Projetos de Lei da Semana - 22.06.2026
- 2 de jul.
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 2789/2026 (Crime de Desobediência a ordem judicial relacionada a saúde): Aguarda distribuição na Câmara.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 3280/2026
Autor: Rodrigo Rollemberg - PSB/DF
Conteúdo: Acrescenta o art. 201-A ao Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar à vítima e ao seu advogado a comunicação da conclusão do inquérito e da distribuição dos autos nos crimes de ação penal de iniciativa privada.
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 201-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar à vítima e ao seu advogado, nos crimes de ação penal de iniciativa privada, a comunicação da conclusão do inquérito policial e da distribuição dos respectivos autos ao Poder Judiciário.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 201-A:
“Art. 201-A. Nos crimes de ação penal de iniciativa privada, ao remeter os autos ao Poder Judiciário na forma do art. 19 deste Código, a autoridade policial comunicará ao ofendido e, se constituído, ao seu advogado, a conclusão das investigações, o encaminhamento dos autos ao Poder Judiciário, no prazo de 5 (cinco) dias contado da remessa.
§ 1º Distribuídos os autos, a serventia judicial comunicará ao ofendido e, se constituído, ao seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, o número atribuído ao procedimento, valendo-se do endereço constante dos autos.
§ 2º As comunicações de que trata este artigo serão dirigidas ao endereço indicado pelo ofendido ou por seu advogado, preferencialmente por meio eletrônico, e serão certificadas nos autos.
§ 3º O ofendido poderá indicar, perante a autoridade policial, endereço eletrônico ou físico para o recebimento das comunicações; a ausência de indicação será certificada nos autos e dispensará a comunicação, sem prejuízo do disposto no § 4º.
§ 4º A ausência ou o vício das comunicações previstas neste artigo não suspende nem interrompe os prazos decadenciais previstos em lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 3281/2026
Autor: André Fufuca - PP/MA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer a culpa temerária enquanto modalidade majorada de culpa.
Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer a culpa temerária enquanto modalidade majorada de culpa.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A:
“Culpa temerária
Art. 18-A. Nos crimes culposos, o agente que dá causa ao resultado mediante violação grosseira do dever objetivo de cuidado, em atividade ou contexto de risco concreto e grave, com probabilidade acentuada do resultado, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até o dobro.
Parágrafo único - Considera-se violação grosseira, para os fins deste artigo, a inobservância manifesta de cautela básica, protocolo essencial, regra técnica elementar ou dever de segurança evidente, incompatível com o padrão mínimo de cuidado exigível do agente nas circunstâncias.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 3312/2026
Autor: Fred Linhares - REPUBLIC/DF
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tipificar a fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para fortalecer a repressão a fraudes praticadas mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, bem como a fraudes eletrônicas, organizações criminosas e lavagem de dinheiro delas decorrentes.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-B:
“Art. 171-B. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante inserção, contratação, autorização, renovação, manutenção, intermediação, cobrança ou efetivação de desconto não autorizado, simulado ou obtido mediante fraude em folha de pagamento, remuneração, subsídio, benefício previdenciário ou assistencial, provento, pensão ou verba de caráter alimentar:
Pena - reclusão, de 4(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§1º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro se o crime é cometido com a utilização de pessoa jurídica, associação, sindicato, entidade de classe, correspondente bancário, administradora, consórcio, seguradora ou plataforma digital para conferir aparência de legitimidade à cobrança ou ao desconto.
§2º - A pena prevista no §1º deste artigo, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente se prevalecer de cargo, emprego, função pública, mandato, vínculo com instituição financeira, entidade associativa ou acesso a base de dados pública ou privada. .....................................................................................................(NR)”
Art. 3º O § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art.2º....................................................................................................
