Projetos de Lei da Semana - 23.03.2026
- há 7 dias
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 1390/2026
Autor: Félix Mendonça Júnior - PDT/BA
Conteúdo: Estabelece a suspensão compulsória do acesso a plataformas de redes sociais como efeito específico da condenação para crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça, quando houver utilização de redes sociais digitais, com ênfase na proteção da mulher e no combate à violência de gênero, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece a suspensão compulsória do acesso a plataformas de redes sociais como efeito específico da condenação para crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça, quando houver utilização de redes sociais digitais, com ênfase na proteção da mulher e no combate à violência de gênero.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se plataformas de redes sociais digitais os serviços oferecidos ao público em geral, por meio da internet, que, cumulativamente:
I – permitam a criação de perfis públicos ou semipúblicos identificáveis;
II – viabilizem a interação social entre usuários, inclusive por meio de publicação, compartilhamento ou difusão de conteúdos; e
III – possibilitem a formação de redes de contatos ou seguidores com alcance indeterminado ou ampliado.
§1º Excluem-se do disposto no caput os serviços de comunicação interpessoal privada, correio eletrônico, armazenamento em nuvem, serviços corporativos de uso restrito e aplicações cuja finalidade principal não seja a interação social pública ou semipública.
§2º O disposto nesta Lei poderá, de forma excepcional e mediante decisão judicial fundamentada, alcançar aplicações de comunicação interpessoal, quando demonstrado que foram utilizadas de modo reiterado para a prática, facilitação ou continuidade do delito, devendo o juiz delimitar o alcance da restrição de modo proporcional, vedada a restrição genérica de comunicação lícita.
Art. 3º A suspensão de acesso a redes sociais poderá ser aplicada, mediante decisão judicial fundamentada, nas condenações com trânsito em julgado pelos seguintes crimes, desde que demonstrado que o acesso do condenado às redes sociais representa risco concreto à vítima ou à ordem pública:
I – feminicídio (art. 121, §2º-A, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal);
II – perseguição (stalking), inclusive em ambiente virtual (art. 147-A do Código Penal);
III – crimes contra a dignidade sexual (arts. 213 a 218-C do Código Penal); e
IV – crimes praticados com violência ou grave ameaça em razão de recusa afetiva ou sentimental da vítima.
Parágrafo único. O juiz poderá, fundamentadamente, estender a pena prevista neste artigo a outros crimes dolosos praticados com violência, quando a plataforma tiver sido meio de execução, facilitação, ameaça, perseguição, exposição da vítima ou instrumentalização do crime.
Art. 4º A suspensão de que trata esta Lei:
I – terá duração máxima correspondente à pena aplicada;
II – será comunicada às plataformas pelo Poder Judiciário, mediante sistema eletrônico integrado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a condenação com trânsito em julgado; e
III – implicará, nos termos da decisão judicial, a suspensão dos perfis e contas do condenado nas plataformas, observado o grau de utilização das redes sociais na prática do delito e o risco de reiteração.
Parágrafo único. O juiz poderá modular a medida, inclusive para autorizar uso restrito de conta profissional, quando compatível com a proteção da vítima e desde que vedado qualquer contato, exposição ou interação abusiva.
Art. 5º As plataformas de redes sociais que operem no território nacional ficam obrigadas a:
I – manter canal oficial de recebimento de ordens judiciais de suspensão, com resposta obrigatória em até 48 (quarenta e oito) horas;
II – suspender as contas identificadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação judicial;
III – adotar medidas razoáveis e tecnicamente disponíveis para dificultar a criação de novas contas pelo condenado durante o período de suspensão, inclusive mecanismos de verificação de identidade, observado o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
IV – comunicar ao Poder Judiciário qualquer tentativa de burla identificada.
§1º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a plataforma à multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções previstas no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
§2º A reincidência no descumprimento poderá ensejar a aplicação de sanções mais gravosas, inclusive majoração da multa e outras medidas coercitivas cabíveis, na forma da legislação vigente.
Art. 6º O descumprimento da suspensão determinada nos termos desta Lei constitui falta grave, podendo ensejar:
I – a decretação de medidas judiciais adicionais para assegurar sua efetividade;
II – a revogação de benefícios eventualmente concedidos ao condenado; e
III – a apuração de responsabilidade penal nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo especialmente sobre:
I – o sistema eletrônico integrado de comunicação entre o Poder Judiciário e as plataformas;
II – os mecanismos de verificação de identidade para criação de contas durante o período de suspensão;
III – os procedimentos para levantamento da suspensão ao término do prazo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 1430/2026
Autor: Ribeiro Neto - PRD/MA
Conteúdo: Altera o Código Penal Brasileiro para incluir agravante genérica quando o crime for praticado contra pessoa idosa em situação de abandono ou negligência.
Art. 1º O art. 61 do Código Penal Brasileiro passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “m” ao inciso II:
“Art. 61. (…)
II – (…)
m) contra pessoa idosa em situação de abandono ou negligência, exceto quando a circunstância já constitui ou qualifica o crime.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 1458/2026
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Altera o art. 311-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para aumentar a pena cominada ao crime de fraudes em certames de interesse público.
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 311-A......................................................................
I.......................................................................................
II......................................................................................
III.....................................................................................
IV.....................................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (NR)
§ 1°..........................................................................................
