondo ou equiparado.
§ 2º-A. Nas hipóteses descritas no § 2º, a audiência de custódia se limitará à verificação da integridade física do indivíduo preso em flagrante e da legalidade do procedimento, sendo vedada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. ........................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Senador Randolfe Rodrigues (PT/AP)
Conteúdo: Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para prever causa de aumento de pena quando forem cometidos por meio de associações, milícias privadas ou organizações criminosas; o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar o alcance do tipo penal de associação criminosa.
Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 285-A. Se os crimes previstos nesta Lei forem cometidos no âmbito de associação ou organização criminosa, ou de milícia privada, aplicam-se em triplo a pena.”
Art. 2º O art. 288-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar crimes: ........................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.