VI — se a organização criminosa se valer de dados pessoais, funcionais, bancários ou previdenciários, de estrutura ou aparência de órgão público, instituição financeira, entidade associativa, sindicato, seguradora, administradora de consórcio, correspondente bancário ou plataforma digital para a prática de fraudes contra pluralidade de vítimas ou contra folha de pagamento, benefício, pensão, provento ou verba de caráter alimentar. .....................................................................................................(NR)”
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:
“Art. 1º...................................................................................................
§ 4º-A. A pena será aumentada de um terço a dois terços quando os crimes definidos nesta Lei tiverem por objeto bens, direitos ou valores provenientes de fraude eletrônica, de fraude mediante desconto indevido em folha de pagamento, benefício, pensão ou provento, ou de fraude massificada contra consumidores, servidores, aposentados, pensionistas ou beneficiários de programas previdenciários ou assistenciais. .....................................................................................................(NR)”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 3319/2026
Autor: Camila Jara - PT/MS
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de estupro virtual e o crime de violação sexual mediante fraude digital, e estabelecer causas de aumento de pena.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de estupro virtual e o crime de violação sexual mediante fraude digital, e estabelecer causas de aumento de pena.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 213-A, inserido no Título VI da Parte Especial:
“Estupro virtual
Art. 213-A. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, por meio de dispositivo informático, rede de comunicação ou qualquer outro meio digital, independentemente de contato físico entre agressor e vítima:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º A pena é aumentada de metade se a violência ou grave ameaça consistir na ameaça de divulgação, exposição ou encaminhamento a terceiros de imagem, vídeo ou áudio, real ou simulado por meio de inteligência artificial, que contenha nudez, ato sexual ou ato libidinoso da vítima.
§ 2º A ação penal é pública incondicionada.”
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 213-A, inserido no Título VI da Parte Especial:
“Art. 215. ……………………………………….... ……………………………………………………..
§ 1º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§2º Se a fraude é realizada em meio digital, mediante o uso de identidade falsa, perfil fictício, adulteração de imagem, voz ou qualquer outro meio fraudulento, com o fim de praticar, presenciar ou fazer com que a vítima pratique ato libidinoso, por meio de dispositivo informático, rede de comunicação ou qualquer outro meio digital:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é aumentada em até um terço se o conteúdo obtido com a prática do crime for utilizado para ameaçar a vítima ou terceiro, ainda que de forma não sexual.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 3329/2026
Autor: Glaycon Franco - PSDB/MG
Conteúdo: Altera a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, para dispor sobre as penas aplicáveis ao crime de usura, instituir mecanismos nacionais de prevenção, denúncia, proteção às vítimas e combate às organizações criminosas que explorem crédito ilegal e os efeitos da condenação.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, para dispor sobre as penas aplicáveis ao crime de usura, conhecida como agiotagem, mediante aumento das penas, criação de causas especiais de aumento, ampliação dos efeitos da condenação e incentivo à implementação de mecanismos de denúncia e proteção às vítimas.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................ ............................................................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. ............................................................................
§ 4º A pena é aumentada de metade até dois terços se:
I – a vítima for idosa, pessoa com deficiência, aposentado, pensionista, beneficiário de programa social, agricultor familiar, microempreendedor individual ou pessoa em comprovada situação de vulnerabilidade econômica;
II – houver emprego de violência, grave ameaça, intimidação, constrangimento, retenção de documentos, privação de liberdade, cobrança mediante exposição pública do devedor ou de seus familiares, ou qualquer outro meio coercitivo destinado à cobrança da dívida;
III – o crime for praticado mediante utilização de redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas digitais, sítios eletrônicos, inteligência artificial, perfis falsos ou qualquer tecnologia destinada à captação de clientes ou à ocultação da identidade dos responsáveis;
IV – a cobrança envolver descontos compulsórios de salários, aposentadorias, benefícios previdenciários ou assistenciais.
§ 5º A pena é aplicada em dobro se:
I – for praticado por organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada;
II – financiar, direta ou indiretamente, atividades de organização criminosa;
III – envolver habitualidade ou atingir simultaneamente três ou mais vítimas.