§ 2° .........................................................................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa (NR)
§ 3°.......................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
(iv) PL 1477/2026
Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para inserir a definição de violência vicária no rol das formas de violência de gênero, estender medidas protetivas às vítimas imediatas quando a finalidade do ato for causar sofrimento à mulher, instituir protocolos integrados de proteção e atendimento por órgãos públicos, qualificar a violência vicária como circunstância agravante e criar o tipo penal de homicídio vicário; e dá outras providências.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"VI - violência vicária: conduta praticada contra pessoa diversa da mulher, com a finalidade específica de causar medo, sofrimento físico ou psíquico, desvalorização, humilhação, coerção ou controle sobre a mulher, mediante ofensa, ameaça, dano ou morte de terceiro que tenha vínculo afetivo ou de dependência com a mulher, inclusive animais de companhia; caracteriza-se pelo uso da vítima interposta como meio para atingir a mulher."
Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se:
I - vítima imediata: a mulher titular da proteção prevista nesta Lei;
II - vítima indireta ou interposta: a pessoa física ou animal contra os quais se dirige a conduta com a finalidade referida no inciso VI, ainda que não sejam as destinatárias primárias da violência."
Art. 2º Fica acrescentado ao Capítulo relativo às medidas protetivas na Lei nº 11.340/2006 o art. 22-A com a seguinte redação:
"Art. 22-A. Quando houver elementos que indiquem a prática de violência vicária, as medidas protetivas previstas nesta Lei estendem-se, nos limites necessários à proteção da mulher, também às vítimas indiretas ou interpostas, inclusive mediante:
I - afastamento do agressor do domicílio, do local de trabalho ou de convívio da vítima direta ou indireta;
II - proibição de aproximar-se e de manter contato por qualquer meio com a mulher e com a vítima interposta, seu domicilio, local de trabalho e demais locais frequentados por ambos;
III - suspensão ou restrição de visitas e guarda, ainda que provisória, quando a manutenção da visitação e guarda expuser a mulher a risco ou for utilizada como meio de coação;
IV - determinação de guarda provisória, tutela ou colocação em abrigo emergencial da vítima interposta, quando necessário para preservar a integridade física e psíquica da mulher;
V - medidas de proteção emergenciais à propriedade, bens e animais de companhia da vítima e da mulher;
VI - requisição de atuação integrada de serviços de saúde, assistência social, educação e segurança para proteção imediata das vítimas direta e indireta;
VII - outras medidas adequadas à proteção da mulher e da vítima interposta, inclusive de caráter econômico, conforme circunstâncias do caso."
§ 1º A autoridade judicial poderá deferir as medidas previstas no caput de forma independente da propositura de ação penal quando presentes os indícios de prática de violência vicária ou risco à mulher.
§ 2º A requerida demonstração de perigo atual ou iminente será apreciada com observância do princípio da efetividade da tutela protetiva, adotando-se a mais adequada e menos gravosa entre as medidas necessárias à proteção da mulher."
Art. 3º Acrescenta-se à Lei nº 11.340/2006 o art. 22-B com a seguinte redação:
"Art. 22-B. São obrigatórias a adoção, pelos órgãos e instituições integrantes da rede de proteção, de protocolos locais e intersetoriais padronizados para identificação, atendimento e proteção em casos de violência vicária, que deverão contemplar, no mínimo:
I - fluxos de comunicação imediata entre segurança pública, serviços de saúde, assistência social, Ministério Público, Defensoria Pública, sistema judiciário, conselhos tutelares e redes de proteção à infância e à pessoa idosa;
II - medidas de proteção emergenciais específicas para crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e animais de companhia;
III - procedimentos para avaliação de risco específico da mulher e das vítimas interpostas, com registro e monitoramento;
IV - mecanismos de proteção para garantia de continuidade de atendimento e de medidas protetivas durante processos judiciais, inclusive em caso de deslocamento geográfico;
V - garantias de confidencialidade e preservação da segurança da mulher e da vítima interposta;
VI - articular ações com políticas de habitação, emprego e proteção social quando necessário à efetividade da proteção; VII - indicadores de monitoramento, com envio semestral de dados para o órgão estadual e federal competente."
§ 1º Os protocolos previstos no caput deverão observar os princípios da não revitimização, resolutividade e celeridade, e serão divulgados e disponibilizados para treinamentos periódicos dos profissionais envolvidos.
§ 2º A ausência ou inobservância comprovada dos protocolos por parte de servidor público responsável pelo atendimento sujeitará o responsável às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e penais."
Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 11.340/2006 os arts. 23-A e 23-B, com as seguintes disposições:
"Art. 23-A. As autoridades judiciais, policiais, periciais e de saúde devem registrar nos autos e nos sistemas oficiais qualquer indício de violência vicária, com enquadramento expresso nos relatórios, laudos e comunicações, para fins de medida protetiva, investigação e persecução penal.
Art. 23-B. Constituem deveres dos órgãos públicos:
I - capacitar obrigatoriamente, com periodicidade mínima anual, mediante curso padronizado, todo o quadro de profissionais que atuem no sistema de proteção às mulheres sobre identificação, registro e atendimento a casos de violência vicária;
II - garantir canais acessíveis de denúncia e proteção para mulheres e para vítimas interpostas, inclusive por meio de atendimento remoto, preservando sigilo e segurança;
III - promover campanhas públicas de prevenção e informação sobre a violência vicária, seus efeitos e os meios de proteção disponíveis."
