Projetos de Lei da Semana - 24.08.2026
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
Aguarda parecer das comissões de defesa do consumidor, de saúde e de Constituição e Justiça. | |
Aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados. | |
Aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição. | |
Projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado. | |
Designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando elaboração do relatório. |
Câmara dos Deputados
(i) PL 5188/2026
Autor: Bebeto - PP/RJ
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para aumentar as penas aplicáveis à participação em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada, estabelecer a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, prever o perdimento do veículo utilizado no crime e instituir a Pensão Reparatória Obrigatória aos dependentes das vítimas fatais.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para fortalecer a proteção à vida e à integridade física das pessoas, ampliando as sanções penais e civis aplicáveis à participação em corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada em vias públicas.
Art. 2º O art. 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa, competição automobilística, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, multa e cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, multa e cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aumentadas de metade até dois terços quando:
I – o crime for praticado nas proximidades de escolas, creches, hospitais, unidades de saúde, terminais de transporte coletivo, praças públicas, eventos esportivos ou locais de grande circulação de pessoas;
II – houver participação de dois ou mais veículos previamente ajustados para a disputa;
III – o agente estiver sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência;
IV – a prática for divulgada, promovida, organizada ou transmitida por meio de redes sociais, plataformas digitais ou aplicativos de mensagens;
V – houver participação de menor de idade na competição ou na sua organização.
§ 4º Na hipótese de condenação, poderá ser decretado o perdimento do veículo utilizado na prática do crime quando comprovado que pertence ao condenado e que foi empregado dolosamente para a execução da infração, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé.
§ 5º A condenação prevista neste artigo acarretará a cassação da Carteira Nacional de Habilitação e impedirá a obtenção de nova habilitação pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos após o cumprimento integral da pena.
§ 6º A sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos materiais, morais e estéticos causados às vítimas ou aos seus familiares, sem prejuízo de liquidação complementar na esfera cível." NR
Art. 3º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 308-A:
"Art. 308-A. Quando a prática do crime previsto no art. 308 resultar morte de pessoa que contribua para o sustento de sua família, o condenado ficará obrigado ao pagamento de Pensão Reparatória Obrigatória aos dependentes econômicos da vítima.
§ 1º A pensão reparatória terá por finalidade assegurar a manutenção das condições mínimas de vida anteriormente proporcionadas pela vítima falecida.
§ 2º A obrigação compreenderá, no mínimo:
I – pensão mensal aos dependentes;
II – custeio das despesas de educação dos filhos ou dependentes até a conclusão do ensino superior ou até completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que ocorrer por último;
III – custeio de despesas médicas, odontológicas, psicológicas e terapêuticas dos dependentes;
IV – contribuição para despesas de moradia e alimentação da família;
V – custeio de medicamentos e tratamentos necessários aos dependentes menores de idade ou incapazes.
§ 3º O valor da pensão será fixado pelo juiz com base na renda comprovada ou presumida da vítima, observando-se a necessidade de manutenção do padrão de subsistência anteriormente assegurado ao núcleo familiar.
§ 4º A obrigação persistirá:
I – em relação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;
II – em relação aos filhos ou dependentes, até completarem 24 (vinte e quatro) anos ou concluírem curso superior;
III – enquanto durar eventual incapacidade física ou mental de dependente que necessite de assistência permanente.
§ 5º O pagamento da pensão reparatória não exclui outras indenizações civis previstas em lei.
§ 6º O inadimplemento injustificado da obrigação prevista neste artigo poderá ser considerado falta grave para fins de execução penal."
Art. 4º O art. 263 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 263. (...)
IV – condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 308."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 5261/2026
Autor: Paulo Soares - PODE/SP
Conteúdo: Altera os artigos 155 e 157 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para majorar as penas dos crimes de furto e roubo.
Art. 1º Esta Lei altera os artigos 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para majorar as penas dos crimes de furto e roubo.
Art. 2º O artigo 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155 - ..............................................
Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. ................................................................
§4º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o crime é cometido: .................................................................
§4º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. .................................................................
§ 5º A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6º A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for: .................................................................
§ 7º A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (dez) anos, e multa, se a subtração for: .................................................................