§ 6º A condenação acarretará, observado o devido processo legal, a perda dos bens, direitos, valores, veículos, imóveis, contas bancárias, ativos financeiros e demais proveitos que constituam instrumento, produto ou vantagem econômica da infração.
§ 7º O juiz poderá determinar, na forma da legislação processual penal, a indisponibilidade cautelar dos bens quando houver indícios suficientes de que sejam provenientes da prática criminosa. (NR)
Art. 3º Os órgãos de segurança pública poderão disponibilizar canais permanentes para recebimento de denúncias relativas à prática de usura e agiotagem, inclusive por meio eletrônico, assegurado o sigilo da identidade do denunciante, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As informações poderão ser compartilhadas com os órgãos de persecução penal e de inteligência financeira, observada a legislação aplicável, quando houver indícios da prática de outros crimes relacionados.
Art. 4º Os órgãos públicos competentes poderão promover campanhas permanentes de conscientização da população acerca:
I – dos riscos da contratação de crédito ilegal;
II – das formas de prevenção à agiotagem;
III – dos canais oficiais de denúncia;
IV – das alternativas legais de acesso ao crédito.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 3374/2026
Autor: Paulo Soares - PODE/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de corrupção sistêmica.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 333-A:
“Corrupção Sistêmica
Art. 333-A. Constituir, promover, financiar, integrar, coordenar ou manter estrutura organizada destinada à obtenção, concessão, solicitação, recebimento, ocultação ou distribuição reiterada de vantagens indevidas, com o objetivo de influenciar, capturar, manipular ou comprometer o funcionamento da Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e multa.
§ 1º Considera-se corrupção sistêmica a prática de atos de corrupção realizados de forma contínua, coordenada ou institucionalizada, mediante divisão de tarefas, utilização de intermediários, pessoas interpostas, empresas, organizações, partidos políticos, entidades privadas ou qualquer mecanismo destinado a ocultar ou facilitar a obtenção de vantagens indevidas.
§ 2º Incorre nas mesmas penas quem, tendo o dever legal de fiscalização, controle, auditoria, corregedoria ou supervisão, contribui dolosamente para a manutenção da estrutura corrupta mediante ação ou omissão relevante.
§ 3º A pena será aumentada de metade até dois terços quando:
I – houver participação de agente político eleito, membro de Poder, dirigente partidário ou ocupante de cargo de direção superior;
II – os fatos envolverem contratos administrativos, licitações, concessões, permissões ou parcerias público-privadas;
III – houver desvio de recursos destinados à saúde, educação, assistência social, segurança pública ou defesa civil;
IV – a organização atuar em mais de um ente federativo;
V – houver utilização de organizações criminosas, contas no exterior, ativos virtuais ou mecanismos internacionais de ocultação patrimonial.
§ 4º A pena será aplicada em dobro quando a corrupção sistêmica comprometer a prestação de serviços públicos essenciais ou causar prejuízo superior a mil salários mínimos.
§ 5º A condenação acarretará, sem prejuízo de outras sanções:
I – perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;
II – inabilitação para exercício de função pública pelo prazo de 15 (quinze) anos após o cumprimento da pena;
III – reparação integral do dano e perdimento dos bens, valores e proveitos obtidos direta ou indiretamente da infração.
§ 6º O particular, empresa ou entidade privada que se beneficiar conscientemente da estrutura de corrupção sistêmica responderá penalmente nos termos deste artigo, sem prejuízo das sanções civis e administrativas cabíveis.
§ 7º Não constitui elemento indispensável para a configuração do crime a identificação de todos os integrantes da estrutura corrupta, bastando a comprovação da existência do sistema organizado de obtenção ou distribuição de vantagens indevidas.
§ 8º O agente que colaborar efetiva e voluntariamente para a identificação dos demais envolvidos, para a recuperação dos ativos desviados ou para a desarticulação da estrutura criminosa poderá obter redução de pena, de um a dois terços.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