Art. 5º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do art. 121-A e do § 2º-A do art. 121, com a seguinte redação:
"Art. 121-A. Homicídio vicário
§ 1º Define-se homicídio vicário aquele praticado com a finalidade exclusiva ou predominante de causar sofrimento, ameaça ou coação a mulher mediante a morte de terceiro, ou como meio para atingir, punir ou controlar a mulher.
§ 2º Se o homicídio for praticado nas hipóteses do caput, aplica-se a pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo das causas de aumento previstas em lei.
§ 3º Considera-se agravante específica para os efeitos de aumentos de pena o dolo dirigido à obtenção do resultado homicida para exercer violência sobre a mulher, ainda que a morte não tenha sido consumada."
§ 2º-A. Ao art. 121, § 2º do Código Penal acrescenta-se o inciso VIII com a seguinte redação:
"VIII - quando o crime for cometido com a finalidade de causar sofrimento à mulher por meio de vítima interposta (violência vicária)."
Parágrafo único. Considera-se violência vicária, para fins do inciso VIII, a conduta que utilize terceiro, inclusive animal de companhia, como meio para atingir, ameaçar, punir ou causar dano físico ou psíquico à mulher."
Art. 6º O art. 61 do Código Penal passa a vigorar acrescido do inciso XIX, com a seguinte redação:
"XIX - praticar o crime com a finalidade de causar sofrimento, coerção, controle ou punição à mulher mediante ataque a terceiro (violência vicária)."
§ 1º A circunstância prevista no caput importa em aumento de pena de um terço até a metade, sem prejuízo das demais qualificadoras aplicáveis."
Art. 7º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo federal, a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência Vicária, com as seguintes diretrizes e instrumentos:
I - elaboração e publicação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor desta Lei, de protocolo nacional de atuação integrada entre Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Ministério da Saúde, órgãos de proteção social e demais entes federativos, para padronização das medidas protetivas e de atendimento;
II - estabelecimento de programas permanentes de capacitação técnica obrigatória para:
a) forças policiais e unidades de plantão;
b) membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
c) magistratura;
d) profissionais de saúde, assistência social, educação e conselhos tutelares;
III - criação de mecanismos de cooperação institucional para:
a) interoperabilidade de sistemas de informação sobre medidas protetivas, registros de ocorrência e acompanhamento de processos, observadas as normas de proteção de dados pessoais;
b) articulação de exames periciais prioritários, avaliação de risco e ações emergenciais;
c) provisão de abrigos, serviços de acolhimento temporário e proteção de animais de companhia quando utilizados como meio de coação;
IV - fomento de pesquisa e coleta de dados disaggregados por tipo de violência, sexo, idade, vínculo entre vítima e vítima interposta, bem como efeito sobre a mulher, para subsidiar políticas públicas;
V - garantia de fontes orçamentárias e mecanismos de financiamento, inclusive mediante convênios e transferências, destinados à implementação dos protocolos, capacitação, abrigos e serviços especializados."
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão:
I - adaptar e implementar protocolos locais de atendimento e proteção em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei;
II - instituir centros de referência e núcleos intersetoriais para casos de violência vicária com fluxos de comunicação e atuação articulada;
III - assegurar capacitação e monitoramento contínuo do serviço público local."
Art. 9º O Ministério Público, as polícias, a Defensoria Pública e os tribunais deverão adotar medidas para:
I - priorizar a investigação e o processamento de casos que apresentem indícios de violência vicária;
II - preservar provas e garantir a proteção de testemunhas e de vítimas interpostas com medidas específicas de segurança;
III - encaminhar os autos com prioridade quando presentes indícios de violência vicária e risco à mulher."
Art. 10. As condutas de omissão reiterada ou de descumprimento injustificado das obrigações de proteção por agentes públicos, previstas nos arts. 22-B e 23-B desta Lei, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, observados o devido processo legal."
Art. 11. Para fins de cooperação e proteção, os sistemas de informação públicos competentes deverão garantir:
I - intercâmbio de dados relativos a medidas protetivas, boletins de ocorrência e decisões judiciais entre os entes assistentes, mediante protocolo de segurança e observância da legislação sobre proteção de dados pessoais;
II - manutenção de registro específico de casos de violência vicária para fins de monitoramento e formulação de políticas públicas, assegurada a privacidade das vítimas."
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
(v) PL 1480/2026
Autor: Rubens Pereira Júnior - PT/MA
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prever hipótese excepcional e estrita de acesso imediato a dados de conexão e tráfego sem ordem judicial prévia em casos de risco iminente à vida ou integridade física, sequestro, ataque terrorista iminente ou crime cibernético em curso que esteja causando dano imediato; exige autorização fundamentada de autoridade policial de alto escalão, comunicação imediata ao Ministério Público e homologação judicial no prazo máximo de 48 horas; veda o acesso a conteúdo de comunicações; impõe requisitos de proporcionalidade, minimização dos dados acessados, prazo máximo de retenção, registro detalhado das diligências, auditoria externa periódica e sanções para uso indevido; e dá outras providências.
Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, o seguinte art. 19-A:
"Art. 19-A. Em caráter excepcional e apenas nas hipóteses e observadas as condições previstas neste artigo, admite-se o acesso imediato, sem ordem judicial prévia, a dados de conexão e registros de tráfego necessários e estritamente proporcionais à finalidade, quando cumulativamente verificados:
I. risco iminente e atual à vida ou à integridade física de pessoa(s), sequestro em curso, ameaça de ataque terrorista iminente ou crime cibernético em curso que esteja causando dano imediato e que só possa ser evitado mediante a identificação urgente de endereços IP ou outros dados de conexão/registro de tráfego; e
II. necessidade demonstrada e contemporânea de identificação de dados de conexão ou registros de tráfego imprescindíveis para a interrupção imediata do risco descrito no inciso I, não sendo suficiente a adoção de medidas alternativas viáveis em tempo hábil.
§ 1º A autorização para o acesso referido no caput dependerá de autorização prévia, fundamentada e escrita de autoridade policial de alto escalão, nos termos deste parágrafo, com exposição sucinta dos fatos, indicação dos elementos probatórios que justificam a emergência, delimitação clara e estrita dos dados solicitados (escopo temporal, tipológico e quantitativo) e assinatura do delegado de polícia com atribuição na investigação ou do chefe da unidade investigativa designada para a diligência. A autorização deverá ser comunicada de imediato, por meio eletrônico seguro, ao Ministério Público local, com juntada de cópia integral do ato de autorização.
§ 2º É vedada a requisição, coleta, interceptação, visualização, reprodução, gravação ou exploração do conteúdo das comunicações privadas (corpo da mensagem, texto, áudio, vídeo ou arquivos transferidos) no âmbito da autorização prevista no caput, salvo quando houver hipótese legal distinta que exija processo diverso e ordem judicial específica para acesso ao conteúdo.
§ 3º O acesso autorizado nos termos deste artigo deverá ser submetido a requerimento de homologação judicial no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do momento do primeiro acesso efetivo aos dados. Na análise do pedido, o juiz deverá verificar a legalidade, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, podendo determinar a manutenção, a modificação, a limitação ou a cessação da medida, bem como a produção de outras provas e a imposição de medidas de mitigação de riscos.
§ 4º Não sendo requerido o pedido de homologação no prazo previsto no § 3º, ou não sendo este homologado, o juiz deverá, salvo determinação judicial em contrário, determinar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a destruição segura e certificada dos dados coletados indevidamente, bem como o cancelamento de quaisquer cópias, réplicas ou derivações deles existentes em sistemas públicos ou privados.
§ 5º Da hipótese de autorização, independentemente do requerimento de homologação, deverá constar registro detalhado em sistema seguro e com acesso restrito, contendo: identificação da autoridade autorizante, fundamentos factuais e jurídicos, delimitação do escopo temporal e tipológico dos dados, finalidade específica, nomes e cargos dos agentes que realizaram o acesso, data e hora do início e do término da diligência, e indicação dos dados efetivamente acessados. Metadados e motivação sumarizada deverão ser divulgados em formato agregado e não identificador, respeitado o sigilo investigativo, para fins de transparência pública.
§ 6º É exigido o envio, em prazo oportuno e compatível com o sigilo da investigação, de relatório circunstanciado ao juízo competente e ao Ministério Público, contendo descrição dos atos praticados, justificativa da excepcionalidade e laudo técnico sobre os dados obtidos e sua utilização para interromper o risco iminente.
§ 7º O acesso deverá observar estrito princípio da minimização: apenas os dados estritamente necessários ao cumprimento da finalidade e no menor recorte temporal possível poderão ser solicitados e acessados. Salvo homologação judicial em sentido diverso, o prazo máximo de retenção dos dados acessados no âmbito da autorização emergencial será de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá ocorrer sua eliminação segura e certificada, sem prejuízo de cópias indispensáveis a fins de prova autorizadas em decisão judicial posterior.
§ 8º Submete-se o procedimento de autorização e os registros a auditoria externa periódica por órgão independente designado por ato do Poder Legislativo ou por autoridade constituída para esse fim (entre as quais, o Tribunal de Contas da União, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou comissão técnica designada pelo Congresso Nacional), com acesso a logs e registros, observadas as limitações inerentes a investigações em curso; o relatório de auditoria deverá ser divulgado em versão consolidada, de caráter público, preservando-se informações sigilosas que possam comprometer investigações em andamento.
§ 9º A autoridade ou agente público que autorizar, praticar, ordenar, executar ou utilizar indevidamente o acesso previsto neste artigo responde administrativa, civil e penalmente, nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilização das empresas provedoras que, com conhecimento de sua irregularidade, colaborarem ou permitirem a medida, sendo assegurados meios de reparação às vítimas.
§ 10. As disposições deste artigo aplicam-se prospectivamente. Quanto aos acessos realizados antes da vigência da presente norma, os atos em curso deverão ser objeto de procedimento de regularização e revisão, nos termos e limites que o regulamento do dispositivo estabelecer, que poderão compreender requerimento de homologação judicial, preservação eventual de dados essenciais à continuidade de investigações devidamente justificadas e destruição dos demais dados, respeitados os direitos das partes e garantias constitucionais."
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 12.965, de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"§ 4º Para efeitos desta Lei, os conceitos de 'dados de conexão' e 'registros de tráfego' correspondem às definições constantes da legislação específica aplicável, e o acesso emergencial a tais dados observará as condições e limites previstos no art. 19-A."