§ 8º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.
§ 9º A pena é de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
§ 10 As penas previstas neste artigo serão aumentadas na metade se o condenado for reincidente específico.” (NR)
Art. 3º O artigo 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157....................................................
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa. .................................................................
§2º A pena será aumentada de metade até 2/3 (dois terços): .................................................................
§2º-A ....................................................... .................................................................
III – se o condenado for reincidente específico. .................................................................
§3º Se da violência resulta:
I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa; .................................................................
§5º ...........................................................
Pena – reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos, e multa.
§6º As penas previstas neste artigo serão aumentadas na metade se o condenado for reincidente específico.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 5262/2026
Autor: Paulo Soares - PODE/SP
Conteúdo: Altera o artigo 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para majorar as penas do crime de estelionato.
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para majorar as penas do crime de estelionato.
Art. 2º O artigo 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171 - ..............................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. ..............................................................
§5º-A A pena prevista neste artigo será aumentada na metade se o condenado for reincidente específico. ” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 5280/2026
Autor: Weliton Prado - PSD/MG
Conteúdo: Dispõe sobre a proibição das apostas de quota fixa no território nacional, criminaliza condutas relacionadas à exploração e divulgação dessa atividade, revoga dispositivos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida, em todo o território nacional, a exploração de apostas de quota fixa, em qualquer modalidade ou meio, físico ou eletrônico, inclusive sua operação, oferta, disponibilização, intermediação, facilitação, promoção, patrocínio, financiamento e processamento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput aplica-se também:
I – às apostas oferecidas ou disponibilizadas ao público localizado no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas sediadas ou constituídas no exterior;
II – à utilização de meios ou instrumentos destinados à exploração de apostas de quota fixa; e
III – à publicidade, propaganda e divulgação de apostas de quota fixa.
Art. 2º Constitui crime:
I – explorar atividade de apostas de quota fixa.
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
II – promover, patrocinar, divulgar ou realizar publicidade ou propaganda relacionadas a apostas de quota fixa.
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 14 (quatorze) anos, e multa.
Art. 3º As instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamento deverão impedir a realização de transações destinadas a viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração de apostas de quota fixa.
§ 1º Na forma do regulamento, as instituições de que trata o caput bloquearão as contas de depósito, de pagamento e demais contas de registro utilizadas para viabilizar a exploração de apostas de quota fixa, assegurados os mecanismos necessários à restituição dos valores pertencentes aos usuários.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a restituição de valores aos usuários, o cumprimento de determinação judicial e a realização de operações necessárias ao encerramento ordenado das atividades, nos termos do art. 4º desta Lei.
§ 3º Compete ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas atribuições, disciplinar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º Os agentes autorizados a explorar apostas de quota fixa disporão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, para promover o encerramento ordenado de suas atividades, período durante o qual vigorará o regime de transição, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º Durante o período de transição de que trata o caput, ficam permitidas exclusivamente as atividades necessárias:
I – à liquidação e ao pagamento de apostas realizadas antes da entrada em vigor desta Lei;
II – à restituição dos saldos existentes nas contas dos usuários;
III – ao cumprimento de obrigações contratuais anteriormente constituídas, desde que compatíveis com esta Lei;
IV – ao encerramento de contratos, contas, sistemas e demais relações jurídicas indispensáveis à descontinuidade da atividade; e
V – ao cumprimento de obrigações legais, tributárias, trabalhistas, regulatórias e judiciais.
§ 2º No decurso do prazo previsto no caput, ficam vedados o cadastramento e a captação de novos apostadores e a aceitação de novas apostas.
§ 3º As apostas regularmente realizadas antes da entrada em vigor desta Lei poderão ser liquidadas durante o período de transição, observadas as condições originalmente estabelecidas, ressalvadas as hipóteses de fraude, nulidade ou determinação judicial em sentido contrário.
§ 4º Os saldos financeiros já existentes nas contas dos usuários no início do período de transição deverão ser integralmente restituídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei, independentemente de solicitação, mediante procedimento que assegure a identificação do titular e a rastreabilidade da operação.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no caput, ficam extintas as autorizações, licenças, credenciamentos e demais atos administrativos que permitam a exploração de apostas de quota fixa.
