Projetos de Lei da Semana - 23.02.2026
- 6 de mar.
- 9 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 746/2026
Autor: Tabata Amaral - PSB/SP
Conteúdo: Altera as Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, 9.613, de 3 de março de 1998, e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para disciplinar a responsabilidade penal na gestão de instituições financeiras e a evasão de divisas mediante ativos virtuais, instituir causas de aumento de pena no crime de lavagem de dinheiro e dispor sobre o acesso a dados cadastrais e o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira.
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 7.492, de 16 de junho de 1986, 9.613, de 3 de março de 1998, e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para disciplinar a responsabilidade penal na gestão de instituições financeiras e a evasão de divisas mediante ativos virtuais, instituir causas de aumento de pena no crime de lavagem de dinheiro e dispor sobre o acesso a dados cadastrais e o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira.
Art. 2º A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º.......................................................................................... ..................................................................................................... .
§ 1º Incorre na mesma pena quem, no exercício de gestão, adota conduta reiterada em manifesto desacordo com as normas legais ou regulamentares que disciplinam os limites de risco, liquidez e exposição financeira, causando abalo à estabilidade da instituição ou prejuízo a terceiros.
§ 2º Não constitui crime a conduta do administrador que, no momento da tomada de decisão, houver agido de boa-fé e mediante informações suficientes.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se comprovado que o agente agiu com dolo ou assumiu o risco de produzir o resultado, mediante a criação de barreira ao fluxo de informações, destinada a evitar o conhecimento da natureza ilícita da atividade.” (NR)
“Art. 22.......................................................................................... ..................................................................................................... .
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisas para o exterior, ou nele mantém depósitos não declarados à repartição federal competente, inclusive mediante a utilização de ativos virtuais, criptoativos ou sistemas de compensação paralela, ainda que a liquidação ocorra em jurisdição estrangeira, desde que a ordem de transferência tenha se originado no território nacional.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.......................................................................................... ..................................................................................................... .
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for cometido:
I - de forma reiterada;
II - por intermédio de organização criminosa;
III - por meio da utilização de ativo virtual;
IV - mediante operações envolvendo países ou dependências com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
V - mediante aplicações financeiras, entidades controladas, estruturas societárias, trusts e contratos equiparados, nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de dissimular a identificação do beneficiário final. ............................................................................................”(NR)
Art. 4º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º......................................................................................... .....................................................................................................
§ 3º As unidades de inteligência financeira e os órgãos de fiscalização tributária compartilharão com o Ministério Público e a autoridade policial os relatórios circunstanciados e os procedimentos fiscais, sempre que identificarem indícios da prática de ilícitos penais.
§ 4º É assegurado ao Ministério Público e à autoridade policial a requisição de dados cadastrais do investigado, bem como a solicitação, à unidade de inteligência financeira, de relatórios complementares, independentemente de prévia autorização judicial.
§ 5º As informações compartilhadas envolvem o acesso a dados de identificação e inteligência, ressalvados extratos bancários detalhados e conteúdos que demandem ordem judicial, a fim de preservar o núcleo essencial da intimidade financeira. ” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
(ii) PL 781/2026
Autor: Aureo Ribeiro - SOLIDARI/RJ
Conteúdo: Tipifica o crime de Coação à Internação ou Procedimento Médico Indevido, dispõe sobre as sanções administrativas e cíveis aplicáveis às unidades de saúde e operadoras, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei visa coibir a prática de ingerência administrativa sobre a autonomia médica que resulte em internações, procedimentos ou tratamentos sem a devida indicação clínica, motivada por fins econômicos, cumprimento de metas de ocupação ou quaisquer interesses não assistenciais.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-B:
Coação à Internação ou Procedimento Indevido
“Art. 135-B. Constranger, coagir ou induzir médico ou profissional de saúde, mediante ameaça de demissão, sanção contratual, promessa de vantagem ou imposição de metas administrativas, a realizar internação, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), cirurgia ou procedimento terapêutico sem indicação técnica ou clínica que o justifique.
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena aplica-se em dobro se a conduta é motivada por intuito de lucro, fraude contra o Sistema Único de Saúde (SUS) ou contra operadora de plano de saúde.
§ 2º Se da internação ou procedimento indevido resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
§ 3º Se resulta morte:
Pena – Reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos.”
Art. 3º As unidades hospitalares, clínicas e operadoras de planos de saúde que estabelecerem metas de ocupação de leitos, de realização de exames ou de procedimentos como critério para remuneração variável ou avaliação de desempenho de corpo clínico estarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das penais:
I – Multa administrativa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), graduada conforme a capacidade econômica do infrator e a gravidade do risco imposto aos pacientes;
II – Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
III – Interdição cautelar da unidade pela autoridade sanitária competente;
IV – Proibição de contratar com o Poder Público por até 5 (cinco) anos.
Art. 4º Na esfera cível, a comprovação de internação ou procedimento realizado sem indicação clínica, motivado por interesse econômico da instituição, ensejará:
I – A devolução em dobro de todos os valores cobrados do paciente, da operadora de saúde ou do Sistema Único de Saúde (SUS), referente ao período ou procedimento indevido;
II – Indenização por danos morais decorrentes do próprio fato da internação ou procedimento indevido, sendo dispensada a prova de efetivo abalo psicológico ou de erro médico posterior.