Art. 3º As autoridades policiais e o Ministério Público da União e dos Estados deverão elaborar, publicar e manter atualizados, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, procedimentos internos padronizados para atendimento de pedidos emergenciais previstos no art. 19-A, contendo, no mínimo:
I. formulários e modelos de requisição fundamentada;
II. fluxo de comunicação imediata entre autoridade policial e Ministério Público local;
III. cronograma e responsáveis para o requerimento de homologação judicial nos prazos legais;
IV. medidas de preservação e segurança dos registros e dados acessados; e
V. diretrizes para elaboração do relatório circunstanciado referido no § 6º do art. 19-A.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser publicados em sítio eletrônico oficial, ressalvadas informações cuja divulgação comprometa investigações em curso, e disponibilizados a órgãos de controle e às autoridades designadas para auditoria.
Art. 4º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão implementar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei, canais técnicos e seguros para o atendimento de pedidos emergenciais previstos no art. 19-A, observando as seguintes obrigações mínimas:
I. disponibilizar mecanismo eletrônico seguro para recebimento de requisições fundamentadas e autorização escrita da autoridade policial, com confirmação imediata de recebimento;
II. manter registro eletrônico auditável de todas as comunicações com as autoridades, incluindo data, hora, identificação do pedido, elementos técnicos fornecidos e identificação do operador responsável;
III. preservar logs e elementos técnicos fornecidos pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, ressalvadas hipóteses de destruição ou retenção diversa determinada por decisão judicial;
IV. promover a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança da informação, incluindo criptografia e controles de acesso, para armazenamento e transmissão dos dados acarretados pela medida emergencial;
V. recusar solicitações que não atendam aos requisitos formais previstos nesta Lei e comunicar, de forma imediata e eletrônica, o motivo da recusa à autoridade requerente e ao Ministério Público.
Art. 5º A autoridade administrativa competente para a aplicação de sanções por violação das disposições relativas ao acesso emergencial será a prevista em lei para a tutela dos direitos e garantias relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo das comunicações, sem prejuízo da competência de outros órgãos reguladores e autoridades administrativas. São passíveis de aplicação sanções administrativas, entre outras, as previstas em legislação específica, além da responsabilidade civil e penal cabível.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei poderá ser exercida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, pelo Ministério Público e por demais órgãos de controle, na esfera de suas competências legais.
Art. 6º O Poder Executivo, em conjunto com o Ministério Público da União, os tribunais competentes e demais órgãos afetos à matéria, deverá editar ato normativo e protocolos técnicos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei, para detalhar:
I. mecanismos técnicos de acesso e formatos padronizados de requisição, resposta e registro eletrônico;
II. formatos de registro, modelos de logs e critérios de guarda e eliminação segura de dados;
III. critérios e procedimentos para auditoria externa e mecanismos de cooperação com órgãos de controle; e
IV. demais regras operacionais necessárias à efetivação e controle das hipóteses previstas no art. 19-A.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público deverão promover diretrizes e práticas para apreciação prioritária e célere dos pedidos de homologação judicial previstos no § 3º do art. 19-A, sem prejuízo da independência e do exame judicial previsto na legislação processual aplicável.
Art. 7º Princípios orientadores da aplicação das disposições introduzidas por esta Lei são: legalidade, necessidade, proporcionalidade, finalidade, transparência, minimização de dados, presunção de inviolabilidade do sigilo das comunicações, publicidade agregada dos atos de exceção para fins de controle e responsabilização, e garantia do devido processo legal.
Art. 8º Revoga-se, naquilo que lhes for incompatível, as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 1491/2026
Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei 2848/1940, Código Penal, para agravar a pena do crime de estupro praticado mediante administração de substâncias que reduzam a capacidade de resistência da vítima, bem como quando houver registro audiovisual e divulgação ou comercialização do material.
Art.1º Esta lei altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, para agravar as penas do crime de estupro mediante administração de substâncias que reduzam a capacidade de resistência da vítima, bem como houver registro audiovisual e divulgação na internet ou comercialização do material filmado.
Art. 2º O artigo 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 940, Código Penal Brasileiro, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º -A, 3º -B e 3º-C, a seguir:
“Art.213 .................................................................................................... .....................................................................................................
§ 3º-A A pena será aumentada de 2/3 (dois terços) até o dobro quando o crime for cometido mediante a administração, à vítima, sem seu consentimento, de substância psicoativa ou qualquer meio que reduza sua capacidade de resistência ou discernimento.
§ 3º-B A pena será aumentada de metade até o dobro se o crime for registrado por meio de fotografia, vídeo ou qualquer outro meio audiovisual.
§ 3º-C A pena será aumentada de 2/3 (dois terços) até o triplo quando houver divulgação, compartilhamento, transmissão ou comercialização do material obtido nos termos do § 3º-B, inclusive por meio da internet ou redes sociais.” (NR)
Art. 3º O Art. 218-C do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 218-C . ................................................................................................ ..................................................................................................
Pena: reclusão de 10 ( dez ) a 20 (vinte) anos. .............................................................................................. ...............................................................................................
§ 3º A pena será aumentada em 2/3 (dois terços), se houver finalidade econômica, lucro direto ou indireto, ou comercialização do conteúdo. “ (NR)
Art. 4º - Os crimes previstos nesta Lei passam a ser considerados hediondos, nos termos da Lei de Crimes Hediondos, quando:
I – praticados mediante administração de substâncias que alterem a consciência da vítima;
II – houver registro audiovisual do crime;
III – houver divulgação ou comercialização do material.