Art. 5º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao bloqueio ou à indisponibilização de sítios eletrônicos, aplicativos, plataformas digitais e demais meios utilizados para a exploração de apostas de quota fixa em desacordo com esta Lei, bem como à interrupção dos fluxos financeiros relacionados a essa atividade, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 6º Ficam revogados: I – a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e II – os arts. 29, 30, 32 e 33, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 5196/2026
Autor: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Conteúdo: Altera os art. 61, 62 e 65 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer as frações para as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como para prever patamar superior de agravamento em caso de multirreincidência.
Art. 1º Os arts. 61, 62 e 65 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 61................................................... .................................................................
§ 1º O agravamento da pena será de um sexto para cada circunstância agravante.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o agravamento será:
I – de um terço, quando o agente possuir duas ou mais condenações transitadas em julgado;
II – da metade, quando, na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, as condenações forem por crimes da mesma espécie; ou
III – de dois terços, quando, na hipótese do inciso I do § 2 deste artigo, as condenações forem todas por crimes hediondos ou equiparados.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, serão aplicadas as regras previstas nos arts. 63 e 64 deste Código.” (NR)
“Art. 62. A pena será ainda agravada em um sexto em relação ao agente que: .................................................................” (NR)
“Art. 65................................................... .................................................................
Parágrafo único. A atenuação da pena será de um sexto para cada circunstância atenuante.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 5241/2026
Autor: Senadora Eliziane Gama (PSD/MA)
Conteúdo: Tipifica os crimes de desvio de recursos da saúde pública, fraude em registros e inobservância da ordem de atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS); altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei tipifica os crimes praticados contra a administração da saúde pública. Desvio ou apropriação de recursos e insumos da saúde
Art. 2º Desviar, apropriar-se, utilizar, permitir a utilização ou dar destinação diversa da legalmente prevista a recursos financeiros, medicamentos, insumos, equipamentos ou materiais hospitalares ou quaisquer outros bens destinados a ações e serviços públicos de saúde, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, tendo a posse, a guarda ou a administração dos bens ou recursos referidos no caput, permite seu desvio ou sua utilização em desacordo com a finalidade pública.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até 2/3 (dois terços) se a conduta:
I – resulta na interrupção ou no comprometimento relevante de serviço público de saúde;
II – provoca o desabastecimento de medicamentos ou insumos essenciais;
III – envolve recursos destinados a serviços de urgência, emergência, atendimento hospitalar, vacinação ou tratamento de doenças graves;
IV – é praticada durante situação de emergência ou estado de calamidade pública.
V – envolve recursos destinados ao atendimento de crianças, idosos e pessoas em situação de particular vulnerabilidade.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e multa. Fraude em registros e sistemas da saúde pública
Art. 3º Fraudar, adulterar, falsificar ou inserir dados falsos em documentos, sistemas de informação, notas fiscais, registros de estoque ou prestações de contas, para ocultar ou facilitar o desvio de recursos ou insumos da saúde pública:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Inobservância ilícita da ordem de atendimento
Art. 4º Alterar, violar ou desrespeitar, injustificadamente, a ordem de precedência de atendimento, exames, cirurgias ou procedimentos fixada pela unidade de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em benefício próprio ou de terceiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o agente público ou gestor que permite, facilita ou determina a alteração irregular da ordem de precedência.
Art. 5º A condenação por qualquer dos crimes previstos nesta Lei acarreta, como efeito da condenação:
I – a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo;
II – a inabilitação para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.
Art. 6º O art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 327 ............................................................................ ............................................................................................
§ 3º A pena será aumentada da metade se o crime for praticado contra a administração da saúde pública." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 5249/2026
Autor: Senador Carlos Fávaro (PSD/MT)
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para elevar o percentual mínimo de cumprimento da pena exigido para a progressão de regime do condenado pela prática do crime de feminicídio.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer requisito mais rigoroso para a progressão de regime do apenado primário e condenado pela prática de feminicídio.
Art. 2º O inciso VII do caput do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 ................................................
VII – 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
b) condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; .................................................................” (NR)
Art. 3º Fica revogada a alínea “d” do inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