Art. 5º Fica vedada a demissão por justa causa ou a rescisão contratual motivada por quebra de confiança de profissional de saúde que denunciar, às autoridades competentes ou aos conselhos de classe, a pressão para realização de procedimentos desnecessários.
Parágrafo único. A denúncia realizada de boa-fé garante ao profissional a manutenção de seu vínculo ou a indenização correspondente a 12 (doze) meses de remuneração, caso a relação de trabalho se torne insustentável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 808/2026
Autor: Delegado Palumbo - MDB/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal) e a Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução de Execução Penal) para elevar a pena e aumentar o limite máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, nos crimes de feminicídio.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro) e a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, para elevar a pena, vedar progressão de regime e visita íntima, e aumentar o limite máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, nos crimes de feminicídio.
Art. 2º O art. 121-A do Decreto-Lei nº 28.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121-A. .................................................................................................. .................................................................................................
Pena – reclusão, de 30 (quarenta) a 50 (cinquenta) anos.” (NR)
Art. 3º O artigo 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 112. .................................................................................................. ...................................................................................................
VI-A – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII - 75% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. .................................................................................................. ...................................................................................................”(NR)
Art. 4º O art. 75 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 50 (cinquenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 50 (cinquenta) anos, estas serão unificadas para atender ao limite máximo previsto neste artigo.” (NR) ............................................................................................................... ...............................................................................................................
Art. 5º Esta lei após sua publicação será chamada de “Lei Tainara”.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 810/2026
Autor: Sargento Fahur - PSD/PR
Conteúdo: Institui a Lei de Prevenção e Combate ao Crime Organizado em Serviços de Telecomunicações e estabelece medidas obrigatórias de identificação, prevenção, responsabilização e cooperação com órgãos de segurança pública.
Art. 1º Esta Lei institui medidas de prevenção e repressão a fraudes e crimes praticados por meio de serviços de telecomunicações, especialmente aqueles vinculados à atuação de organizações criminosas, estabelecendo deveres às prestadoras e mecanismos de proteção à sociedade.
Art. 2º A habilitação de linha telefônica fixa ou móvel dependerá obrigatoriamente de identificação civil qualificada do titular, mediante:
I – apresentação de documento oficial com foto válido em território nacional;
II – inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III – comprovação de endereço atualizado;
IV – validação biométrica com prova de vida, presencial ou por meio eletrônico seguro que assegure autenticidade e rastreabilidade.
§ 1º É vedada habilitação baseada exclusivamente em dados autodeclaratórios.
§ 2º O tratamento de dados biométricos observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º A prestadora responderá objetivamente por falhas nos procedimentos de identificação que viabilizem fraude ou crime.
Art. 3º As prestadoras deverão manter canal digital permanente destinado a:
I – recepcionar denúncias de fraude;
II – permitir envio de Boletim de Ocorrência;
III – possibilitar bloqueio imediato da linha suspeita;
IV – fornecer protocolo e acompanhamento do pedido.
§ 1º Recebido o Boletim de Ocorrência, a linha deverá ser suspensa cautelarmente imediatamente.
§ 2º A reativação dependerá de manifestação expressa do titular devidamente identificado ou de determinação judicial.
Art. 4º As prestadoras respondem objetivamente pelos danos decorrentes da habilitação indevida ou utilização fraudulenta de linhas telefônicas quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança e controle.
Art. 5º As prestadoras deverão manter cooperação técnica permanente com os órgãos de segurança pública, assegurando:
I – fornecimento célere de dados cadastrais, nos termos da legislação vigente;
II – preservação imediata de registros quando formalmente requisitada;
III – implementação de protocolos prioritários para fraudes em andamento;
IV – comunicação obrigatória às autoridades competentes quando identificados indícios de atuação estruturada ou reiterada vinculada a organizações criminosas.
§ 1º O compartilhamento de dados protegidos por sigilo constitucional dependerá de ordem judicial.
§ 2º A omissão injustificada caracteriza infração grave.
Art. 6º As prestadoras deverão elaborar e publicar, anualmente, relatório consolidado de fraudes identificadas em suas redes, contendo:
I – número de linhas bloqueadas por suspeita de fraude;
II – quantidade de solicitações recebidas por vítimas;
III – tempo médio de resposta às solicitações;
IV – medidas adotadas para prevenção de novos ilícitos.
§ 1º O relatório deverá ser encaminhado à autoridade reguladora e disponibilizado publicamente em meio eletrônico.
§ 2º A omissão ou prestação de informações falsas sujeita a prestadora às penalidades desta Lei.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará a prestadora às seguintes sanções administrativas:
I – multa de R$ 100.000,00 a R$ 10.000.000,00, conforme gravidade e reincidência;
II – multa em dobro na reincidência;
III – suspensão temporária da habilitação de novas linhas;
IV – cassação da autorização de funcionamento nos casos de reincidência grave.
Art. 8º A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL regulamentará os aspectos técnicos necessários à fiel execução desta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da aplicação imediata de suas disposições.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
(v) PL 903/2026
Autor: Átila Lira - PP/PI
Conteúdo: Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar como crime o descumprimento de obrigação estabelecida em medida cautelar diversa da prisão.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do art. 359-A, § 1º, § 2º, § 3º.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
Art. 359. (....)
§ 1º. Descumprir medida cautelar diversa da prisão.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
§ 2º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