Art. 5º – A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade quando:
I – o agente se prevalecer de relação de confiança, autoridade, intimidade, convivência doméstica ou familiar com a vítima, inclusive na condição de cônjuge, companheiro ou parceiro íntimo;
II – o crime for praticado mediante administração de substância capaz de reduzir ou eliminar a capacidade de resistência da vítima;
III – o crime for cometido mediante utilização de meio digital, inclusive por intermédio de encontros previamente ajustados por plataformas eletrônicas;
IV – o crime for praticado em concurso de duas ou mais pessoas;
V – houver o registro, a divulgação, o compartilhamento ou a comercialização de imagens ou vídeos do crime, por qualquer meio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 896/2023
Autor: Senado Federal - Ana Paula Lobato - PSB/MA
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre crimes praticados em razão de misoginia.
Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou praticados em razão de misoginia. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se misoginia a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres.” (NR)
“Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou misoginia: ...............................................................................................................” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou em razão de misoginia: ...............................................................................................................” (NR)
“Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão de cor, etnia, religião, procedência nacional ou condição de mulher.” (NR)
Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou praticados em razão de misoginia.” (NR)
Art. 3º O § 3º do art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. ................................................................................................ ..........................................................................................................................
§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, aplica-se a pena em dobro.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 1729/2023
Autor: Senado Federal - Alessandro Vieira - MDB/SE
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, para prever a realização do exame de corpo de delito de forma humanizada em mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência que sejam vítimas de crime cometido com violência.
Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. ................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
I – violência contra a mulher; ..........................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, a vítima será examinada em espaço ou estabelecimento apropriado ao seu atendimento humanizado e, se for mulher, criança ou adolescente, preferencialmente por profissional do sexo feminino.” (NR)
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 6º ....................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
§ 2º A criança e o adolescente vítima de violência serão submetidos a perícia a ser realizada preferencialmente por profissional do sexo feminino, previamente capacitado.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 5994/2023
Autor: Senado Federal
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o início do prazo prescricional nos crimes de assédio sexual.
Art. 1º O art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 111. ................................................................................................ ..........................................................................................................................
VI – nos crimes de assédio sexual, da data em que cessar a condição de superior hierárquico ou outra forma de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função entre o agente e a vítima, salvo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(x) PL 1567/2026
Autor: Marcelo Crivella - REPUBLIC/RJ
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar, de forma específica, condutas discriminatórias praticadas contra a mulher em razão de sua condição do sexo feminino, e para estabelecer causa de aumento de pena quando cometidas por meio digital ou com difusão em massa.
Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 20. ............................................................................... .............................................................................................
§ 5º Nas hipóteses de induzimento ou incitação à discriminação, considera-se especialmente reprovável a conduta dirigida à hostilidade ou exclusão de mulheres enquanto grupo social, quando presente a finalidade de inferiorização coletiva, segregação ou estímulo à violência. ............................................................................................. .............................................................................................
Art. 20-E. Praticar, induzir ou incitar discriminação contra mulher, em razão de sua condição do sexo feminino, mediante conduta apta a:
I – impedir, restringir ou dificultar acesso a emprego, cargo, função, promoção, atendimento, matrícula, permanência, hospedagem, transporte, estabelecimento comercial, espaço público ou privado de acesso coletivo;
II – segregar, excluir, constranger, humilhar ou inferiorizar publicamente mulheres enquanto grupo social, de modo a estimular sua submissão, exclusão social, desqualificação coletiva ou privação de direitos;
III – fomentar, publicamente, hostilidade, violência, perseguição, exclusão ou tratamento degradante contra mulheres, em razão de sua condição feminina.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Para os fins deste artigo, exige-se dolo específico de discriminar, inferiorizar, excluir ou estimular hostilidade contra mulheres enquanto grupo, não se configurando o crime pela mera manifestação de opinião, crítica, convicção filosófica, religiosa, moral, científica, política ou acadêmica, desde que desacompanhada de incitação, discriminação concreta, segregação, violência ou ameaça juridicamente relevante.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a conduta:
I – for praticada por meio da internet, de rede social, de aplicativo de mensagens, de plataforma digital, de transmissão ao vivo ou de qualquer meio de comunicação de massa;
II – envolver disparo em massa, impulsionamentos pagos, uso coordenado de perfis falsos, anonimato fraudulento, automação ou rede artificial de difusão;
III – ocorrer no contexto de relação de trabalho, ensino, prestação de serviço público ou privado, atendimento em saúde, acolhimento institucional, ambiente político, partidário, sindical ou associativo.
§ 3º Se a conduta descrita neste artigo constituir elemento, qualificadora, causa de aumento ou circunstância agravante de crime mais grave, aplica-se a norma mais severa, sem prejuízo do reconhecimento da motivação discriminatória na dosimetria da pena.
§ 4º Não constitui crime, para os fins deste artigo, a exposição de ideias, doutrinas, críticas ou juízos de valor que, embora eventualmente duros, controversos, ou impopulares, não sejam concretamente dirigidos à discriminação, segregação, exclusão, violência ou inferiorização coletiva de mulheres enquanto grupo. .............................................................................................
Art. 20-F. Recusar, negar, impedir, restringir ou dificultar, por discriminação contra mulher em razão de sua condição do sexo feminino, o acesso ou a fruição de direito, serviço, atividade, estabelecimento, ambiente profissional, educacional, institucional ou comercial.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem submeter mulher, pelos motivos previstos no caput, a tratamento vexatório, segregatório ou degradante no exercício de atividade profissional, comercial ou institucional. educacional, administrativa, comercial ou institucional.
Art. 20-G. Quando os crimes previstos nesta Lei forem praticados contra mulher em razão de sua condição do sexo feminino, o juiz considerará a motivação discriminatória como circunstância judicial negativa, sem prejuízo das demais causas legais de aumento ou agravamento. ............................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 3630/2025
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para permitir o tratamento e a divulgação de dados pessoais, inclusive por meio de imagens e áudios, quando a captação ocorrer em situação de flagrante de crime em estabelecimento comercial.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para permitir o tratamento e a divulgação de dados pessoais, inclusive por meio de imagens e áudios, quando a captação ocorrer em situação de flagrante de crime em estabelecimento comercial.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º:
“Art. 7º ................................ ...................................................
§ 8º São permitidos o tratamento e a divulgação de dados pessoais, inclusive por meio de imagens e áudios, nos casos em que a captação tenha ocorrido em flagrante de crime cometido dentro de estabelecimento comercial, desde que a divulgação:
I – tenha por finalidade identificar o infrator, alertar a população ou colaborar com autoridades públicas;
II – não exponha terceiros que não estejam envolvidos na prática criminosa;
III – observe, quando possível, os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
§ 9º O estabelecimento responsável pela divulgação das imagens deverá registrar o respectivo boletim de ocorrência e poderá ser responsabilizado por eventual divulgação indevida de imagens sabidamente falsas ou inverídicas.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 1397/2026
Autor: Senadora Eliziane Gama (PSD/MA)
Conteúdo: Altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para tipificar a organização de estruturas digitais utilizadas para promover, induzir ou incitar hostilidade, discriminação ou violência contra mulheres, e criar mecanismos de proteção das mulheres no ambiente digital.
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para tipificar a organização de estruturas digitais utilizadas para promover, induzir ou incitar hostilidade, discriminação ou violência contra mulheres, e criar mecanismos de proteção das mulheres no ambiente digital.
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-E:
“Art. 20-E. Organizar, recrutar, coordenar, administrar, manter ou operar, em rede social, aplicação de internet ou outro serviço digital, grupo, comunidade, perfil, canal ou página utilizado, de forma reiterada ou sistemática, para promover, induzir ou incitar humilhação, hostilidade, discriminação ou violência contra mulheres:
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem financia, patrocina, custeia ou fornece meios materiais ou tecnológicos para a criação, a manutenção ou a difusão das estruturas referidas no caput.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se:
I – o agente obtém, direta ou indiretamente, vantagem econômica, inclusive por publicidade, patrocínio, assinatura, doação, programa de afiliação ou outro mecanismo de monetização;
II – houver utilização de impulsionamento pago, perfis falsos ou redes automatizadas.”
Art. 3º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação devem criar políticas e estruturas para a prevenção e a remoção de conteúdos, organizações ou iniciativas que tenham por objetivo humilhar, intimidar, constranger, induzir discriminação ou incitar violência contra mulheres.
§ 1º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação devem disponibilizar aos usuários mecanismos de notificações acerca dos conteúdos, organizações ou iniciativas dispostos no caput.
§ 2º Notificados acerca dos conteúdos, organizações ou iniciativas dispostos no caput, os fornecedores devem proceder à sua retirada imediata da plataforma e oficiar às autoridades competentes para instauração de investigação.
§ 3º É vedada a obtenção, direta ou indireta, de vantagens econômicas relacionadas aos conteúdos, organizações ou iniciativas dispostos no caput.
§ 4º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a imposição de multa diária, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 4º A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ........................................................................................ .......................................................................................................
§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital, inclusive quanto à desconstrução de discursos de radicalização no âmbito digital, e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 1544/2026
Autor: Senadora Augusta Brito (PT/CE)
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para vedar a monetização de conteúdos que contenham desinformação ou discurso de ódio, especialmente baseado em diferenças de gênero e em misoginia.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para vedar a monetização de conteúdos que contenham desinformação ou discurso de ódio, especialmente baseado em diferenças de gênero e misoginia.
Art. 2º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 21-A a 21-E:
“Art. 21-A. Os provedores de aplicações de internet não monetizarão, direta ou indiretamente, conteúdos que contenham desinformação, discurso de ódio ou misoginia.
Art. 21-B. Configura discurso de ódio a publicação, inclusive por meio de campanhas coordenadas, que tenha o objetivo de provocar, impulsionar ou propagandear formas intensas e irracionais de desprezo, rancor e aversão a grupos de pessoas em razão de sua religião, raça, cor, nacionalidade, procedência, etnia, idade, gênero ou de qualquer outra característica que os distinga, criando riscos reais e iminentes de discriminação, agressividade, crime ou violência às pessoas pertencentes a esses grupos.
§ 1º Configura misoginia a publicação, inclusive por meio de campanhas coordenadas, que tenha o objetivo de provocar, impulsionar ou propagandear formas intensas e irracionais de desprezo, rancor e aversão ao grupo das mulheres, criando riscos reais e iminentes de discriminação, agressividade, crime ou violência às pessoas pertencentes a esse grupo.
§ 2º Não configuram discurso de ódio ou misoginia:
I – a manifestação de opinião pessoal ou de juízo de valor com relação a grupo de pessoas ou a indivíduos específicos, ainda que crítica, negativa, ofensiva, injusta ou perturbadora;
II – a defesa de convicções ou de opiniões sobre qualquer tema ou assunto, inclusive aqueles de natureza religiosa, doutrinária, filosófica, ideológica, política, histórica, médica, biológica, antropológica, sociológica, acadêmica, artística, técnica ou científica, ainda que errôneas, minoritárias ou divergentes, mesmo quando negativas ou prejudiciais a determinados grupos;
III – a defesa de ideias ou de propostas que beneficiem ou prejudiquem de forma diferenciada grupos específicos;
IV – a promoção da identidade e da coesão de um grupo ou a exaltação de suas qualidades;
V – as caracterizações e expressões relativas a grupos de pessoas ou a indivíduos específicos, inclusive as sarcásticas, irônicas e satíricas, ainda que exagerem ou deformem a realidade, mesmo quando ofensivas, insultuosas ou repugnantes, quando tenham contexto, objetivo ou intenção artística ou humorística.
Art. 21-C. Configura desinformação a publicação de informações factualmente falsas com a intenção de causar dano, quando o responsável pela publicação age com plena consciência da falsidade da informação ou com manifesta negligência na apuração de sua veracidade, desde que a publicação efetivamente cause ou torne iminente um dano real.
§ 1º A avaliação da negligência na apuração da veracidade das informações considerará as eventuais obrigações legais e profissionais do responsável por sua publicação.
§ 2º Não configuram desinformação:
I – a manifestação de convicções ou de opiniões sobre qualquer tema ou assunto, inclusive aqueles de natureza religiosa, doutrinária, filosófica, ideológica, política, histórica, médica, biológica, antropológica, sociológica, acadêmica, artística, técnica ou científica, ou qualquer outra manifestação pessoal ou subjetiva, ainda que errônea, minoritária, excêntrica ou divergente.
II – a publicação de interpretação, de análise, de avaliação, de crença, de gosto, de preferência, de juízo de valor, de elogio, de crítica, de projeção, de especulação ou de qualquer outra forma de expressão que não se refira a fatos concretos objetivos de possível comprovação factual;
III – a divulgação ou a citação de informação publicada por ou obtida de outrem, desde que explicitada essa situação;
IV – a publicação de informações incompletas, errôneas ou equivocadas, mesmo aquelas que efetivamente causem danos, quando publicadas com boa-fé, sem intenção maliciosa ou com base em elementos razoáveis considerando-se o contexto e as circunstâncias em que foi divulgada e as características do veículo utilizado;
V – a publicação ou a divulgação de informações falsas em comunicações interpessoais, sobre questões desprovidas de interesse público ou, quando não houver dolo, por pessoa que não tem obrigação legal ou profissional de apurar sua exatidão ou veracidade.
Art. 21-D. Independentemente de decisão judicial, os provedores de aplicações de internet reterão cautelarmente a monetização relativa aos conteúdos que inequivocamente contenham discurso de ódio, misoginia ou desinformação, inclusive aqueles que replicarem material anteriormente considerado ilícito por decisão judicial, mesmo que cautelar.
§ 1º Os provedores de aplicações de internet informarão ao responsável pela publicação e ao Ministério Público, no prazo de 48 horas, sobre a retenção cautelar da monetização, indicando detalhadamente os conteúdos afetados e os elementos que fundamentaram sua decisão.
§ 2º Os provedores de aplicações de internet possibilitarão ao responsável pela publicação a apresentação de defesa, por prazo não inferior sete dias, após a qual deverão reavaliar fundamentadamente a manutenção ou a revogação da retenção da monetização, em prazo não superior a sete dias.
§ 3º Havendo dúvida sobre a configuração da ilicitude do conteúdo, o provedor revogará a retenção da monetização.
§ 4º Salvo por decisão judicial em sentido diverso, após o prazo máximo de trinta dias de seu início, a retenção cautelar da monetização será automaticamente revogada pelo provedor de aplicação de internet, e os valores retidos serão liberados para o responsável pela publicação.
§ 5º O encerramento da retenção cautelar da monetização ou a liberação valores retidos não impede a posterior responsabilização do responsável pela publicação por eventual abuso da liberdade de expressão.
Art. 21-E. Os provedores de aplicações de internet atuarão com diligência para evitar a monetização de publicações contendo discurso de ódio ou desinformação e manterão canais para recebimento de denúncias fundamentadas relacionadas a esse tipo de material.
§ 1º O provedor de aplicação de internet que atuar de forma negligente na restrição à monetização de conteúdos contendo discurso de ódio ou desinformação será responsabilizado.
§ 2º Considera-se negligente o provedor de aplicações de internet que, de forma sistemática, deixar de adotar medidas adequadas de desmonetização de conteúdos anteriormente julgados como ilícitos ou cuja ilicitude seja evidente.
§ 3º Será considerada fundamentada a denúncia que indicar especificamente o conteúdo que considera configurar o discurso de ódio ou a desinformação e os elementos objetivos que suportam sua alegação, especialmente a identidade do conteúdo com outro anteriormente julgado ilícito.
§ 4º Os provedores de aplicações de internet divulgarão periodicamente relatórios sobre a quantidade de denúncias recebidas, as retenções cautelares de monetização aplicadas, as mantidas ou revogadas administrativamente, as anuladas por decisão judicial e as encerradas por decurso de prazo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
